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Edital 30/2005, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 30/2005 (2.ª série) - AP. - Jorge Serafim de Carvalho Ferreira, presidente da Junta de Freguesia de Alhandra:

Faz saber que, no cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Alhandra, em sessão ordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2004, mediante proposta da Junta de Freguesia aprovada em 24 de Novembro de 2004, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia para 2005.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República.

22 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Junta, Jorge Serafim de Carvalho Ferreira.

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Regulamento e disposições gerais

Artigo 1.º

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei 42/98, de 6 de Agosto, particularmente nos seus artigos 21.º e 29.º, é aprovada a tabela de taxas e licenças a cobrar pelos serviços da freguesia.

Artigo 2.º

Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutros sentidos.

1 - A renovação das licenças pode ser solicitada verbalmente quando se trate de licenças de detenção de canídeos (n.º 3 da tabela de taxas).

2 - Quando, para renovação anual de determinados direitos não houver lugar ao pagamento de licença mas apenas ao pagamento de determinada taxa, a regra é a que só deverá haver lugar ao pedido escrito, se preceito legal ou regulamentar o determinar.

Artigo 3.º

Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia só recairão adicionais para o Estado ou para outras entidades quando expressamente assim estiver determinado por disposição legal específica.

Artigo 4.º

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja fixado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas as correspondentes taxas com o agravamento de 50% até final do ano e de 100% por cada ano de atraso.

Artigo 5.º

As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente, com direito ainda ao período de tolerância regulamentar.

Artigo 6.º

Os valores da tabela são fixados em euros.

Artigo 7.º

1 - Se outros prazos não se encontrarem fixados em preceitos legais, regulamentares em vigor, deverão ser pagas durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março, as licenças e taxas anuais ou as suas renovações.

2 - As taxas anuais podem ser divididas, por meses, no caso do pedido ser formulado pela primeira vez e não se reportar ao ano completo.

Artigo 8.º

As licenças de ocupação ou utilização da via pública, seu solo ou subsolo, ou espaço aéreo, ou outra, e de ocupação de terrado de feiras e mercados, serão sempre concedidas a título meramente precário.

Artigo 9.º

1 - As taxas relativas às licenças para o exercício da caça são as fixadas no Regulamento de Caça, actualizadas nos termos da Portaria 469/2001, de 9 de Maio.

2 - As taxas das certificações são as fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 192/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 10.º

O licenciamento sobre afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial será feito de acordo com o Regulamento de Afixação e Inscrição de Mensagens de Natureza Comercial, em vigor no concelho, nomeadamente:

1) As licenças são obrigatórias sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos;

2) As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local;

3) No mesmo anúncio poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar o preço a cobrar;

4) Nos anúncios os reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

Artigo 11.º

Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões, fotocópias e outros documentos, efectuarem entrega de importância como preparo destinado ao pagamento, logo que efectuado o serviço, das respectivas imposições legais e regulamentares.

Artigo 12.º

1 - Na falta de regulamento próprio, as infracções ao preceituado neste Regulamento e tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 374,10 euros, no caso de pessoas singulares, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - As coimas referidas no número anterior são elevadas ao dobro para pessoas colectivas.

Artigo 13.º

1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida e com limites mínimos, que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.

Artigo 14.º

Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 15.º

Em situações de delegação de competências ou de omissões, aplica-se, na parte correspondente, a tabela de taxas e licenças aprovadas para a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 16.º

A Junta de Freguesia pode isentar do pagamento de taxas, quando solicitado por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa do executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

1 - A Junta de Freguesia pode celebrar protocolos de cedência de espaços com pessoas em nome individual e outras entidades, reservando o direito de rescindir unilateralmente caso o entenda, sem ficar obrigada ao pagamento de qualquer indemnização.

2 - A Junta de Freguesia não responde civil ou criminalmente por qualquer dano que o veículo sofra enquanto estiver estacionado nos parques da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Em anexo a este Regulamento, do qual faz parte integrante, publica-se a tabela de taxas e licenças.

Artigo 19.º

O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças (anexa), entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

Taxas e licenças da Junta de Freguesia

1 - Secretaria:

1.1 - Atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia - 1,50 euros;

1.2 - Atestados, certidões e declarações em impresso próprio - 1,05 euros;

1.3 - Atestados, certidões e declarações em impresso da Junta de Freguesia, em papel comum ou em impresso próprio para fins militares, subsídio de desemprego, pensões e reformas (prova de vida, identidade, estado e residência nos próprios recibos) - grátis.

1.4 - Fotocópias:

a) Fornecimento geral:

Formato A4 - normal, cada - 0,25 euros;

Idem - frente e verso, cada - 0,35 euros;

Formato A3 - normal, cada - 0,40 euros;

Idem - frente e verso, cada - 0,55 euros.

b) Fornecimento para as escolas primárias de Alhandra - formato A4 - por ano lectivo, por escola - 2500 - grátis;

c) Fornecimento para as associações, colectividades e comissões de Alhandra - formato A4 - até 500 cópias/ano - grátis.

1.5 - Certificação de documentos de acordo com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março.

Para efeitos desta rubrica é adoptada a tabela de emolumentos do notariado, de acordo com a Portaria 996/98, de 25 de Novembro, e sucessivas alterações.

Última actualização - Decreto-Lei 194/2003, de 23 de Agosto:

Por cada certidão, certificado, com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive - 20 euros;

A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,50 euros;

A partir da 13.ª página, por cada página a mais - 1 euro.

3 - Licenças de canídeos - registo de canídeos e gatídeos - 2,60 euros.

Categoria A - cão de companhia - 6,20 euros.

Categoria E - cão de caça - 10,10 euros.

Categoria B - cão com fins económicos - 13,50 euros.

Categoria G - cão potencialmente perigoso - 13,50 euros.

Categoria H - cão perigoso - 13,50 euros.

Categoria I - gato - 9,70 euros.

3.3 - São isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação:

a) Os cães destinados a guias de pessoas deficientes.

3.4 - São isentos do preço de licença de detenção, posse e circulação os cães destinados a guarda de estabelecimentos de:

a) Estado;

b) Corpos administrativos;

c) Organismos de beneficência;

d) Utilidade pública.

3.5 - Licenças de caça:

a) Licença nacional;

b) Licença regional.

3.6 - Licenças específicas:

a) De caça maior;

b) De caça aos patos.

4 - Cemitério:

4.1 - Inumação em caixão de madeira:

Cadáveres vindos da freguesia - 40,80 euros;

Cadáveres vindos de fora - 48,90 euros.

4.2 - Inumação em caixão de chumbo;

Cadáveres vindos da freguesia - 57 euros;

Cadáveres vindos de fora - 69,50 euros.

4.3 - Inumação em jazigos particulares:

Com carácter de perpetuidade - 57 euros;

Com carácter temporário - 57 euros.

4.4 - Exumações (1.ª e única taxa):

Em caixão de madeira - 12,20 euros;

Em caixão de chumbo - 21,70 euros.

4.5 - Ossários:

Aluguer por ano (ver nota *) - 10,50 euros;

Pagamento antecipado por três anos - 33 euros;

Ossários grandes dispersos/ano - 9,80 euros;

Ossários pequenos dispersos/ano - 8,40 euros.

4.6 - Construção de sepulturas em cantaria:

Só com bordadura - 14,90 euros;

Com revestimento - 21,20 euros.

4.7 - Trasladações - por cada caixão - 8,20 euros.

4.8 - Obras de conservação:

Em campas - 3,90 euros;

Em jazigos - 6,50 euros.

4.9 - Obras nos ossários - licença para colocação de porta de vidro - 3,70 euros.

4.10 - Trabalhos por conta de particulares - levantamento de pedra mármore e outros adornos funerários - 14,30 euros.

4.11 - Utilização do cemitério fora do horário normal (agravamento) realização de actos fúnebres às segundas-feiras e feriados - 41 euros.

4.12 - Venda de pedras mármore (usadas) - 117,80 euros.

4.13 - Venda de aros (usados) - 59,20 euros.

4.14 - Obras de conservação em ossários:

Substituição de porta de vidro - 60 euros;

Outro tipo de reparações - 7 euros.

4.15 - Transferência de posse (jazigos) - 40,40 euros.

4.16 - Utilização da casa mortuária - 33 euros.

(nota *) A pedido do interessado o aluguer poderá ser pago em duas vezes, sendo:

Até final de Março (sem agravamento) - 5,25 euros;

Até final de Dezembro (sem agravamento) - 5,25 euros.

5 - Ocupação de via pública.

Taxas diárias - por metro quadrado:

Pista de automóveis e outros equipamentos de diversão - 2 euros;

Circos - 1,70 euros;

Roullotes bar - 6,60 euros;

Triciclos (no espaço exterior do mercado) - 4,70 euros;

Artigos ou produtos diversos (no espaço exterior do mercado) - 5,30 euros;

Produtos sazonais (exemplo: castanhas) - 1,70 euros;

Roullotes e similares - 6,20 euros;

Viaturas de fabrico de pão com chouriço - 7,40 euros;

Bancas e similares para venda de quinquilharia - 2,60 euros;

Bancas e similares para venda de outros produtos - 1,20 euros;

Bilheteiras e similares - 1,70 euros;

Viaturas, reboques ou outros com fins promocionais - 6,60 euros;

Outras finalidades com fins lucrativos - 1,70 euros;

Venda ambulante e outras actividades similares, no decorrer de festividades, dias comemorativos ou festas tradicionais:

Até dois rr - até 2 m2 - 12,60 euros;

Por cada r - por cada metro a mais - 3,20 euros.

Taxas mensais.

Por metro quadrado.

Venda ambulante e outras actividades similares:

Até 2 m2 - 20,50 euros;

Por cada metro a mais - 10,30 euros;

Esplanadas (com cadeiras e mesas) - 2,20 euros;

Ocupação com utensílios diversos (balanças, brinquedos eléctricos, arcas ou máquinas de gelados) - 2,50 euros;

Esplanada com cobertura total - 5,60 euros;

Quiosques e similares - 9,70 euros;

Roullotes bar - 5,80 euros;

Triciclos - 4,60 euros;

Outras finalidades com fins lucrativos - 5,70 euros.

Por metro linear:

a) - 2,40 euros;

b) Outras finalidades com fins lucrativos - 2,90 euros.

Taxas anuais.

Por metro quadrado:

a) Exposição de artigos dos estabelecimentos - 17,90 euros;

b) Quiosques e similares - 52,50 euros;

c) Outras finalidades com fins lucrativos - 16,80 euros;

d) Esplanadas (com cadeiras e mesas) - 16,80 euros;

e) Esplanadas com cobertura total - 42,60 euros;

f) Garrafas de gás (máximo de 20) - 17,90 euros.

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - construções ou instalações provisórias para exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,60 euros;

b) Por semana - 1,50 euros;

c) Por mês - 4,80 euros.

Por metro linear - alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios por metro linear de frente ou fracção:

a) Até 1 m de avanço - 6,30 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 9,40 euros.

Toldos - por metro linear de frente ou fracção:

a) Até 1 m de avanço - 4,50 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 7,30 euros;

Cabina ou posto telefónico - por ano - 21 euros.

Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 19 euros.

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar, água e gás

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

a) Instalações inteiramente na via pública - 118,20 euros;

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 61 euros;

c) Instalações em propriedade particular mas com depósito na via pública - 89,30 euros;

d) Instalações inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 45,20 euros.

Bombas de ar ou de água - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 45,20 euros;

b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 22,50 euros;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 24,90 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 12,30 euros.

Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 31,20 euros.

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

a) Com compressor saliente na via pública - 16,80 euros;

b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 16,80 euros;

c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 10 euros.

Tomadas de ar abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 10 euros.

6 - Mercados:

6.1 - Mercado de levante - taxas diárias.

Terrado - metro linear e sem lugar marcado e desde que exista:

Com cartão - 0,92 euros;

Sem cartão - 8,20 euros.

6.2 - Mercado de levante - taxas mensais.

Com lugares marcados - um dia semanal (quinta-feira ou sábado):

a) Banca para venda de frutas, hortaliças e similares - 15,80 euros;

b) Banca para venda de flores - 15,80 euros;

c) Banca para venda de pão - 15,80 euros;

d) Banca para venda de calçado - 25,20 euros;

e) Banca para venda de roupas (vestuário) - 25,20 euros;

f) Banca para venda de quinquilharias - 19,50 euros;

g) Banca para venda de tecido a metro - 25,20 euros.

6.3 - Mercado de levante - taxas mensais.

Com lugares marcados - dois dias por semana (quinta-feira e sábado):

a) Banca para venda de frutas, hortaliças e similares - 34,76 euros;

b) Banca para venda de flores - 34,76 euros;

c) Banca para venda de pão - 34,76 euros;

d) Banca para venda de calçado - 55,44 euros;

e) Banca para venda de roupas (vestuário) - 55,44 euros;

f) Banca para venda de quinquilharias - 42,90 euros;

g) Banca para venda de tecido a metro - 55,44 euros.

6.4 - Mercado de levante - taxas semanais.

Com lugares marcados - entrada até às 8 horas.

Taxa do produto da tabela 6.3 com agravamento de 30%, ou seja:

a) Banca para venda de frutas, hortaliças e similares - 10,43 euros;

b) Banca para venda de flores - 10,43 euros;

c) Banca para venda de pão - 10,43 euros;

d) Banca para venda de calçado - 16,63 euros;

e) Banca para venda de roupas (vestuário) - 16,63 euros;

f) Banca para venda de quinquilharias - 12,87 euros;

g) Banca para venda de tecido a metro - 16,63 euros.

8 - Licenças para ocupação da via pública por motivo de obras:

8.1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,60 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 1,10 euros;

c) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só a parte não defendida por tapumes) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 0,70 euros.

8.2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

a) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 3,10 euros;

b) Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 6,40 euros.

8.3 - Para efeitos da aplicação destas taxas, considera-se que:

a) As licenças de ocupação da via pública não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam;

b) Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número da licença a letras pretas;

c) Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas da licença a conceder para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais;

d) As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida.

9 - Recolha de entulhos na via pública:

9.1 - Recolha de entulhos de pequenas obras particulares (carga por conta dos interessados), por cada carrada de dumper ou fracção - 13,30 euros;

9.2 - Limpeza efectuada com a máquina da varredura/por hora - 32,80 euros;

9.3 - Utilização da camioneta/por hora (só com motorista) - 23,30 euros.

Nota. - A Junta de Freguesia não se responsabilizará pela execução destes trabalhos, no caso de não dispor de local para deposição dos materiais.

10 - Publicidade comercial:

10.1 - Em painéis outdoor, taxa mensal:

10.1.1 - Por cada metro quadrado ou fracção, até 2 m2 ou fracção - 9 euros;

10.1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção, com mais de 2 m2 ou fracção - 11,10 euros;

10.1.3 - Em painéis outdoor com dimensões 8 x 3, por mês ou fracção:

10.1.3.1 - Até 3 unidades, cada - 265,20 euros;

10.1.3.2 - Até 10 unidades, cada - 159,10 euros;

10.1.3.3 - Mais de 10 unidades, cada - 132,60 euros;

10.1.4 - Em painéis outdoor com dimensões 4 x 3, por mês ou fracção:

10.1.4.1 - Até 3 unidades, cada - 132,60 euros;

10.1.4.2 - Mais de 3 unidades, cada - 79,60 euros;

10.1.5 - Grade de protecção a peões, por mês ou fracção, cada - 21,20 euros.

10.2 - Mobiliário urbano, normalizado por face, iluminado ou não (mupis) por mês - 51,30 euros;

10.3 - Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

10.3.1 - Licença inicial - 3,70 euros;

10.3.2 - Renovação da licença - 2,20 euros.

10.4 - Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 1,30 euros;

10.5 - Por cada aparelho de difusão sonora, fazendo emissões directas na ou para a via pública:

10.5.1 - Por dia - 1,10 euros;

10.6 - Por aparelho de audio visuais fazendo emissões directas na ou para a via pública:

10.6.1 - Por dia - 53 euros;

10.7 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano - 6,30 euros;

10.8 - Publicidade móvel:

10.8.1 - Em táxis, por painel, por viatura e por ano - 51,10 euros;

10.8.2 - Através de inscrições em veículos, quando alusivas à firma proprietária, por veículo e por ano - 29,70 euros;

10.8.3 - Exibição transitória por qualquer outro meio, por anúncio:

10.8.3.1 - Por dia - 7,60 euros;

10.8.3.2 - Por semana - 23,60 euros;

10.8.3.3 - Por mês - 29,90 euros.

10.9 - Divulgação de marca ou produto em avenida ou rua, quando autorizado (caso a caso), através da distribuição de brindes, folhetos, utilizando patins, trotinetes, andas e outros desde que não ponham em risco a integridade física dos transeuntes, por exibição ou dia - 55 euros.

10.10 - Fita anunciadora comercial, por metro quadrado e por mês - 12,10 euros;

Publicidade não luminosa:

10.11 - Cartazes (de papel ou tela), ou inscrições publicitárias fixadas, pintadas ou de algum modo inseridas em vitrines, vedações, tapumes, muros, paredes, toldos e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, na área da freguesia:

10.11.1 - Por exploração publicitária directa, por cartaz e por mês:

10.11.1.1 - Por cada metro quadrado ou fracção, até 2 m2 de superfície - 1,40 euros;

10.11.1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção, com mais de 2 m2 de superfície - 1,80 euros;

10.12 - Distribuição de impressos publicitários na via pública, não havendo exclusivo, por dia - 6,30 euros;

10.13 - Sinalética:

10.13.1 - Em painéis normalizados pela Junta de Freguesia, para colocação de dispositivos de informação para peões, por ano ou fracção - 102,50 euros;

10.13.2 - Em painéis normalizados pela Junta de Freguesia, de identificação de lugar, por inserção de anúncio comercial, por ano - 355,50 euros.

11 - Instalações desportivas:

11.1 - Taxas horárias:

a) Polidesportivo (horário diurno) - 4,40 euros;

b) Polidesportivo (horário nocturno) - 5,40 euros.

12 - Parque de estacionamento reservado a pesados:

12.1 - Taxas mensal, por veículo - 30 euros.

Esta proposta de aumentos para as taxas de licenças da Junta de Freguesia, foi aprovada em reunião de 24 de Novembro de 2004 e é para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 996/98 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

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