de 18 de Setembro
Através do Decreto-Lei 554/73, de 25 de Outubro, procurou-se dar um passo decisivo no sentido da liberalização concorrencial da indústria de transporte de mercadorias no porto de Lisboa, por forma a permitir a renovação e o reapetrechamento técnico da frota respectiva, assim como, através do aumento da capacidade de carga, atingir o barateamento do custo dos fretes.Nesse sentido se definiu o princípio da libertação do preço de aluguer das embarcações afectas ao exercício da referida indústria, com excepção apenas para as unidades transportadoras de capacidade de carga inferior a 500 t, em relação às quais se estabeleceu que os respectivos preços continuavam a ser, e ainda que a título transitório, os constantes da tabela em vigor desde 19 de Julho de 1971.
Ao proceder-se agora à revisão dessa tabela, face aos constantes e crescentes encargos de exploração, não se pode deixar de reconhecer a necessidade de prosseguir nesse caminho da liberalização de preços, mas, por agora, apenas para as embarcações a partir de 200 t de capacidade de carga.
De facto, não pareceu ainda conveniente enveredar por uma libertação total, pois é por de mais manifesta a debilidade económica das unidades industriais que detêm fragatas com capacidade e carga inferior àquela tonelagem.
Espera-se, desse modo, que a respectiva indústria transportadora proprietária das embarcações de menor tonelagem possa obter, através dos novos preços, a necessária compensação da sua actividade e, por outro lado, se prepare para enfrentar a sua indispensável concentração em unidades de maior dimensão económica e financeira que lhe permita absorver, de futuro, os naturais aumentos de encargos de exploração, sem se tornar, assim, indispensável proceder regularmente à revisão dos preços do aluguer das embarcações.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1. Os preços máximos de aluguer das embarcações afectas ao exercício da indústria de transporte de mercadorias na área do porto de Lisboa são os que a seguir se indicam:
Até 10 t ... 730$00 Até 20 t ... 760$00 Até 30 t ... 960$00 Até 40 t ... 980$00 Até 50 t ... 1000$00 Até 60 t ... 1020$00 Até 70 t ... 1040$00 Até 80 t ... 1060$00 Até 90 t ... 1080$00 Até 100 t ... 1130$00 Até 110 t ... 1140$00 Até 120 t ... 1150$00 Até 130 t ... 1160$00 Até 140 t ... 1170$00 Até 150 t ... 1180$00 Até 160 t ... 1190$00 Até 170 t ... 1210$00 Até 180 t ... 1220$00 Até 200 t (exclusive) ... 1230$00 Serviços de explosivos e inflamáveis - mais 30% 2. Fica livre o preço de aluguer das embarcações de capacidade de carga igual ou superior a 200 t.
3. Os industriais poderão solicitar livremente a inscrição ou averbamento das embarcações com capacidade de carga de 200 t ou superior, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Capitanias.
4. Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.