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Aviso 8861/2004, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8861/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Concelho de Albergaria-a-Velha. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 24 de Setembro de 2004, deliberou aprovar o Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Concelho de Albergaria-a-Velha, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

8 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Concelho de Albergaria-a-Velha.

Nota justificativa

O Código da Estrada, explicitando os conceitos de estacionamento indevido ou abusivo, determina ainda os procedimentos, mecanismos e tramitação a adoptar pelas autoridades competentes, entre as quais se incluem as autarquias locais, em sede de bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos.

Em consequência, e tendo em vista um eficaz desempenho das funções cometidas nesta matéria e no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe à Câmara Municipal nas vias públicas sob a sua jurisdição, foi elaborado o presente Regulamento Municipal sobre o Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos na área do concelho de Albergaria-a-Velha, no uso da competência estabelecida no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 16.º, alínea d), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como no Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e ainda da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe à Câmara Municipal nas vias públicas sob a sua jurisdição, o abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º e o seu bloqueamento, remoção e depósito.

Artigo 2.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 3.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 2.º;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga ou descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito conforme este se faça num ou dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação e permanecendo assim até que se possa proceder à sua remoção para local apropriado onde fica depositado ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, o pessoal de fiscalização municipal deve, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local diferente do previsto no número anterior, a fim de aí ser bloqueado até à remoção, nos termos do número anterior.

5 - Sempre que se verifique o bloqueamento do veículo será nele colocado um aviso autocolante alertando para esse facto de acordo com o anexo 1 ao presente Regulamento, sendo ainda recolhido, no local, um documento fotográfico da viatura, abrangendo a zona envolvente, para junção ao processo.

6 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com a coima de 240 euros a 1200 euros.

7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

8 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos constam do anexo 2 ao presente Regulamento e serão automaticamente actualizadas com a publicação da competente portaria relativa à fixação das condições e taxas.

Artigo 4.º

Presunção de abandono

1 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Albergaria-a-Velha.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 5.º

Reclamação e entrega do veículo

A entrega do veículo ao reclamante depende sempre do pagamento das taxas que foram devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

CAPÍTULO II

Do prazo e das notificações

SECÇÃO I

Dos prazos

Artigo 6.º

Regra da continuidade dos prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos ou feriados.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer acto terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.

Artigo 7.º

Da contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação, nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.

SECÇÃO II

Das notificações

Artigo 8.º

Notificação do proprietário

1 - A notificação é feita ao proprietário, para a residência constante do respectivo registo.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 14.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.

3 - A notificação é sempre acompanhada de cópia do auto a que se refere o artigo 12.º

4 - No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 14.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 14.º

6 - O credor hipotecário tem direito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 173.º do Código da Estrada, de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, mesmo que não registada, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 11.º

Notificação em caso de usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 14.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

CAPÍTULO III

Do processo

Artigo 12.º

Auto de bloqueamento e remoção

É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção de veículo numerado de acordo com o aviso referido no artigo 3.º, n.º 5, contendo os seguintes elementos e de acordo com o modelo constante do anexo 3 ao presente Regulamento:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) A identificação dos fiscais que intervieram no bloqueamento e na remoção.

Artigo 13.º

Aviso de bloqueamento

1 - O aviso previsto no n.º 5 do artigo 3.º é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

2 - O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permita o bloqueamento;

b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

Artigo 14.º

Notificação

1 - Removido o veículo, deve ser notificado o proprietário para o levantar no prazo de 45 dias, notificando-se do auto elaborado nos termos do artigo 12.º

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido por venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - No momento da entrega do veículo é feita pessoalmente a notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo à pessoa a quem o mesmo é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que é seguido o regime geral previsto no Código da Estrada.

Artigo 15.º

Locais de remoção

Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias úteis, durante o período normal de expediente dos serviços municipais, podendo esse período ser alargado por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados

1 - Findos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e não sendo levantados os veículos, ou quando se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, será afixado edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal diário de âmbito nacional.

2 - A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas e seguidas.

Artigo 17.º

Informação do abandono de veículos

às entidades policiais

A Câmara Municipal dará conhecimento às forças policiais do concelho e à Polícia Judiciária, para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que essas entidades policiais nada têm a dizer se, no prazo de 30 dias, não derem resposta.

Artigo 18.º

Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo município

Após o cumprimento do determinado nos artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, poderá o município, se assim o entender, alienar os veículos abandonados, por concurso público ou em hasta pública.

Artigo 19.º

Venda de veículos

A venda de veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 20.º

Processo de contra-ordenação

A violação ao disposto no presente Regulamento não obsta à aplicação de quaisquer outras sanções em sede de processo de contra-ordenacional, por infracção ao Código da Estrada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Impossibilidade ou desnecessidade de remoção

Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação não venha a iniciar-se.

Artigo 22.º

Taxas aplicáveis

1 - Havendo lugar a bloqueamento, remoção e depósito do veículo, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

2 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega de veículo.

Artigo 23.º

Receitas municipais

O produto das taxas previstas no anexo ao presente Regulamento são receita municipal, decorrendo todas as despesas efectuadas com o bloqueamento, remoção e depósito do veículo por conta da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, devidamente adaptadas.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação, na forma definitiva, no Diário da República.

ANEXO I

Aviso n.º ... / ...

O proprietário deste veículo fica notificado de que a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha procedeu, no dia ... / ... / ... , pelas ... horas e ao abrigo do disposto no artigo ... do Regulamento Municipal sobre o Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Concelho de Albergaria-a-Velha, ao seu bloqueamento pelo mesmo se encontrar na situação prevista no ... , do artigo ... do citado Regulamento.

O proprietário deverá dirigir-se à secretaria da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente, a fim de proceder ao desbloqueamento do veículo, liquidando para o efeito as taxas devidas.

Fica ainda notificado que o desbloqueamento ilegal do veículo é sancionado com coima.

Albergaria-a-Velha, ... de ... de ...

A Fiscalização Municipal,

ANEXO II

Taxas

1 - Pelo bloqueamento de um veículo são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15 euros;

b) Automóveis ligeiros - 30 euros;

c) Automóveis pesados - 60 euros.

2 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 20 euros;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80 euros.

3 - Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 50 euros;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 euro.

4 - Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2 euros.

5 - Pelo depósito de um veículo são devidas, por cada período de vinte e quatro horas ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;

b) Automóveis ligeiros - 10 euros;

c) Automóveis pesados - 20 euros.

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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