de 19 de Dezembro
O programa do Governo Provisório definido através do preâmbulo do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, prevê na alínea f) do n.º 4.º a intensificação do investimento público, designadamente no domínio dos equipamentos colectivos de natureza económica e social.Torna-se, por isso, necessário promover a utilização com essa finalidade de recursos do sistema financeiro nacional, em conjugação com a mobilização da poupança privada para o financiamento do investimento público, que deverá ser incrementada.
Dentro desta orientação, é autorizada pelo presente diploma a emissão de um empréstimo público do valor nominal de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos, em particular dos abrangidos no programa anual do IV Plano de Fomento.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1974 - IV Plano de Fomento», até à importância total nominal de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.
Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500000 contos cada uma.
2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo e a contratar com as instituições de crédito do Estado a colocação total do empréstimo.
Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º O juro das obrigações será de 7 1/2% ao ano, pagável aos semestres em 15 de Março e 15 de Setembro.
Art. 5.º As obrigações de cada série serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.
Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 7.º - 1. Os títulos e certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
2. Os títulos e certificados, quer sejam provisórios, quer definitivos, levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é indispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
3. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 7 3/4%.
Art. 9.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.