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Aviso 9772/2004, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9772/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Loures:

Faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 2004 e na sequência de proposta apresentada pela Câmara Municipal em 27 de Janeiro de 2004, foi aprovado o seguinte Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública:

Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Preâmbulo

Quando se fala de ambiente, os menos avisados identificam, de modo primário, com problemas de limpeza de espaços públicos e de lixos.

Na verdade esta é capaz de ser a face mais visível de todas as formas de poluição.

Talvez por isso as autarquias locais investem tanto nestas actividades de limpeza de espaços públicos e na recolha e tratamento de resíduos.

Porém, há muito que a solução dos problemas ambientais em geral, e o deste em particular, deixou de depender exclusivamente dos serviços públicos responsáveis.

Sem a colaboração esclarecida dos cidadãos não é possível obter o resultado desejado.

Neste contexto o presente Regulamento deverá desempenhar uma dupla função - por um lado estabelecer as regras da limpeza e de recolha, valorização e tratamento dos RSU, por outro ao divulgar estas regras estamos a envolver e a comprometer também os produtores de RSU da área do município.

Esta a razão que levou a elencar as acções ou omissões que configuram prevaricações muitas vezes aceites de tão habituais.

Gestos como o de colar publicidade nos equipamentos ou alimentar animais errantes precisam de ser denunciados como lesivos do bem-estar comum, pois de tão quotidianos tornaram-se tolerados.

É fundamental inverter estas situações, banir os erros antigos para criar uma nova mentalidade e uma nova maneira de estar e viver em Loures.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os regulamentos do município com eficácia externa [artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ibidem].

Compete ao município de Loures, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, assegurar o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos no domínio dos sistemas municipais de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública na área do município.

Artigo 2.º

Responsabilidade pela remoção

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures são a entidade gestora do Serviço de Remoção e Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Loures.

2 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures são responsáveis pela prestação do serviço referido no ponto anterior na área do município de Odivelas, nos termos decorrentes da criação daquele município.

Artigo 3.º

Responsabilidade pela valorização e tratamento

A valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é da responsabilidade da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A. (VALORSUL), nos termos do Decreto-Lei 297/94, de 21 de Novembro, e do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Valorsul, S. A.

Artigo 4.º

Definição do sistema municipal

1 - A Câmara Municipal de Loures define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do seu município, podendo definir um sistema autónomo para qualquer área territorial atendendo à sua especificidade podendo aplicar-se, entretanto, o presente Regulamento com as necessárias adaptações.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, a exploração e a gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública podem ser directamente efectuadas pelo município ou em associação com outros municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores.

3 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, bem como o conjunto das operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos - definições

Artigo 5.º

Definição de resíduos sólidos

Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos (LER), Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, com as alterações em vigor.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os constituídos por:

1) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações;

2) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) - os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

3) Resíduos verdes - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

4) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;

5) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que a produção diária não exceda 1100 l e que não sejam considerados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER);

6) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER;

7) Resíduos hospitalares não perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;

8) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER;

9) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não sejam considerados como perigosos na LER.

Artigo 7.º

Outro tipo de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se outro tipo de resíduos sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:

1) Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 5) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

2) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 6) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 1 por produtor;

3) Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 7) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

4) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 8) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

5) Entulhos - os restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;

6) Monos não domésticos - os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;

7) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;

8) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.

Artigo 8.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:

1) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

2) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

3) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na lista europeia de resíduos (LER);

4) Outros resíduos que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nos artigos 6.º e 7.º

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Definição de sistema de resíduos sólidos

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos o sistema que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 10.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba as componentes técnicas e as actividades complementares de cestão abaixo discriminadas:

1) Produção.

2) Remoção:

a) Indiferenciada;

b) Selectiva;

c) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos);

d) Limpeza pública;

e) Limpeza extraordinária.

3) Tratamento;

4) Valorização;

5) Eliminação;

6) Actividades complementares:

a) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

b) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 11.º

Definição das componentes do sistema

1 - Considera-se produção a geração de resíduos sólidos urbanos.

2 - Considera-se remoção o afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.

3 - A deposição consiste no acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores ou embalagens não reutilizáveis) colocado nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha.

4 - A deposição selectiva consiste no acondicionamento das fracções passíveis de valorização dos RSU no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se poder proceder à recolha selectiva.

5 - A recolha consiste na passagem dos RSU do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas.

6 - A recolha selectiva consiste na passagem das fracções valorizáveis de RSU dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte.

7 - O transporte consiste na deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou de valorização autorizados.

8 - Considera-se tratamento qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação, de acordo com a legislação vigente.

9 - Considera-se valorização qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos, de acordo com a legislação vigente.

10 - Define-se por eliminação qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

Princípios gerais

1 - Os serviços da Câmara garantem a remoção de resíduos sólidos urbanos de forma regular, eficiente, no mais rigoroso cumprimento da legislação e das normas em vigor, procurando optimizar os recursos humanos, técnicos e económicos à disposição.

2 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelos serviços da Câmara Municipal de Loures são de cumprimento obrigatório.

SECÇÃO I

Deposição indiferenciada e selectiva de resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

Deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos, após acondicionamento em sacos de plástico fechados, é efectuada utilizando o seguinte equipamento municipal, quando distribuído pelos serviços da Câmara Municipal de Loures:

a) Contentores herméticos normalizados, distribuídos pelos edifícios das áreas do município servidas por recolha porta-a-porta;

b) Contentores de utilização colectiva colocados na via pública;

c) Embalagens não reutilizáveis;

d) Qualquer outro equipamento ou instalação destinada à deposição de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente as bocas de recolha de resíduos em áreas servidas com recolha pneumática.

2 - A deposição de resíduos sólidos produzidos na via pública, é efectuada utilizando papeleiras ou outros recipientes com idêntica finalidade colocados nas vias e outros espaços públicos.

3 - A deposição dos objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) é efectuada pelos munícipes junto ao equipamento de deposição, no caso de áreas servidas por contentores de utilização colectiva na via pública, ou no local onde é habitual colocar o contentor, nas áreas servidas por recolha porta-a-porta, salvo outras condições definidas pelos serviços. A deposição deverá ser feita com um máximo de vinte e quatro horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com os serviços da Câmara.

4 - A deposição de aparas, ramos, troncos e folhas provenientes de jardins particulares é efectuada pelos munícipes junto ao equipamento de deposição, no caso de áreas servidas por contentores de utilização colectiva na via pública, ou no local onde é habitual colocar o contentor, nas áreas servidas por recolha porta-a-porta, salvo outras condições definidas pelos serviços. A deposição deverá ser feita com um máximo de vinte e quatro horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com os serviços da Câmara.

5 - Compete aos interessados acondicionar e transportar os seus objectos domésticos volumosos fora de uso e os resíduos verdes para o equipamento de deposição específico ou para o local indicado pelos serviços.

6 - As entidades que procedam à instalação de novos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, são obrigadas a requerer aos serviços da Câmara Municipal de Loures, o fornecimento de equipamentos de deposição, previamente ao início da actividade.

Artigo 14.º

Deposição selectiva de resíduos sólidos urbanos

1 - O município promove a recolha selectiva dos resíduos para os quais é possível o seu encaminhamento para reciclagem e ou valorização, no âmbito do sistema de gestão integrada da Valorsul.

2 - Considerando o acima referido e nos termos a definir e divulgar pelos meios apropriados pelos serviços da Câmara, será possível efectuar a deposição e recolha selectiva dos seguintes resíduos:

a) Embalagens de papel e cartão;

b) Embalagens de plástico;

c) Embalagens de metal;

d) Embalagens compósitas;

e) Embalagens de vidro;

f) Papel e cartão;

g) Resíduos biodegradáveis de cozinha e cantinas;

h) Pilhas e acumuladores usados;

i) Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso;

j) Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;

k) Outros materiais que possam ser objecto de valorização.

3 - A deposição selectiva de resíduos com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes municipais:

a) Contentores verdes (vidrões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de embalagens de vidro;

b) Contentores azuis (papelões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel e cartão e de embalagens de papel e cartão;

c) Contentores amarelos (embalões) colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar para deposição selectiva de embalagens de plástico, metal e cartão complexo;

d) Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo;

e) Contentores atribuídos aos edifícios de urbanizações em altura, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;

f) Cestos atribuídos aos edifícios de habitação de baixo porte, para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente os definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo, nas zonas servidas por recolha selectiva porta-a-porta;

g) Pilhões colocados na via pública ou em estabelecimentos de ensino para a deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como pilhas e acumuladores;

h) Outro equipamento de deposição destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar, assim como as bocas de recolha de resíduos em áreas servidas com recolha pneumática.

4 - Para efeitos de deposição selectiva deverão também ser considerados os ecocentros.

Artigo 15.º

Responsabilidade pela deposição

1 - O acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:

a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Dos representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.

2 - A colocação, retirada, limpeza e conservação do equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 14.º é da responsabilidade das entidades mencionadas no número anterior.

3 - As entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelos serviços da Câmara Municipal de Loures.

4 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no equipamento de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos pelos serviços da Câmara Municipal de Loures tornados públicos por edital e divulgados pelos meios apropriados.

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de uso dos equipamentos de deposição

1 - Os produtores de RSU são obrigados a utilizar o equipamento de deposição destinado a RSU e o destinado à deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.

2 - Aos serviços da Câmara Municipal de Loures não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos resíduos sólidos urbanos e à deposição selectiva, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no número anterior.

Artigo 17.º

Localização dos equipamentos de deposição

1 - O equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 14.º deve encontrar-se dentro das instalações, fora dos horários previstos no n.º 4 do artigo 15.º

2 - Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições, por falta de espaço, para a colocação do equipamento de deposição no seu interior em local acessível a todos os utilizadores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no artigo 15.º, solicitar aos serviços da Câmara Municipal de Loures, autorização para manter esse equipamento de deposição no exterior das instalações.

Artigo 18.º

Sistemas de deposição em projectos de edificações

Os projectos de edificações na área do município de Loures devem, obrigatoriamente, prever um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos nos termos do que for definido pelo Regulamento Municipal de Edificação Urbana (RMEU), a submeter a parecer vinculativo dos serviços da Câmara Municipal de Loures.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

Proibição de actividades de recolha e transporte por terceiros

1 - A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos é da competência dos serviços da Câmara Municipal de Loures, em horário e condições a definir e a divulgar pelos meios apropriados.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos por qualquer entidade não devidamente autorizada.

SECÇÃO III

Áreas de ocupação comercial, industrial e confinantes

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de limpeza das zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais

1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.

SECÇÃO IV

Limpeza pública

Artigo 21.º

Componentes da limpeza pública

1 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e é constituída pelas actividades de varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfecção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e grafitti, abrangendo ainda a remoção dos resíduos referidos no n.º 4) do artigo 6.º

2 - Os serviços da Câmara Municipal de Loures procedem, no âmbito da sua actividade regular, à limpeza pública e limpeza extraordinária.

3 - Considera-se limpeza extraordinária o saneamento de lixeiras ou outras operações não regulares de limpeza, sem prejuízo de responsabilidade pela deposição indevida nos termos dos artigos 26.º e 27.º

4 - Quando razões fundamentadas de protecção ambiental o justifiquem, a Câmara Municipal poderá ordenar aos proprietários dos terrenos para proceder à protecção desses terrenos com vedação de carácter ligeiro com altura mínima de 1,5 m.

CAPÍTULO V

Valorização, tratamento e eliminação de RSU

Artigo 22.º

Valorização, tratamento e eliminação de RSU

A valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Loures é efectuada nos termos do artigo 3.º

CAPÍTULO VI

Outros tipos de resíduos sólidos

Artigo 23.º

Responsabilidade pelo destino final de outros tipos de resíduos sólidos

1 - Os produtores de outro tipo de resíduos sólidos definido no artigo 7.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior poderá ser acordada com os serviços da Câmara Municipal de Loures, mediante o pagamento do respectivo preço, calculado com base na tabela de preços em vigor, a qual será definida pelos órgãos municipais competentes.

3 - Em caso de admissão destes resíduos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, a entidade produtora obriga-se a:

a) Entregar os resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas referentes às características quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema.

4 - O pedido de remoção de resíduos deve conter:

a) A identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) O código de actividade económica;

c) O número de identificação fiscal;

d) A residência ou sede social;

e) O local de produção de resíduos;

f) A indicação da actividade de que resultam os resíduos;

g) A caracterização dos resíduos;

h) A estimativa da produção diária de resíduos.

5 - Os produtores de entulhos são responsáveis pela sua gestão, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos locais.

6 - Os munícipes poderão colocar os entulhos provenientes de obras de pequeno porte realizadas na própria habitação e até 1 m3 nos ecocentros da Valorsul, nos termos fixados por esta última.

7 - O município poderá exigir comprovativo do destino final dos entulhos produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização de obras de loteamento e ou de construção.

CAPÍTULO VII

Resíduos especiais

Artigo 24.º

Responsabilidade pelo destino final de resíduos especiais

Os produtores de resíduos sólidos especiais definidos no artigo 8.º deste Regulamento, são responsáveis por lhes dar destino final, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

CAPÍTULO VIII

Tarifas

Artigo 25.º

Tarifa de remoção e eliminação de RSU

1 - Pela utilização do sistema municipal de resíduos sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), serão cobradas tarifas de remoção e eliminação de resíduos sólidos, a todos os utilizadores abrangidos pelo sistema municipal, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.

2 - Aos utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos de tipo doméstico e não doméstico, consumidores de água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal (SMAS), doravante definidos apenas como consumidores, a tarifa será calculada em função do valor de consumos de água facturado.

3 - Aos utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos de tipo doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrada a tarifa da recolha de resíduos sólidos com base no valor do consumo estimado, fixado por deliberação dos órgãos municipais competentes.

4 - Aos utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos de tipo não doméstico não consumidores de água e aqueles que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, será cobrado o preço da recolha de resíduos sólidos determinado com base na efectiva produção de resíduos e ria tabela de preços em vigor, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.

5 - Poderá ser autorizada a não integração no sistema municipal de resíduos sólidos aos requerentes, cujos resíduos se enquadrem nos tipos definidos nos n.os 5), 6), 7) e 8) do artigo 6.º, que façam prova do adequado destino final dos resíduos produzidos, no respeito do princípio da responsabilidade do produtor.

6 - No caso de utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos abaixo indicados e que sejam simultaneamente consumidores de água, o serviço de remoção e eliminação de resíduos sólidos urbanos semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, será cobrado em função do consumo de água, qualquer que seja a sua produção:

a) Autarquias locais;

b) Entidades com estatuto de utilidade pública;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

d) Estabelecimentos de ensino da responsabilidade do município.

7 - Para as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do ponto anterior, o serviço de remoção inclui a remoção dos objectos volumosos fora de uso e dos resíduos verdes.

8 - O tarifário poderá ser alterado em áreas específicas abrangidas por projectos pilotos de aplicação de instrumentos económicos de diferenciação, em aproximação ao princípio do poluidor pagador.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Artigo 26.º

Proibições

1 - É proibido o abandono de resíduos.

2 - É igualmente proibida a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades não autorizadas.

3 - É também proibida a emissão, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos em instalações ou locais não autorizados.

4 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, definida na lei.

5 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

6 - O produtor e o detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria 335/97, de 16 de Maio.

7 - O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, nos termos definidos pela Portaria 335/97, de 16 de Maio.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes factos:

a) O abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Varrer, sacudir tapetes e outros objectos ou efectuar despejos para a via pública;

c) Lançar detritos ou qualquer produto para alimentação dos animais na via pública;

d) Vazar águas provenientes de lavagem para a via pública;

e) Vazar outras águas poluídas, tintas, qualquer tipo de óleos novos ou usados, petróleos e seus derivados ou outras matérias líquidas ou pastosas para a via pública, sarjetas ou sumidouros;

f) Destruir, deslocar ou remover papeleiras;

g) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;

h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

i) Poluir a via pública com dejectos;

j) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultante;

k) Espalhar na via pública quaisquer resíduos e materiais transportados em viaturas;

l) Lavar veículos na via pública;

m) Pintar e reparar veículos ou outros objectos com carácter habitual e regular em locais não licenciados para o efeito;

n) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos urbanos;

o) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos perigosos e sucatas;

p) A deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos), bem como aparas, ramos, troncos e folhas de jardim e de quaisquer outros resíduos verdes, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º, respectivamente;

q) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados pelos serviços da Câmara Municipal de Loures, sendo o recipiente considerado perdido e removido conjuntamente com os resíduos sólidos;

r) A falta e ou o incorrecto acondicionamento dos resíduos no equipamento de deposição;

s) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destina o equipamento de deposição selectiva;

t) A afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade, e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis ou nos equipamentos de apoio à limpeza urbana, por entidades não autorizadas;

u) A utilização do equipamento de deposição destinado aos resíduos fora dos horários estabelecidos;

v) A permanência do equipamento de deposição referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 14.º na via pública fora dos horários estabelecidos;

w) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

x) A alteração da localização do equipamento de deposição que se encontre na via pública, quer sirva a população em geral, quer se destine a apoios dos serviços de limpeza;

y) Retirar, remover ou escolher os materiais nos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º;

z) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos);

aa) A utilização de contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de pedras, terra, entulhos;

bb) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos para a deposição de outros tipos de resíduos, excepto quando a utilização resultar de acordo entre o produtor e os serviços da Câmara Municipal de Loures;

cc) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos pelas entidades incluídas no sistema municipal de remoção, em quantidade superior à definida;

dd) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos industriais;

ee) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos perigosos;

ff) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de resíduos hospitalares contaminados;

gg) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos por entidades não integradas no sistema municipal.

Artigo 28.º

Coimas

1 - Às contra-ordenações referidas no artigo anterior são aplicáveis as seguintes coimas, indexadas ao valor do salário mínimo nacional (SMN) para os serviços e indústria:

a) De 1/4 a 1/2 SMN no caso das alíneas c), l), q), u), v) e w);

b) De 1/4 a 1 SMN no caso das alíneas d), g), i), p) e x);

c) De 1/4 a 1,5 SMN no caso das alíneas b) e h);

d) De 1/2 a 1 SMN no caso das alíneas r) e s);

e) De 1/2 a 1,5 SMN no caso das alíneas f), m) e y);

f) De 1 a 2 SMN no caso das alíneas j), k) e bb);

g) De 1 a 3,5 SMN no caso das alíneas n), t), z), aa) e cc);

h) De 1 a 4,5 SMN no caso da alínea e);

i) De 1 a 10 SMN no caso da alínea a);

j) De 3,5 a 10 SMN no caso da alínea gg);

k) De 4 a 10 SMN no caso da alínea dd);

l) De 6 a 10 SMN no caso da alínea ee);

m) De 6 SMN ao máximo estabelecido na lei geral no caso da alínea ff);

n) De 8 a 10 SMN no caso da alínea o).

2 - Quando o agente for pessoa colectiva, o montante mínimo das coimas previstas no número anterior é elevado para o seguinte montante:

a) Para seis SMN no caso das alíneas k) e m);

b) Para oito SMN no caso das alíneas d), e) e j).

3 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 19.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1/2 a 2 SMN.

4 - Não é punível a realização de queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetal provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com diplomas legais aplicáveis.

5 - O abandono de resíduos em linhas de água constitui circunstância agravante da infracção.

Artigo 29.º

Sanção acessória

Sem prejuízo da coima correspondente, a quem infringir o disposto no artigo 27.º podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e a da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 30.º

Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 31.º

Desistência

1 - A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação ou impede a consumação ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.

2 - Quando a consumação ou verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar por evitar uma ou outra.

Artigo 32.º

Desistência em caso de comparticipação

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.

Artigo 33.º

Reposição coerciva da situação

1 - A entidade com competência para ordenar a abertura do processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de quarenta e oito horas, sob pena de se substituir ao infractor, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respectivo custo ao infractor, calculado com base na tabela de preços em vigor.

2 - Quando o município proceder à remoção dos resíduos ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente Regulamento, o pagamento dos encargos se não for efectuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.

3 - O notificado deverá comprovar, nos casos devidos, o destino final dos resíduos por ele removidos.

CAPÍTULO X

Fiscalização

Artigo 34.º

Competência fiscalizadora

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 35.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 36.º

Revogação

Este Regulamento revoga o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos, aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de Julho de 2002.

17 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Decreto-Lei 297/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, integrando os municípios de LIsboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira, e prevê a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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