Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 87, 1.ª série, de 14 de Abril findo, pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas, o Decreto-Lei 42923, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 1.º, na nova redacção dada ao n.º 7.º do artigo 111.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, onde se lê:
Art. 111.º A ordem de prisão dos indiciados, se ainda não estiverem presos, quando aos delitos respectivos seja aplicável pena de prisão ou multa superior a 5000$00.
deve ler-se:
Art. 111.º ...
7.º A ordem de prisão dos indiciados, se ainda não estiverem presos, quando aos delitos respectivos seja aplicável pena de prisão ou multa superior a 5000$00.
Presidência do Conselho, 11 de Maio de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.