de 31 de Dezembro
Revisão de preços de empreitadas de obras e fornecimentos
Face à instabilidade e progressivo agravamento de salários e custos de materiais que na presente conjuntura se verifica, com sensível reflexo nos preços de empreitadas de obras e fornecimentos, reconhece-se a necessidade de introduzir algumas alterações nas disposições legais por que se regula a revisão de tais preços.
Essas disposições, que respeitam os princípios contidos no artigo 437.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966, são, fundamentalmente, as que constam do Decreto-Lei 47945, de 16 de Setembro de 1967, que estabeleceu o regime a adoptar na revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas, do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, que definiu o regime jurídico para as empreitadas de obras públicas e cujo artigo 173.º trata, especificamente, do problema da revisão de preços, e do Decreto-Lei 157/74, de 19 de Abril, em que foram definidas relações de complementaridade entre preceitos dos dois últimos diplomas citados.
É de salientar também que o estabelecimento de condições que, em períodos anormais, contribuam para reduzir, em termos tidos por convenientes, os riscos do empreiteiro, acabam por se traduzir num benefício para o adjudicante, na medida em que se incute ao adjudicatário uma confiança que lhe permitirá evitar o empolamento da sua proposta.
De entre as disposições que figuram no presente decreto-lei afiguram-se merecedoras de especial destaque aquelas a que a seguir se faz referência:
Considera-se o regime de preços aplicável não só às empreitadas de obras e fornecimentos adjudicados pelo Estado e institutos públicos autónomos, mas também aos adjudicados pelas autarquias locais, empresas públicas, de economia mista e concessionárias do Estado.
Quanto às obras e fornecimentos de carácter particular, a que este diploma não se aplica, é de considerar que os respectivos contratos de empreitada (artigo 1207.º do Código Civil) e de fornecimento (contrato inominado basicamente de tipo compra e venda - artigo 874.º do mesmo Código) estão regulados na sede própria - o Código Civil - com subordinação à regra madre do direito civil relativamente às relações jurídicas contratuais: a autonomia da vontade das partes.
Assim, a essas partes já é dado estabelecer as cláusulas que bem entenderem, sem ficarem obrigadas a um tipo único que afectaria esse princípio contratual.
Estabelece-se que ficam sujeitos a revisão os preços das empreitadas de obras e fornecimentos de valor global superior a 5000 contos e cuja execução ultrapasse em mais de noventa dias, em vez de cento e oitenta dias como até agora, a data da abertura das respectivas propostas, alterando-se em conformidade a expressão constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 47945.
A redução, para noventa dias, do período em causa, afigura-se inteiramente justificável em vista das circunstâncias actuais.
Estabelece-se também que, para as empreitadas de obras e fornecimentos cujo valor global seja igual ou inferior a 5000 contos, a revisão dos seus preços será efectuada a partir da data da abertura das respectivas propostas.
Estipula-se que o valor da parcela c da fórmula adoptada para a revisão de preços, segundo o artigo 5.º do Decreto-Lei 47945, que é mantida, não deverá ser, em regra, superior a 0,15, valor este que se considera mais razoável do que o de 0,20 indicado naquele artigo. Por outro lado, entendeu-se que se deveria reduzir de 20% o índice S(índice t) afectando a respectiva parcela do factor 0,8.
Fixa-se o princípio de que a revisão de preços com aplicação da fórmula citada será sempre efectuada, mas os pagamentos só se realizarão quando o coeficiente de actualização C(índice t) obedeça a certos condicionamentos relacionados com o valor global das obras ou fornecimentos.
Preceitua-se que os índices ponderados de salários e de custos de materiais, a considerar na revisão de preços, serão fixados por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas sob proposta de uma comissão permanente em que terão assento representante ou representantes dos industriais de construção civil e obras públicas.
Da criação desta comissão com a participação desses representantes é de esperar que o valor de tais índices passe a ser caracterizado por um maior rigor e que se torne possível abreviar a sua publicação.
Esclarece-se que, no estabelecimento dos índices em causa, deverá atender-se a todos os encargos directos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
Admite-se que, como se afigura conveniente, no caso de não constar da lista dos índices oficiais algum material, cujo preço, multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições, exceda 2% do valor da empreitada, seja estipulado pelos concorrentes, com a sua proposta, o preço base desse material devidamente comprovado, sujeito a revisão nas condições que são indicadas.
São mantidas as disposições relativas à modalidade de garantir ao adjudicatário os custos de determinados tipos de mão-de-obra e materiais mais significativos, com o acrescentamento, quanto a estes, de que a garantia se limita aos que representem, pelo menos, 2% do valor global do contrato. Analogamente ao referido em relação à aplicação da fórmula da revisão de preços, é fixado, para esta modalidade, o princípio de que a mesma é condicionada, pela forma que se indica, em relação ao montante total das obras e dos fornecimentos.
Estabelece-se, como disposição transitória - atendendo à anormalidade das condições verificadas na evolução de salários e de custos de materiais -, que o presente diploma é aplicável às obras e fornecimentos adjudicados pelo Estado que se encontrem em curso de execução em 1 de Janeiro de 1974, e definem-se as condições em que a correspondente revisão de preços será efectuada, mediante o reajustamento das fórmulas de revisão ou dos esquemas de garantia de salários e de custos de materiais estipulados nos respectivos contratos ou, na sua falta, a elaboração de fórmulas ou esquemas adequados à actualização dos preços dos trabalhos nos termos das disposições agora promulgadas.
São revogados os Decretos-Leis n.os 47945, de 16 de Setembro de 1967, e 157/74, de 19 de Abril, e o artigo 173.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O preço das empreitadas e fornecimentos de obras públicas adjudicados pelo Estado ou por instituto público autónomo, directamente ou mediante concursos abertos, posteriormente à data do presente diploma, cujo valor global no contrato inicial ultrapasse os 5000 contos e cuja execução, de acordo com os termos do contrato, ultrapasse em mais de noventa dias a data da abertura das respectivas propostas, fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos salários e do custo dos materiais, relativamente aos correspondentes valores no mês em que tenha ocorrido a abertura das propostas.
2. O mesmo regime é aplicável ao preço de quaisquer empreitadas e fornecimentos de obras públicas cujo valor global no contrato inicial ultrapasse os 5000 contos, adjudicados pelas autarquias locais, empresas públicas, de economia mista e concessionárias do Estado.
3. A revisão será efectuada nos termos que forem prescritos em cláusulas insertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma.
4. A revisão abrangerá os trabalhos não previstos no projecto, desde que a sua realização tenha resultado de contrato adicional ou de alterações impostas ou aprovadas por escrito pela entidade competente.
5. Não poderão ser considerados para efeitos de revisão, qualquer que tenha sido a variação dos salários e dos custos dos materiais durante a respectiva execução, os trabalhos iniciais, e os respectivos fornecimentos, correspondentes à fracção do montante global da adjudicação determinada pela expressão (90 - n)/p, na qual:
n é o número de dias decorridos entre a data da abertura das propostas e a do auto da consignação da empreitada, com o valor máximo de 90;
p é o prazo, expresso em dias, fixado para a execução da empreitada.
6. A revisão poderá ser feita por iniciativa da entidade adjudicante ou a requerimento do adjudicatário, mas, em qualquer dos casos, somente depois de estarem realizados trabalhos correspondentes à parcela do montante global da adjudicação determinada nos termos do número anterior.
Art. 2.º - 1. O preço das empreitadas e fornecimentos de obras públicas adjudicados pelo Estado ou por instituto público autónomo, directamente ou mediante concurso aberto posteriormente à data do presente diploma, e cujo valor global no contrato inicial seja igual ou inferior a 5000 contos, fica sujeito a revisão em função das variações, para mais ou para menos, dos salários e do custo dos materiais, relativamente aos correspondentes valores no mês em que tenha ocorrido a abertura das propostas.
2. O mesmo regime é aplicável ao preço de quaisquer empreitadas ou fornecimentos de obras públicas cujo valor global, no contrato inicial, seja igual ou inferior a 5000 contos adjudicados pelas autarquias locais, empresas públicas, de economia mista e concessionárias do Estado.
3. A revisão será efectuada nos termos que forem prescritos em cláusulas insertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre a data da abertura das propostas e o termo da execução dos trabalhos.
4. A revisão abrangerá os trabalhos não previstos no projecto, desde que a sua realização tenha resultado de contrato adicional ou de alterações impostas ou aprovadas por escrito pela entidade competente.
Art. 3.º - 1. As cláusulas de revisão de preço poderão estabelecer que esta se efectue mediante fórmulas resultantes da adaptação ao condicionalismo próprio dos diferentes tipos de empreitadas ou fornecimentos da fórmula geral:
C(índice t) = a (0,8 S(índice t)/S(índice o)) + b (M(índice t)/M(índice o)) + b' (M'(índice t)/M'(índice o)) - b" (M"'(índice t)/M"(índice o)) + ... + c na qual:
C(índice t) é o coeficiente de actualização a aplicar ao montante sujeito a revisão;
S(índice t) é o índice ponderado dos salários correspondente ao tipo da obra ou de fornecimento, relativo ao período a que respeita a revisão;
S(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês em que teve lugar a abertura das propostas;
M(índice t), M'(índice t), M"(índice t) ... são os índices ponderados dos custos dos materiais ou tipos de materiais mais significativos, incorporados ou não, em função do tipo de obra ou de fornecimento, relativos ao período a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 2% do valor global do contrato;
M(índice o), M'(índice o), M"(índice o) ... são os mesmos índices, mas relativos ao mês em que teve lugar a abertura das propostas;
a, b, b', b" ... são os coeficientes correspondentes à influência de cada um dos termos a considerar na fórmula (salários e tipos de materiais), no custo global da obra ou do fornecimento;
c é uma parcela que representa a percentagem na empreitada das importâncias não abrangidas pela revisão, tais como encargos gerais, juros e amortizações dos equipamentos e meios auxiliares e valor dos materiais não significativos; não deve ser, em regra, superior a 0,15 e, em qualquer caso, a soma a + b + b' + b" + ... + c deverá ser igual à unidade.
2. Poderá estabelecer-se mais de uma forma de revisão para o mesmo contrato, designadamente em atenção à natureza dos diversos trabalhos ou às respectivas fases, mas a fórmula ou fórmulas especificadas não poderão ser alteradas depois da adjudicação.
3. Quando se verifique, por facto imputável ao adjudicatário, atraso no fornecimento de materiais ou no cumprimento do programa de trabalhos aprovado, os índices dos salários e dos custos dos materiais, a considerar na revisão, serão correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, segundo o referido programa, atendendo-se sempre, no entanto, às baixas de salários ou de custos de materiais de que o adjudicatário tenha beneficiado posteriormente.
4. Os valores de M(índice t), M'(índice t), M"(índice t) ... serão reportados ao mês em que o adjudicatário efectuou a aquisição dos materiais, devendo ser apresentado documento comprovativo da data dessa aquisição.
5. Só serão efectuados pagamentos resultantes da revisão de preços quando a variação do coeficiente de actualização C(índice t) for:
Superior a 5%, para mais ou para menos, em obras e fornecimentos cujo valor global ultrapasse 1000 contos; e Superior a 2%, para mais ou para menos, em obras e fornecimentos cujo valor global seja igual ou inferior a 1000 contos, devendo ser entendido que a revisão incidirá sempre sobre o valor global da obra.
Art. 4.º Para efeitos de revisão no respeitante à mão-de-obra não serão consideradas as variações dos salários do pessoal dirigente, do pessoal técnico e de escritório e, ainda, dos chefes de oficina, fiéis de armazém e equiparados.
Art. 5.º - 1. Se não constar da lista dos índices oficiais a que se refere o artigo 3.º qualquer material cujo preço no mercado, multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições, exceda 2% do valor da obra ou fornecimento, os concorrentes podem estipular, em documento anexo à sua proposta, o preço base do referido material, sendo a correspondente revisão efectuada pelo apuramento da diferença entre aquele preço base e o preço de aquisição, um e outro devidamente comprovados.
2. Nos casos do número anterior deve o concorrente, no mesmo documento em que estipule o regime previsto neste artigo, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.
Art. 6.º - 1. Quando a entidade adjudicante o considere justificado, poderão as cláusulas contratuais garantir ao adjudicatário os custos de determinados tipos de mão-de-obra e materiais mais significativos, devendo, no que a estes respeita, a garantia limitar-se aos que representem, pelo menos, 2% do valor global do contrato.
2. Nos casos previstos no número anterior, considerar-se-ão para efeitos de pagamentos resultantes de revisão dos salários e dos custos dos materiais as variações:
Superiores a 5%, para mais ou para menos, em obras e fornecimentos cujo valor global ultrapasse os 1000 contos; e Superiores a 2%, para mais ou para menos, em obras e fornecimentos cujo valor global seja igual ou inferior a 1000 contos, devendo ser entendido que a revisão incidirá sempre sobre o valor global da obra.
3. As revisões a efectuar nos termos deste artigo corresponderão à diferença de preços que resulte da variação dos custos, para além do limite estabelecido no número precedente, diferença que será afectada, tratando-se de salários, do coeficiente 0,8.
4. O dono da obra terá o direito de exigir a justificação dos salários e dos preços dos materiais apresentados pelo adjudicatário para efeitos de revisão.
Art. 7.º - 1. Em casos especiais, quando tal se justifique pela natureza da obra ou do fornecimento, poderão incluir-se no caderno de encargos e no contrato quaisquer cláusulas que se afastem ou que divirjam das regras constantes do presente diploma, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais nele estabelecidos.
2. As cláusulas previstas no número anterior carecem, em todos os casos, de aprovação expressa da entidade competente.
Art. 8.º - 1. Os processos dos concursos deverão especificar as cláusulas de revisão a inserir nos contratos, mas os concorrentes, sem prejuízo da apresentação de proposta que englobe essas cláusulas, poderão propor outras cláusulas de revisão, em alternativa devidamente justificada.
2. No caso de propostas com variantes do projecto oficial, poderão os concorrentes apresentar cláusulas de revisão diferentes das especificadas no processo de concurso.
Art. 9.º - 1. Os índices ponderados de salários e de custos de materiais a considerar para aplicação do presente diploma serão fixados por despacho do Secretário de Estado de Obras Públicas, sob proposta de uma comissão permanente, que para o efeito nomeará, e em que terão assento representante ou representantes dos industriais de construção civil e obras públicas.
2. Os índices serão estabelecidos com base em elementos a publicar para cada mês pelo Instituto Nacional de Estatística ou, na sua falta, em elementos idóneos obtidos pela comissão.
3. No estabelecimento dos índices deverá atender-se a todos os encargos directos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
4. Da fixação dos índices a que se refere este artigo não cabe recurso.
Art. 10.º - 1. As revisões, salvo diferente estipulação, reportar-se-ão às datas estabelecidas para as liquidações ou pagamentos parciais a efectuar no decurso das empreitadas ou fornecimentos, não devendo a sua liquidação prejudicar o recebimento dos valores das respectivas situações.
2. Nos contratos em que se prevejam liquidações mensais, atender-se-á, para a revisão, aos índices relativos ao mês a que ela se reporta.
3. Nos contratos em que se não prevejam liquidações mensais, atender-se-á, para a revisão, às médias aritméticas dos índices mensais do período a que ela se reporta, se se puder considerar a execução da empreitada ou fornecimento uniformemente distribuída pelos diferentes meses desse período e se neste se não tiverem verificado variações irregulares dos salários ou dos custos dos materiais. No caso contrário, far-se-á a decomposição do mesmo período em parcelas a que sejam aplicáveis aquelas condições, precedendo-se, em relação a cada parcela, nos termos prescritos na regra anterior e somando-se algebricamente os resultados parciais obtidos.
Art. 11.º - 1. Sendo concedidos ao adjudicatário adiantamentos para aquisição de materiais sujeitos a flutuações de preço ou por materiais postos ao pé da obra e aprovados, cujos preços de custo compete àquele provar, os valores M(índice t), M'(índice t), M"(índice t) ... a considerar para efeitos de revisão da parcela de cada situação de trabalhos correspondentes a esses adiantamentos serão os respeitantes à data da concessão dos mesmos.
2. Nos casos do número anterior, se a revisão houver de efectuar-se nos termos do artigo 6.º, a diferença de preços a considerar, relativamente às quantidades de materiais cobertas pelo adiantamento, será a que se verifique entre os preços garantidos e os que se praticavam na data da concessão daquele adiantamento.
Art. 12.º O disposto no presente diploma é também aplicável às empreitadas e fornecimentos de obras públicas adjudicados pelo Estado ou por instituto público autónomo, que se encontrassem em curso em 1 de Janeiro de 1974 ou que posteriormente se tivessem iniciado dentro dos respectivos prazos contratuais, incluindo as suas prorrogações, sendo a revisão de preços, nas condições nele prescritas, apenas aplicável aos trabalhos executados e aos fornecimentos feitos a partir daquele data, regendo-se os trabalhos anteriores pelo disposto na legislação que então vigorava.
Art. 13.º - 1. Para os efeitos do que se determina no artigo 12.º, os adjudicatários das obras e fornecimentos em causa terão de apresentar, no departamento competente, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, requerimento de que conste pormenorizada justificação da sua pretensão.
2. As entidades adjudicantes das obras e fornecimentos deverão, relativamente a cada um dos requerimentos referidos no número anterior:
a) Proceder, quando necessário, ao reajustamento das fórmulas ou dos esquemas de garantia de salários e preços estipulados nos contratos;
b) Elaborar, nos contratos em que não existam, fórmulas de revisão ou esquemas de garantia de salários e de custos de materiais adequados à actualização dos preços dos trabalhos, nos termos do presente diploma;
c) Submeter à aprovação do Ministro competente as fórmulas e esquemas a adoptar, especificando os aspectos em que os mesmos não hajam porventura merecido a concordância dos adjudicatários.
3. Havendo divergências entre a entidade adjudicante e o adjudicatário, a decisão ministerial só será proferida depois de ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
4. Cumprido o que se dispõe no número anterior, e obtida a aprovação do Ministro competente, apurar-se-ão e abonar-se-ão ao adjudicatário as importâncias a que este tenha direito.
Art. 14.º Salvo casos excepcionais devidamente justificados, as fórmulas e esquemas a adoptar para a revisão a que se refere o artigo precedente devem ser submetidos à aprovação superior no prazo máximo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 15.º Ficam revogados o artigo 173.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e os Decretos-Leis n.os 47945, de 16 de Setembro de 1967, e 157/74, de 19 de Abril.
Art. 16.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro competente, depois de ouvido o Secretário de Estado das Obras Públicas.
Art. 17.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.