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Declaração , de 12 de Maio

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio, que introduz alterações ao Código de Processo Penal (habeas corpus)

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 320/76, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 4 de Maio de 1976, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 312.º, o § 1.º passa a § único, sendo o § 2.º eliminado.

No artigo 314.º, § 5.º, onde se lê: «... o juiz condenará na própria decisão, solidariamente, o reclamante e o advogado na indemnização ...», deve ler-se: «... o juiz condenará na própria decisão o reclamante na indemnização ...»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - Decreto-Lei 320/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto nº 16489 de 15 de Fevereiro de 1929, relativamente à petição de "Habeas corpus".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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