de 27 de Maio
O artigo 18.º do Decreto-Lei 768/75, de 31 de Dezembro, teve em conta a necessidade de distribuir verbas destinadas à comparticipação de obras de melhoramentos a realizar pelas autarquias locais, segundo programa que contemplasse as necessidades sociais mais urgentes de cada região. Pretendeu-se assim superar os processos de actuação característicos do regime fascista: a distribuição arbitrária das verbas, pela Administração Pública, à margem de um plano e da participação das populações.Nas actuais circunstâncias, o programa de distribuição de verbas não poderá deixar de ser dotado da flexibilidade suficiente, no sentido de poder ser adaptado à capacidade de execução revelada pelas autarquias, às necessidades sociais mais prementes que vão sendo detectadas e à situação do mercado de emprego em cada região.
O mapa anexo ao presente diploma é a síntese de um plano de alguns milhares de obras que foram aprovadas pelos gabinetes coordenadores de obras municipais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Em cumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei 768/75, de 31 de Dezembro, é aprovado o plano de distribuição das dotações do Ministério da Administração Interna, Ministério das Obras Públicas e Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais para obras, melhoramentos e equipamentos.
2. O plano referido no número anterior integra os empreendimentos aprovados nos gabinetes coordenadores de obras municipais e consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º - 1. O plano a que se refere o artigo anterior será revisto trimestralmente, tendo em conta a capacidade de execução revelada pelos distritos, as necessidades de emprego e a satisfação de necessidades sociais.
2. A primeira revisão será efectuada até 30 de Junho.
3. As revisões a que se referem os números anteriores serão efectuadas sob proposta dos gabinetes coordenadores de obras municipais e serão aprovadas em reunião conjunta pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção ou seus representantes.
4. As revisões aprovadas serão enviadas ao Departamento Central de Planeamento, para efeitos do seu conhecimento e anotação.
Art. 3.º - 1. As comparticipações de obras municipais passarão a ser obrigatoriamente concedidas através de planos integrados, conforme o referido no artigo 1.º deste diploma.
2. Para efeito das revisões previstas, ao abrigo do artigo 2.º, deverão ter-se em conta as disponibilidades financeiras do Fundo de Desemprego para o ano de 1976.
Art. 4.º Compete aos gabinetes coordenadores de obras municipais, na área do respectivo distrito, acompanhar, empreendimento a empreendimento, os programas de trabalhos e autorizar ajustamentos da aplicação dos seus recursos financeiros, adequando-os à efectiva realização das obras, quer para novos empreendimentos, quer para reforços das comparticipações já concedidas.
Art. 5.º - 1. As transferências de verbas no Orçamento Geral do Estado resultantes das revisões do plano a que se referem os artigos 2.º e 4.º serão executadas por despacho do Ministro ou Ministros respectivos e serão consideradas sempre de carácter urgente, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, cujo regime se aplicará também às transferências que envolvem os orçamentos de dois ou mais Ministérios interessados.
2. As transferências a que se refere o número anterior deverão ser enviadas ao Departamento Central de Planeamento, para efeitos do seu conhecimento e anotação.
Art. 6.º Para cumprimento do plano de obras municipais comparticipadas, o processamento das verbas será feito pelos serviços em cujas dotações se acham inscritas, mediante solicitação dos presidentes dos gabinetes coordenadores de obras municipais, sem dependência de mais formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira - João Pedro Tomás Rosa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa de distribuição de verbas para cumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 768/75
(Viação rural, saneamento básico, equipamento e salubridade urbana)
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.