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Edital 3/2005, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 3/2005 (2.ª série) - AP. - João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, a proposta de Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República.

23 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Proposta de Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do regime jurídico da urbanização e da edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foram revogados o regime jurídico de licenciamento das obras particulares - Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e Lei 22/96, de 26 de Julho, regime jurídico das operações de loteamento - Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 20 de Março, Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro, Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e Lei 6/96, de 1 de Agosto, o regime jurídico dos certificados de conformidade dos projecto de obras sujeitos a licenciamento municipal - Decreto-Lei 83/94, de 14 de Março, o regime jurídico das regras de execução de ordem de embargo, de demolição ou de reposição de terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras - Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio, os normativos relacionados com o dever de conservação, reparação e beneficiação das edificações.

Ora, as revogações e o repensar da actividade desenvolvida por todas as entidades públicas e privadas em todas as fases do processo urbano introduziram profundas reformas nos respectivos procedimentos administrativos, sendo a mais evidente a reunião dos vários regimes jurídicos enumerados anteriormente.

O novo regime tem por objectivo prosseguir a simplificação dos procedimentos administrativos do controlo interno, valorizando a conservação dos edifícios, em termos de reabilitação urbana do património preexistente, introduzindo a prévia discussão pública nos procedimentos do licenciamento de operações de loteamento, em cumprimento do princípio da proporcionalidade a equivalência entre operações de loteamento e edifícios com impacto semelhante a loteamentos. De notar que esta simplificação de procedimentos de controlo interno é directamente proporcional à corresponsabilização dos cidadãos, enquanto particulares, dos projectistas e da fiscalização.

As reformas enumeradas abrangeram a metodologia de cálculo das taxas devidas quanto aos procedimentos, enquanto prestação de serviço, execução e reforço das infra-estruturas, tendo ainda em atenção ao programa plurianual de investimentos, usos e tipologias das edificações e respectiva localização.

Visa, assim, o presente Regulamento, estabelecer e definir as matérias do novo regime jurídico da urbanização e da edificação, que remete para regulamento municipal, pois, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Por tudo isso, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, propõe-se à Assembleia Municipal da Horta se digne aprovar o presente Regulamento, depois de submetido a discussão pública.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As operações urbanísticas, edificação e urbanização no concelho da Horta obedecerão às disposições deste Regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas no município da Horta.

CAPÍTULO I

Terminologia

Artigo 3.º

Áreas do concelho

O concelho da Horta, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido nas seguintes áreas:

a) Solo urbano - corresponde a todas as áreas classificadas como solo urbano por lhe ser reconhecida essa vocação, devidamente delimitada através de um plano municipal de ordenamento do território, tendo como finalidade a urbanização e a edificação;

b) Solo rural - corresponde a todas as áreas classificadas como solo rural, por lhe ser reconhecida essa vocação através de um plano municipal de ordenamento do território, que tem como fim as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, bem como todos os espaços naturais de protecção e de lazer, correspondendo ainda ao solo ocupado por infra-estruturas que não lhe confira o estatuto de solo urbano;

c) Áreas de protecção - correspondem às áreas centrais dos aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar. Englobam-se nestas áreas de protecção as restrições de utilidade pública e as servidões administrativas, definidas como tal na legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 4.º

Definições

Para além do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, e para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, remete-se as definições constantes no mesmo para o manual do vocabulário urbanístico municipal.

Artigo 5.º

Abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) PNPOT - Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b) PSIT - Planos Sectoriais de Incidência Territorial;

c) PEOT - Planos Especiais de Ordenamento do Território;

d) PROT - Plano Regional de Ordenamento do Território;

e) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

f) PDM - Plano Director Municipal;

g) PU - Plano de Urbanização;

h) PP - Plano de Pormenor;

i) NP - Normas Provisórias;

j) MP - Medidas Preventivas;

l) RAR - Reserva Agrícola Regional;

m) REN - Reserva Ecológica Nacional;

n) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

TÍTULO II

Técnicos

CAPÍTULO I

Condições

Artigo 6.º

Condições

1 - Só podem ser responsáveis pela direcção técnica de obras os técnicos habilitados para a elaboração de projectos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição, aquando da apresentação do termo de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem dirigir obras para as quais possuam habilitação adequada para subscrever projectos, nos termos do disposto no regime de qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e sancionamento

Artigo 7.º

Deveres

As atribuições dos técnicos em geral são aquelas que resultam da própria actividade e as que digam respeito à observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e que devam ser observadas na elaboração dos projectos, bem como aquelas que relacionadas com o que a seguir se menciona, obriguem o director técnico da obra, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir nas obras de edificação e de urbanização, sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e ou pela fiscalização;

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência e registando no livro de obra, conservado no local, as datas de início e conclusão da obra, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, o andamento e estado dos trabalhos, todas as alterações feitas ao projecto, bem como a qualidade da execução dos materiais aplicados e do equipamento utilizado;

c) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;

d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificação feitas;

e) Tratar junto do pessoal da fiscalização e dos serviços municipais de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras de edificação e de urbanização, sob a sua responsabilidade;

f) Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nela terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - Serão impedidos de dirigir obras de edificação e de urbanização e cancelada a sua inscrição na Câmara Municipal, se existir, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de execução, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruir ou outra situação danosa se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida.

2 - O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo da classe em que o técnico se encontra inscrito.

Artigo 9.º

Sancionamento

Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos serão punidos com coima e ficam sujeitos a suspensão temporária por período de sessenta dias a dois anos, sempre que em resultado de inquérito, se prove que cometeram, ou foram coniventes por conluio ou por omissão, as seguintes infracções:

a) Quando as obras forem executadas sem alvará de licença ou autorização de construção, ou em desacordo com o projecto aprovado e as prescrições constantes do alvará, ou contrariando a legislação em vigor;

b) Quando não derem execução à notificação camarária que respeite aos trabalhos que dirijam, sob a sua direcção;

c) Quando tiverem assumido a responsabilidade da obra e se verifique que a direcção técnica desta não esteve a seu cargo;

d) Quando se verifique existir falta de condições técnicas com implicações na estabilidade da obra;

e) Não efectuem os registos que são devidos no livro de obra respectivo.

TÍTULO III

Controlo prévio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Objecto de autorização e licenciamento

1 - Carecem de licenciamento administrativo:

a) Todas as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, que não abrangidas por operações de loteamento ou plano de pormenor.

2 - Carecem de autorização administrativa todas as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 11.º

Isenção de licença ou autorização administrativa

Estão isentas de licenciamento ou autorização administrativa:

a) As obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas;

b) Os actos que tenham por efeito o destaque, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 12.º

Dispensa de licença ou autorização administrativa

1 - Podem ser dispensadas de licença ou autorização administrativa, ficando sujeitas ao regime de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, por terem sido consideradas obras de escassa relevância de impacto urbanístico e não se localizarem em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes operações:

a) O arranjo de logradouros e passeios;

b) Arruamentos em propriedades particulares, quando não incluídas em áreas abrangidas por loteamento, planos de pormenor ou unidades de execução;

c) Muros de vedação com a altura até 1,20 m e muros de suporte até 1,50 m de altura, exceptuando os confinantes com a via pública e desde que respeitem a imagem da envolvente;

d) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira, desde que não haja alteração da forma e do tipo de telhado, bem como da telha, excepto se o requerente pretender colocar telha regional;

e) Reconstrução de coberturas, com estrutura diferente da anterior, desde que não haja alteração da forma e do tipo de telhado e desde que o vão livre não seja superior a 7 m e a área não exceda os 120 m2;

f) Reconstrução funerária sem alteração das características básicas do existente;

g) Demolição dos trabalhos ou obras enquadradas nas obras de escassa relevância urbanística, anteriormente enumerada.

2 - Também são dispensadas de licença administrativa, ficando apenas sujeitas ao regime da comunicação prévia, as construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, que tenham uma área até 30 m2, que se destinem a garagens, a anexos de habitações para arrumos, lavandarias ou lojas de apoio à actividade agrícola e alpendres, desde que respeitem os alinhamentos e a imagem urbana da envolvente. Estas construções terão obrigatoriamente uma altura média não superior a 2,20 m e cobertura de águas tradicionais com revestimento a telha cerâmica, sendo unicamente permitida uma por artigo matricial.

CAPÍTULO II

Regimes especiais

Artigo 13.º

Equipamentos colectivos ou equiparados

1 - Os equipamentos colectivos ficam sujeitos, consoante os casos, ao licenciamento ou autorização das entidades regionais da tutela ou ao parecer vinculativo das mesmas.

2 - Entende-se pela existência de equipamentos colectivos os existentes ou a edificar nos seguintes sectores: saúde, educação, acção social, desporto, recreio e lazer, segurança pública, protecção civil, defesa nacional e outros.

Artigo 14.º

Edificações em loteamento

Em loteamento as edificações só poderão ser autorizadas desde que as obras de urbanização se encontrem em adiantado estado de execução, avaliado pelos serviços municipais, e todos os lotes se apresentem devidamente piquetados e assinalados, estando no entanto dependentes do alvará de utilização que apenas deverá ser emitido quando concluídas as obras de urbanização.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Extractos de plantas

1 - Os extractos das plantas de localização e das plantas que constituem os planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor, para instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respectiva taxa. No caso do requerente pretender o envio do extracto pelo correio deverá anexar à requisição um envelope devidamente endereçado e selado.

2 - É da responsabilidade do interessado a adição dos restantes elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 16.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais, que indiquem o eixo do arruamento, devem ser rigorosos e indicar a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 17.º

Normas de apresentação

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Os projectos sujeitos a aprovação ou parecer de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.

Artigo 18.º

Conferição da assinatura das petições

1 - Todas as comunicações, requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - A assinatura será conferida pelos serviços recebedores através da exibição ou cópia do bilhete de identidade ou documento equivalente e serão acompanhados de cópia do cartão de identificação fiscal.

Artigo 19.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade e a data da emissão.

Artigo 20.º

Cores de representação das peças desenhadas

1 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir.

2 - Todos os desenhos que envolvam elementos a legalizar estes devem ser representados a azul.

3 - Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas nos números anteriores.

Artigo 21.º

Número de cópias

1 - O pedido e as respectivas peças desenhadas serão apresentados em dois exemplares, original e cópia, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias, para as consultas às entidades exteriores, na forma e dos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do original deverá ser apensa a respectiva menção.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos na secção seguinte, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.

3 - Deverá ser apresentado um exemplar adicional em suporte informático, preferencialmente disquete de 3,5 ou CD-ROM.

SECÇÃO II

Direito à informação

Artigo 22.º

Instrumentos de planeamento e gestão territorial

O pedido de informação sobre os instrumentos de planeamento e gestão territorial é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com a planta de localização à escala 1:25 000 ou superior.

Artigo 23.º

Estado e andamento dos processos

O pedido de acesso aos processos e o pedido de passagem de certidões é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento.

SECÇÃO III

Obras de edificação e demolição, loteamentos, urbanização e remodelação de terrenos

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 24.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, e instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, nomeadamente extracto da planta de síntese dos PMOTS em vigor no prazo de seis meses, planta de localização à escala 1:2000 ou superior e planta de implantação à escala 1:500 ou superior, onde se deve delimitar - a vermelho - o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter os nomes dos confrontantes, segundo o tipo de propriedade.

2 - Sempre que haja lugar à entrega de fotografias, estas deverão ser a cores e nas dimensões mínimas de 13 x 18 cm.

3 - Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização da operação pretendida.

4 - Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado.

SUBSECÇÃO II

Pedido de licenciamento e autorização

Artigo 25.º

Instrução do processo

O pedido de licenciamento ou autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, e deverá ser devidamente organizado e instruído com os documentos previstos na legislação em vigor sobre licenciamento ou autorização de obras de edificação e demolição, nomeadamente:

a) Planta de localização à escala 1:2000 ou superior, com a indicação precisa do limite da parcela ou do lote urbano, e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade, bem como da localização da obra, em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo com 50 m de raio.

Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas;

b) No caso da pretensão incluir obras de demolição, de ampliação, de remodelação ou alteração, devem ser representadas com as cores correspondentes, referidas no artigo 20.º;

c) Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, do processo deverá constar o respectivo processo de ocupação de via pública, instruído de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 26.º

Organização do processo - peças escritas e desenhadas

Na organização do processo as peças escritas e desenhadas a entregar serão as constantes na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 27.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 10 fogos:

b) 4550 m2 de área de intervenção;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, referenciada ao valor do último censo da população.

Artigo 28.º

Qualificação dos projectistas

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, tomam-se como limites, que não podem ser excedidos: 10 fogos e ou 4550 m2 de área de intervenção.

Artigo 29.º

Destaque

O pedido de operação de destaque ou passagem de certidões para o efeito é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização a extrair das cartas do PDM, com indicação precisa do local onde se pretende efectuar o destaque;

c) Planta de implantação à escala 1:500 ou superior, em papel e em formato digital georefenciada (DWG ou DXF), sobre levantamento do prédio e área envolvente numa extensão de 20 m a contar dos limites do prédio, com a indicação precisa dos seguintes elementos:

i) Limite do terreno de origem e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Limite da área do destaque;

iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, com indicação do uso;

d) Cópia da notificação da aprovação do projecto de construção para a parcela a destacar, ou outro documento de igual valor, quando aplicável;

e) A justificação de forma adequada do projecto para a área e forma da parcela a destacar com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento das políticas de ordenamento do território, do disposto no RGEU e no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Impacto semelhante a um loteamento

1 - Para os efeitos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, considera-se geradora de um impacto semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que tenha um destes requisitos:

a) Possua mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponha de cinco ou mais fracções ou unidades de utilização, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento estético e paisagístico;

d) Apesar de funcionalmente ligados ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno.

2 - Para as alíneas anteriores, aplicar-se-ão os parâmetros constantes na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 31.º

Caução

1 - A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão do alvará de licença de construção.

2 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, mas só:

a) Quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;

b) Se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Se já tiver sido emitido o alvará de licença de construção.

SUBSECÇÃO III

Comunicação prévia

Artigo 32.º

Instrução do processo

Na instrução do processo deverão ser respeitadas as disposições referidas no artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização a extrair das plantas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico legalmente habilitado.

Artigo 33.º

Apreciação

As obras realizadas sem ter sido efectuada comunicação do facto, devidamente instruído o processo, sem ter decorrido o prazo previsto na legislação ou em desconformidade com os elementos apresentados são passíveis de embargo e demolição, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua realização objecto de processo de contra-ordenação.

SUBSECÇÃO IV

Emissão do alvará de licença ou autorização

Artigo 34.º

Requisitos para a emissão

O pedido de emissão do alvará de licença ou autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e deve ser acompanhado com os documentos previstos na legislação em vigor.

Artigo 35.º

Prorrogação de prazo

1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, desde que apresentado antes de terminar a validade da licença ou autorização de execução constante no alvará, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.

2 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos pode o presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação.

3 - O requerente dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para apresentar o alvará a fim de ser averbada a respectiva prorrogação, dispondo de 10 dias para proceder ao levantamento do averbamento.

SECÇÃO IV

Indicações e obrigações especiais

Artigo 36.º

Renovação do processo

1 - A renovação do processo é requerida ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, e deverá encontrar-se acompanhado de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto caducaram, bem como de todas as peças escritas, desenhadas e pareceres que entretanto passaram a ser necessários por força da aplicação da legislação em vigor, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior.

2 - Os pedidos das confirmações previstas no número anterior devem ser decididos no prazo de 15 dias a contar da data em que sejam solicitados.

3 - Sempre que estejamos em presença de uma obra com alvará de licença ou autorização caducada, sem prejuízo das obras inacabadas, o procedimento segue a tramitação da renovação do processo acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, e registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.

4 - Em qualquer uma das situações descritas, o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização deve encontrar-se acompanhado com os documentos previstos na legislação em vigor para o valor total da obra.

Artigo 37.º

Obras inacabadas

1 - São consideradas obras inacabadas as obras que se enquadrem nas condições enumeradas no n.º 1 do artigo 88.º do RJUE.

2 - São ainda consideradas inacabadas as obras que tenham deixado caducar o respectivo alvará de licença ou autorização e em que fique demonstrado o interesse na conclusão das mesmas por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, devidamente expressas no processo.

3 - A finalização das obras inacabadas é requerida ao presidente da Câmara Municipal sob a forma de requerimento e deverá seguir a tramitação da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Ocupação do domínio público

SUBSECÇÃO I

Ocupação das vias municipais

Artigo 38.º

Instrução do processo

1 - A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:

a) O fim a que se destina;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) A indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

d) A duração da ocupação;

e) Descrição sumária dos equipamentos a instalar;

f) Largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.

2 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:2000, e uma outra de implantação, à escala 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública (incluindo faixa de rodagem e passeios).

3 - Este licenciamento só ocorrerá após, ou em simultâneo com, a concessão do alvará de licença ou autorização das obras que motivem a ocupação.

4 - Expirado o prazo da licença de ocupação da via pública, deve o interessado, se for caso disso, proceder à sua renovação, indicando o prazo pretendido e justificando a pretensão, sendo a taxa agravada, progressivamente em 25%

5 - A ocupação de terreno do domínio público na zona urbana será sempre delimitada por um tapume, a instalar nos termos do que consta neste Regulamento. A colocação do tapume é obrigatória também para as obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes. No primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.

Artigo 39.º

Alvará

1 - O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

2 - O período de tempo pelo qual a licença é concedida é susceptível de ser prorrogado, desde que haja justificação para tal.

SUBSECÇÃO II

Ocupação do domínio público municipal

Artigo 40.º

Infra-estruturas

1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, o respectivo particular deve comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

3 - Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:

a) No ano de instalação das infra-estruturas não haverá lugar ao pagamento de taxas;

b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na tabela em anexo;

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

TÍTULO IV

Execução e utilização

CAPÍTULO I

Execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico

1 - A Câmara Municipal da Horta poderá suspender as licenças ou autorizações administrativas de obras concedidas sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 -Tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal da Horta, sob pena do sancionamento do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal da Horta poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

Artigo 42.º

Zonas de protecção, arqueológicas e de interesse arquitectónico

1 - As edificações que pela sua localização, importância, ou quaisquer outros motivos, possam admitir soluções especiais diferentes daquelas do presente Regulamento, serão de aceitar, desde que recolham parecer favorável da Direcção Regional de Cultura.

2 - Nas zonas de protecção e de interesse arquitectónico definidas pela Câmara Municipal em edital será proibida a fixação no exterior dos edifícios de aparelhos de acondicionamento de ar, devendo os mesmos, quando visíveis do exterior, ficar devidamente protegidos com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu perfeito enquadramento estético.

Artigo 43.º

Projecto de execução

Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação são dispensadas de apresentação de projecto de execução todas as obras, excepto aquelas em que a Câmara Municipal da Horta o peça expressamente, sob pena de cassação do respectivo alvará de licença ou autorização de construção.

SECÇÃO II

Edificações

Artigo 44.º

Conclusão das obras

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável pela mesma, e requerida a apreciação das telas finais, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.

3 - As telas finais devem ser apresentadas da mesma forma que o projecto original, representando com exactidão a obra executada. Em memória descritiva, deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projecto aprovado inicialmente.

4 - Não pode ser autorizado o uso nem emitido o respectivo alvará de autorização de utilização sem que tenha sido aprovado o projecto definitivo e entregue a ficha técnica de habitação para os casos de edificações habitacionais.

Artigo 45.º

Novos materiais

Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente de parecer favorável de qualquer laboratório oficial de engenharia civil.

Artigo 46.º

Construção de serventias

As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:

a) No caso de passeios existentes - por rampeamento da guia, ou seja chanfro do lancil existente que o torne galgável, não sendo admitidas rampas nos passeios;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,20 m na situação mais desfavorável.

SECÇÃO III

Ocupação da via pública

Artigo 47.º

Andaimes

A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.

Artigo 48.º

Tapumes

Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,2 m e serão executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização luminosa e ou reflectora com as portas de acesso a abrir para dentro.

Artigo 49.º

Corredores para peões

Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.

Artigo 50.º

Acessos para a actividade comercial

Quando se tratar de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

Artigo 51.º

Mobiliário urbano

Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca-de-incêndio, sarjeta ou placa de sinalização o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

Artigo 52.º

Reposição de mobiliário urbano

O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio ou placas de sinalização que tenham sido afectadas no decurso da obra.

SECÇÃO IV

Condições técnicas especiais

Artigo 53.º

Cércea

Deve ser respeitada a cércea predominante no arruamento, mantendo a proporcionalidade entre o declive do arruamento e a altura das edificações, com respeito integral pelos regulamentos específicos ou regulamentos de planos municipais de ordenamento do território que se lhe sobreponham.

Artigo 54.º

Construções de caves

Por norma, não é permitida a construção da segunda cave, excepto para estacionamentos.

Artigo 55.º

Coberturas/telhados

1 - Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45% e com revestimento a telha cerâmica.

2 - O que é dito no número anterior tem aplicação, quer para novas edificações quer para a reconstrução de edifícios existentes.

3 -Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado.

4 - O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectivas coberturas.

5 - A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeira ou mansarda, não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.

6 - As situações de excepção previstas no n.º 1 poderão incluir edifícios de uso não habitacional, situados fora do perímetro urbano, instalações industriais ou equipamentos públicos.

Artigo 56.º

Estacionamentos públicos nas edificações

1 - Os lugares de estacionamento público terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 2,5 m de largura.

2 - Os lugares de estacionamento público destinados exclusivamente a aparcamento de viaturas de deficientes motores terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 3,5 m de largura.

3 - Salvo disposição em contrário em legislação, regulamento ou postura, cuja disciplina se sobreponha ao presente Regulamento, são fixados os seguintes parâmetros mínimos para o dimensionamento dos lugares de estacionamento público descoberto obrigatório:

a) 1 lugar por fogo;

b) 1 lugar por cada 100 m2 de área bruta destinada a comércio, serviços, indústria ou armazéns;

c) 1 lugar por cada 3 quartos para estabelecimentos turísticos;

d) 1 lugar por cada 10 lugares de lotação de sala de espectáculos, recintos desportivos e ou outros locais de reunião.

4 - O número anterior não se aplica às zonas consolidadas da cidade.

Artigo 57.º

Conservação das construções

1 - Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, de oito em oito anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores, laterais, as empenas, e telhados ou coberturas das edificações de qualquer natureza, seja de edifícios de habitação, de comércio, ou serviços, de indústria, armazéns, adegas, garagens, anexos, lojas de apoio à actividade agrícola, alpendres, telheiros, bem como os muros de vedação de qualquer natureza e os portões da rua.

2 - Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos prédios, lavados e reparados os azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra-vedações, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação, e bem assim serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - Sempre que se verifique que qualquer prédio não se encontra no devido estado de conservação, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias no prazo que lhe for estipulado.

Artigo 58.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados e o mesmo se diz quanto a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção que achar por conveniente, para corrigir situações de falta de segurança.

CAPÍTULO II

Utilização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Numeração de polícia

1 - Em todos os arruamentos os proprietários são obrigados a enumerar os prédios segundo a ordem estabelecida pela Câmara Municipal.

2 - A enumeração das portas deverá ser sempre conservada em bom estado, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou, de qualquer modo, alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções e possuindo dois fogos ou duas fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através do elevador ou pelas escadas quando não há elevador.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como é dito no n.º 1, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

SECÇÃO II

Utilização dos edifícios

Artigo 61.º

Objecto de licenciamento ou autorização administrativa

1 - Os pedidos de vistoria para obtenção de licença ou autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia e cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

2 - Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Designação das licenças ou autorizações de utilização

1 - As licenças ou autorizações de utilização tomarão a designação de:

a) Licença ou autorização de habitação, para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a habitação;

b) Licença ou autorização de ocupação, para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a quaisquer outras utilizações que não habitacionais.

2 - Os estabelecimentos a abrir ao público necessitam ainda, antes da sua abertura, de licença de funcionamento ou laboração.

3 - As licenças ou autorização de ocupação devem indicar, de forma precisa, a utilização autorizada, salvo nos casos abrangidos pelo número anterior, para os quais o alvará poderá ser emitido apenas para estabelecimento, mas ressalvando que não poderá ser aberto ao público sem que disponha de licença de funcionamento ou laboração. Nestes casos, é através desta licença que será feita a indicação precisa da utilização autorizada.

Artigo 63.º

Condições de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização

As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras, admitindo-se apenas as excepções previstas no artigo seguinte.

Artigo 64.º

Autorização de utilização para estabelecimentos a abrir ao público

1 - As autorizações de ocupação para estabelecimentos que virão a estar abertos ao público, e que, por isso, estão sujeitos a posterior licença de funcionamento ou laboração, poderão ser emitidas sem que a obra esteja concluída, desde que:

a) O exterior do edifício, as zonas comuns e os elementos com elas confinantes estejam completamente concluídos;

b) Disponha de pontos de água, esgotos e electricidade e de condutas de evacuação de fumos e de ventilação, quando previstas no projecto;

c) As paredes se encontrem totalmente rebocadas e os pavimentos e tectos perfeitamente nivelados.

2 - O alvará de autorização visa permitir a venda do estabelecimento e a conclusão das obras pelo seu utilizador, não sendo emitida licença de funcionamento sem que elas estejam concluídas.

SECÇÃO III

Propriedade horizontal

Artigo 65.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - Após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que:

a) Se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas ou ser fechados como garagem.

5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados antes da entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de autorização de habitabilidade e ou de utilização do prédio.

Artigo 66.º

Requerimento

A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença ou autorização, ou das licenças ou das autorizações, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).

Artigo 67.º

Alterações ao uso

1 - Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de quaisquer das fracções serão analisados, não dependendo só da autorização do respectivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a sua apresentação em condições formais.

2 - Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da Câmara Municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão e no que constar da decisão do condomínio.

TÍTULO V

Fiscalização

CAPÍTULO I

Actividade fiscalizadora

Artigo 68.º

Fiscalização

1 - Os actos de fiscalização externa das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou autorização;

b) Verificação da existência do alvará de licença ou de autorização e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projectista, do industrial de construção civil e do respectivo certificado ou título de registo;

d) Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do responsável técnico da obra e dos autores dos projectos;

e) Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;

f) Verificação do alinhamento das edificações, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones, e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local;

g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras de edificação ou de urbanização;

i) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

j) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

k) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem alvará de licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará;

l) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

m) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

n) Verificar a existência de alvará de licença ou autorização ou a isenção ou dispensa de licença ou autorização relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.

2 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à autorização administrativa ou comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem alvará de licença ou autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou autorização;

d) A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;

e) A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.

3 - A actividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar o seguinte:

a) Os registos de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre edificação e urbanização, bem como dar o andamento devido a cada registo;

b) Os requerimentos das operações urbanísticas na Câmara Municipal e os prazos de desenvolvimento de cada um, em colaboração com o técnico que tem a seu cargo os processos de edificação e de urbanização;

c) Receber dos fiscais municipais cópias dos documentos (autos de notícia e outros) que dão lugar à formação dos processos de contra-ordenações de edificação ou de urbanização, cujos originais e processos formais tramitam nos serviços respectivos contra-ordenacionais, e anexá-las nos processos, de edificação ou de urbanização respectivos;

d) A aplicação das taxas a cada item do respectivo processo;

e) Os autos de embargo determinados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Competência para fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - A actividade fiscalizadora interna na área do município compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de operações urbanísticas.

3 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

4 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.

5 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora das operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 70.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com a sua actividade, nem podem associar-se a técnicos, industriais de construção ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em actividade na área do município.

TÍTULO VI

Taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Tabela de taxas

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, encontram-se na tabela anexa.

Artigo 72.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da variação homóloga dos índices de preços do consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária, referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 73.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - A superfície a considerar para aplicação das taxas é a área indicada na tabela anexa.

4 - Na liquidação das taxas dos deferimentos tácitos o cálculo será efectuado com base nos mesmos indicadores referidos no n.º 1. No entanto, ao valor final serão descontados os valores correspondentes à respectiva taxa de apreciação.

Artigo 74.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por correio registado com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias liquidar a importância em dívida, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança através de uma execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima de montante igual a cinco vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 100 euros.

Artigo 75.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus Institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas pela concessão de licença ou autorização administrativa e prestação de serviços municipais, no âmbito da urbanização e da edificação, as seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

3 - As isenções referidas no número anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

5 - Os detentores do cartão municipal do idoso terão uma redução de 25% no pagamento das respectivas taxas.

6 - Os particulares em caso de comprovada insuficiência económica terão uma redução de 50% no pagamento das respectivas taxas.

7 - Os bombeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, SRPCBA, terão uma redução de 50 % no pagamento das respectivas taxas.

8 - A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade, podendo delegar esta função no presidente, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 76.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas relativas aos processos das operações urbanísticas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação ou de acordo com o referido na legislação em vigor, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 77.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas relativas aos processos das operações urbanísticas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem alvará de licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 78.º

Período de validade das licenças ou autorizações

1 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças ou autorizações concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 79.º

Renovação das licenças

As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

Artigo 80.º

Averbamento de licenças ou autorizações

1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, permitem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 81.º

Cessão de licenças ou autorizações

A Câmara Municipal pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou nos termos da respectiva legislação aplicável, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.

Artigo 82.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 25% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

CAPÍTULO II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 83.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas existentes.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação e ou da realização de obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, diferenciadas de acordo com o respectivo potencial urbanístico:

Zona ... Descrição geográfica

A ... Áreas das freguesias das Angústias, Conceição e Matriz.

B ... Áreas das freguesias da Feteira, moxarife e Zona Turística do Varadouro.

C ... Áreas das freguesias de Castelo Branco e Pedro Miguel.

D ... Restantes áreas do concelho.

Artigo 84.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e topologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1) x (Ómega) 2

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da topografia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas urbanísticas, adquirindo os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

1 - Arruamento não pavimentado ... 0.50

2 - Arruamento pavimentado ... 0.60

3 - Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0.70

4 - Referidas no n.º 3 e rede de abastecimento de água ... 0.80

5 - Referidas no n.º 4 e rede de esgotos domésticos ... 0.90

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, adquirindo os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva ... Valores de K3

1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substituir ... 1.00

2 - É superior ao calculado nos termos do número anterior:

2.1 - Até 25% ... 0.95

2.2 - Entre 25% e 50% ... 0.90

2.3 - Superior a 50% ... 0.80

e) K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1.

f) V - Valor em euros para efeitos de calculo correspondentes ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, em relação às diversas zonas do país.

g) S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de caves ou sótãos, caso em que, para efeito, será considerada apenas 50% da mesma.

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para e execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

i) (Ómega) 1 - Área total do conselho (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM, correspondente a 877,36 ha/8 773 600 m2;

j) (Ómega) 2 - Área total do terreno (ha) objecto da operação urbanística.

Artigo 85.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custos das infra-estruturas e equipamento gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1 x 1000) x (Ómega) 2

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega) 1, (Ómega) 2, Programa plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

Artigo 86.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionamento ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 87.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devem integrar, automaticamente com a emissão do alvará, o domínio público municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJEU.

Artigo 88.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

3 - As compensações em espécie integrarão o domínio privado municipal.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 89.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município.

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJEU.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(Euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2))/10

em que:

K1 - é o factor variável em função da localização da operação urbanística, consideradas as zonas geográficas estabelecidas na artigo 85.º do presente Regulamento, adquirindo os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A ... 2.0

B ... 1.7

C ... 1.5

D ... 1.2

K2 - é um factor variável em função do índice de construção líquido (icl), com o Regulamento do PDM aplicável:

Índice de construção líquido (icl) ... Valor de K2

Superior a 0.8 ... 1.6

Entre 0.6 e 0.8 ... 1.4

Inferior a 0.6 ... 1.2

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculando de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V - É o valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, do custo corrente do metro quadrado na área do município.

b) Cálculo do valor de C2- quando a operação de loteamento preveja a constituição de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidade(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V(Euro/m2)

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;

K4 = 0.05 x número de infra-estruturas existentes nos arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telefones.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessa vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 90.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referido no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

TÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 91.º

Omissões

Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos regulará a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 92.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Geral de Taxas e Licenças de Obras Particulares.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Obras particulares

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Loteamentos e ou obras de urbanização

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Publicação do aviso de emissão do alvará e anúncio do período de discussão pública

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Obras de urbanização sem operações de loteamento

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Remodelação de terrenos

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Demolições

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Outras vistorias

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Ocupação da via pública

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Ocupação do domínio público

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Licença especial de ruído

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2272557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Decreto-Lei 83/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O REGIME DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO PROJECTO DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES. DISPOE SOBRE A FINALIDADE, CONTEUDO, EFEITOS E RECONHECIMENTOS PELAS ENTIDADES EMISSORAS DO REFERIDO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE, ASSIM COMO SOBRE AS RESPECTIVAS CONDICOES DO RECONHECIMENTO, REQUERIMENTO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO. ESTABELECE NORMAS SOBRE A EVENTUAL ALTER (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 92/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 22/96 - Assembleia da República

    ALTERA O ARTIGO 68-A DO DECRETO-LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI 250/94, DE 15 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1996, SEM PREJUÍZO DE DIREITOS ADQUIRIDOS POR ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENTRE AQUELA DATA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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