de 13 de Maio
Os serviços de administração fiscal são executados nos concelhos por repartições de finanças.Em princípio, a cada concelho corresponde uma repartição de finanças.
Em Lisboa e no Porto os serviços fiscais concelhios funcionam, porém, em regime de bairros, tendo sido concentrados em repartições centrais a contribuição predial, a sisa, o imposto sucessório e, em certos casos, o imposto de mais-valias. Em Lisboa foi ainda centralizado o imposto complementar.
Em certos concelhos com grandes aglomerados urbanos existe um desdobramento por repartições com competência específica por impostos: Almada, Coimbra e Vila Nova de Gaia.
Quanto a Loures, Oeiras e Sintra optou-se pela divisão da circunscrição por freguesias, criando-se repartições com competência plena dentro da respectiva área:
Moscavide, Amadora e Queluz.
A divisão de Lisboa e Porto em bairros fiscais vem desde a Reforma de 1833, de Mouzinho da Silveira, com seis bairros em Lisboa e três no Porto. Mais tarde, em 1885, o número de bairros foi fixado em quatro para Lisboa e dois para o Porto.
Pelo Decreto 5892, de 20 de Junho de 1919, os bairros de Lisboa foram desdobrados em sete, deixando as suas áreas de coincidir com os bairros administrativos.
Entretanto, com a publicação do Decreto-Lei 42142, de 7 de Fevereiro de 1959, que alterou a área das freguesias do concelho de Lisboa, deixaram de coincidir também as freguesias administrativas com as freguesias fiscais, não tendo até à data sido publicada a portaria a que se refere o artigo 5.º do mesmo diploma, que prevê o reajustamento das freguesias administrativas nos serviços dependentes dos Ministérios da Justiça e das Finanças.
Em 1943, pelo Decreto-Lei 32817, de 28 de Maio, foi criado o 3.º Bairro Fiscal do Porto, constituído pelas freguesias administrativas de Cedofeita e Santo Ildefonso.
Por se reconhecer que é desactualizada e exígua a rede actual das repartições de finanças nas cidades de Lisboa e Porto, o artigo 6.º do Decreto-Lei 217/76, de 25 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a criar nessas cidades novos bairros fiscais, determinando a adopção das medidas necessárias à criação dos respectivos quadros e preenchimento das vagas existentes, bem como à delimitação das respectivas áreas de actuação.
Com base nesta autorização criam-se, pela presente portaria, novos bairros nessas cidades, tendo em consideração os novos aglomerados populacionais e as perspectivas da sua expansão, e passa a divisão dos bairros fiscais de Lisboa a ser feita de harmonia com as freguesias administrativas.
Para além destas medidas, permite-se a criação de delegações das repartições de finanças destinadas à recepção de declarações e outros documentos, bem como à entrega de cheques e guias para pagamento de impostos em determinados casos.
É uma solução que tem por fim servir melhor o público, evitando-lhe os incómodos de mais longas deslocações e esperas, bem como a desconcentração das repartições de finanças, aliviando-as de actos que podem ser praticados noutros locais.
Aguarda-se uma substancial melhoria das relações contribuinte-administração fiscal, além da maior produtividade dos serviços no que toca ao lançamento e à liquidação dos impostos.
Os Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto são aumentados de outros juízos, de molde a ficarem adequados às novas funções.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º - 1. O concelho de Lisboa é dividido em onze bairros fiscais.
2. Cada bairro é constituído pelas freguesias a seguir indicadas:
1.º Bairro - Alto do Pina, Beato, Penha de França, S. João e S. Jorge de Arroios.
2.º Bairro - Anjos, Castelo, Graça, Pena, Santa Engrácia, Santiago, Santo Estêvão, S.
Cristóvão e S. Lourenço, S. Miguel, S. Vicente de Fora, Sé e Socorro.
3.º Bairro - Madalena, Sacramento, Santa Justa, S. José e S. Nicolau.
4.º Bairro - Encarnação, Mártires, Mercês, Santa Catarina e S. Paulo.
5.º Bairro - Alvalade, Nossa Senhora de Fátima, S. João de Deus e S. Sebastião da Pedreira.
6.º Bairro - Campolide, Coração de Jesus, Santa Isabel e S. Mamede.
7.º Bairro - Lapa, Prazeres, Santo Condestável e Santos-o-Velho.
8.º Bairro - Ajuda, Alcântara, Santa Maria de Belém e S. Francisco Xavier.
9.º Bairro - Benfica, Carnide e S. Domingos de Benfica.
10.º Bairro - Ameixoeira, Campo Grande, Charneca, Lumiar e S. João de Brito.
11.º Bairro - Marvila e Santa Maria dos Olivais.
2.º - 1. O concelho do Porto é dividido em cinco bairros fiscais.
2. Cada bairro é constituído pelas freguesias a seguir indicadas:
1.º Bairro - Bonfim e Campanhã.
2.º Bairro - Aldoar, Foz do Douro, Lordelo do Ouro, Massarelos, Miragaia e Nevogilde.
3.º Bairro - Cedofeita e Vitória.
4.º Bairro - Santo Ildefonso, S. Nicolau e Sé.
5.º Bairro - Paranhos e Ramalde.
3.º Nos concelhos e bairros fiscais serão criadas, no prazo de sessenta dias, mediante despacho do Secretário de Estado do Orçamento, delegações das respectivas repartições de finanças.
4.º As delegações ficam dependentes do chefe da respectiva repartição de finanças, o qual deslocará o pessoal necessário para assegurar o respectivo funcionamento.
5.º Compete às delegações das repartições de finanças:
a) Receber, dentro dos prazos normais, as declarações e outros documentos que devam ser entregues ou apresentados em quaisquer repartições de finanças;
b) Receber, dentro dos prazos normais, os cheques e respectivas guias ou documentos para entrega ou pagamento das contribuições e impostos liquidados por retenção na fonte ou autoliquidados e que devam ser entregues ou pagos na tesouraria da Fazenda Pública que funciona junto da repartição de finanças de que depende a delegação.
6.º Todos os dias, o pessoal deslocado na delegação distribuirá pelas repartições competentes os documentos recebidos, bem como os correspondentes cheques.
7.º As declarações, documentos e impostos a que se refere o número anterior constarão de listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento que serão afixadas em todas as repartições de finanças e delegações.
8.º - 1. Com as entregas das declarações e documentos, efectuadas nas delegações, consideram-se cumpridas as respectivas obrigações fiscais.
2. A obrigação de pagamento considera-se cumprida desde que entrem nos cofres do Estado as quantias correspondentes aos cheques.
9.º O funcionamento das delegações e os circuitos de documentos entre estas e as repartições de finanças serão definidos em normas a aprovar por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
10.º No prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente portaria, serão reestruturadas, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, as Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto.
11.º - 1. Os Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto passam a ser constituídos, respectivamente, por onze e cinco juízos.
2. A jurisdição de cada um dos juízos, bem como a entrada em funcionamento dos novos juízos, será estabelecida por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o director-geral das Contribuições e Impostos.
12.º As dúvidas suscitadas na execução desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
Ministério das Finanças, 29 de Abril de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.