Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 31/2005, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 31/2005 (2.ª série) - AP. - Pedro Luís Filipe, director do Departamento de Administração Geral e Finanças, no uso dos poderes que me foram delegados pela presidente da Câmara Municipal de Almada, através do seu despacho 165/2002, de 26 de Março:

Torno público que a Câmara Municipal de Almada, na sua reunião de 24 de Novembro de 2004, aprovou o projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais previsto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, e que o mesmo é sujeito a apreciação pública.

Assim, em execução desta deliberação da Câmara Municipal, encontra-se em fase de apreciação pública o mencionado projecto de Regulamento, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação deste edital no Diário da República, 2.ª série.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões e observações, por escrito, à presidente da Câmara Municipal de Almada, Divisão Administrativa, do Departamento Geral e Finanças, Rua de Trigueiros Martel, 1, 2800-213 Almada.

E para constar se passou o presente edital, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

29 de Novembro de 2004. - O Director de Departamento, Pedro Luís Filipe.

Reunião de 24 de Novembro de 2004

1 - Administração Geral, Reabilitação Urbana, Planeamento e Controlo e Plano Municipal do Ambiente

1.1 - Administração Geral e Finanças

Projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais

Proposta

O Regulamento do Funcionamento dos Mercados Retalhistas do Município de Almada entrou em vigor a 25 de Junho de 1992, mas, perante as novas realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo, considera-se necessário proceder à elaboração de novo Regulamento.

Este novo Regulamento decorre da necessidade de assegurar que os procedimentos de atribuição de direitos de ocupação sejam céleres, transparentes e devidamente publicitados, bem como da necessidade de adequação do regime contra-ordenacional às leis em vigor.

Assim sendo, o projecto de Regulamento dos Mercados Municipais, em anexo, resulta das directrizes globais que dimanam do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Considerando que:

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal;

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, os projectos de regulamentos serão publicados na 2.ª série do Diário da República ou em jornal oficial, para efeitos de apreciação pública;

propõe-se que o executivo municipal delibere:

1) Aprovar o projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais, anexo a esta proposta;

2) Submeter o presente projecto de Regulamento a apreciação pública.

Deliberação. - Aprovada por unanimidade.

Preâmbulo

Na sequência do trabalho de elaboração, revisão e actualização dos regulamentos e posturas do município de Almada, tornava-se imperioso rever a regulamentação aplicável aos mercados municipais.

De entre as razões que determinaram a revisão da referida regulamentação, encontra-se a necessidade de actualização de algumas normas e uniformização de procedimentos, obrigações e deveres entre os titulares de direitos de ocupação nos mercados, a consagração de procedimentos de atribuição céleres, transparentes e devidamente publicitados, bem como a adequação do regime contra-ordenacional às leis em vigor, quer no tocante à competência nesta matéria deferida aos municípios, quer relativamente à tipificação dos ilícitos contra-ordenacionais e respectiva punição, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

O Regulamento actualmente em vigor está manifestamente desactualizado em face das novas realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo, relacionadas com os mercados municipais, visando a presente regulamentação tornar os mercados municipais locais apelativos, favorecedores da criação de postos de trabalho e consequente crescimento sócio-económico do concelho.

Considerando o princípio da hierarquia das normas, respeita esta revisão, as directrizes globais que dimanam do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento dos Mercados Municipais é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração operada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pretende dar corpo e desenvolver as orientações gerais contidas no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, com observância do disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os mercados retalhistas municipais.

Artigo 2.º

Definições

1 - Os mercados municipais são espaços destinados ao exercício, mediante autorização da Câmara Municipal de Almada, do comércio retalhista diversificado de bens e serviços de consumo generalizado, nos termos da legislação aplicável.

2 - Entende-se por operadores de mercado o titular do direito de ocupação e os seus empregados ou colaboradores.

Artigo 3.º

Locais de venda

1 - São locais de venda de produtos nos mercados:

a) As lojas, assim se considerando os recintos fechados com espaço privativo para a permanência dos compradores;

b) As bancas, ou seja, os locais sem espaço privativo destinado aos compradores, providos de mesa ou banca e que dêem directamente para os arruamentos dos mercados;

c) Os terrados, considerando-se estes os simplesmente marcados no pavimento.

2 - Os lugares de terrado junto às portas dos mercados extinguir-se-ão quando cessar, por qualquer forma, o direito de ocupação do respectivo titular.

Artigo 4.º

Direito de ocupação

1 - O direito de ocupação das lojas, bancas e terrados nos mercados depende de autorização concedida pela Câmara, que é sempre onerosa, pessoal e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, podendo ser obtida das seguintes formas:

a) Através de hasta pública;

b) Através da cedência pelo concessionário a terceiros, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Por falecimento do titular;

d) Por concessão directa pela Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta em carta fechada;

e) Atribuição acidental nos termos definidos no presente Regulamento.

2 - A concessão directa pode ocorrer sempre que:

a) Não tenham as lojas, bancas e terrados sido arrematadas em hasta pública realizada há menos de seis meses;

b) Seja necessário garantir a diversidade das actividades e dos produtos comercializados;

c) Tenha ocorrido qualquer caso de extinção da concessão, por rescisão ou caducidade e tenha sido realizada hasta pública há menos de seis meses.

3 - Os concessionários titulares da concessão directa estão obrigados ao pagamento do valor de atribuição e da taxa de ocupação determinadas pela Câmara.

4 - Na selecção dos candidatos à concessão directa, a Câmara terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar, a diversidade ou novidade das actividades a promover ou dos produtos a comercializar, serem pessoas singulares, residentes no concelho, que visem criar o seu posto de trabalho.

5 - Nos procedimentos mencionados nas alíneas a) e d) do n.º 1 será designado um júri composto por um mínimo de três elementos.

6 - Com uma antecedência mínima de 20 dias os procedimentos previstos nas alíneas a) e d) serão publicitados por edital e através de anúncio a publicar no Boletim Municipal.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pelas autorizações concedidas pela Câmara cobrar-se-ão as taxas que são devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Almada.

2 - Poderão ser atribuídos até dois locais de venda (desde que contíguos) quando o interesse comercial o justifique, mediante autorização da CMA. A ocupação do segundo local será agravada de 100% sobre a taxa normal.

3 - No caso da atribuição ser simultânea o agravamento incidirá sobre aquele que tiver maior área ou valor.

4 - O pagamento das taxas de ocupação de locais de venda permanente será feito mensalmente até ao último dia útil do mês anterior.

5 - Os avisos/recibos estão a pagamento do dia 20 até ao último dia útil de cada mês.

6 - A falta de pagamento do aviso/recibo no prazo estabelecido no n.º 4 implica a obrigação de pagar as taxas diárias pelos preços estabelecidos pela Câmara, se continuar a ocupar o local.

7 - Os utentes dos locais de venda permanente deverão apresentar ao responsável do mercado o recibo de liquidação mensal, sempre que solicitado.

8 - A falta de pagamento das taxas referidas neste artigo, por mais de 60 dias, implica automaticamente a perda do lugar atribuído.

9 - Os casos imprevistos ou omissos serão resolvidos pela Câmara, sob proposta do vereador do serviço municipal.

10 - A cobrança diária das taxas é feita pelo valor da taxa aprovada.

CAPÍTULO II

Da natureza e condições de utilização

Artigo 6.º

Cedência sem autorização

A cedência do espaço concessionado a terceiros sem a devida autorização da Câmara não vincula o município e confere a este o direito de rescindir a concessão e ordenar a desocupação do espaço concessionado, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 7.º

Condições de ocupação

1 - A ocupação do espaço concessionado só pode efectuar-se após o pagamento das taxas e da apresentação pelo concessionário de prova do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social.

2 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no mercado no prazo de 30 dias, após comunicação da adjudicação e emissão do título de autorização de ocupação, sob pena de rescisão da concessão e perda das quantias pagas.

3 - A ausência do concessionário, durante mais de 30 dias seguidos ou 60 interpolados sem justificação, confere à Câmara a possibilidade de dispor do espaço concessionado.

Artigo 8.º

Titular da autorização de ocupação

1 - A utilização dos locais de venda só é permitida a pessoas individuais.

2 - O titular da autorização de ocupação não pode ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo a título gracioso, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Almada, concedida por escrito nos termos do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Cedência a terceiros

1 - Quando autorizada pela Câmara Municipal de Almada, a cedência de posição do titular a terceiros, nos termos deste Regulamento, verificar-se-á apenas desde que o requerente tenha exercido a sua actividade no mercado de forma permanente, durante um período mínimo de dois anos.

2 - Excepcionalmente e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal de Almada aceitar a cessão da posição antes do termo desse prazo, através de deliberação camarária.

3 - A cedência a terceiros dos locais de venda poderá ter lugar desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez permanente do titular;

b) Redução permanente a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O titular de uma autorização de ocupação que pretenda ceder a sua posição a terceiros, deve requerê-lo, por escrito, à Câmara Municipal de Almada, indicando as razões por que pretende abandonar a actividade e identificando a pessoa a quem pretende ceder a sua posição.

2 - A Câmara Municipal de Almada tem o prazo de 90 dias para responder ao pedido de cedência, sob pena de a mesma se considerar autorizada, caso a Câmara Municipal de Almada se não pronuncie no referido prazo.

3 - O requerimento será acompanhado de uma proposta elaborada pelo cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projecto comercial que se propõe desenvolver no local, caso se trate de loja.

Artigo 11.º

Condições para a cessão

1 - A Câmara Municipal de Almada pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento do cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de actividade ou a remodelação do espaço.

2 - As cedências podem ser autorizadas pela Câmara Municipal de Almada quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Estarem regularizadas as suas obrigações financeiras para com a Câmara Municipal de Almada;

b) Preencher o cessionário as condições previstas neste Regulamento e o projecto comercial por si apresentado seja aprovado.

3 - A cedência só se torna efectiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal de Almada, no prazo de 15 dias, após a notificação da autorização da cedência, o valor de atribuição devido pela cedência autorizada.

4 - O valor de atribuição previsto no número anterior corresponde ao valor de 24 mensalidades da taxa de ocupação em vigor para a respectiva loja, no momento da cedência, e de 12 mensalidades da taxa de ocupação em vigor para a respectiva banca e terrado, no momento da cedência, valores esses constantes do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços.

5 - O disposto no número anterior é aplicável às transmissões efectuadas entre cônjuge, descendentes e ascendentes do primeiro grau em linha recta, com uma redução em 50%.

Artigo 12.º

Autorização

1 - Se o processo estiver correctamente instruído, a Câmara Municipal de Almada poderá autorizar a cedência no prazo de 90 dias úteis, emitindo os serviços o respectivo título de direito de ocupação em nome do cessionário.

2 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas gerais previstas neste Regulamento e, sendo caso disso, das condições especiais que tenham sido aceites como condicionantes da cedência.

3 - Ao ser-lhe emitida a autorização de ocupação o comerciante subscreverá, obrigatoriamente, um documento, no qual declara aceitar as respectivas condições e ter tomado conhecimento do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Direito de preferência

1 - Por morte do ocupante, preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se uns e outros ou os seus representantes legais, o requererem nos 60 dias imediatos, instruindo o requerimento com certidões de óbito e de casamento ou de nascimento, se for o caso.

2 - Na falta das pessoas a que se refere o n.º 1, preferem os ascendentes.

3 - No caso de concorrência de descendentes de grau diferente, preferem no direito de ocupação os mais próximos, e entre descendentes do mesmo grau, sucede no direito de ocupação pela ordem seguinte:

a) O descendente desempregado de idade superior a 40 ou inferior a 25 anos, por esta ordem;

b) O descendente desempregado, qualquer que seja a idade, no caso de concorrer com outros descendentes que sejam trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria.

2 - Em qualquer dos casos deve ser assegurada a manutenção do posto de trabalho a todo aquele que, à data, nele preste serviço efectivo.

Artigo 14.º

Ocupação

1 - A ocupação dos locais de venda dos mercados é:

a) Efectiva, quando se realiza com carácter de permanência por período não inferior a um mês, com local fixo;

b) Acidental, quando se realiza dia-a-dia, a requerimento do interessado, sem local fixo;

c) Permitida aos titulares de ocupação efectiva, quando o local de venda contíguo se encontrar vago.

2 - Ao titular do direito de ocupação será atribuído um cartão identificativo.

Artigo 15.º

Tipos de ocupação

A ocupação das lojas será sempre efectiva.

Artigo 16.º

Locais de venda vagos

1 - Sempre que se verifiquem locais de venda vagos a sua ocupação será efectuada da seguinte forma:

a) Quando se trate de ocupação efectiva, a atribuição será efectuada nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Almada;

b) Quando se trate de ocupação acidental, a mesma não pode prejudicar a arrematação do respectivo local para ocupação efectiva.

2 - Em cada mercado estará permanentemente afixada uma planta das lojas, lugares e demais locais com indicação dos espaços comerciais vagos.

Artigo 17.º

Arrematações

1 - Os locais de venda serão arrematados a quem oferecer maior quantitativo na licitação, sendo a base de licitação fixada pela Câmara Municipal de Almada, tendo em conta que este valor não deverá ser inferior ao equivalente a 12 mensalidades da taxa de ocupação.

2 - O arrematante deverá pagar no acto da licitação o valor total da licitação, se o município não determinar outra forma de pagamento para esta última.

3 - Cada pessoa singular apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares no mesmo mercado municipal.

4 - O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da adjudicação e emissão do título de autorização de ocupação, sob pena de ser declarada caduca a respectiva autorização.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais um período de 30 dias, por motivo justificado, e a requerimento do arrematante.

Artigo 18.º

Ocupação acidental

A autorização diária de ocupação acidental será concedida pelo responsável pela gestão do mercado.

Artigo 19.º

Inscrição de empregados e ou colaboradores

1 - Aos titulares de autorizações efectivas será permitido terem empregados e ou colaboradores, que para o efeito devem estar, obrigatoriamente, inscritos no respectivo serviço municipal e pagar uma taxa de inscrição.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve apresentar prova da inscrição dos empregados/colaboradores nos serviços de segurança social, seguro de acidente de trabalho e demais documentos legalmente exigíveis.

2 - A cada empregado e ou colaborador será atribuído um cartão identificativo.

Artigo 20.º

Responsabilidade do titular da autorização de ocupação

1 - A efectiva direcção da actividade exercida em qualquer local de venda dos mercados só é permitida ao titular da respectiva autorização de ocupação, que deve estar presente no respectivo mercado, e que é responsável perante a Câmara pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º

2 - É proibido aos ocupantes de mercado a título permanente, sob pena de rescisão da concessão, deixar de utilizar o local por prazo superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados.

3 - Poderá, porém, mediante justificação atendível, ampliar-se aquele prazo, sem prejuízo do pagamento das respectivas taxas e da atribuição de ocupação acidental a outrem.

Artigo 21.º

Substituição do titular da autorização de ocupação

1 - Qualquer titular de autorização de ocupação efectiva pode fazer-se substituir na direcção do respectivo lugar, por pessoa idónea e mediante autorização expressa por parte da Câmara Municipal de Almada, nos termos e prazos seguintes:

a) Até 30 dias seguidos ou interpolados, quando fundamentada em doença justificada ou por outros motivos considerados atendíveis;

b) Além de 30 dias e até um ano, quando se verificarem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

2 - A substituição não isenta o titular da autorização de ocupação da responsabilidade por acções ou omissões do substituto, mesmo que, por motivo delas, a ele sejam aplicadas penalidades.

3 - A verificação da inexactidão dos motivos alegados para justificar a autorização especial de substituição importa o seu imediato cancelamento, podendo implicar também a caducidade da autorização da ocupação.

Artigo 22.º

Título de autorização de ocupação

1 - Todos os titulares de autorizações de ocupação são obrigados a munir-se do respectivo título de ocupação dos mercados, passado pelo serviço municipal competente, o qual se deverá manter actualizado e conterá:

a) Identificação do seu titular, com indicação do número de empregados e ou colaboradores que tenha;

b) Identificação do local ocupado, produtos a vender e actividade exercida, com referência ao respectivo CAE;

c) Referência ao(s) documento(s) comprovativo(s) das quantias pagas para aquisição da titularidade do direito de ocupação.

2 - A cada concessionário corresponde um título de ocupação.

3 - Para os ocupantes acidentais, o título de ocupação é substituído pelo documento comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 23.º

Validade do título de ocupação

1 - Será emitido título para o direito de ocupação, à excepção do resultante da atribuição de ocupação acidental, o qual terá validade anual.

2 - A renovação dos títulos de ocupação é anual e far-se-á mediante a apresentação até 30 dias antes da caducidade, do título em vigor, pagamento das taxas devidas e entrega da demais documentação exigível.

Artigo 24.º

Actividade comercial

O ocupante dum local de venda do mercado não pode, directa ou indirectamente, exercer nele actividade diferente daquela a que está autorizado, nem dar-lhe uso diverso daquela para que lhe foi concedida, sob pena de rescisão da concessão.

CAPÍTULO III

Da caducidade, suspensão e condições especiais das autorizações

Artigo 25.º

Caducidade e suspensão

1 - As concessões caducam:

a) Por morte do respectivo titular ou dissolução da pessoa colectiva, salvo o disposto no artigo 13.º;

b) Por renúncia escrita do seu titular;

c) Por alteração do objecto social, não consentânea com a actividade autorizada;

d) Por falta de pagamento das taxas devidas por um período superior a 60 dias.

2 - Poderá haver lugar à suspensão das autorizações de ocupação nos casos previstos no presente Regulamento.

3 - A caducidade ou suspensão das autorizações de ocupação serão determinadas caso a caso e comunicadas por escrito ao seu titular, com indicação dos respectivos fundamentos.

Artigo 26.º

Transferência, alteração e remodelação

1 - A transferência de um mercado e a alteração da sua natureza importam a caducidade de todas as autorizações.

2 - A remodelação da distribuição ou arrumação dos locais de venda e, bem assim, quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das autorizações referentes aos locais directamente atingidos.

3 - No caso de transferência, o direito de ocupação será garantido aos que, no antigo mercado, exerciam o comércio do mesmo grupo de produtos.

Artigo 27.º

Suspensão das autorizações

1 - Poderão ser transitoriamente suspensas as autorizações de ocupação, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exigirem.

2 - Sempre que possível será permitido, aos que forem atingidos pela suspensão e durante o período desta, o exercício de idêntico comércio no mesmo ou em outro mercado.

CAPÍTULO IV

Funcionamento interno e disciplina sanitária

Artigo 28.º

Conduta nos mercados

Os titulares de autorizações de ocupação, os seus substitutos, quando seja caso disso, e os seus empregados, estão obrigados a:

a) Usar da maior urbanidade para com todas as pessoas que circulem nos mercados, quer sejam compradores ou não, não sendo permitido o uso de termos e gestos indecorosos ou inconvenientes, gritar ou discutir, ficando sujeitos pelo não cumprimento desta disposição, além das sanções judiciais, àquelas que a Câmara lhes impuser pela natureza da falta cometida;

b) Não perturbar ou estorvar a circulação do público;

c) Não desviar os compradores ou visitantes da venda proposta por outrem;

d) Utilizar balanças e pesos aferidos;

e) Vender os produtos expostos;

f) Respeitar todas as directrizes dos responsáveis pela gestão dos mercados, bem como fornecer com inteira verdade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários camarários encarregues das funções de fiscalização.

Artigo 29.º

Vestuário especial

A Câmara poderá impor a determinados operadores o uso obrigatório de vestuário especial como condicionante da comercialização de produtos alimentares facilmente adulteráveis ou conspurcáveis.

Artigo 30.º

Horários

Os horários de funcionamento dos mercados e de abertura ao público será variável em função da natureza e condições de cada um, sendo fixado pela Câmara Municipal, devendo estar permanentemente afixados e serem cumpridos integralmente por todos.

Artigo 31.º

Condições de comercialização de produtos

Independentemente das condições sanitárias que resultam de lei ou de regulamento relativamente a cada produto a comercializar, a Câmara poderá determinar as normas para a sua embalagem, acondicionamento, armazenamento e apresentação e não permitir a sua venda em condições diversas, sempre que tal determinação não contrarie as normas legais em vigor.

Artigo 32.º

Consumo de energia eléctrica e de água

1 - Os titulares de autorizações de qualquer tipo de ocupação serão obrigados ao pagamento do consumo de energia eléctrica nos termos dos regulamentos camarários aplicáveis, quando dispuserem de equipamentos específicos, de acordo com a potência instalada.

2 - Os titulares dos locais de venda serão ainda obrigados ao pagamento do consumo de água, quando dispuserem de equipamentos específicos.

Artigo 33.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação do preço em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que, por qualquer forma, são expostos ao público.

2 - Os preços afixados devem referir-se às unidades de venda e suas fracções devendo ser colocados em posição bem visível.

3 - A tabela de preços dos géneros expostos para venda ao público não pode ser alterada no mesmo dia ou proceder-se a venda superior ao tabelado.

Artigo 34.º

Material e utensílios

A Câmara poderá definir as características do material e utensílios das instalações nos mercados e verificar quais os que correspondem aos requisitos julgados indispensáveis.

Artigo 35.º

Espaço entre locais de venda

O espaço entre os locais de venda deve estar sempre completamente desembaraçado e livre de maneira a facilitar o trânsito do público.

Artigo 36.º

Reclamos ou anúncios

1 - É permitido afixar no interior dos mercados a identificação do titular da autorização da ocupação, bem como o tipo de actividade nos termos do CAE, mediante aprovação camarária.

2 - Para o exterior do mercado qualquer identificação e ou publicidade está sujeita a licenciamento nos termos dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 37.º

Instalações e utensilagem

Poderão ser fixados para cada mercado as condições a que devem obedecer as instalações e utensilagem em geral e para cada espécie de ocupação e forma de exercício de actividade em particular.

Artigo 38.º

Armazéns e instalações frigoríficas

1 - Quando no mercado existir uma dependência para armazenamento de volumes destinados à venda e ou instalações frigoríficas para conservação dos respectivos produtos, é obrigatório o seu uso, não podendo neste caso ser deixado qualquer produto nas bancas.

2 - Pela utilização dos armazéns ou frigoríficos cobrar-se-ão as taxas previstas no respectivo Regulamento e tabela de taxas, tarifas e preços do município de Almada.

Artigo 39.º

Encerramento dos locais de venda

1 - As lojas dos mercados, seja qual for a natureza, são obrigadas a fechar à hora do encerramento do respectivo mercado.

2 - Exceptuam-se as lojas dotadas de comunicação com o exterior, as quais, enquanto a tiverem, poderão optar pelo horário oficialmente aprovado para estabelecimentos similares fora dos mercados.

3 - Havendo petições no sentido de as lojas não excepcionadas no número anterior, beneficiarem do mesmo horário que as aí contempladas, a Câmara analisará os pedidos, caso a caso, atendendo e ponderando as razões justificativas apresentadas.

Artigo 40.º

Arranjo, guarda e arrumação

1 - Durante as horas de funcionamento dos mercados estão a cargo e sob a responsabilidade dos respectivos ocupantes, tanto o arranjo dos locais ocupados como a guarda e arrumação dos produtos, material e utensílios.

2 - Os produtos e géneros abandonados em mercados que estejam em bom estado de conservação e não sejam reclamados no prazo de dois dias, serão entregues a instituições de solidariedade social.

Artigo 41.º

Venda ou exposição não autorizada

A venda ou exposição à venda de quaisquer produtos ou artigos nos mercados, sem que se esteja munido da respectiva autorização de ocupação, além do procedimento judicial a que der lugar, pode implicar a apreensão dos produtos ou artigos.

Artigo 42.º

Adaptações e modificações dos locais de venda

1 - É proibida a realização nos mercados de adaptações ou modificações, quer estas impliquem, ou não, obras, e seja qual for a sua natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Nas lojas, quaisquer adaptações ou modificações, impliquem ou não obras, por própria iniciativa ou por imposição legal, correm sempre por conta e risco do respectivo concessionário.

Artigo 43.º

Conservação e funcionamento

1 - Os utilizadores são responsáveis pela boa conservação e limpeza dos locais, artigos ou utensílios camarários de que se sirvam.

2 - Não é permitida a exposição de produtos, fora dos períodos de funcionamento, devendo os detentores de títulos de ocupação ser obrigados a remover os seus produtos, desde que haja condições de armazenamento no respectivo mercado.

3 - O município não se responsabiliza por perdas ou danos dos produtos referido no n.º 2.

Artigo 44.º

Condutas proibidas dos titulares de autorização de ocupação

Os titulares de autorizações de ocupação não podem:

a) Gastar água que não seja para lavagem e conservação dos espaços de venda;

b) Deitar detritos fora dos vasilhames para esse fim destinados ou lançar lixos para o chão;

c) Fazer qualquer tipo de lavagem de equipamento durante o funcionamento ao público dos mercados;

d) Confeccionar refeições no interior dos mercados;

e) Colocar caixas ou outros recipientes com produtos destinados ou não à venda abaixo de 0,70 m do solo;

f) Lavar viaturas nas imediações dos mercados;

g) Armazenar produtos alimentares que necessitem de refrigeração, fora de local refrigerado;

h) Fazerem-se acompanhar de quaisquer animais;

i) Proferir insultos ou obscenidades;

j) Fazer lume;

k) Ocupar lugar diferente do que lhe foi atribuído;

l) Ocupar área superior à do local de venda;

m) Utilizar o local de venda para comércio diverso do que lhe foi autorizado;

n) Iniciar a venda antes da hora e prolongá-la depois da hora, respectivamente do início e do termo do período de funcionamento dos mercados para o público;

o) Recusar ou suspender a venda a retalho dos géneros e produtos que por lei, uso e costume assim devem ser vendidos ao público;

p) Retirar, durante o período de funcionamento do mercado para o público, os produtos e géneros expostos para venda a não ser depois do encerramento do mercado ao público;

q) Conservar em exposição produtos e géneros já vendidos;

r) Proceder a quaisquer obras de adaptação ou modificação dos lugares sem prévia autorização da Câmara Municipal;

s) Provocar, molestar ou ofender os funcionários dos mercados ou responsáveis pela sanidade, bem como os outros ocupantes e compradores;

t) Permitir que nos espaços não destinados ao público, se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local;

u) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguês.

Artigo 45.º

Transporte de produtos

Os trabalhos de carga, descarga e transporte de produtos ou artigos só podem ser feitos nos horários previamente definidos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e ilícitos contra-ordenacionais

Artigo 46.º

Contra-ordenações

1 - A competência para instauração dos processos de contra-ordenação, determinação da instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias é do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada para o efeito.

2 - A tramitação processual e disciplina contra-ordenacional obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 47.º

Coimas

Constituem contra-ordenação punível com coima as infracções ao presente Regulamento a seguir discriminadas:

1) Com coima de 50 euros a 500 euros:

a) A infracção ao artigo 22.º;

b) A infracção ao artigo 28.º;

c) A infracção ao artigo 29.º;

d) A infracção ao artigo 31.º;

e) A infracção ao artigo 32.º;

f) A infracção ao artigo 33.º;

g) A infracção ao artigo 34.º;

h) A infracção ao artigo 35.º;

i) A infracção ao artigo 36.º;

j) A infracção ao artigo 39.º;

k) A infracção ao artigo 44.º

2) Com coima de 250 euros a 1000 euros:

a) A infracção ao artigo 20.º, n.º 1;

b) A infracção ao artigo 21.º;

c) A infracção ao artigo 23.º;

d) A infracção ao artigo 43.º

3) Com coima de 500 euros a 1500 euros:

a) A utilização de empregados com desrespeito do artigo 19.º;

b) A infracção ao artigo 20.º, n.º 2.

4) Com coima de 500 euros a 2500 euros:

a) A infracção aos artigos 6.º e 8.º, n.º 2;

b) A infracção do artigo 42.º

5) A tentativa e negligência são puníveis.

6) Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas será elevado para o dobro.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

1) Perda de objectos pertencentes ao agente, quando estes serviram ou se destinavam a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.

2) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

3) Suspensão, com o mínimo de 7 dias e o máximo de 30 dias, de autorizações, licenças e alvarás emitidos pelo município de Almada, nas situações em que a prática da contra-ordenação decorra do exercício ou por causa da actividade a que se reportam as mencionadas autorizações, licenças e alvarás.

4) Encerramento do espaço comercial, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença do município de Almada, quando a contra-ordenação decorra do exercício ou por causa da actividade a que se reporta a mencionada autorização ou licença.

Artigo 49.º

Gravidade da contra-ordenação

A determinação do montante da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do comerciante, do beneficio económico retirado com a prática do ilícito e da existência ou não de reincidência.

Artigo 50.º

Pagamento voluntário

É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, mas sempre antes da decisão final, sem prejuízo do agravamento do montante mínimo para o dobro nas situações de reincidência.

Artigo 51.º

Comunicação de infracções

Qualquer funcionário ou agente do município de Almada em serviço nos mercados municipais, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infracção por parte de um comerciante, deve, de imediato, comunicá-la ao seu superior hierárquico, por escrito, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

Artigo 52.º

Registo

As sanções acessórias aplicadas a cada comerciante são sempre registadas no respectivo processo.

Artigo 53.º

Instrução de processos

A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do disposto neste Regulamento, compete ao Gabinete de Contra-Ordenações da Câmara Municipal, sem prejuízo da competência de fiscalização das autoridades policiais e respectiva participação.

Artigo 54.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe, além do pessoal em serviço no mercado, aos fiscais municipais, ao médico veterinário e às entidades policiais competentes.

Artigo 55.º

Revogação

O presente Regulamento revoga todas as posturas e regulamentos relativos aos mercados municipais não excepcionados do seu âmbito de aplicação.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda