de 20 de Novembro
Graves situações anómalas ao nível das gerências das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto levaram o Governo a adoptar as medidas de emergência consignadas no Decreto-Lei 244/74, de 7 de Junho.Considera agora o Governo que, muito embora subsistam algumas dificuldades, se impõe o restabelecimento da normalidade de gestão, de forma que possa ser levada a cabo a reestruturação do sector, a qual reflectirá os princípios fundamentais informadores da política de correios e telecomunicações, já definida a nível governamental. Nesta conformidade, instituem-se novamente os órgãos sociais das empresas, excepção feita ao conselho geral, por ainda não ser possível definir com segurança a melhor forma de aí representar os interesses dos utentes.
Por outro lado, elimina-se desde já a figura do administrador não executivo por se considerar a sua actuação como pouco eficaz.
Fazem-se ainda algumas adaptações absolutamente indispensáveis ao esquema legal agora utilizado.
De qualquer forma, as alterações introduzidas destinam-se apenas a permitir à nova gestão atingir com segurança os objectivos anunciados pelo Governo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São extintos o conselho de gerência e o conselho de fiscalização das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.
2. Em sua substituição são instituídos o conselho de administração e o conselho fiscal previstos no Decreto-Lei 49368, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 26/71 e 5/73, e no anexo ao Decreto-Lei 48007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 49368.
Art. 2.º Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do anexo 1 ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 26/71, de 5 de Fevereiro, e 5/73, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1. O conselho de administração é composto por um presidente e por seis administradores, todos isentos de caução e nomeados pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2. O presidente será nomeado por portaria subscrita pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente precedendo resolução do Conselho de Ministros.
3. Todos os administradores serão executivos.
4. Os administradores serão nomeados por portaria conjunta do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
5. ............................................................................
Art. 11.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros os poderes que lhe são conferidos nos números anteriores.
4. Nos regulamentos internos poderão ser desconcentrados poderes sempre sob reserva da superintendência do conselho de administração, para o qual será assegurado recurso hierárquico.
5. ............................................................................
Art. 12.º As delegações do conselho de administração estabelecerão, quando necessário, os limites e termos do exercício dos poderes delegados e especificarão quais os actos que terão de ser deliberados em reunião do conselho de administração, sendo os restantes decididos por despacho dos membros dele.
Art. 13.º - 1. Compete ao presidente:
a) Coordenar a acção do conselho de administração, dos dirigentes e dos serviços da empresa;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
2. O presidente poderá delegar nos administradores qualquer dos poderes da sua competência.
3. Nas suas faltas o presidente é substituído pelo administrador designado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, sob proposta do conselho de administração.
Art. 14.º - 1. ............................................................
2. O presidente será nomeado por portaria conjunta do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
3. Os vogais serão nomeados por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Tesouro e dos Transportes e Comunicações, escolhidos, de preferência, entre indivíduos com curso superior adequado.
Art. 3.º É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.
Art. 4.º Todas as funções atribuídas pelos estatutos ao correio-mor e à comissão executiva passam a pertencer, respectivamente, ao presidente e ao conselho de administração.
Art. 5.º As funções que incumbiam ao conselho geral de ambas as empresas continuarão a ser exercidas pelo Governo, ainda que a título transitório.
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 244/74, de 7 de Junho.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 13 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.