de 30 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09 são substituídas pelas percentagens a seguir enumeradas:
87.02.09 - Veículos com preço de venda ao público:
... Percentagens Até 50000$00 ... 22 Até 60000$00 ... 26 Até 70000$00 ... 30 Até 80000$00 ... 34 Até 90000$00 ... 39 Até 100000$00 ... 44 Até 110000$00 ... 50 Até 130000$00 ... 60 Até 150000$00 ... 70 Até 170000$00 ... 80 Até 200000$00 ... 90 Até 300000$00 ... 120 Mais de 300000$00 ... 150 Art. 2.º Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, esta só poderá ser legalizada na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento de importação.
2. Os veículos automóveis mistos de passageiros e carga, tanto para efeitos de classificação pautal como para efeitos do imposto criado pelo presente diploma, consideram-se como automóveis de carga não especificados, classificados pelo artigo pautal 87.02.15.
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Art. 10.º - 1. A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.
2. Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente que será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.