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Decreto-lei 642/74, de 20 de Novembro

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Sumário

Extingue o conselho de gerência e o conselho de fiscalização dos CTT e dos TLP e institui, em sua substituição, o conselho de administração e o conselho fiscal previstos no Decreto-Lei n.º 49368.

Texto do documento

Decreto-Lei 642/74

de 20 de Novembro

Graves situações anómalas ao nível das gerências das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto levaram o Governo a adoptar as medidas de emergência consignadas no Decreto-Lei 244/74, de 7 de Junho.

Considera agora o Governo que, muito embora subsistam algumas dificuldades, se impõe o restabelecimento da normalidade de gestão, de forma que possa ser levada a cabo a reestruturação do sector, a qual reflectirá os princípios fundamentais informadores da política de correios e telecomunicações, já definida a nível governamental. Nesta conformidade, instituem-se novamente os órgãos sociais das empresas, excepção feita ao conselho geral, por ainda não ser possível definir com segurança a melhor forma de aí representar os interesses dos utentes.

Por outro lado, elimina-se desde já a figura do administrador não executivo por se considerar a sua actuação como pouco eficaz.

Fazem-se ainda algumas adaptações absolutamente indispensáveis ao esquema legal agora utilizado.

De qualquer forma, as alterações introduzidas destinam-se apenas a permitir à nova gestão atingir com segurança os objectivos anunciados pelo Governo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintos o conselho de gerência e o conselho de fiscalização das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.

2. Em sua substituição são instituídos o conselho de administração e o conselho fiscal previstos no Decreto-Lei 49368, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 26/71 e 5/73, e no anexo ao Decreto-Lei 48007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 49368.

Art. 2.º Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do anexo 1 ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 26/71, de 5 de Fevereiro, e 5/73, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. O conselho de administração é composto por um presidente e por seis administradores, todos isentos de caução e nomeados pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

2. O presidente será nomeado por portaria subscrita pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente precedendo resolução do Conselho de Ministros.

3. Todos os administradores serão executivos.

4. Os administradores serão nomeados por portaria conjunta do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

5. ............................................................................

Art. 11.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros os poderes que lhe são conferidos nos números anteriores.

4. Nos regulamentos internos poderão ser desconcentrados poderes sempre sob reserva da superintendência do conselho de administração, para o qual será assegurado recurso hierárquico.

5. ............................................................................

Art. 12.º As delegações do conselho de administração estabelecerão, quando necessário, os limites e termos do exercício dos poderes delegados e especificarão quais os actos que terão de ser deliberados em reunião do conselho de administração, sendo os restantes decididos por despacho dos membros dele.

Art. 13.º - 1. Compete ao presidente:

a) Coordenar a acção do conselho de administração, dos dirigentes e dos serviços da empresa;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2. O presidente poderá delegar nos administradores qualquer dos poderes da sua competência.

3. Nas suas faltas o presidente é substituído pelo administrador designado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, sob proposta do conselho de administração.

Art. 14.º - 1. ............................................................

2. O presidente será nomeado por portaria conjunta do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, precedendo resolução do Conselho de Ministros.

3. Os vogais serão nomeados por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Tesouro e dos Transportes e Comunicações, escolhidos, de preferência, entre indivíduos com curso superior adequado.

Art. 3.º É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.

Art. 4.º Todas as funções atribuídas pelos estatutos ao correio-mor e à comissão executiva passam a pertencer, respectivamente, ao presidente e ao conselho de administração.

Art. 5.º As funções que incumbiam ao conselho geral de ambas as empresas continuarão a ser exercidas pelo Governo, ainda que a título transitório.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 244/74, de 7 de Junho.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 13 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/20/plain-226604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - Decreto-Lei 244/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Extingue os conselhos de administração, fiscal e geral das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto e cria, transitoriamente, em sua substituição, um conselho de gerência e um conselho de fiscalização, estabelecendo as respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-23 - Decreto-Lei 84/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Atribui aos Governos Regionais da Madeira e dos Açores um representante no Conselho Geral dos CTT e no Conselho Nacional de Telecomunicações e confere aos mesmos Governos Regionais determinadas competências relativamente aos CTT nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Portaria 633/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Nomeia dois vogais para o conselho fiscal das empresas Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e Telefones de Lisboa e Porto, E. P. (CTT/TLP).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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