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Decreto-lei 601/74, de 9 de Novembro

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Sumário

Providencia sobre a regularização das nomeações dos professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 601/74

de 9 de Novembro

Os professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário, muito especialmente nos liceus e escolas preparatórias, embora nomeados por conveniência urgente de serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.

Considerando que, atendendo ao elevado número de nomeações efectuadas, não foi possível aos serviços proceder, quanto a alguns dos citados professores, àquela formalidade;

Considerando, ainda, que se torna necessário legalizar a situação assim criada;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional, dos professores provisórios do ensino preparatório e as relativas aos cargos directivos previstos no Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março, bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano escolar de 1973-1974, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 5 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/09/plain-226468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 102/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Revê as condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico e nas escolas do magistério primário e do ciclo preparatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regulariza os contratos dos regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos durante o ano escolar de 1973-1974.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Portaria 626/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo serviço de transporte e distribuição extraordinária de carne.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-24 - Portaria 209/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, conforme tabela publicada em anexo. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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