de 25 de Outubro
Nalguns ramos de actividade, o barateamento do custo dos produtos ou serviços encontra-se prejudicado por condicionamentos estagnantes do progresso das actividades condicionadas. Entre estas conta-se a indústria do transporte de mercadorias no porto de Lisboa, no que se refere à renovação e reapetrechamento da frota.Observa-se presentemente um movimento geral de aumento da capacidade de carga das embarcações, para barateamento do custo do frete, cuja economicidade poderá traduzir-se em vantagens aproveitáveis para o consumidor, para o trabalhador e para o próprio empresário.
É, portanto, no sentido da liberalização concorrencial, com a salvaguarda temporária das medidas que a prática aconselhar, que o presente diploma vai orientar-se, pretendendo propiciar a renovação e o reapetrechamento técnico da frota respectiva, bem como o barateamento do custo dos fretes cujas vantagens podem ser encaminhadas para os campos social e económico que enquadram o sector.
Às empresas cabe a tarefa da sua reorganização para, no clima de liberalização e de competitividade, poderem desempenhar o papel que lhes compete.
Vem, assim, o diploma confirmar e prosseguir a política já iniciada no sector, da qual se espera uma renovação e reapetrechamento condignos da frota afecta a este ramo de actividade.
Parece também oportuno aproveitar o ensejo para eliminar dúvidas que têm surgido na interpretação e aplicação dos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 11.º do Decreto 31354, de 28 de Junho de 1941, as quais têm de se acomodar ao disposto no Decreto-Lei 42522, de 23 de Novembro de 1959.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É livre o preço de aluguer das embarcações afectas ao exercício da indústria de transporte de mercadorias na área do porto de Lisboa.
2. Transitoriamente continuam em vigor os preços dos fretes das embarcações de capacidade de carga inferior a 500 t.
Art. 2.º - 1. Os agremiados no Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa poderão solicitar livremente a inscrição ou averbamento das embarcações com capacidade de carga de 500 t ou superior, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Capitanias.
2. Consideram-se em vigor as inscrições ou averbamentos já concedidos e que obedeçam às condições prescritas no presente diploma.
Art. 3.º As embarcações com capacidade de carga igual ou superior a 500 t apenas podem ser utilizadas em tarefas adjudicadas por concurso ou resultantes de convenção livre.
Art. 4.º Para a liberalização dos preços dos fretes e dos averbamentos e inscrições das unidades que se destinem à indústria de transporte de mercadorias no porto de Lisboa, pode o Secretário de Estado do Comércio tomar as providências necessárias por despacho genérico publicado no Diário do Governo.
Art. 5.º O § 3.º do artigo 11.º do Decreto 31354, de 28 de Junho de 1941, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 42522, de 23 de Setembro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Ministro da Economia nomeará uma comissão administrativa, deixando de exercer as suas funções os diferentes órgãos administrativos do organismo, cuja competência normal passará a ser exercida por aquela comissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 10 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.