Deliberação 1441/2004. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o Senado Universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 23 de Setembro de 2004, aprovou a alteração à licenciatura em Engenharia Física Tecnológica, criada pela Portaria 1127/82, de 2 de Dezembro, e alterada pela Portaria 549/88, de 13 de Agosto, e pelas deliberações n.os 906/2000, de 20 de Julho, e 581/2002, de 12 de Abril, e pelo despacho 10 613/2003, de 28 de Maio, que passará a ser regida nos termos que se seguem:
Licenciatura em Engenharia Física Tecnológica
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia Física Tecnológica nos ramos de Engenharia e Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia Física Tecnológica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo a esta deliberação.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º da presente deliberação.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os docentes assegurem a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço a que são obrigados por lei.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno tenha realizado os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.
2 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de unidades de crédito de cada disciplina e são fixados pelo conselho científico.
7.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências das disciplinas serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 2004-2005.
9.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
23 de Novembro de 2004. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Engenharia Física Tecnológica.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 177,5.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
(ver documento original)