Despacho 25 088/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, dos artigos 17.º, 21.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como do despacho 22 414/2004 (2.ª série), do Secretário de Estado da Ciência e Inovação, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Novembro de 2004, e do despacho do conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) de 26 de Outubro, subdelego no vogal executivo do conselho directivo do INETI competência para a prática dos actos seguintes:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade até ao limite de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Ju c) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea c) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
d) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas e obras públicas seja igual ou superior a Euro 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
e) Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentados pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;
f) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 2500;
g) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;
h) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de Euro 25 000 por transferência;
i) Nomear dirigentes em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
j) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;
k) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
l) Autorizar que todos quantos exercem funções no INETI, nas áreas funcionais que lhe estão afectas, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
m) Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
n) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições do INETI;
o) Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários nomeados pelo Secretário de Estado da Ciência e Inovação, nos termos da lei;
p) Aprovar as listas de transição de pessoal para os quadros de pessoal do INETI;
q) Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;
r) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto da 11.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com a mesma.
2 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, do artigo 7.º do Decreto-Lei 45/2004, de 3 de Março, dos artigos 17.º, 19.º, 21.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do despacho do conselho directivo do INETI de 26 de Outubro, subdelego no vogal executivo competência para:
a) Proceder, de acordo com a orientação do conselho directivo, à preparação dos orçamentos, incluindo o Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
b) Gerir o orçamento global e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos fixados;
c) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
d) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
e) Autorizar despesas devidamente discriminadas e incluídas em planos de actividade até ao limite de Euro 149 638, nos termos e limi f) Autorizar a aquisição de bens e serviços, relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por ajuste directo com dispensa de consulta, até ao limite de Euro 74 819,55, com exclusão do IVA, nos termos da a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril;
g) Autorizar a aquisição de bens e serviços, relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por negociação com publicação prévia de anúncio, até ao limite de Euro 750 000, com exclusão do IVA, nos termos da b) do n.º 1 do artigo 15.º do De h) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites previstos na alínea a) do n.º 1;
i) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência de membro do Governo, do conselho directivo ou do seu presidente;
j) Superintender na implementação, administração, promoção e utilização dos sistemas e das tecnologias da informação e da comunicação, para disponibilizar às unidades orgânicas do INETI os meios adequados nesta área/p>
k) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes das áreas funcionais que lhe estão afectas em estágios, congressos, reuniões, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora e dentro do território nacional, desde que constem de plano aprovado pelo conselho directivo;
l) Elaborar e executar o plano de formação dos funcionários e agentes, nos termos do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março;
m) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários, agentes, estagiários e bolseiros tenham direito, nos termos da lei;
n) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
o) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas respectivas unidades orgânicas, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
p) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados aos funcionários e agentes, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
3 - Nas ausências e impedimentos da vice-presidente Prof.ª Doutora Maria Teresa Costa Pereira da Silva de Ponce Leão consideram-se subdelegadas no vogal executivo Dr. Jaime dos Anjos Henriques as competências que naquela foram delegadas.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados pelo vogal executivo desde 21 de Julho de 2004.
26 de Outubro de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Alcides Rodrigues Pereira.