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Deliberação 1441/2004, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1441/2004. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o Senado Universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 23 de Setembro de 2004, aprovou a alteração à licenciatura em Engenharia Física Tecnológica, criada pela Portaria 1127/82, de 2 de Dezembro, e alterada pela Portaria 549/88, de 13 de Agosto, e pelas deliberações n.os 906/2000, de 20 de Julho, e 581/2002, de 12 de Abril, e pelo despacho 10 613/2003, de 28 de Maio, que passará a ser regida nos termos que se seguem:

Licenciatura em Engenharia Física Tecnológica

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia Física Tecnológica nos ramos de Engenharia e Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Engenharia Física Tecnológica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo a esta deliberação.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º da presente deliberação.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os docentes assegurem a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço a que são obrigados por lei.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno tenha realizado os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de unidades de crédito de cada disciplina e são fixados pelo conselho científico.

7.º

Precedências

A tabela e o regime de precedências das disciplinas serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 2004-2005.

9.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

23 de Novembro de 2004. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Engenharia Física Tecnológica.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 177,5.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2267723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-02 - Portaria 1127/82 - Ministério da Educação

    Publica lista de cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa que se organizam pelo sistema de unidades de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Portaria 549/88 - Ministério da Educação

    Altera a designação do curso de licenciatura em Engenharia da Construção Naval, ministrado pelo Instituto Superior Técnico, para Engenharia Naval. Aprova alterações das estruturas curriculares dos cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Física Tecnológica e Engenharia Naval.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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