Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 320/76, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 4 de Maio de 1976, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 312.º, o § 1.º passa a § único, sendo o § 2.º eliminado.
No artigo 314.º, § 5.º, onde se lê: «... o juiz condenará na própria decisão, solidariamente, o reclamante e o advogado na indemnização ...», deve ler-se: «... o juiz condenará na própria decisão o reclamante na indemnização ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.