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Decreto-lei 320/76, de 4 de Maio

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Sumário

Introduz alterações ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto nº 16489 de 15 de Fevereiro de 1929, relativamente à petição de "Habeas corpus".

Texto do documento

Decreto-Lei 320/76

de 4 de Maio

A providência extraordinária do habeas corpus, expressão enérgica de uma reivindicação englobada, outrora, na Magna Carta, depois muitas vezes esquecida, é consagrada em 1976 quando, no Parlamento Inglês, a oposição consegue fazer votar o Act d'habeas corpus.

Passou a ser, desde então e até hoje, a mais sólida garantia da liberdade individual, privando os regimes despóticos de uma das suas armas mais terríveis.

Com ela se visa suprimir as prisões e as detenções arbitrárias.

É este o significado histórico do velho Writ of habeas corpus ad subjiciendum (que tu tenhas o teu corpo para o apresentar ao tribunal).

A Constituição da República Portuguesa consagrou no seu artigo 31.º a providência do habeas corpus como um dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em termos de maior eficácia do que os da legislação vigente.

Assim, além de fixar o prazo de oito dias para a decisão do pedido, facultou o seu requerimento não só ao próprio detido mas a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

Por outro lado, admitiu a interposição do habeas corpus perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos.

Importa, pois, dar imediata execução ao princípio constitucional, pelo que, sem prejuízo de mais vasta reforma do Código de Processo Penal, se alteram algumas das disposições que, neste diploma, regulam aquele instituto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São substituídos os §§ únicos dos artigos 312.º e 318.º e são alterados os parágrafos do artigo 314.º, o corpo do artigo 316.º, o § 3.º do artigo 317.º e o artigo 325.º do Código de Processo Penal, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 312.º ................................................................

§ 1.º O requerimento para os efeitos deste artigo, firmado em qualquer dos fundamentos nele indicados, poderá ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

§ 2.º Exceptuadas as pessoas que, nos termos da lei, podem advogar em causa própria, o requerimento deverá, ainda, ser assinado por advogado, com dispensa das formalidades relativas ao mandato judicial.

................................................................................

Art. 314.º ................................................................

§ 1.º O juiz pode pedir as informações ou ordenar as diligências que julgar convenientes antes de decidir nos termos deste artigo.

§ 2.º O juiz proferirá a sua decisão no prazo de oito dias a contar da data da apresentação do requerimento.

§ 3.º A ordem de apresentação do detido ao tribunal será cumprida, sob pena de desobediência qualificada, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 4.º Se o Ministério Público entender que o juiz é incompetente para conhecer da questão, o processo subirá, com o seu parecer e o do juiz, ao Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se o disposto nos artigos 317.º e seguintes.

§ 5.º Quando a reclamação seja manifestamente destituída de fundamento, o juiz condenará na própria decisão, solidariamente, o reclamante e o advogado na indemnização de 500$00 a 5000$00 para o Cofre Geral dos Tribunais.

................................................................................

Art. 316.º A petição de habeas corpus será formulada pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por meio de requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 317.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Se não for dada resposta no prazo de quarenta e oito horas, remeter-se-á simplesmente o requerimento com essa informação.

Art. 318.º ................................................................

§ 1.º A secção funcionará com todos os juízes em exercício, no mínimo de três, e com a assistência do Ministério Público. Em férias, o presidente do Supremo, ou quem as suas vezes fizer, convocará os juízes da secção criminal que se encontrem em Lisboa e, não os havendo em número suficiente, chamará os juízes mais antigos da secção civil que estejam na capital. Se ainda assim não for possível formar a sessão, serão mandados regressar a Lisboa os juízes da secção criminal que mais perto se encontrem.

§ 2.º O presidente convocará obrigatoriamente a sessão extraordinária, sempre que necessário, para que não seja ultrapassado o prazo de oito dias sobre a apresentação do requerimento nos termos do § 2.º do artigo 316.º ................................................................................

Art. 325.º O juiz da comarca e o Supremo Tribunal de Justiça são incompetentes para decretarem a providência extraordinária do habeas corpus relativamente a indivíduos sujeitos ao foro militar e que se encontrem detidos à ordem das autoridades militares.

Art. 2.º São eliminados os §§ únicos dos artigos 319.º e 323.º Art. 3.º É acrescentado ao artigo 320.º um § único com a seguinte redacção:

§ único. A decisão será proferida no prazo máximo de oito dias a contar da apresentação do requerimento nos termos do § 2.º do artigo 316.º Art. 4.º Findo o prazo de oito dias sem que seja proferida decisão, o preso será restituído à liberdade.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 30 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/04/plain-226500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226500.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - DECLARAÇÃO DD8840 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio, que introduz alterações ao Código de Processo Penal (habeas corpus).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio, que introduz alterações ao Código de Processo Penal (habeas corpus)

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - DECLARAÇÃO DD8909 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio, que introduz alterações ao Código de Processo Penal - Habeas corpus.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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