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Decreto-lei 42923, de 14 de Abril

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Sumário

Altera o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, e o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Texto do documento

Decreto-Lei 42923

A reconhecida brandura das penas aplicáveis aos delitos fiscais, a escassez e reduzida eficiência dos meios de prevenção e repressão dessas infracções de que até aqui tem disposto a fiscalização externa, aliadas a diversos factores de natureza económica, à regulamentação deficiente do delito de contrabando de circulação e ao aperfeiçoamento e reforço dos instrumentos do crime, vêm produzindo ùltimamente um acentuado aumento de criminalidade fiscal, sendo frequentes as infracções que, pelo volume e valor das mercadorias e correspondentes direitos, afectam o comércio lícito e a arrecadação das receitas aduaneiras.

Tem-se verificado também que algumas dessas infracções são preparadas e cometidas, não individualmente, mas por associações formadas para a prática de delitos fiscais, o que revela a existência de uma nova e grave actividade criminosa, que carece de ser especialmente prevista e punida.

A experiência resultante da aplicação do Contencioso Aduaneiro durante os dezoito anos da sua vigência tem igualmente revelado que a boa administração da justiça é, por vezes, dificultada por algumas das disposições desse diploma, designadamente por certos desvios que, em relação ao processo penal comum, se verificam no processo fiscal. Assim sucede, v. g., com diversos preceitos relativos ao despacho de indiciação e à interposição de recursos.

A mesma experiência tem ainda mostrado que a procedência das mercadorias apreendidas em processos do contencioso aduaneiro é, em muitos casos, de difícil apuramento, por não serem devidamente assinaladas as mercadorias vendidas nas arrematações efectuadas nas estâncias aduaneiras.

Pelo presente diploma procura-se, sem grande agravamento das penas estabelecidas, prover de remédio estes e outros males, desejando e esperando ainda o Governo que a consciência pública se encaminhe num sentido de maior repulsa pelos delitos fiscais e pelos seus agentes, especialmente por aqueles que mais afectam o erário e a própria economia nacional.

Nestes termos:

Tendo em vista os artigos 7.º do Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, 4.º do Decreto-Lei 31665, da mesma data, 4.º do Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e ainda o n.º 12.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo segundo dos diplomas acima referidos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 36.º, 37.º, 43.º, 51.º, 62.º, 93.º, 96., 98.º, 111.º, 113.º, 130.º, 135.º, 146.º, 147.º, 151.º, 154.º, 167.º e 178.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º ...........................................................

4.º Ser a infracção cometida por bagageiros que prestam serviço nas gares marítimas, ferroviárias e aéreas ou nas empresas rodoviárias;

..........................................................................

Art. 16.º Verificando-se qualquer circunstância agravante, a multa será elevada para o dobro.

Art. 17.º Quando no delito fiscal se verifique qualquer das agravantes dos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 15.º, à pena de multa acresce a de prisão até dois anos, inconvertível em multa.

..........................................................................

Art. 36.º ............................................................

5.º A circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos, ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos. As mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor;

6.º A existência, a bordo de embarcações:

a) De mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas;

b) De mercadorias que constituam toda a carga ou a parte principal da carga e não estejam manifestadas;

7.º A existência de mercadorias de circulação condicionada e destinadas a comércio, com excepção do pescado, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 200 t;

8.º Os casos como tais expressamente considerados em disposições especiais.

Art. 37.º ............................................................

§ 2.º Se não for possível determinar o quantitativo dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria objecto de contrabando ou o seu valor, conforme os casos, impor-se-á multa de 500$00 a 100000$00.

§ 3.º Se a mercadoria for isenta de pagamento de direitos, a infracção será punida com multa de 100$00 a 50000$00.

§ 4.º Se os direitos devidos pelas mercadorias objecto de infracção forem superiores a 5000$00 ou, tratando-se de mercadorias de importação ou exportação absolutamente proibidas, o valor destas for superior a 50000$00, aos agentes do delito será imposta, além da pena de multa correspondente, prisão até dois anos, inconvertível em multa.

..........................................................................

Art. 43.º ............................................................

§ 3.º Se não for possível determinar o quantitativo dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria objecto do descaminho ou o seu valor, conforme os casos, impor-se-á multa de 200$00 a 80000$00.

..........................................................................

Art. 51.º Salvo se outra pena estiver estabelecida em lei especial, as transgressões serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00.

..........................................................................

Art. 62.º ............................................................

§ 2.º Salvo nos casos de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização do superior hierárquico de quem pretende fazer a diligência e a assistência de duas testemunhas.

..........................................................................

§ 5.º Os que procederem à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e incorrem na pena de demissão, imposta em processo fiscal, quando se provar que sem qualquer fundamento e só por má fé da sua parte a diligência teve lugar.

..........................................................................

Art. 93.º Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa, bem como os elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima, em efectividade de serviço, quando encontrar em alguma pessoa em flagrante delito de qualquer infracção fiscal, procederão à sua imediata detenção e apreenderão todas as armas ou instrumentos que tenham servido à prática da infracção e todas as mercadorias, e respectivos meios de transporte, podendo também deter as pessoas que encontrem dentro das zonas fiscais e se lhes tornem suspeitas de qualquer infracção fiscal e deverão apreender as mercadorias que encontrem em quaisquer buscas, varejos ou inspecções, ou dentro das zonas fiscais, e presumam em contrabando, descaminho ou transgressão fiscal. De tudo lavrarão o competente auto de notícia. Igual procedimento adoptarão, na área de jurisdição das alfândegas a que se referem os n.os 1.º e 2.º do artigo 46.º da Reforma Aduaneira, os componentes da tripulação dos navios da marinha de guerra em serviço de fiscalização aduaneira na costa.

..........................................................................

Art. 96.º Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa, bem como os elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima, que tenham conhecimento de quaisquer factos que em seu entender possam constituir infracção fiscal devem participá-los por escrito à autoridade fiscal competente.

..........................................................................

Art. 98.º ............................................................

§ 2.º A pessoa que, nos termos deste artigo, der à autoridade fiscal conhecimento da infracção será, para efeitos da distribuição da multa que vier a ser aplicada, considerada denunciante, tendo direito a ser contemplada nessa distribuição, independentemente de requerimento.

..........................................................................

Art. 111.º A ordem de prisão dos indiciados, se ainda não estiverem presos, quando aos delitos respectivos seja aplicável pena de prisão ou multa superior a 5000$00.

..........................................................................

Art. 113.º...........................................................

§ único. A notificação do despacho de indiciação aos arguidos a quem for arbitrada caução para aguardarem em liberdade o julgamento definitivo será feita depois de os arguidos serem presos ou haverem prestado a caução.

..........................................................................

Art. 130.º Serão capturados e mantidos sob prisão até final do julgamento, quando sejam maiores de 16 anos:

..........................................................................

2.º Aqueles que forem indiciados como autores, cúmplices ou encobridores de delitos fiscais a que seja aplicável pena de prisão ou de multa superior a 5000$00, salvo se prestarem, depois de presos, a caução que lhes for arbitrada.

..........................................................................

Art. 135.º A caução, que só poderá ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca ou fiança bancária, assegura a comparência dos arguidos perante a autoridade instrutora, sempre que para tal sejam notificados, e constitui garantia ao pagamento do imposto de justiça e selos, direitos ou impostos em dívida, multa e mais imposições em que os arguidos venham a ser condenados, subsistindo, portanto, até que esse pagamento se efectue.

..........................................................................

Art. 146.º ..........................................................

§ 6.º A caução, que abrangerá todas as importâncias devidas pelo requerente no processo, será prestada, nos autos, por fiança bancária, penhor, hipoteca ou depósito, no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que a autorizar.

Art. 147.º Quando os arguidos ou os seus fiadores e testemunhas abonatórias não satisfizerem a multa e mais imposições dentro dos prazos fixados no artigo 146.º, proceder-se-á à competente liquidação pela forma e ordem em seguida enumeradas:

..........................................................................

Art. 151.º Se nem ao arguido nem ao seu fiador ou testemunhas abonatórias forem encontrados bens que possam ser penhorados, o juiz da execução assim o comunicará à autoridade instrutora, a fim de esta ordenar que o arguido seja preso pelo tempo correspondente à importância da multa em que foi condenado, à razão de 20$00 por dia, não podendo, porém, em caso algum, a prisão exceder um ano, tratando-se de transgressão fiscal, e três anos nos demais casos.

§ 1.º Sempre que existam bens, e realizada que seja a execução, o tempo de prisão será limitado ao número de dias que faltarem para completar a multa à razão de 20$00 por dia, levada em conta a importância dos bens executados, não podendo nunca a prisão exceder os limites marcados no corpo deste artigo.

§ 2.º Aos arguidos será sempre levada em conta a prisão sofrida e, se requererem o pagamento da multa após a conversão desta em prisão, ser-lhes-á descontada nesse pagamento a importância correspondente aos dias de prisão já sofrida, à razão de 20$00 por dia.

§ 3.º Se decorrerem seis meses, a contar da remessa da certidão referida no artigo 148.º, sem terem sido penhorados bens suficientes para completo pagamento da multa em que o arguido tenha sido condenado, a autoridade instrutora procederá à conversão da multa em prisão, nos termos indicados no corpo deste artigo.

..........................................................................

Art. 154.º ..........................................................

§ 1.º Fora das áreas aludidas no corpo deste artigo, quando o valor das mercadorias ou meios de transporte não exceder 1000$00, no caso de mercadorias referidas nos §§ 3.º e 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas que estejam expostas à venda ou circulando no País, e 10000$00 nos demais casos, a arrematação será feita perante a autoridade que houver instruído o competente processo.

..........................................................................

Art. 167.º Não havendo lugar às penas de prisão, suspensão ou demissão, nem a multa superior a 3000$00, se, antes de o auto de notícia ou a participação serem presentes, à autoridade instrutora ou de lhe serem apresentados os arguidos, estes pagarem, além dos direitos ou impostos em dívida, uma importância igual à terça parte do máximo da multa aplicável à infracção, quando a multa for estabelecida em função dos direitos ou impostos, e à décima parte desse máximo nos outros casos, extingue-se a obrigação de cumprir a pena pecuniária. Quando, porém, a multa for superior a 3000$00 e não haja lugar às penas de prisão, suspensão ou demissão, o pagamento voluntário só poderá ser feito perante a autoridade instrutora nos oito dias seguintes ao da apresentação do auto de notícia ou participação.

..........................................................................

Art. 178.º ..........................................................

§ 1.º Os indiciados a quem tiver sido arbitrada caução só podem recorrer depois de presos ou de prestada a caução.

§ 2.º Só os autuantes ou participantes podem agravar do despacho de não indiciação.

§ 3.º Do despacho que ordenar a distribuição da multa ou do produto da arrematação podem também recorrer os denunciantes, guias ou descobridores e auxiliares.

Art. 2.º No diploma a que se refere o artigo antecedente são inseridos os seguintes artigos 45.º-A e 146.º-A.

SUBSECÇÃO II-A

Da associação formada para a prática de delitos fiscais

Art. 45.º-A Aqueles que fizerem parte de associação formada para cometer qualquer delito fiscal serão condenados em pena de prisão de três meses a três anos, inconvertível em multa.

§ único. Serão punidos como cúmplices os que a estas associações prestarem qualquer auxílio tendente a facilitar a execução da sua finalidade criminosa.

..........................................................................

Art. 146.º-A Poderá o Ministro das Finanças autorizar o pagamento da multa e do imposto de justiça em prestações mensais, mediante requerimento, desde que o arguido assegure prèviamente o seu pagamento por meio de depósito, penhor, hipoteca ou fiança bancária.

§ 1.º As prestações serão mensais e nunca em número superior a 36.

§ 2.º O requerimento, em que se indicarão o número de prestações, a importância de cada uma e o fiador, se for caso disso, será apresentado à autoridade instrutora do processo no prazo de dez dias referido na parte final do corpo do artigo antecedente e, depois de devidamente informado, subirá à Direcção-Geral das Alfândegas.

§ 3.º A caução será prestada no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que a autorize, e a falta de pagamento de qualquer prestação importará a sua quebra.

§ 4.º Com a primeira prestação serão pagos os encargos e os selos do processo.

Art. 3.º É revogado o § único do artigo 155.º do Contencioso Aduaneiro.

Art. 4.º Os artigos 3.º, 4.º, 50.º, 94.º e 96.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º .............................................................

§ único. O Ministro das Finanças exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo seguinte, mediante simples decreto, portaria, regulamento, despacho, instrução ou acto do Governo, devendo, todavia, ser exercidas: pelo diploma fixado na lei geral as do n.º 2.º; por decreto as dos n.os 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, 15.º e 16.º; por portaria as do n.º 3.º e por despacho as dos n.os 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 14.º Art. 4.º ...............................................................

14.º Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselharem, as vendas em hasta pública de mercadorias apreendidas por contrabando ou descaminho e julgados perdidas a favor da Fazenda Nacional.

15.º Determinar a selagem obrigatória, nas condições a fixar no respectivo diploma, para determinadas mercadorias importadas, e bem assim para as que forem vendidas em leilão pelas alfândegas;

16.º Designar as mercadorias sujeitas a circulação condicionada;

17.º Exercer outras atribuições que por esta forma expressamente lhe sejam conferidas;

18.º Adoptar as demais providências que os interesses do Estado e da economia nacional possam exigir.

..........................................................................

Art. 50.º ............................................................

§ 1.º As visitas a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 8.º podem ser efectuadas em todas as partes das embarcações ou aeronaves.

§ 2.º A inexistência a bordo de embarcações, na zona marítima de respeito ou nos portos e ancoradouros, do manifesto e restantes papéis de bordo, a sua não apresentação imediata ou a recusa de prestação dos esclarecimentos pedidos pelas mesmas autoridades, mesmo antes de comunicada a livre prática, constituem transgressão fiscal.

..........................................................................

Art. 94.º Todos os despachos de cujas inexactas declarações ou omissões possa resultar para o Estado ou para quaisquer organismos um prejuízo não superior a 20$00 seguirão sem qualquer procedimento, não se fazendo nas fórmulas quaisquer correcções.

§ 1.º Se o prejuízo encontrado for de mais de 20$00 até 200$00 ou, sendo superior a esta quantia, não exceder 10 por cento da totalidade das imposições, quando este limite não ultrapassar 1000$00, os despachos seguirão também sem qualquer procedimento, fazendo-se, porém, nas fórmulas as necessárias correcções.

§ 2.º São consideradas transgressão dos regulamentos fiscais as faltas, encontradas de que possa resultar para o Estado ou para quaisquer organismos um prejuízo superior aos limites indicados no parágrafo antecedente, salvos os casos de má fé, que serão classificados como descaminho de direitos.

..........................................................................

Art. 96.º As diferenças nos rendimentos cobrados pelas alfândegas, contra ou a favor do Estado ou de quaisquer organismos, não excedentes a 20$00 não serão indemnizadas.

Art. 5.º Os artigos 9.º, 48.º, 245.º, 276.º, 288.º, 383.º, 653.º, 656.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 672.º, 691.º, 706.º e 707.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ..............................................................

11.º Declaração dos objectos a eles pertencentes que, não se destinando a comércio, estejam, contudo, sujeitos a direitos, bem como as declarações dos objectos nas mesmas condições pertencentes aos tripulantes, os quais são obrigados a entregá-las aos capitães ou mestres.

..........................................................................

Art. 48.º As mercadorias de circulação condicionada, com excepção do pescado, despachadas para trânsito, baldeação ou reexportação só podem ser carregadas em embarcações de arqueação superior a 200 t.

§ único. Do disposto no corpo deste artigo exceptuam-se as mercadorias despachadas em regime de reexportação para consumo, no alto mar, das tripulações dos navios de guerra e das embarcações empregadas na pesca do bacalhau.

..........................................................................

Art. 245.º ..........................................................

§ 1.º No caso de mercadorias tributadas ad valorem deverá declarar-se, também por extenso e em algarismos, o valor fiscal das mercadorias, nos termos prescritos nas instruções preliminares das pautas, mencionando-se as quantidades e espécies das mercadorias incluídas em cada volume e o valor correspondente a cada uma dessas mercadorias.

§ 2.º No caso de mercadorias destinadas a comércio e abrangidas pelo § 4.º do artigo 691.º, a declaração deverá conter também a designação comercial ou mais corrente das mercadorias, as suas qualidades e respectivas quantidades, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir para a sua identificação. Esta declaração será feita em duplicado, em impresso próprio, ficando o original junto ao respectivo bilhete de despacho e, uma vez desembaraçadas as mercadorias da acção fiscal, será restituído ao importador o duplicado, depois de o verificador ter aposto os números de ordem e de receita do bilhete, a data, a sua assinatura e o carimbo da estância aduaneira.

..........................................................................

Art. 276.º O verificador examinará em seguida o bilhete e o duplicado, e, na presença do interessado ou do seu representante, procederá à verificação de todos os volumes, examinando o seu conteúdo, para efeito da especificação das mercadorias, nas condições prescritas na primeira parte do artigo 245.º, e, se for caso disso, nas fixadas no § 2.º do mesmo artigo.

..........................................................................

Art. 288.º ..........................................................

§ 1.º No caso de importação de encomendas postais contendo mercadorias, designadas no § 2.º do artigo 245.º, o importador terá de apresentar no acto do despacho, em duplicado, a declaração aludida no mesmo parágrafo, ficando o original junto ao triplicado do bilhete e restituindo-se o duplicado daquela declaração ao interessado em seguida à entrega das mercadorias, depois de o verificador lhe ter aposto o número de ordem do bilhete, a data, a sua assinatura e o carimbo da casa de despacho.

§ 2.º A declaração do valor fiscal, a que se refere o § único do artigo 276.º, será feita em impresso especial e fica dispensada quando este valor não exceder 50$00.

..........................................................................

Art. 383.º ..........................................................

§ único .............................................................

a) As mercadorias a que se referem os §§ 3.º e 4.º do artigo 691.º, que circulem entre os portos do continente, para as quais é obrigatória a declaração discriminada da quantidade e qualidade das referidas mercadorias, sendo punida como descaminho de direitos de importação a inobservância deste preceito.

..........................................................................

Art. 653.º A verificação, que será exarada no próprio processo, far-se-á nos termos prescritos no livro III, devendo também ser indicadas a designação comercial ou mais corrente por que são conhecidas as mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores ou outros sinais que as possam diferençar de quaisquer outras, o regime especial a que porventura estejam sujeitas, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização especial, apresentação de licenças, boletins ou outros documentos e quais, e se sobre elas incidem quaisquer taxas para os organismos económicos ou outros, cuja cobrança pertença às alfândegas.

..........................................................................

Art. 656.º O encarregado do armazém procederá, depois da reverificação, à formação de lotes, de harmonia com as designações comerciais, os valores dados às mercadorias e as instruções que o director da alfândega tiver por conveniente determinar, designadamente para os efeitos do disposto no § 2.º do artigo 661.º ..........................................................................

Art. 661.º ..........................................................

§ 1.º É proibida a presença no local do leilão aos indivíduos condenados ou indiciados por delito fiscal.

§ 2.º O director-geral das Alfândegas determinará, de entre as mercadorias destinadas a comércio, quais as que só poderão ser arrematadas por comerciantes do ramo respectivo.

Art. 662.º ..........................................................

§ 3.º Salvo o caso de serem conhecidos do presidente, os arrematantes serão identificados pelo respectivo bilhete de identidade.

Art. 663.º Enquanto são anotados os resultados a que o artigo anterior se refere, o escrivão lavrará auto de arrematação ou de não arrematação, que subscreverá depois de o submeter, no primeiro caso, à assinatura do presidente e do arrematante e, no segundo caso, à assinatura do presidente. No caso de arrematação, o auto identificará as mercadorias com a indicação da sua designação comercial ou mais corrente, as suas qualidades e respectivas quantidades, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir para a sua identificação.

Art. 664.º ..........................................................

§ 1.º Na hipótese de o arrematante não efectuar, no prazo de oito dias, o pagamento, será o processo concluso ao director da alfândega para resolver.

§ 2.º As guias de pagamento deverão conter a indicação das designações comerciais ou correntes das mercadorias arrematadas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de diferenciação entre as mercadorias arrematadas e quaisquer outras.

§ 3.º Para efeito da identificação das mercadorias, a que se refere o parágrafo anterior, as guias de pagamento são válidas pelo prazo de um ano, contado da sua data, podendo ser revalidadas, no todo ou em parte, por mais seis meses, contados do termo daquele prazo. A revalidação será feita, em face da mercadoria, pela estância aduaneira onde teve lugar a arrematação, anotando-se na guia de pagamento, além do novo prazo, a quantidade da mercadoria apresentada.

§ 4.º As guias de pagamento são intransmissíveis. No caso de alienação, total ou parcial, das respectivas mercadorias, os titulares das guias devem passar a competente factura, contendo todos os elementos de identificação constantes das mesmas guias e a indicação do seu número, da data e da estância aduaneira.

..........................................................................

Art. 672.º As mercadorias demoradas e abandonadas, a que aludem os n.os 1.º e 2.º do artigo 638.º, quando em 1.ª praça não obtiverem lanço que cubra o seu valor, considerando como tal, para este efeito, o preço do artigo depois de despachado, se, tivesse sido importado normalmente, irão a 2.ª praça e, se nesta não obtiverem o referido lanço, serão retiradas do leilão.

..........................................................................

Art. 691.º Em matéria aduaneira é livre no interior do País e isenta de formalidades a circulação de mercadorias nacionais e nacionalizadas, salvo o disposto nos parágrafos seguintes ou em qualquer lei especial. As mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País, ou a saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor.

..........................................................................

§ 4.º A circulação de bebidas alcoólicas, boinas, café em grão, canetas de tinta permanente e esferográficas, cintas, espartilhos, fio de sapateiro, meias, miolo de amêndoa, peles naturais ou artificiais e suas obras, produtos dentífricos, produtos químicos medicinais não manipulados, sabonetes, tecidos puros ou mistos e respectivas obras, de lã, seda, fibras têxteis artificiais ou sintéticas e algodão, e das mercadorias que venham a ser especialmente designadas, está sujeita aos seguintes preceitos:

..........................................................................

b) Se as referidas mercadorias não tiverem a procedência aludida na alínea anterior, só podem circular acompanhadas de guias ou facturas que indiquem a data da remessa, os nomes e residências dos remetentes e destinatários, a assinatura daqueles, a origem ou procedência das mercadorias, a sua qualidade e quantidade, marcas, números, cores ou quaisquer outros sinais de diferenciação, e o peso e número de volumes, salvo quando se verifique a excepção prevista na alínea antecedente, devendo ainda tais guias ou facturas, se o lugar da procedência estiver situado na zona fiscal da fronteira, ser visadas pela autoridade aduaneira ou da Guarda Fiscal que resida na estação, localidade ou concelho donde provenha a remessa e, na falta destas autoridades, pela autoridade administrativa.

..........................................................................

Art. 706.º ..........................................................

§ único. Não será, todavia, exigida qualquer prova nos despachos dos separados de bagagem, nos de exportação, solicitados nos termos do n.º 2.º do artigo 421.º da reforma aludida no artigo 1.º, nos processados na fronteira (quando respeitantes a mercadorias vindas pelos caminhos ordinários), nos solicitados pelos chefes de missão, acreditados junto do Governo Português, nos de cobrança do imposto do pescado e nos processados na secção das encomendas postais quando respeitem a mercadorias que se não destinem a comércio.

Art. 707.º A prova do pagamento da contribuição industrial devida pelos interessados em concurso para fornecimentos, assinatura e abonação de fiadores, arrematação de mercadorias submetidas a leilão, que se destinem a comércio, licença para o comércio de vendilhões, a bordo de embarcações ou em estabelecimentos nos portos e outros actos ou documentos idênticos, far-se-á sempre mediante a apresentação do competente recibo, anotando-se este facto no respectivo documento.

§ 1.º Não será, todavia, exigida qualquer prova na concessão de licença para veículos que habitualmente passam a fronteira (quando pertençam a pessoas que não exerçam a indústria de transportes), na licitação ou arrematação de mercadorias submetidas a leilão que não se destinem a comércio, na concessão de licença para construções (quando se trate de pessoas que não exerçam indústria ou comércio) e na concessão de licença de circulação de mercadorias (incluindo gado) que transitem na zona da fronteira (quando se trate de agricultores).

..........................................................................

Art. 6.º No diploma a que se refere o artigo antecedente é inserido o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 11.º-A. Os manifestos, declarações e demais documentos a que se referem os três artigos antecedentes deverão estar elaborados antes de efectuada a visita aduaneira de entrada às embarcações ou de lhes ser comunicada a livre prática.

Art. 7.º São proibidas a importação e a exportação de mercadorias de circulação condicionada, com excepção do pescado, em embarcações de arqueação não superior a 200 t.

Art. 8.º A validade das guias de pagamento a que se refere o artigo 664.º do Regulamento das Alfândegas passadas anteriormente à vigência do presente decreto-lei também caducará no prazo de um ano, fixado no § 3.º do mesmo artigo, mas, se tiver decorrido já este prazo, ou faltar menos de seis meses para o seu termo, podem essas guias ser revalidadas por seis meses, contados da data do presente diploma e nas condições fixadas no mesmo parágrafo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/14/plain-226251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-19 - RECTIFICAÇÃO DD771 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 42923, que introduz alterações em várias disposições do Contencioso Aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 42923, que introduz alterações em várias disposições do Contencioso Aduaneiro

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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