Aviso 10 007/2004 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Regulamento de Publicidade do Concelho de Vila Nova de Cerveira. - José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Publicidade do concelho de Vila Nova de Cerveira, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 24 de Novembro corrente.
Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.
24 de Novembro do ano 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
Projecto de Regulamento de Publicidade do Concelho de Vila Nova de Cerveira
O presente Regulamento deve-se ao facto da publicidade ser actualmente, um meio cada vez mais utilizado pelos mais diversos interessados, e que, se torna necessário compilar em virtude de as normas que a regulam se encontrarem dispersas em várias disposições legais.
Assim a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, dado o aumento generalizado da actividade publicitária no concelho, elaborou o presente Regulamento que visa essencialmente disciplinar as formas de publicitação, de forma a que se tenha em conta, a segurança, a estética e o enquadramento urbanístico e ambiental.
Nestes termos, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais por força do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 5, alínea b), e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apresenta o seguinte projecto de Regulamento de Publicidade do concelho de Vila Nova de Cerveira, projecto este que, deverá, nos termos da legislação referida, ser submetido à apreciação pública através de publicação no Diário da República, após o que, caso não lhe obstem razões a considerar, poderá ser convertido em proposta definitiva de regulamento a submeter ao órgão deliberativo - Assembleia Municipal - nos termos do n.º 6 do artigo 64.º da indicada Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 97/98, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptível, na área do município de Vila Nova de Cerveira.
2 - Não integram o âmbito deste Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:
a) Publicidade concessionada pelo município de Vila Nova de Cerveira;
b) Propaganda política;
c) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
d) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração pública;
e) Publicidade de espectáculos e outros eventos públicos de carácter cultural ou turístico, desde que autorizados pelas entidades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;
f) Prescrições que resultem de imposição legal.
Artigo 3.º
Conceito de publicidade
1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
CAPÍTULO II
Regime e procedimento de licenciamento
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A fixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.
2 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;
b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados.
Artigo 5.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, apresentado em duplicado e do qual devem constar:
a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;
b) A indicação do tipo de publicidade;
c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
d) O período pretendido para a licença.
2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:
a) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores;
b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;
c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4, ou fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;
d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;
e) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifício, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados do mesmo, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;
f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.
3 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é titular de qualquer direito sobre o bem ou bens que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.
4 - O pedido de licenciamento de telas, painéis, mupis e semelhantes deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente exerce a actividade publicitária.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a publicidade a afixar, inscrever ou difundir diga respeito à actividade exercida no local em que se pretende implantar, o suporte publicitário, devendo, contudo, fazer-se prova de que esse local se encontra devidamente licenciado para o exercício de tal actividade.
6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, fazer a sua junção ao processo, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Artigo 6.º
Elementos complementares
1 - Até à decisão final, pode solicitar-se ao requerente a indicação ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido, estabelecendo-se um prazo de 15 dias para o efeito.
2 - A falta da indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica o arquivamento do processo.
Artigo 7.º
Pareceres
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 6.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendam acautelar.
3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.
4 - No caso de os pareceres não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.
Artigo 8.º
Condicionamentos e proibições ao licenciamento
1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:
a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;
b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
c) Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária e ferroviária;
e) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;
g) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;
h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;
i) Prejudicar os acessos aos edifícios;
j) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído;
k) Desrespeitar as condições fixadas em contrato de concessão de publicidade;
l) Causar prejuízos a terceiros.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:
a) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, templos, cemitérios, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano;
c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;
d) A afixação de cartazes ou afins sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no artigo 35.º do presente Regulamento;
e) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.
Artigo 9.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os meios de publicidade isolados a afixar ou inscrever nas imediações das vias públicas municipais, fora dos perímetros urbanos definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território, desde que não visíveis das estradas nacionais, devem obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite da zona da estrada;
b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite da zona do caminho;
c) Em caso de proximidade de entroncamento ou cruzamento com outras vias de comunicação ou com vias-férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.
§ 1.º Zona da estrada - o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes.
§ 2.º Os caminhos que não estejam classificados, equiparam-se, para efeitos do presente Regulamento, aos caminhos municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade:
a) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos;
b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
c) De interesse cultural;
d) De interesse turístico reconhecido, nos termos da lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se meios de publicidade isolados não só os que estejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
Artigo 10.º
Indeferimento
Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento;
b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 11.º
Audiência dos interessados
Antes da decisão final sobre o pedido de licenciamento, deve proceder-se à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Decisão final
1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.
2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve ser enviada ao requerente no prazo de oito dias e incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.
3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 20 dias a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.
Artigo 13.º
Prazo e renovação da licença
1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.
2 - A pedido do requerente, a licença pode ser emitida por prazo inferior.
3 - A licença emitida para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em período determinado caducará no termo desse período.
4 - A licença atribuída nos termos do n.º 1 do presente artigo renova-se automaticamente pelo período de um ano e, findo este, automática e sucessivamente por iguais períodos, desde que o titular pague a respectiva taxa, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, de decisão em sentido contrário;
b) O titular comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, intenção em sentido contrário.
Artigo 14.º
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:
a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença ou caso não haja renovação automática;
c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;
d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.
Artigo 15.º
Revogação da licença
A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:
a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;
c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante;
d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida licença.
Artigo 16.º
Licenciamento cumulativo
Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Remoção
1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção da publicidade, bem como dos respectivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais sempre que se verifique que esta foi afixada, inscrita ou difundida sem prévio licenciamento.
3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar os infractores, fixando-lhes um prazo de 10 dias para procederem à remoção da publicidade e dos respectivos suportes.
4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenham procedido, dentro do prazo fixado, à remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.
Artigo 18.º
Publicidade abusiva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais, sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.
2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.
Artigo 19.º
Custos de remoção
Os custos de remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais serão sempre suportados pela entidade responsável pela sua afixação, inscrição ou difusão.
Artigo 20.º
Taxas
1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.
3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar nos primeiros dois meses do ano a que respeita, implicando o não pagamento neste prazo a sua cobrança coerciva ou a remoção do suporte e mensagem publicitária.
4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.
Artigo 21.º
Isenções
1 - Estão isentos de taxas:
a) O estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;
b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As associações patronais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.
3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente da Câmara Municipal com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
5 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
CAPÍTULO III
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes
Artigo 22.º
Definições e dimensões
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,03 m;
b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces, com a sua maior dimensão não excedendo 0,50 m de largura e 0,40 m de altura;
d) Letras soltas e símbolos - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.
Artigo 23.º
Condições de aplicação de chapas
A aplicação de chapas com mensagens publicitárias, não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Artigo 24.º
Condições de aplicação de placas
1 - A aplicação de placas não pode exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
2 - As placas não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Artigo 25.º
Condições de aplicação das tabuletas
1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.
2 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:
a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m no caso de existir passeio e 5,5 m nas restantes situações;
b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;
c) Distância do bordo exterior das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,50 m e 1 m.
Artigo 26.º
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
1 - As letras soltas ou símbolos não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
2 - As letras soltas ou símbolos não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.
SECÇÃO II
Telas, painéis, mupis e semelhantes
Artigo 27.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Tela - suporte possuindo, ou não, moldura ou similar afixado em fachada ou em empena de edifício;
b) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo, de tipo estático, mecânico ou digital;
c) Mupi - tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade, de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, em alguns casos, conter também informação.
Artigo 28.º
Condições de instalação
1 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, os painéis, mupis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.
2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.
3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
4 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito uma placa identificativa do titular da licença e o número do alvará.
5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.
Artigo 29.º
Dimensão dos painéis
1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões, excluindo a moldura:
a) 4 m de largura por 3 m de altura;
b) 8 m de largura por 3 m de altura.
2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.
4 - Os painéis podem ter saliências, desde que:
a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;
b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;
c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.
Artigo 30.º
Outras disposições
1 - Os painéis, mupis e semelhantes não poderão manter-se sem publicidade por mais de 30 dias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, deve o titular da licença ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à remoção dos suportes e materiais em causa, sob pena de a Câmara Municipal proceder a essa remoção, a expensas daquele.
3 - Nos mupis e semelhantes deve indicar-se o número do alvará e a identificação do titular da licença.
SECÇÃO III
Bandeirolas, faixas e outros suportes semelhantes
Artigo 31.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Bandeirola - todo o suporte de afixação de mensagens publicitárias fixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;
b) Faixa e outros suportes semelhantes - todo o suporte publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.
Artigo 32.º
Dimensões das bandeirolas
1 - A dimensão das bandeirolas tem como limites:
a) 1,20 m de altura por 0,80 de largura como limites máximos;
b) 1 m de altura por 0,60 de largura como limites mínimos.
2 - Poderão ser licenciadas, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, bandeirolas com outras dimensões, desde que não se ponha em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais.
Artigo 33.º
Condições de instalação
1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.
2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.
3 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, faixas e outros suportes semelhantes e o solo não pode ser inferior a 3 m, no caso de existir passeio, e a 5,5 m, nas restantes situações.
SECÇÃO IV
Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes
Artigo 34.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário, constituído por papel ou outro material similar.
Artigo 35.º
Condições de aplicação
Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:
a) Tapumes ou outras vedações provisórias, contanto que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação;
b) Locais do domínio público ou privado, desde que o interessado apresente a devida autorização.
SECÇÃO V
Toldos
Artigo 36.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por toldo toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a galerias, arcadas, vãos de portas, janelas, vitrinas e montras.
Artigo 37.º
Condições de aplicação e de manutenção
1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:
a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m nem exceder 2 m;
b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a , pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da soleira da porta;
c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.
2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.
SECÇÃO VI
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Artigo 38.º
Definição
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
Artigo 39.º
Condições de aplicação
A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 3 m;
b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;
c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta, caso não exista passeio - 0,50 m.
Artigo 40.º
Estrutura, responsabilidade e seguro
1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em espaços afectos ao domínio público ou privado devem ter a cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.
SECÇÃO VII
Publicidade sonora
Artigo 41.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som através de emissões directas na ou para a via/espaço público.
Artigo 42.º
Condições de licenciamento
1 - A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.
2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.
SECÇÃO VIII
Publicidade móvel
Artigo 43.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade móvel, a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em:
a) Veículos e ou atrelados utilizados para o exercício exclusivo da actividade publicitária, como tal designados por unidades móveis publicitárias;
b) Veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que ostentem mensagens publicitárias relacionadas, ou não, com a actividade que desempenham.
Artigo 44.º
Limites
1 - Na publicidade móvel pode-se fazer uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos na legislação sobre ruído.
2 - No exercício da actividade publicitária, as unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público por período superior a vinte e quatro horas.
3 - As unidades móveis publicitárias que sejam também emissoras de som não podem dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiverem o equipamento de som desligado.
Artigo 45.º
Autorização e seguro
1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado na publicidade móvel exceda as dimensões do veículo, atrelado ou outro meio de locomoção é obrigatoriamente junta ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º, uma autorização para esse efeito, emitida pela entidade competente, a qual deverá estar em conformidade com o disposto no Código da Estrada.
2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - É obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará e da identificação do respectivo titular.
Artigo 46.º
Residência, sede e delegação
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que circulem na área do município carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que os respectivos proprietários ou possuidores aí tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
2 - As unidades móveis publicitárias, no exercício de actividade publicitária, carecem sempre de licenciamento, independentemente de os respectivos proprietários ou possuidores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do município.
SECÇÃO IX
Publicidade aérea/p>
Artigo 47.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:
a) Veículos aéreos, nomeadamente, aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes e pára-quedas;
b) Suportes publicitários aéreos cativos, nomeadamente insufláveis, balões e semelhantes em contacto com o solo, mas a ele espiados, e que para sua exposição no ar careçam de gás.
Artigo 48.º
Condições de licenciamento
1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esses espaços.
2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.
3 - Serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previstos em lei ou regulamento municipal, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários aéreos cativos, instalados no solo.
4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.
SECÇÃO X
Máquinas de venda automática
Artigo 49.º
Licenciamento
1 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando contenham mensagens publicitárias, carece de licenciamento, sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público ou sejam destes perceptíveis.
2 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.
Artigo 50.º
Definição
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanhas publicitárias de rua todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémera, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que consistam em:
a) Distribuição de panfletos;
b) Distribuição de produtos;
c) Provas de degustação;
d) Ocupação de via/espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.
2 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.
3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via ou espaço público.
4 - No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, devem juntar-se, em duplicado, ainda, os seguintes:
a) Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;
b) Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;
c) Fotografia a cores ou fotomontagem ou, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso);
d) Planta de localização com identificação do local previsto.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, sanções e disposições finais
Artigo 51.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe à fiscalização municipal o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 52.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1500 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 3000 euros, para pessoas colectivas.
2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros, para pessoas singulares e de 200 euros a 1500 euros, para pessoas colectivas.
3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros, para pessoas colectivas.
4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 1500 euros, para pessoas singulares e de 400 euros a 3000 euros, para pessoas colectivas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias, após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.
6 - Para efeitos das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, entende-se que os proprietários ou titulares de outros direitos sobre bens do domínio privado que neles permitam a afixação, inscrição ou difusão de publicidade não licenciada, agem em comparticipação com o anunciante ou com quem por este for identificado nos termos do número anterior.
7 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações, nos termos aí estabelecidos.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo essa competência ser delegada em qualquer dos seus membros.
10 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive, quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 53.º
Planos de pormenor
Os planos de ordenamento a vigorar na área do município de Vila Nova de Cerveira, e o plano de pormenor e salvaguarda do centro histórico de Vila Nova de Cerveira, que aguarda aprovação, poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.
Artigo 54.º
Actualização
1 - Os valores das taxas são anualmente actualizados:
a) De acordo com a tabela anexa, a que acrescerá anualmente o aumento acumulado que resulte do(s) sucessivo(s) índice(s) de preços no consumidor publicado(s) pelo Instituto Nacional de Estatística relativos ao período de actualização previsto na referida tabela;
b) Com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, após ao decurso do período de actualização previsto na alínea a).
2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela, no todo ou em parte.
Artigo 55.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, ao Código do Procedimento Administrativo e aos princípios gerais de direito.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da data da sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas
Artigo 1.º
Taxas
O licenciamento da publicidade comercial, tal como se encontra definida no Regulamento de Publicidade, implica o pagamento das taxas constantes da presente tabela.
Artigo 2.º
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes
1 - Chapas, placas e tabuletas:
a) Por metro quadrado ou fracção - por ano - 10 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção - por mês - 5 euros.
2 - Letras soltas ou símbolos, por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade:
a) Por ano - 10 euros;
b) Por mês - 5 euros.
Artigo 3.º
Telas, painéis, mupis e semelhantes
1 - Telas e painéis:
a) Por metro quadrado ou fracção - por ano - 10 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção - por mês - 5 euros.
2 - Painéis mecânicos, digitais e semelhantes:
a) Por metro quadrado ou fracção - por ano - 50 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção - por mês - 20 euros.
3 - Mupis e semelhantes:
a) Por metro quadrado ou fracção - por ano - 75 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção - por mês - 25 euros.
Artigo 4.º
Bandeirolas
Bandeirolas e outros semelhantes:
a) Por bandeirola ou fracção - por ano - 10 euros;
b) Por bandeirola ou fracção - por mês - 5 euros.
Artigo 5.º
Faixas e outros semelhantes
Faixas e outros semelhantes:
a) Por metro quadrado ou fracção - por ano - 10 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção - por mês - 5 euros.
Artigo 6.º
Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes
1 - Cartazes:
a) Por metro quadrado ou fracção - por ano - cada cartaz - 15 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção - por mês - cada cartaz - 5 euros;
c) Por metro quadrado ou fracção - por semana - 2,5 euros.
2 - Dísticos colantes e outros semelhantes:
a) Por metro quadrado ou fracção - por mês - cada dístico ou semelhante - 2 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção - por semana - cada dístico ou semelhante - 0,5 euros.
Artigo 7.º
Toldos
Toldos, por metro linear ou fracção - por ano - 15 euros.
Artigo 8.º
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
1 - Anúncios luminosos, iluminados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção da superfície de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por ano:
1) Instalação, incluindo a licença no primeiro ano - 50 euros;
2) Renovação de licenças - 20 euros.
2 - Anúncios electrónicos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção da superfície de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por ano:
1) Instalação, incluindo a licença no primeiro ano - 100 euros;
2) Renovação das licenças - 75 euros.
Artigo 9.º
Publicidade sonora
1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo, por cada local de emissão:
a) Até sete dias - 15 euros;
b) De sete a quinze dias - 20 euros;
c) Por mês - 40 euros.
2 - Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques, por cada - por dia - 10 euros.
Artigo 10.º
Publicidade móvel
1 - Veículos e ou atrelados ou outros meios de locomoção:
a) Por unidade:
Por ano - 100 euros;
Por mês - 10 euros.
b) Outros meios de locomoção terrestres, por unidade - por ano - 50 euros.
Artigo 11.º
Publicidade aérea/p>
Publicidade em transportes aéreos, por metro quadrado ou fracção - por dia - 50 euros.
Dispositivos publicitários aéreos cativos, por dispositivo - por dia - 25 euros.
Artigo 12.º
Máquinas de venda automática
Máquinas de venda automática, por unidade:
a) Por ano - 75 euros;
b) Por mês - 20 euros.
Artigo 13.º
Outros suportes publicitários
1 - Nos casos em que o suporte publicitário seja apenas mensurável em medidas lineares, por metro linear ou fracção:
a) Por ano - 10 euros;
b) Por mês ou fracção - 5 euros.
2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:
a) Por ano - 10 euros;
b) Por mês - 5 euros.
Artigo 14.º
Campanhas publicitárias de rua
1 - Distribuição de panfletos, por cada local - por dia - 25 euros.
2 - Distribuição de produtos, por cada local - por dia - 20 euros.
3 - Provas de degustação, por cada local - por dia - 15 euros.
4 - Ocupações de via pública com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por metro quadrado ou fracção - por dia - 5 euros.