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Aviso 11788/2004, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 11 788/2004 (2.ª série). - Concurso interno geral de provimento para chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia. - 1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação, e em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 177/97, de 11 de Março, faz-se público que, por despacho de 11 de Maio de 2004 do conselho de administração deste Centro Hospitalar e em conformidade com a aprovação do plano anual de concursos de pessoal médico pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo em 4 de Maio de 2004, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de provimento para uma vaga de chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia do quadro de pessoal médico do Hospital Distrital de Torres Vedras, aprovado pela Portaria 413/91, de 16 de Maio, e integrado no Centro Hospitalar de Torres Vedras pela Portaria 1295/2001, de 17 de Novembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga enunciada, terminando com o seu preenchimento.

3 - O concurso é interno geral, aberto a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente do serviço a que pertencem.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, pela Portaria 117/97, de 11 de Março, pelo Decreto-Lei 19/99, de 27 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 412/99, de 15 de Outubro, e pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Local de trabalho - no Centro Hospitalar de Torres Vedras.

6 - Regime de trabalho - o regime de trabalho será desenvolvido em horários desfasados, de acordo com as disposições legais existentes nesta matéria, nomeadamente o despacho ministerial 19/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 27 de Agosto de 1990.

7 - Vencimento - o constante da estrutura remuneratória anexa ao Decreto-Lei 19/99, de 27 de Janeiro, e as regalias sociais são as actualmente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

8 - Requisitos de admissão ao concurso:

8.1 - São requisitos especiais de admissão ao concurso:

a) Possuir o grau de consultor na área profissional de ginecologia/obstetrícia;

b) Ter a categoria de assistente graduado de ginecologia/obstetrícia há, pelo menos, três anos ou beneficiar do alargamento da área de recrutamento previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.

9 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será uma prova pública de discussão curricular, de acordo com o estabelecido na secção VI da Portaria 177/97, de 11 de Março.

9.1 - Os critérios de apreciação e ponderação prova pública de discussão curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião de júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar de Torres Vedras e entregue pessoalmente no Serviço de Recursos Humanos/Pessoal deste Centro Hospitalar, Rua do Dr. Aurélio Ricardo Belo, 2560-324 Torres Vedras, durante as horas normais de expediente até ao limite do prazo estabelecido, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

10.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, incluindo código postal e número de telefone, e situação militar, se for caso disso;

b) Categoria profissional e estabelecimento de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;

c) Pedido para ser admitido ao concurso, com identificação do mesmo, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura e a respectiva área profissional a que concorre;

d) Menção dos documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Endereço para onde poderá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

10.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos (autênticos, autenticados ou fotocópias):

a) Documento comprovativo da posse do grau de consultor da área ginecologia/obstetrícia;

b) Documento comprovativo da posse da categoria de assistente graduado há pelo menos três anos ou documento comprovativo da obtenção do grau de consultor através do reconhecimento da suficiência curricular, ao abrigo e nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/92, de 4 de Junho;

c) Sete exemplares do curriculum vitae.

10.4 - A não apresentação no prazo de candidatura dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 10.3 implica a não admissão a concurso.

10.5 - Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura, implicando a não apresentação dentro daquele prazo a não admissão a concurso.

11 - O júri reserva-se o direito de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei geral.

13 - Lista de candidatos - a lista de candidatos admitidos e excluídos será afixada no painel do Serviço de Recursos Humanos/Pessoal deste Centro Hospitalar e enviada aos candidatos através de ofício registado, com aviso de recepção.

14 - Lista de classificação final - a lista de classificação final será publicada no Diário da República, 2.ª série.

15 - A constituição do júri é a seguinte:

Presidente - Dr.ª Noémia Maria Tomás Dias de Assunção, chefe de serviço e directora de ginecologia/obstetrícia do Hospital de D. Estefânia.

Vogais efectivos:

Dr.ª Celeste Ramos Cunha, chefe de serviço e directora de ginecologia/obstetrícia do Hospital de Reynaldo dos Santos.

Dr. Manoel Cardoso Costa, chefe de serviço e director de ginecologia/obstetrícia da Unidade de Abrantes do Centro Hospitalar do Médico Tejo, S. A.

Dr. Mário Carlos de Sousa Tavares, chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia do Centro Hospitalar de Torres Vedras.

Dr. Artur Fernando Silvério Carvalho, chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia do Hospital de São Bernardo, S. A., Setúbal.

Vogais suplentes:

Dr. Darci Brook, chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia do Hospital de Reynaldo dos Santos.

Dr.ª Maria Manuela Ramalho Coelho Guerreiro Joaquim, chefe de serviço de ginecologia/obstetrícia do Hospital de D. Estefânia.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

23 de Novembro de 2004. - Pelo Conselho de Administração, o Vogal Executivo, José António Ferrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-16 - Portaria 413/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI OS QUADROS DE PESSOAL MÉDICO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, DO HOSPITAL DE SAO JOÃO, DO HOSPITAL DE SANTO ANTÓNIO, DO HOSPITAL DE JOAQUIM URBANO, DO HOSPITAL DE CRIANÇAS DE MARIA PIA, DA MATERNIDADE DE JÚLIO DE DINIS, DO CENTRO HOSPITALAR DO VALE DE SOUSA, DOS HOSPITAIS DISTRITAIS DE BARCELOS, SAO MARCOS DE BRAGA, BRAGANÇA, CHAVES, GUIMARÃES, VIANA DO CASTELO, VILA NOVA DE FAMALICÃO, E VILA REAL, DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, DOS HOSPITAIS D (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-04 - Decreto-Lei 114/92 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Portaria 117/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a portaria 569-A/96, de 10 de Outubro, que alterou o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e estudos Estatísticos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 177/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos da Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, pubicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Decreto-Lei 19/99 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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