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Aviso 8802/2004, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8802/2004 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 24 de Setembro de 2004, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em suas reuniões ordinárias de 15 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 2004, alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças municipais, que a seguir se transcreve na íntegra.

1 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

Alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças municipais

Designação ... Montante (em euros)

Artigo 27.º

1 - ...

a) ... ...

b) ... ...

c) ... ...

d) ... ...

e) ... ...

f) ... ...

g) As bancas de venda de bacalhau têm valores de taxas duplos.

2 - ...

a) ... ...

b) ... ...

c) ... ...

d) ... ...

e) ... ...

f) ...

g) As bancas de venda de bacalhau têm valores de taxas duplos.

Artigo 80.º

1 - ... ...

2 - ... ...

3 - ... ...

4 - Substituição ... 75,00

CAPÍTULO XIX

Licenciamento de actividades diversas cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais, nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro

Artigo 82.º

1 - Guarda-nocturno - taxa de licença ... 16,44

2 - Venda ambulante de lotarias - taxa de licença ... 1,03

3 - Arrumador de automóveis ... 5,17

4 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia ... 5,17

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

5.1 - Licença de exploração - por cada máquina ... 88,41

5.2 - Registo de máquinas - por cada máquina ... 88,41

5.3 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina ... 44,67

5.4 - 2.ª via do título de registo - por cada máquina ... 31,02

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

6.1 - Provas desportivas ... 16,03

6.2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 12,41

6.3 - Fogueiras populares (santos populares) 5,17

7 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 1,03

8 - Realização de fogueiras e queimadas ... 15,51

9 - Realização de leilões em lugares públicos:

9.1 - Sem fins lucrativos ... 3,62

9.2 - Com fins lucrativos ... 27,40

CAPÍTULO XX

Diversos

Artigo 83.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos:

A utensílios e veículos e ou unidades móveis usados no transporte ou exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade, por vistoria ... 25,85

Artigo 84.º

Licenças para localização ou ampliação, em terrenos particulares, de equipamentos ou actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, e artigo 1.º do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio:

1 - Instalação de barracas de fogo, desportos e divertimentos públicos, por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ... 0,52

b) Por mês ... 1,55

c) Por ano ... 8,79

2 - Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, cantarias, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 0,21

Artigo 85.º

Limpeza de fossas, por cada cisterna ou fracção:

a) Zonas cobertas com rede de saneamento ... 62,04

b) Zonas não cobertas com rede de saneamento ... 31,02

Artigo 86.º

Licença para instalação de reservatórios de gás, em terrenos particulares, por metro quadrado de terreno ocupado ou fracção e por ano ... 0,21

Artigo 87.º

Remoção de barcos do local respectivo até ao parque municipal ... 25,85

Artigo 88.º

Recolha de barcos no parque municipal, por dia ou fracção ... 2,07

Artigo 89.º

A emissão de licenças de canídeos são da competência das juntas de freguesia.

Artigo 90.º

Os idosos com mais de 65 anos e possuidores do cartão municipal do idoso, beneficiam de 50 % de desconto em todas as taxas e tarifas do presente Regulamento.

Artigo 91.º

Licenciamento de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (instalações):

a) Inspecções e inspecções extraordinárias ... 150,00

b) Reinspecções ... 140,00

Tabela das taxas, tarifas e licenças municipais Designação ... Montante (em euros)

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1 - Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público, cada edital ... 3,10

2 - Alvarás não contemplados na tabela (excepto nomeação e exoneração), cada ... 3,10

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada ... 2,07

4 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 5,17

5 - Averbamentos de qualquer espécie, à excepção dos referidos no capítulo VIII ... 3,10

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente indique, ainda que não se, encontre o objecto de busca ... 1,55

7 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada ... 2,07

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,03

8 - Certidões narrativas ... 4,14

9 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, por folha ... 1,55

10 - Fotocópias avulsas, não autenticadas, por cada face:

10.1 - Tratando-se de apenas uma unidade:

a) Por A4 ... 0,52

b) Por A3 ... 1,03

c) Por metro quadrado ou fracção superior a A3 ... 5,17

10.2 - Acresce por cada unidade, para além de uma:

a) Por A4 ... 0,16

b) Por A3 ... 0,26

c) Por metro quadrado ou fracção superior a A3 ... 3,88

11 - Colecções de cópias de processos relativos a empreitadas, fornecimentos, ou outros:

a) Por cada colecção ... 5,17

b) Acresce por cada:

Folha A4 ... 0,16

Folha A3 ... 0,26

Metro quadrado ... 3,88

12 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais, cada ... 62,04

13 - Rubricas em livros, quando legalmente exigidas, por cada livro ... 15,51

14 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, por cada livro ... 5,17

15 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, excepto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos ... 15,51

16 - Emissão de pareceres, cada ... 25,85

17 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado, cada ... 3,10

18 - Organização de processos de arranque de árvores excluindo selos e custas, cada ... 31,02

19 - Emissão de horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, cada:

a) Visto inicial ... 10,34

b) Alterações ... 10,34

c) 2.as vias ... 5,17

20 - Regulamentos municipais, cada exemplar ... 3,88

21 - Fornecimento de cartografia em base informática à escala 1/1000, 1/10 000 ou outra:

a) Formato A4 ... 2,59

b) Formato A3 ... 3,88

c) Metro quadrado ou fracção superior a A3 ... 10,34

d) Em suporte informático ... 20,68

22 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial ... 7,76

Observações:

1.ª Nos processos de arranque de árvores haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.

2.ª São isentas de taxas os atestados e as certidões para fins de assistência ou abono de família e prestações complementares ou indigência e todos os que, nos termos da lei, gozem de isenção de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Serviço de abastecimento de água

Artigo 2.º

Instalação do ramal domiciliário de ligação à rede pública, de acordo com o seu diâmetro nominal:

1 - Até ao comprimento de 5 m, medido a partir do eixo da via:

Até 15 mm ... 165,44

Maior que 15 mm e menor ou igual a 20 mm ... 193,88

Maior que 20 mm e menor ou igual a 25 mm ... 222,31

Maior que 25 mm e menor ou igual a 30 mm ... 253,33

Maior que 30 mm e menor ou igual a 40 mm ... 279,18

Maior que 40 mm e menor ou igual a 75 mm ... 310,20

Maior que 75 mm ... 336,05

2 - Valor a acumular por cada metro de extensão para além de 5 m:

Até 15 mm ... 33,09

Maior que 15 mm e menor ou igual a 20 mm ... 38,78

Maior que 20 mm e menor ou igual a 25 mm ... 43,95

Maior que 25 mm e menor ou igual a 30 mm ... 51,70

Maior que 30 mm e menor ou igual a 40 mm ... 56,87

Maior que 40 mm e menor ou igual a 75 mm ... 62,04

Maior que 75 mm ... 67,21

Artigo 3.º

Aluguer de contador, de acordo com o seu diâmetro nominal:

Até 15 mm ... 2,33

Maior que 15 mm e menor ou igual a 20 mm ... 3,10

Maior que 20 mm e menor ou igual a 25 mm ... 3,88

Maior que 25 mm e menor ou igual a 30 mm ... 4,65

Maior que 30 mm e menor ou igual a 40 mm ... 5,43

Maior que 40 mm e menor ou igual a 75 mm ... 6,20

Maior que 75 mm ... 6,98

Artigo 4.º

Consumos de água, por metro cúbico, de acordo com o tipo de consumo e escalão:

1 - Consumo doméstico:

1.º escalão - até 5 m3 ... 0,47

2.º escalão - 6 m3 a 10 m3 ... 0,62

3.º escalão - 11 m3 a 15 m3 ... 0,78

4.º escalão - 16 m3 a 25 m3 ... 1,45

5.º escalão - mais de 25 m3 ... 2,33

2 - Consumo comercial e industrial:

1.º escalão - até 15 m3 ... 0,62

2.º escalão - mais de 15 m3 ... 1,55

3 - Consumo do Estado e seus institutos ... 1,24

4 - Consumo do município e das freguesias ... 0,00

5 - Consumo das instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública ... 0,00

6 - Consumo das associações humanitárias, culturais, desportivas e recreativas ... 0,00

7 - Consumo das pessoas singulares e colectivas cuja actividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse social, cultural ou económico para o concelho ... 0,26

Observações:

Nos casos de aluguer ou qualquer outro tipo de cedência de instalações, as entidades referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 deixam de beneficiar das tarifas respectivas, passando a aplicar-se as tarifas referentes ao novo tipo de uso.

Artigo 5.º

Ensaio do sistema predial, por cada fogo ou unidade autónoma ... 10,34

Artigo 6.º

Vistoria do sistema predial, por cada fogo ou unidade autónoma ... 10,34

Artigo 7.º

Ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação ... 15,51

Artigo 8.º

Colocação do contador ... 10,34

Artigo 9.º

Aferição do contador ... 7,76

Artigo 10.º

Interrupção do fornecimento ... 10,34

Artigo 11.º

Restabelecimento do fornecimento ... 15,51

Artigo 12.º

Reparação ou substituição da torneira de segurança do contador ... 15,51

Observação:

No caso de a leitura ser bimestral considera-se para efeito de indexação ao escalão, metade do valor da leitura.

CAPÍTULO III

Serviço de conservação dos sistemas de águas residuais e tratamento e recolha de águas residuais

Artigo 13.º

Instalação do ramal de ligação, de acordo com o seu diâmetro nominal:

1 - Até ao comprimento de 5 m, medido a partir do eixo da via:

Até 150 mm ... 180,95

Maior que 150 mm e menor ou igual a 200 mm ... 206,80

Maior que 200 mm ... 232,65

2 - Valor a acumular por cada metro de extensão para além de 5 m:

Até 150 mm ... 36,19

Maior que 150 mm e menor ou igual a 200 mm ... 41,36

Maior que 200 mm ... 46,53

Artigo 14.º

Recolha de águas residuais por metro cúbico de água consumida, de acordo com o tipo de consumo de água:

1 - Consumo doméstico ... 0,41

2 - Consumo comercial e industrial ... 0,41

3 - Consumo do Estado e institutos ... 0,52

4 - Consumo do município e das freguesias ... 0,00

5 - Consumo das instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública ... 0,00

6 - Consumo das associações humanitárias, culturais, desportivas e recreativas ... 0,00

7 - Consumo das pessoas singulares e colectivas cuja actividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse social, cultural ou económico para o concelho ... 0,21

Observações:

1.ª Nos casos de aluguer ou qualquer outro tipo de cedência de instalações, as entidades referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 deixam de beneficiar das tarifas respectivas, passando a aplicar-se as tarifas referentes ao novo tipo de uso.

2.ª As tarifas deste artigo apenas são aplicadas aos locais servidos de drenagem e tratamento de águas residuais.

Artigo 15.º

Conservação dos sistemas de águas residuais e tratamento de águas residuais, por metro cúbico de água consumida, de acordo com o tipo de consumo de água:

1 - Consumo doméstico ... 0,05

2 - Consumo comercial e industrial ... 0,05

3 - Consumo do Estado e institutos ... 0,10

4 - Consumo do município e das freguesias ... 0,00

5 - Consumo das instituições de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública ... 0,00

6 - Consumo das associações humanitárias, culturais, desportivas e recreativas ... 0,00

7 - Consumo das pessoas singulares e colectivas cuja actividade venha a ser considerada pela Câmara Municipal de especial interesse social, cultural ou económico para o concelho ... 0,00

Observações:

1.ª Nos casos de aluguer ou qualquer outro tipo de cedência de instalações, as entidades referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 deixam de beneficiar das tarifas respectivas, passando a aplicar-se as tarifas referentes ao novo tipo de uso.

2.ª As taxas deste artigo apenas são aplicadas aos locais servidos de drenagem e tratamento de águas residuais.

Artigo 16.º

Ensaio do sistema predial, por cada fogo ou unidade autónoma ... 10,34

Artigo 17.º

Vistoria do sistema predial, por cada fogo ou unidade autónoma ... 10,34

Artigo 18.º

Ligação do ramal de introdução à câmara do ramal de ligação ... 15,51

CAPÍTULO IV

Serviço de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos

Artigo 19.º

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, valores mensais:

1 - Consumo doméstico - escalão único ... 2,59

2 - Instituições públicas do Estado ... 51,70

3 - Comércio e serviços:

a) Supermercados ... 31,02

b) Cafés ... 15,51

c) Restaurantes:

Restaurantes até 50 lugares ... 31,02

Restaurantes com mais de 50 lugares...62,04

d) Unidades hoteleiras:

Hotelaria com mais de 15 quartos ... 62,04

Hotelaria entre 10 e 15 quartos ... 41,36

Hotelaria até 10 quartos ... 20,68

e) Unidades industriais:

Estabelecimentos industriais até 20 empregados ... 31,02

Estabelecimentos industriais com mais de 20 empregados ... 77,55

f) Médias e grandes superfícies ... 206,80

g) Restantes actividades...10,34

5 - Instituições particulares de solidariedade social ... 0,00

6 - Autarquias locais ... 0,00

7 - Associações/bombeiros ... 0,00

Observações:

1.ª No caso de a leitura ser bimestral considera-se para efeito da indexação ao escalão, metade do valor.

2.ª As tarifas não se aplicarão aos consumidores se, comprovadamente, a localidade em causa não for servida por recolha de resíduos por parte da Câmara Municipal.

3.ª Nos casos de aluguer ou qualquer outro tipo de cedência de instalações, as entidades referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 deixam de beneficiar das tarifas respectivas, passando a aplicar-se as tarifas referentes ao novo tipo de uso.

4.ª As tarifas deste artigo apenas são aplicadas aos locais servidos de drenagem e tratamento de águas residuais.

CAPÍTULO V

Cemitérios

Artigo 20.º

Inumações em covais:

a) Sepulturas temporárias, cada ... 51,70

b) Sepulturas perpétuas, cada ... 64,63

Artigo 21.º

Inumações em jazigos particulares, cada ... 77,55

Artigo 22.º

Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério, por cada ossada ... 51,70

Artigo 23.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua, cada ... 646,25

2 - Para jazigo, por cada metro quadrado ... 517,00

Artigo 24.º

Trasladação ... 77,55

Artigo 25.º

Averbamentos em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 18,10

b) Para sepulturas perpétuas ... 12,93

2 - Transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos ... 310,20

b) Para sepulturas perpétuas ... 206,80

Artigo 26.º

Utilização da morgue:

1 - Por cada período de vinte e quatro horas ... 3,10

2 - Por cada fracção a mais ... 1,55

Observações:

1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

2.ª As taxas do artigo 24.º só são devidas quando se trate de transferências de caixões ou urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

3.ª As obras em jazigos e sepulturas estão sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, aplicando-se as taxas previstas no capítulo referente à edificação e urbanização.

CAPÍTULO VI

Mercados e feiras

Artigo 27.º

Ocupação de bancas, lojas e outros espaços de mercado municipal:

1 - Ocupação de bancas, por dia:

a) Bancas tipo I ... 1,55

b) Bancas tipo II ... 2,07

c) Bancas tipo III ... 2,17

d) Bancas tipo IV ... 2,48

e) Bancas tipo V ... 2,79

f) As bancas de venda de peixe têm valores de taxas triplos.

g) As bancas de venda de bacalhau têm valores de taxas duplos.

2 - Ocupação de bancas, por mês:

a) Bancas tipo I ... 5,17

b) Bancas tipo II ... 6,46

c) Bancas tipo III ... 7,76

d) Bancas tipo IV ... 9,05

e) Bancas tipo V ... 10,34

f) As bancas de venda de peixe têm valores de taxas triplos.

g) As bancas de venda de bacalhau têm valores de taxas duplos.

3 - Ocupação de lojas, por mês ... 62,04

4 - Ocupação de lojas destinadas a talhos, por mês ... 62,04

5 - Ocupação de lojas destinadas a restauração e bebidas, por mês ... 62,04

6 - Ocupação de área de terrado para venda de produtos hortícolas, cereais e criação viva, por cada volume com o máximo de 0,60 m de frente ... 0,26

7 - Ocupação de área de terrado para venda de animais, por animal e por dia:

a) Ovinos e caprinos ... 0,52

b) Crias de ovinos e caprinos ... 0,26

8 - Outras ocupações de área de terrado, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,26

Artigo 28.º

Cartão de feirante:

1 - Emissão de cartão ... 10,34

2 - Renovação do cartão:

a) Dentro do prazo ... 3,10

b) Fora do prazo ... 5,17

3 - 2.ª via do cartão ... 3,10

Observações:

1.ª Os cartões de feirantes devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.

2.ª O não pagamento da taxa durante dois meses consecutivos implica a perda do lugar atribuído e a anulação do cartão ou cartões respectivos.

CAPÍTULO VII

Venda ambulante

Artigo 29.º

Cartão de vendedor ambulante:

1 - Emissão de cartão ... 64,63

2 - Renovação de cartão:

a) Dentro do prazo ... 25,85

b) Fora do prazo ... 51,70

3 - 2.ª via do cartão ... 3,10

Observação:

Os cartões de feirantes devem ser renovados até 30 dias antes da sua caducidade.

CAPÍTULO VIII

Urbanização e edificação

Artigo 30.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização:

1 - Emissão de alvará de licença ... 67,21

2 - Aditamento ao alvará de licença ... 51,70

3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:

Por lote ... 16,54

Por fogo ... 4,14

Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,05

Prazo - por cada ano ou fracção ... 36,19

Artigo 31.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento:

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 51,70

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 41,36

3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:

Por lote ... 16,54

Por fogo ... 4,14

Prazo - por cada ano ou fracção ... 0,05

Artigo 32.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização:

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 25,85

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

Tipo de infra-estruturas:

Arruamento pavimentado ... 10,34

Rede de esgotos pluviais ... 10,34

Rede de esgotos domésticos ... 10,34

Redes de abastecimento de água ... 10,34

Redes eléctricas ... 10,34

Redes telefónicas ... 10,34

Redes de gás ... 10,34

Artigo 33.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos:

1 - Até 1000 m2 ... 5,17

2 - De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 10,34

3 - Acima de 10 000 m2 ... 25,85

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação:

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,41

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,52

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 4,14

Artigo 35.º

Casos especiais:

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados, de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,41

Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 4,14

2 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,21

3 - Construções de muros ou vedações:

Por metro quadrado de superfície vertical ... 0,31

Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 4,14

4 - Alterações de fachadas, empenas e coberturas de edifícios, incluindo abertura e fecho de vãos:

Por metro quadrado de superfície modificada (incluindo abertura e fecho de vãos) ... 0,31

Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 4,14

Artigo 36.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso:

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

Fogo ... 8,27

Comércio ... 8,27

Serviços ... 8,27

Indústria ... 8,27

Outros casos ... 8,27

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 4,14

Artigo 37.º

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação especifica:

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 46,53

b) De restauração ... 46,53

c) De restauração e bebidas ... 93,06

d) De restauração e de bebidas com dança ... 124,08

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 46,53

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 129,25

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,17

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença parcial:

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo ... (ver nota a)

(nota a) 30% dos valores do ponto n.º 4.

Artigo 39.º

Prorrogações:

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 25,85

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 8,27

Artigo 40.º

Licença especial relativa a obras inacabadas:

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 8,27

Artigo 41.º

Informação prévia, informação, comunicação prévia:

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 25,85

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 31,02

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10 000 m2, por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 2,07

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 12,41

3 - Pedido de informação, escrita ... 10,34

4 - Pedido de comunicação prévia ... 20,68

Artigo 42.º

Ocupação da via pública por motivo de obras:

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,55

2 - Andaimes, por mês, por piso e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 0,41

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 4,14

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 1,24

Artigo 43.º

Vistorias:

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio e serviços ... 15,51

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior ... 5,17

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, por unidade ... 20,68

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas, por estabelecimento ... 20,68

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 20,68

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 31,02

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,17

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 5,17

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 20,68

Artigo 44.º

Operações de destaque:

1 - Por pedido ou reapreciação ... 25,85

2 - Pela emissão ou substituição da certidão de aprovação ... 5,17

Artigo 45.º

Inscrições de técnicos:

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 25,85

Artigo 46.º

Recepção de obras de urbanização:

1 - Por auto de recepção provisória de obra ou urbanização ... 5,17

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,03

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 5,17

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,03

Artigo 47.º

Ocupação do espaço do domínio público:

1 - Ocupação do espaço aéreo:

1.1 - Alpendres, fixos ou articulados, toldos, vitrinas, guarda-ventos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,59

1.2 - Corpos salientes, por metro quadrado ou fracção ... 25,85

2 - Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

2.1 - Depósitos subterrâneos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 8,27

2.2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6,20

2.3 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações para o exercício do comércio, por metro quadrado e por dia ... 0,26

2.4 - Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares, por metro quadrado e por dia ... 0,05

3 - Ocupações diversas:

3.1 - Dispositivos fixos ou móveis para suportar publicidade, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,17

3.2 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 0,78

3.3 - Outras ocupações do espaço público, área à superfície ou subterrânea, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 0,78

Artigo 48.º

Assuntos administrativos:

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 22,75

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,85

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,03

3 - Outras certidões ... 5,17

3.1 - Por página, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,03

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por página ... 0,52

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por página ... 0,78

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,52

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por página, noutros formatos ... 2,07

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por página, formato A4 ... 0,78

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por página, noutros formatos ... 2,33

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por página, formato A4 ... 1,03

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por página, noutros formatos ... 2,07

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha ... 2,07

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha ... 3,10

CAPÍTULO IX

Propaganda e publicidade

Artigo 49.º

Publicidade sonora:

1 - Por semana ou fracção e por unidade ... 3,10

2 - Por mês e por unidade ... 7,76

3 - Por ano e por unidade ... 51,70

Artigo 50.º

Publicidade em estabelecimentos, em vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,07

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e água

Artigo 51.º

Bombas ou aparelhos abastecedores públicos de combustíveis, por bomba e por ano:

1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 258,50

2 - Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 103,40

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública e abastecendo na via pública ... 155,10

4 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 206,80

Artigo 52.º

Módulos volantes de abastecimento público, por cada bomba e por ano ... 25,85

Artigo 53.º

Bombas, aparelhos ou tomadas de ar ou de água, por unidade e por ano:

1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 31,02

2 - Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 15,51

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública e abastecendo na via pública ... 20,68

4 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 25,85

CAPÍTULO XI

Protecção do relevo natural e revestimento florestal (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril

Artigo 54.º

Licenciamento para acções de alteração do relevo e do revestimento vegetal natural:

1 - Para florestação ou reflorestação e por hectare ou fracção:

a) Eucaliptos, acácias e outras espécies de crescimento rápido ... 25,85

b) Outras espécies ... 12,93

2 - Para exploração de massas minerais e por hectare ... 51,70

3 - Outros que não tenham fins agrícolas e por hectare ou fracção ... 15,51

Artigo 55.º

Emissão de pareceres para licenciamento de acções de florestação e reflorestação ... 15,51

CAPÍTULO XII

Licenciamento e registo de veículos

Artigo 56.º

Substituição de licença de condução de velocípedes com motor por licença de ciclomotores, conforme estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/de 11 de Agosto ... 10,34

Artigo 57.º

Emissão de licença de condução:

1 - De ciclomotores ... 20,68

2 - De motociclos até 50 c. c. ... .25,85

3 - De veículos agrícolas e reboques ... 31,02

Artigo 58.º

Revalidação de licença de condução:

1 - De ciclomotores ... 10,34

2 - De motociclos até 50 c. c. ... 15,51

3 - De veículos agrícolas e reboques ... 20,68

Artigo 59.º

Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete:

1 - De ciclomotores ... 20,68

2 - De motociclos até 50 c. c ... .25,85

3 - De veículos agrícolas e reboques ... 31,02

4 - Substituição de chapa de matrícula a pedido dos interessados - mesmo preço do registo.

Artigo 60.º

Serviços diversos:

1 - Transferência de propriedade e cancelamentos, cada ... 10,34

2 - 2.as vias de livretes e licenças de condução, cada ... 10,34

3 - 2.as vias de chapa de matrícula ... 10,34

CAPÍTULO XIII

Licença de uso e porte de arma de fogo, de exercício de caça e posse e uso de furão e armas de fogo

Artigo 61.º

Detenção, uso e porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo ... (ver nota a)

Artigo 62.º

Exercício de caça e de posse e uso de furão ... (ver nota a)

(nota a) As taxas a cobrar são fixadas em lei especial.

Artigo 63.º

Pela emissão de cartão de uso e porte de arma de caça e de recreio ... 10,34

Artigo 64.º

Licença de detenção ao domicílio, por cada ... 5,17

Artigo 65.º

Licença de uso e porte de arma de defesa ... 10,34

Artigo 66.º

Pela remessa ao comando-geral de livretes e manifesto para averbamento de qualquer alteração resultante de transacção entre particulares ... 2,59

Artigo 67.º

Transferência de armas de caça e de defesa ... 10,34

Artigo 68.º

Pela concessão de licença de uso e porte de arma de recreio ... 5,17

CAPÍTULO XIV

Espectáculos e divertimentos (Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro)

Artigo 69.º

Licenciamento e vistorias de recintos de espectáculos e divertimentos públicos e de espectáculos de natureza artística:

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados ... 15,51

a) Por cada dia além do primeiro ... 2,59

2 - Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística ... 12,93

a) Por cada dia além do primeiro ... 2,59

3 - Certificado de vistoria ... 10,34

4 - Realização de vistoria ... 25,85

5 - Autenticação dos bilhetes, por cada 100 ou fracção ... 1,03

Observações:

1.ª Todas as taxas são cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.

2.ª A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

3.ª Todas as taxas sofrem um agravamento de 50% quando os requerimentos não sejam apresentados dentro do prazo legal.

CAPÍTULO XV

Serviços de metrologia

Artigo 70.º

As taxas são as fixadas na legislação em vigor.

CAPÍTULO XVI

Utilização de instalações municipais

SECÇÃO I

Pavilhão gimnodesportivo

Artigo 71.º

Utilização regular, por hora:

1 - Período de utilização diurna ... 12,93

2 - Período de utilização nocturna ... 15,51

Artigo 72.º

Utilização pontual, por hora:

1 - Período de utilização diurna ... 15,51

2 - Período de utilização nocturna ... 18,10

Artigo 73.º

Competições e similares, com entradas pagas:

1 - Período de utilização diurna ... 31,02

2 - Período de utilização nocturna ... 36,19

Artigo 74.º

Associações e entidades oficiais:

1 - Período de utilização diurna ... 7,76

2 - Período de utilização nocturna ... 9,05

Observações:

1.ª A utilização por estabelecimentos de ensino é gratuita.

2.ª A utilização por associações que desenvolvam desporto federado está isenta.

SECÇÃO II

Piscina

Artigo 75.º

Utilização da piscina, mediante bilhetes simples, por hora:

1 - Até 6 anos de idade ... grátis

2 - Dos 7 aos 14 anos de idade:

a) De segunda-feira a sexta-feira ... 0,62

b) Sábados, domingos e feriados ... 0,78

3 - Mais de 14 anos de idade:

a) De segunda-feira a sexta-feira ... 1,03

b) Sábados, domingos e feriados ... 1,29

Artigo 76.º

Utilização da piscina, mediante cartões de 20 entradas válidos para todos os dias, por cartão:

1 - Dos 7 aos 14 anos de idade ... 11,37

2 - Mais de 14 anos de idade ... 16,54

Artigo 77.º

Ensino de natação por colectividade, com o mínimo de 15 utentes, por aluno e por hora ... 0,62

Observações:

1.ª A taxa da alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º é aplicada também a portadores de cartão jovem, portadores de cartão de estudante, reformados e utilizadores com mais de 65 anos de idade não possuidores do cartão municipal do idoso.

2.ª Estão isentos do pagamento de taxa os utilizadores com mais de 65 anos possuidores do cartão municipal do idoso.

SECÇÃO III

Biblioteca

Artigo 78.º

1 - Inscrições:

Leitores residentes no concelho ... grátis

Leitores fora do concelho - caução ... 25,85

2 - Cartões de leitor:

1.ª via ... grátis

2.ª via ... 1,03

3.ª via e seguintes ... 2,07

3 - Fotocópias:

A4 preto ... 0,05

A4 cores ... 0,78

A3 preto ... 0,10

A3 cores ... 1,55

Acetato ... 0,52

4 - Impressões:

a) Em impressora laser:

A4 (qualidade económica) a preto ... 0,06

A4 (qualidade económica) a cores ... 0,17

A4 (qualidade normal) a preto ... 0,08

A4 (qualidade normal) a cores ... 0,19

A4 (qualidade perfeita) a preto ... 0,13

A4 (qualidade perfeita) a cores ... 0,93

A4 (qualidade fotográfica) a preto ... 0,93

A4 (qualidade fotográfica) a cores ... 1,71

A4 (acetato - qualidade perfeita) a preto ... 1,20

A4 (acetato - qualidade perfeita) a cores ... 2,07

A3 (qualidade económica) a preto ... 0,11

A3 (qualidade económica) a cores ... 0,67

A3 (qualidade normal) a preto ... 0,13

A3 (qualidade normal) a cores ... 0,69

A3 (qualidade perfeita) a preto ... 0,22

A3 (qualidade perfeita) a cores ... 1,49

A3 (qualidade fotográfica) a preto ... 2,03

A3 (qualidade fotográfica) a cores ... 3,30

b) Em impressora a jacto de tinta:

A4 (qualidade económica) a preto ... 0,03

A4 (qualidade económica) a cores ... 0,13

A4 (qualidade normal) a preto ... 0,05

A4 (qualidade normal) a cores ... 0,17

A4 (qualidade perfeita) a preto ... 0,11

A4 (qualidade perfeita) a cores ... 0,90

A4 (qualidade fotográfica) a preto ... 0,90

A4 (qualidade fotográfica) a cores ... 1,68

A4 (acetato - qualidade perfeita) a preto ... 1,17

A4 (acetato - qualidade perfeita) a cores ... 2,03

A3 (qualidade económica) a preto ... 0,09

A3 (qualidade económica) a cores ... 0,64

A3 (qualidade normal) a preto ... 0,09

A3 (qualidade normal) a cores ... 0,67

A3 (qualidade perfeita) a preto ... 0,19

A3 (qualidade perfeita) a cores ... 1,47

A3 (qualidade fotográfica) a preto ... 2,00

A3 (qualidade fotográfica) a cores ... 3,27

5 - Digitalizações:

A4 ... 0,26

A3 ... 2,07

(A estes preços acresce o custo de impressão ou de suporte em CD ou disquete.)

6 - Suportes:

Disquete ... 0,52

CD-ROM ... 2,07

7 - Aluguer de espaço de armazenagem de dados - por cada 100 MB:

Uma semana ... 1,03

Uma mês ... 2,07

Um ano ... 10,34

8 - Serviços telemáticos:

8.1 - Despesas de expedição por MB ou fracção ... 0,27

8.2 - Informação originária de suporte impresso:

8.2.1 - Fornecida em formato imagem:

Original A4, e por página a digitalizar ... 0,11

Original A3, e por página a digitalizar ... 0,17

8.2.2 - Fornecida em formato texto:

Original A4 e por página a digitalizar e a converter por OCR ... 0,27

Original A3 e por página a digitalizar e a converter por OCR ... 0,37

8.4 - Informação originária de ficheiro informático off-line, pela expedição/Mb ... 0,27

8.5 - Informação originária de ficheiro informático on-line livre, pela expedição/Mb ... 0,27

8.6 - Informação originária de ficheiro informático on-line de acesso pago, custo da informação no fornecedor e custo da expedição por Mb ... 0,27

8.7 - Informação originária de ficheiro informático on-line acessível por assinatura, pela expedição/Mb ... 0,27

9 - Freeware:

Serviços de pesquisa, gravação, indexação, organização e descrição de conteúdos, por título ... 0,54

10 - Informação em suporte informático:

a) Em formato imagem:

Original A4, por página a digitalizar e custos do suporte ... 0,11

Original A3, por página a digitalizar e custos do suporte ... 0,17

b) Em formato texto:

Original A4, por página a digitalizar e reconhecer por OCR e custos do suporte ... 0,27

Original A3, por página a digitalizar e reconhecer por OCR e custos do suporte ... 0,38

Informação originária de ficheiro informático off-line ... (ver nota a)

Informação originária de ficheiro informático on-line livre ... (ver nota a)

Informação originária de ficheiro informático on-line de acesso pago ... (ver nota b)

Informação originária de ficheiro informático on-line acessível por assinatura ... (ver nota a)

(nota a) Custos do suporte previstos no n.º 6.

(nota b) Custos do suporte previstos no n.º 6, mais custo da informação no fornecedor.

11 - Serviço de informação à comunidade:

Por hora de pesquisa ... 13,29

(Fracção mínima de 1/2 hora.)

(Acréscimo de despesas de expedição por Mb ou fracção por via telemática.)

(Acréscimo de despesas de expedição e embalagem, por correio tradicional.)

(Acréscimo de custos de impressão.)

SECÇÃO IV

Atracagem em ancoradouros municipais

Artigo 79.º

Atracagem nos ancoradouros municipais, por lugar e por semana ou fracção, de 1 de Maio a 30 de Setembro ... 25,85

CAPÍTULO XVII

Transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros

Artigo 80.º

1 - Licença:

Concessão de licença, incluindo vistoria ao veículo, para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ... 258,50

2 - Averbamentos à licença, que não sejam da responsabilidade do município ... 103,40

3 - Emissão de segunda via da licença, por extravio ou deterioração do original ... 53,77

4 - Substituição ... 75,00

CAPÍTULO XVIII

Depósitos de sucata

Artigo 81.º

Licenciamento de depósitos de sucata:

1 - Com área até 1000 m2 ... 361,90

2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 1,03

3 - Renovações ... 1 034,00

CAPÍTULO XIX

Licenciamento de actividades diversas cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais, nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro

Artigo 82.º

1 - Guarda-nocturno - taxa de licença ... 16,44

2 - Venda ambulante de lotarias - taxa de licença ... 1,03

3 - Arrumador de automóveis ... 5,17

4 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia ... 5,17

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

5.1 - Licença de exploração - por cada máquina ... 88,41

5.2 - Registo de máquinas - por cada máquina ... 88,41

5.3 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina ... 44,67

5.4 - Segunda via do título de registo - por cada máquina ... 31,02

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

6.1 - Provas desportivas ... 16,03

6.2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 12,41

6.3 - Fogueiras populares (santos populares) 5,17

7 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 1,03

8 - Realização de fogueiras e queimadas ... 15,51

9 - Realização de leilões em lugares públicos:

9.1 - Sem fins lucrativos ... 3,62

9.2 - Com fins lucrativos ... 27,40

CAPÍTULO XX

Diversos

Artigo 83.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos:

A utensílios e veículos e ou unidades móveis usados no transporte ou exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade, por vistoria ... 25,85

Artigo 84.º

Licenças para localização ou ampliação, em terrenos particulares, de equipamentos ou actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, e artigo 1.º do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio:

1 - Instalação de barracas de fogo, desportos e divertimentos públicos, por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ... 0,52

b) Por mês ... 1,55

c) Por ano ... 8,79

2 - Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, cantarias, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares por metro quadrado ou fracção e por ano ... 0,21

Artigo 85.º

Limpeza de fossas, por cada cisterna ou fracção:

a) Zonas cobertas com rede de saneamento ... 62,04

b) Zonas não cobertas com rede de saneamento ... 31,02

Artigo 86.º

Licença para instalação de reservatórios de gás, em terrenos particulares, por metro quadrado de terreno ocupado ou fracção e por ano ... 0,21

Artigo 87.º

Remoção de barcos do local respectivo até ao parque municipal ... 25,85

Artigo 88.º

Recolha de barcos no parque municipal, por dia ou fracção ... 2,07

Artigo 89.º

A emissão de licenças de canídeos são da competência das juntas de freguesia.

Artigo 90.º

Os idosos com mais de 65 anos e possuidores do cartão municipal do idoso, beneficiam de 50% de desconto em todas as taxas e tarifas do presente Regulamento.

Artigo 91.º

Licenciamento de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (instalações):

a) Inspecções e inspecções extraordinárias ... 150,00

b) Reinspecções ... 140,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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