de 15 de Maio
Nos últimos tempos foram promulgadas diversas medidas, sobretudo de natureza fiscal, que estão a gerar sérias dificuldades no sector da indústria e do comércio automóvel.Não interessa aqui explicitá-las. Bastará referir que, especialmente com o sua consequência, em numerosos casos a mercadoria existente se tornou praticamente invendável.
Desta situação não colhe benefícios a balança de pagamentos, desde logo afectada com a inadiável satisfação dos compromissos assumidos na ordem externa; nem o Estado, porque fica inibido de receber os impostos inerentes à respectiva comercialização; nem as empresas e os seus trabalhadores, em virtude do congelamento de fundos de maneio e dos encargos financeiros a suportar com a imobilização dos stocks; nem os circuitos de crédito, privados de disponibilidades que, de outro modo, poderão ser canalizados para objectivos de maior utilidade social.
A falta de uma solução adequada e urgente poderá tornar irremediável esta situação, por isso que se trata de mercadoria rapidamente deteriorável, quando exposta, como se encontra, às influências do tempo.
As tentativas de reexportação que foram feitas, na sequência de anterior decisão administrativa, mostraram-se infrutíferas. Impõe-se agora uma atitude de outro tipo e que tenha em conta a realidade tal como se apresenta e não como porventura se desejaria que ela se configurasse.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, procedentes de depósitos francos, aplicar-se-ão as percentagens do imposto sobre a venda de veículos estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, desde que, relativamente a eles, seja produzida prova cabal de que, montados ou em CKD, chegaram ao País até 28 de Fevereiro de 1975.
Art. 2.º Os veículos mencionados no número anterior não estarão sujeitos à sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 701-F/75, de 17 de Dezembro, e prorrogado pelo Decreto-Lei 758/75, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O Ministro das Finanças resolverá, por simples despacho, qualquer dúvida que se suscite na execução deste decreto-lei.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 5 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.