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Edital 691/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Edital 691/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Município de Alcochete. - José Dias Inocêncio, presidente da Câmara Municipal de Alcochete:

Torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal, respectivamente, de 30 de Junho e 30 de Setembro de 2004, foi aprovado o Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Município de Alcochete.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

6 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Dias Inocêncio.

Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Município de Alcochete

Preâmbulo

As câmaras municipais são competentes para deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição", em conformidade com o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabeleceu o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais.

Por sua vez, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, veio disciplinar os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, tendo em vista o bom funcionamento global dos referidos sistemas e a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. Assim sendo, cumpre notar que o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, impôs a adequação dos regulamentos municipais às disposições constantes desse mesmo decreto-lei.

Interessa notar que o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Alcochete, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcochete, em 16 de Dezembro de 1994, foi objecto de sucessivas alterações, as quais dificultam o claro entendimento das suas disposições.

Por outro lado, importava acolher as disposições da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, que introduziram no ordenamento jurídico português diversos mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais.

Cumpre ainda acrescentar que, de acordo com o artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Lei das Finanças Locais, os municípios podem cobrar tarifas respeitantes à exploração de sistemas públicos de distribuição de água, bem como à instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Câmara Municipal de Alcochete deliberou aprovar o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a execução e a gestão do sistema público e dos sistemas prediais de distribuição de água, visando garantir a quantidade e a qualidade da água, a saúde pública e a defesa dos consumidores.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao sistema público e aos sistemas prediais de distribuição de água do município de Alcochete.

Artigo 3.º

Norma habilitante

O presente Regulamento foi elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o qual disciplina os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais.

Artigo 4.º

Normas técnicas

A concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais referidos no presente Regulamento obedecem às normas técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 5.º

Definições

1 - O sistema de distribuição pública de água, adiante designado por sistema público, gerido pela Câmara Municipal de Alcochete, integra as canalizações, as peças e os acessórios destinados à distribuição geral de água, podendo atravessar propriedades privadas.

2 - Os sistemas de distribuição predial de água, adiante designados por sistemas prediais, são constituídos pelas canalizações interiores e privativas dos prédios, instaladas entre o ramal de ligação e os dispositivos de utilização.

3 - Os ramais de ligação são canalizações do sistema público que asseguram o fornecimento de água aos prédios, encontrando-se compreendidos entre a válvula de suspensão dos sistemas prediais e a conduta do sistema público.

Artigo 6.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Alcochete, doravante designada por Câmara Municipal, é, nos termos da lei, a entidade gestora do serviço de distribuição de água do município de Alcochete.

CAPÍTULO II

Fornecimento de água

Artigo 7.º

Âmbito de fornecimento

1 - O município de Alcochete fornece, na respectiva circunscrição territorial, água potável para fins domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros.

2 - O fornecimento de água é condicionado pelas reservas disponíveis, não devendo comprometer os consumos domésticos e o funcionamento dos serviços prioritários.

3 - O município de Alcochete pode fornecer água a serviços municipais, serviços municipalizados e empresas municipais de outros municípios mediante acordo prévio.

Artigo 8.º

Pedido de fornecimento

1 - O pedido de fornecimento é apresentado na Repartição de Águas e Saneamento do Município de Alcochete pelo proprietário, usufrutuário ou arrendatário do prédio, devendo ser acompanhado, consoante os casos, da escritura, do contrato de arrendamento ou de documento bastante.

2 - Quando o pedido de fornecimento respeite a consumo avulso ou provisório, deve o mesmo ser justificado, indicando, nomeadamente, o período do fornecimento e, se possível, o volume previsível do consumo.

Artigo 9.º

Continuidade do fornecimento

A água é fornecida ininterruptamente, excepto durante a realização de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 10.º

Interrupção ou restrição do fornecimento

A Câmara Municipal pode determinar a interrupção ou restrição do fornecimento de água aos sistemas prediais quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avaria ou obra no sistema público ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade do sistema predial;

d) Caso fortuito ou de força maior, nomeadamente incêndio, inundação, redução imprevista do caudal ou poluição temporária incontrolável;

e) Realização de obras de reparação ou de substituição de ramal de ligação;

f) Não realização de obras de reparação do sistema predial no prazo estabelecido, após inspecção;

g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada da pressão de serviço;

h) Falta de pagamento da facturação, nos termos do presente Regulamento;

i) Quando seja recusada a entrada de funcionário credenciado para inspecção de canalizações, verificação, substituição ou levantamento do contador;

j) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a três meses, para proceder à respectiva leitura;

k) Quando o contador haja sido encontrado viciado ou seja detectado meio fraudulento para consumir água;

l) Utilização de água do sistema público para fins diferentes dos contratados;

m) Quando seja facultado o fornecimento objecto do contrato a outro consumidor;

n) Modificação do sistema predial sem a prévia aprovação do respectivo projecto.

Artigo 11.º

Comunicação prévia da interrupção ou restrição

1 - A interrupção ou restrição do fornecimento de água somente pode ocorrer após o envio de aviso postal ou a publicitação de aviso pelos meios de comunicação social, salvo em casos fortuitos ou de força maior ou em circunstâncias imprevisíveis.

2 - A interrupção ou restrição do fornecimento de água imputada ao consumidor não o isenta do pagamento da facturação já vencida ou vincenda, bem como do pagamento das tarifas de interrupção e restabelecimento do fornecimento previstas no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Interrupção do fornecimento por iniciativa do consumidor

1 - O consumidor pode requerer à Câmara Municipal a interrupção temporária do fornecimento de água durante período não inferior a 30 dias, devendo fundamentar o respectivo pedido.

2 - A interrupção do fornecimento de água deve ocorrer no prazo de dois dias contados do deferimento do pedido mencionado no número anterior.

3 - A interrupção do fornecimento de água não isenta o consumidor do pagamento da tarifa de disponibilidade de serviço prevista no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Interrupção do fornecimento motivada por ruptura

Quando seja necessário realizar obras de reparação do sistema predial motivadas por rotura ou fuga de água, a interrupção do fornecimento de água deve ser efectuada imediatamente após a sua comunicação à Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Cessação do fornecimento

Quando a interrupção do fornecimento de água seja definitiva, deve ser efectuado o pagamento das tarifas devidas pelos serviços prestados e da tarifa de disponibilidade de serviço, previstas no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Restabelecimento do fornecimento

O restabelecimento do fornecimento de água, na sequência de interrupção imputada ao consumidor, requer o prévio pagamento das tarifas de interrupção e de restabelecimento do fornecimento previstas no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Prevenção da contaminação

1 - A fim de prevenir a contaminação da água, não é permitida a ligação entre os sistemas de distribuição de água potável e os sistemas de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, de modo a impedir a sua contaminação.

Artigo 17.º

Utilização de água não potável

1 - A utilização predial de água não potável para a lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares somente é admitida desde que salvaguardada a saúde pública.

2 - Os sistemas de distribuição de água não potável e os respectivos dispositivos de utilização devem exibir a inscrição "Água imprópria para consumo".

Artigo 18.º

Autonomia dos sistemas prediais

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água alimentado por outra fonte de abastecimento, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 19.º

Reservatórios

1 - A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitida, excepto em casos especiais devidamente fundamentados, nomeadamente quando o sistema público não garanta o normal funcionamento do sistema predial em termos de caudal e de pressão.

2 - A construção dos reservatórios referidos no número anterior carece de aprovação prévia da Câmara Municipal, devendo os reservatórios existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ser objecto de reapreciação pela Câmara Municipal.

3 - Os reservatórios referidos no presente artigo devem estar associados a sistemas elevatórios e sobrepressores dimensionados de modo a permitirem a renovação permanente da água e ser construídos em material adequado, salvaguardando a qualidade de água.

Artigo 20.º

Bocas-de-incêndio particulares

1 - A Câmara Municipal pode fornecer água a bocas-de-incêndio particulares detentoras de canalizações e de ramais de ligação próprios, as quais devem estar fechadas com selo especial.

2 - Quando as bocas-de-incêndio sejam utilizadas em caso de incêndio, deve a Câmara Municipal ser avisada no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO III

Sistema público

Artigo 21.º

Deveres da Câmara Municipal

A Câmara Municipal, enquanto entidade gestora do serviço de distribuição de água, está sujeita, designadamente, aos seguintes deveres:

a) Garantir a continuidade do fornecimento de água, excepto nas situações previstas no presente Regulamento;

b) Promover e manter o bom estado de funcionamento e de conservação do sistema público;

c) Garantir a qualidade e a potabilidade da água distribuída para consumo doméstico, em conformidade com os requisitos legais;

d) Prestar aos consumidores e aos profissionais responsáveis pela concepção e execução dos sistemas públicos e prediais as informações solicitadas;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar danos nos sistemas prediais resultantes de alterações da pressão da água do sistema público;

f) Promover a execução, a fiscalização, a substituição e a renovação dos ramais de ligação dos sistemas prediais ao sistema público;

g) Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução de infra-estruturas do sistema público, quando executadas por particulares.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade da ligação ao sistema público

1 - Quando existam canalizações do sistema público, é obrigatória a ligação de todos os prédios a essas canalizações, mediante a instalação dos respectivos ramais de ligação.

2 - Estão isentos da obrigatoriedade mencionada no número anterior os prédios que não sejam permanente e totalmente utilizados e aqueles que se encontrem em mau estado de conservação ou ruína.

3 - A ligação dos sistemas prediais ao sistema público compete à Câmara Municipal, sendo o pedido de ligação apresentado obrigatoriamente pelo proprietário ou usufrutuário.

4 - Em casos excepcionais previamente autorizados pela Câmara Municipal, a ligação referida no número anterior pode ser executada pelo proprietário, desde que fiscalizada pela Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal notifica os proprietários ou usufrutuários dos prédios a fim de requererem a devida ligação, estabelecendo um prazo não inferior a 30 dias.

Artigo 23.º

Propriedade das canalizações do sistema público

As canalizações do sistema público, incluindo as canalizações cuja instalação seja suportada pelos particulares, são da propriedade exclusiva do município de Alcochete.

Artigo 24.º

Extensão do sistema público

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em áreas não servidas pelo sistema público podem requerer à Câmara Municipal a sua extensão.

2 - Na apreciação do pedido mencionado no número anterior, a Câmara Municipal deve atender ao número de contadores a instalar e à viabilidade urbanística e económica da extensão pretendida.

3 - No caso de a extensão do sistema público não ser economicamente viável, pode aquela efectuar-se quando os interessados se comprometam a suportar, parcial ou totalmente, os encargos inerentes à extensão ou ao reforço do sistema público.

4 - Quando a extensão do sistema público seja requerida por mais de um interessado, os encargos são repartidos equitativamente pelos diversos interessados.

Artigo 25.º

Instalação, conservação e reparação do sistema público

1 - Compete à Câmara Municipal promover a instalação, a conservação e a reparação do sistema público de fornecimento de água.

2 - Quando as reparações das canalizações do sistema público resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos são suportados por quem os causou.

CAPÍTULO IV

Ramais de ligação

Artigo 26.º

Execução

1 - Compete à Câmara Municipal promover a execução dos ramais de ligação dos sistemas prediais ao sistema público.

2 - A execução de ramais de ligação pode ser promovida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, desde que devidamente acompanhada pela Câmara Municipal.

3 - Tendo em vista o disposto no número anterior, os proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir devem apresentar requerimento devidamente fundamentado.

4 - Quando o ramal de ligação haja sido executado no âmbito de obras de urbanização deve o proprietário ou usufrutuário requerer à Câmara Municipal a fiscalização do estado da ligação do ramal.

Artigo 27.º

Válvula de suspensão

A válvula de suspensão de cada ramal de ligação somente pode ser manobrada por funcionário credenciado dos serviços do município de Alcochete, salvo em caso urgente ou de força maior, o qual deve ser imediatamente comunicado à Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Requisitos gerais

1 - Os ramais de ligação devem assegurar o fornecimento predial de água em boas condições de caudal e de pressão.

2 - Quando se justifique, pode um prédio dispor de mais de um ramal de ligação para fornecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem dispor, em princípio, de ramais de ligação privativos.

Artigo 29.º

Pedido de execução

1 - O pedido de execução de ramal de ligação é apresentado na Repartição de Águas e Saneamento do Município de Alcochete pelo proprietário ou usufrutuário do prédio ou fracção, mediante formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal.

2 - A execução do ramal de ligação implica o prévio pagamento da correspondente tarifa, cujo quantitativo é calculado de harmonia com o disposto na tabela em anexo.

Artigo 30.º

Execução simultânea de ramais de ligação

1 - Sempre que a Câmara Municipal venha a instalar canalizações do sistema público e considere recomendável a execução simultânea dos respectivos ramais de ligação aos prédios, são os proprietários ou usufrutuários notificados da data do início e do termo das obras de execução, bem como dos quantitativos da tarifa de execução dos ramais de ligação.

2 - Uma vez concluídas as obras mencionadas no número anterior, os proprietários ou usufrutuários são notificados no sentido de efectuarem, no prazo de 30 dias, o pagamento dos quantitativos da tarifa de execução dos ramais de ligação, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 31.º

Ramais colectivos em domínio particular

1 - Nos prédios em regime de condomínio fechado detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o fornecimento de água aos diferentes prédios ou fracções pode ser efectuado por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, do qual derivam as ramificações.

2 - Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a instalação de um contador totalizador no limite do domínio público, de um contador por cada prédio ou fracção e, ainda, de um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de utilização comum, nomeadamente, dos destinados a regas, a lavagens e a piscinas.

Artigo 32.º

Conservação, substituição e renovação

A Câmara Municipal é responsável pela conservação, reparação, substituição e renovação dos ramais de ligação e assume os respectivos encargos.

CAPÍTULO V

Sistemas prediais

Artigo 33.º

Aprovação dos projectos

1 - O licenciamento ou autorização de obras de construção, reconstrução, remodelação e ampliação implica, obrigatoriamente, a aprovação dos projectos dos respectivos sistemas prediais, quando existam, pela Câmara Municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - Estão excluídos do disposto no número anterior as obras dispensadas de licenciamento ou autorização, as quais estão, todavia, sujeitas ao regime de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, as obras de remodelação ou ampliação dos edifícios que não impliquem alterações do sistema predial já instalado, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 34.º

Autores dos projectos

1 - Nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, a declaração de responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas prediais inscritos em associação pública constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a apreciação prévia dos projectos pelos serviços municipais.

2 - Nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, os autores dos projectos dos sistemas prediais devem estar inscritos em associação pública de natureza profissional ou possuir habilitação adequada para esse efeito, quando a sua actividade não esteja abrangida por associação pública.

Artigo 35.º

Prestação de informações

1 - As informações necessárias à concepção e à execução dos projectos dos sistemas públicos e prediais são prestadas pela Divisão de Serviços Urbanos do Município de Alcochete, quando solicitadas.

2 - As informações referidas no número anterior respeitam, designadamente, à pressão da água do sistema público, ao calibre e aos pontos de inserção dos ramais de ligação.

Artigo 36.º

Instrução dos pedidos de licenciamento ou autorização de obras

Os pedidos de licenciamento ou autorização de obras previstas no artigo 34.º do presente Regulamento devem ser instruídos com os elementos constantes do anexo II do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Alcochete.

Artigo 37.º

Execução de obras

As obras dos sistemas prediais devem ser efectuadas por profissionais ou empresas devidamente habilitados.

Artigo 38.º

Responsabilidade pela instalação de sistemas prediais

As obras de instalação de sistemas prediais são da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 39.º

Termo de responsabilidade

1 - O pedido de licenciamento ou autorização das obras previstas no artigo 34.º do presente Regulamento deve ser acompanhado de termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra.

2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior garante que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou autorização.

Artigo 40.º

Comunicação do início e da conclusão das obras

1 - O início e a conclusão de obras relativas a sistemas prediais são obrigatoriamente comunicados pelo requerente à Câmara Municipal para efeitos de acompanhamento e de fornecimento de água.

2 - A comunicação do início das obras mencionadas no número anterior é efectuada com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início das obras.

Artigo 41.º

Inspecção e vistoria

Tendo em vista a observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e do projecto aprovado, a Câmara Municipal pode mandar inspeccionar ou vistoriar os sistemas prediais, sempre que julgue conveniente.

Artigo 42.º

Correcção de obras

1 - Sempre que se verifique o incumprimento do projecto aprovado ou sejam detectadas anomalias ou irregularidades, a Câmara Municipal notifica, por escrito, no prazo de 10 dias, o requerente, indicando as correcções a efectuar.

2 - No acto de notificação mencionado no número anterior, a Câmara Municipal informa que somente procederá à ligação do sistema predial ao sistema público depois de haverem sido efectuadas as necessárias correcções.

Artigo 43.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

O licenciamento ou autorização das obras respeitantes aos sistemas prediais não implica qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos causados por rupturas das canalizações desses sistemas ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 44.º

Conservação e reparação

A conservação, a reparação e a renovação dos sistemas prediais competem aos respectivos proprietários, usufrutuários ou utilizadores.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 45.º

Medição por contadores

A água fornecida é medida por contadores instalados pelos serviços do município de Alcochete.

Artigo 46.º

Tipos e calibres

Os contadores de água a instalar obedecem ao tipo, ao calibre e à classe metrológica previstos nas normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e têm em conta o consumo previsto e as condições normais de funcionamento.

Artigo 47.º

Instalação

1 - Os contadores são instalados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores.

2 - As dimensões das caixas ou dos nichos destinados à instalação de contadores devem facilitar as operações de leitura, de vistoria, de substituição e de reparação.

Artigo 48.º

Substituição

A Câmara Municipal procede oficiosamente à substituição do contador uma vez em cada período de cinco anos e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia.

Artigo 49.º

Localização

1 - Nas moradias, os contadores devem ser instalados no exterior do muro de vedação, quando exista.

2 - Nos edifícios plurifamiliares, os contadores devem ser agrupados em bateria a instalar no interior do piso térreo.

3 - Nos estabelecimentos comerciais, os contadores devem ser instalados na parede exterior do edifício, em caixa normalizada.

4 - Nos casos não previstos no presente Regulamento, a localização dos contadores é determinada pela Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Alteração da localização

A Câmara Municipal pode determinar a alteração da localização dos contadores, por razões de ordem técnica, estando o consumidor isento do pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 51.º

Responsabilidade

1 - O município de Alcochete é proprietário dos contadores, sendo a Câmara Municipal responsável pela sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor comunicar à Câmara Municipal todas as anomalias detectadas, nomeadamente, as perturbações no fornecimento, o fornecimento sem contagem, a contagem deficiente, as rupturas ou deficiências na selagem.

3 - O consumidor responde pelo desaparecimento e pela danificação do contador, pelas fraudes associadas ao emprego de quaisquer meios susceptíveis de condicionarem o seu normal funcionamento ou a correcta contagem dos consumos.

4 - A Câmara Municipal pode determinar a aferição extraordinária, a reparação ou a substituição do contador ou, ainda, a instalação provisória de um contador testemunha, sem encargos para o consumidor, quando tal se mostre conveniente.

Artigo 52.º

Aferição extraordinária

1 - A Câmara Municipal determina a aferição extraordinária do contador, oficiosamente ou a requerimento do consumidor.

2 - A aferição referida no número anterior é efectuada no próprio lugar ou nas instalações de entidades devidamente credenciadas para esse efeito, podendo o consumidor assistir à operação de aferição.

3 - A aferição efectuada a requerimento do consumidor implica o prévio pagamento à Câmara Municipal do quantitativo da respectiva tarifa, o qual é restituído quando se verificar que o mau funcionamento do contador não é imputável ao consumidor.

4 - Os erros admissíveis nas aferições dos contadores são os previstos na legislação aplicável ao controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 53.º

Correcção da contagem

Quando a aferição extraordinária dos contadores implicar a correcção do consumo registado por excesso, a Câmara Municipal notifica o consumidor, por escrito, tendo em vista o respectivo pagamento no prazo estabelecido para esse efeito.

Artigo 54.º

Periodicidade das leituras

1 - A leitura dos contadores é efectuada por funcionários credenciados dos serviços do município de Alcochete pelo menos uma vez de quatro em quatro meses.

2 - Nos meses em que não seja possível efectuar a leitura por impedimento do consumidor, deve este comunicar, por escrito, à Câmara Municipal o valor registado.

3 - A leitura dos contadores pode ser comunicada à Câmara Municipal verbalmente ou por escrito, designadamente por telefone ou pela internet.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos uma vez por ano, o consumidor facultar o acesso ao contador para realização da leitura, sob pena de interrupção do fornecimento de água.

Artigo 55.º

Reclamação de consumos

1 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação dentro do prazo limite de pagamento mencionado na factura.

2 - A reclamação do consumidor respeitante à leitura mencionada no número anterior não o dispensa da obrigação do pagamento da factura.

3 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já ter sido efectuado o pagamento, haverá lugar ao reembolso do quantitativo indevidamente cobrado.

Artigo 56.º

Avaliação estimada de consumos

Em caso de paragem, funcionamento irregular ou de ausência de leitura do contador, o consumo de água é avaliado por estimativa, tendo em consideração:

a) O consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) O consumo registado em equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea anterior;

c) A média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos mencionados nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO VII

Contratos

Artigo 57.º

Celebração de contratos de fornecimento

1 - O fornecimento de água é regulado mediante contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios ou fracções.

2 - Os contratos mencionados no presente artigo podem abranger, simultaneamente, os serviços de distribuição de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - Os contratos de fornecimento de água podem ser ordinários, especiais ou temporários.

4 - Após a celebração dos contratos mencionados no número anterior, a Câmara Municipal entrega cópia dos mesmos aos futuros consumidores.

Artigo 58.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contrato especial os fornecimentos de água que em razão do seu impacto no sistema público justifiquem um tratamento específico, designadamente os grandes empreendimentos imobiliários e os complexos comerciais ou industriais.

2 - A Câmara Municipal pode igualmente celebrar contratos especiais de fornecimento de água com as câmaras municipais, os serviços municipalizados e as empresas municipais de outros municípios.

Artigo 59.º

Contratos temporários

Podem celebrar-se contratos temporários de fornecimento de água tendo, designadamente, em vista a realização de feiras, exposições e obras.

Artigo 60.º

Componentes do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água devem mencionar, designadamente, o nome e o endereço do titular do contrato, o tipo de consumo, o calibre do contador, os procedimentos de leitura do contador, a periodicidade da facturação e as formas de pagamento.

2 - Os contratos referidos no presente artigo identificam o endereço, postal e electrónico, e os números de telefone da Repartição de Águas e Saneamento do Município de Alcochete, tendo em vista a comunicação de avarias, rupturas e deficiências de fornecimento, o pagamento de facturas e a requisição de serviços.

3 - Os contratos mencionados no presente artigo devem discriminar os quantitativos da tarifa de instalação do contador e início do fornecimento e da tarifa de disponibilidade de serviço, previstas no presente Regulamento.

4 - Os contratos de fornecimento de água mencionam que os utilizadores signatários devem obedecer às disposições do presente Regulamento e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 61.º

Impostos aplicáveis aos contratos

Tendo em vista o cabal esclarecimento dos consumidores, os contratos de fornecimento de água mencionam obrigatoriamente:

a) A percentagem do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à tarifa de ligação do sistema predial ao sistema público e de instalação do contador e início do fornecimento;

b) A percentagem do IVA aplicável à tarifa de consumo de água;

c) A percentagem do IVA aplicável à tarifa de disponibilidade de serviço;

d) O quantitativo do Imposto de Selo inerente à celebração do contrato.

Artigo 62.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água entram em vigor a partir da data da instalação do contador.

2 - A vigência dos contratos mencionados no número anterior cessa mediante denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 63.º

Denúncia do contrato

Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos celebrados, desde que comuniquem à Câmara Municipal, por escrito, essa intenção e facultem a leitura e a retirada do contador.

Artigo 64.º

Resolução do contrato

Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos nos seguintes casos:

a) Incumprimento, por uma das partes, das obrigações contratuais, não sendo razoável a subsistência do vínculo contratual em razão da sua gravidade ou reiteração;

b) Ocorrência de circunstâncias que impossibilitem ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual;

c) Violação reiterada dos deveres dos utilizadores previstos no presente Regulamento.

Artigo 65.º

Declaração de resolução

A resolução é formalizada mediante declaração escrita, no prazo de três meses após conhecimento dos factos que a justifiquem, devendo ser fundamentada.

Artigo 66.º

Indemnização

Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer uma das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos legais, pelos danos emergentes do incumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 67.º

Caução

1 - A Câmara Municipal pode exigir ao consumidor a prestação de caução em caso de restabelecimento do fornecimento de água, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

2 - A prestação de caução mencionada no número anterior pode ser dispensada quando o consumidor haja regularizado a dívida objecto do incumprimento e opte pelo pagamento das facturas mediante transferência bancária.

3 - Após o termo do contrato de fornecimento de água, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos quantitativos eventualmente em dívida.

4 - Quando a caução não for levantada no prazo de dois anos contados da data de cessação do fornecimento de água reverte a favor do município de Alcochete.

Artigo 68.º

Retirada do contador

1 - Uma vez denunciado ou resolvido o contrato de fornecimento de água, o consumidor deve facultar a leitura e a retirada do contador no prazo de 15 dias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor é responsável pelos encargos entretanto decorrentes, designadamente pelo pagamento da tarifa de disponibilidade de serviço.

CAPÍTULO VIII

Deveres dos utilizadores e dos proprietários

Artigo 69.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores dos sistemas prediais estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e observar as instruções e recomendações da Câmara Municipal;

b) Pagar pontualmente os quantitativos devidos à Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e do contrato de fornecimento de água celebrado;

c) Não utilizar indevidamente os sistemas prediais e o sistema público;

d) Manter em bom estado de conservação e de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Não praticar quaisquer acções susceptíveis de contaminar a água do sistema público;

f) Comunicar à Câmara Municipal quaisquer avarias ou anomalias inerentes ao fornecimento de água.

Artigo 70.º

Fugas e perdas

Os consumidores são responsáveis pelo desperdício de água em fugas ou perdas verificadas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 71.º

Comunicação de rupturas e avarias

Em caso de ruptura ou de avaria no sistema predial, os proprietários e usufrutuários dos prédios ou suas fracções devem avisar imediatamente a Câmara Municipal, tendo em vista a interrupção temporária do fornecimento de água.

Artigo 72.º

Responsabilidade solidária dos proprietários ou usufrutuários

Sempre que os proprietários ou usufrutuários não hajam cumprido o disposto no artigo anterior são solidariamente responsáveis perante a Câmara Municipal pelos consumos de água contados.

Artigo 73.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público estão vinculados, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, a entrada e a saída dos locatários;

b) Realizar obras de execução, conservação, reparação e renovação dos respectivos sistemas prediais a fim de assegurar o seu bom funcionamento;

c) Não proceder a alterações aos sistemas prediais sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Tarifas e pagamentos

Artigo 74.º

Tarifas

1 - Pela gestão do sistema público de distribuição de água, os serviços do município de Alcochete cobram as tarifas previstas nas tabelas constantes de anexo ao presente Regulamento.

2 - A tarifa de disponibilidade de serviço constitui uma tarifa mensal devida pela disponibilidade de água do sistema público, cujo quantitativo varia em função do calibre do contador.

3 - O escalonamento das tarifas de consumo de água é determinado em função dos consumos mensais.

4 - Para efeitos de liquidação e cobrança das tarifas de disponibilidade de serviço, de instalação do contador e início do fornecimento, as instituições de beneficência, assistência e humanitárias e as colectividades culturais, desportivas e recreativas são equiparadas a usos domésticos.

Artigo 75.º

Tarifa de saneamento

1 - O quantitativo da tarifa de saneamento, devida pela drenagem de águas residuais e pela recolha de resíduos sólidos urbanos, corresponde a 50% do quantitativo da tarifa de consumo de água.

2 - Nos prédios sem ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, o quantitativo da tarifa de saneamento devida pela recolha de resíduos sólidos urbanos corresponde a 25% do quantitativo da tarifa de consumo de água.

Artigo 76.º

Isenções e reduções

1 - Em casos excepcionais, a Câmara Municipal pode autorizar, mediante deliberação, a isenção ou redução do pagamento dos quantitativos das tarifas previstas no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, os interessados devem requerer à Câmara Municipal a isenção ou redução e apresentar os elementos considerados necessários à cabal apreciação dos pedidos.

Artigo 77.º

Isenções especiais

1 - Estão isentos do pagamento da tarifa de consumo de água, prevista no presente Regulamento:

a) As freguesias do município de Alcochete;

b) A Fundação João Gonçalves Júnior;

c) A Santa Casa da Misericórdia de Alcochete;

d) O Centro Social de São Brás do Samouco;

e) As demais instituições particulares de solidariedade social.

2 - Podem ser isentos do pagamento da tarifa de consumo de água os reformados e pensionistas que requeiram essa isenção no caso de o respectivo agregado familiar possuir um rendimento ilíquido anual inferior a 14 vezes o salário mínimo nacional e de o consumo registado em cada período bimestral não ultrapassar os 10 m3.

Artigo 78.º

Actualização

As tarifas previstas no presente Regulamento são actualizadas anualmente tendo em conta o índice anual de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística

Artigo 79.º

Facturação

1 - Os serviços de fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos são facturados conjuntamente.

2 - As facturas respeitantes aos serviços mencionados no número anterior são emitidas pela Câmara Municipal de dois em dois meses.

Artigo 80.º

Componentes da factura

As facturas emitidas devem mencionar, designadamente, a classificação do consumidor, o período de facturação, o tipo de leitura aplicado, as tarifas em pagamento, as percentagens aplicáveis do IVA, os volumes de água contados, as formas, os locais, o horário e a data limite de pagamento.

Artigo 81.º

Forma e local de pagamento

1 - O pagamento das facturas pode ser efectuado presencialmente, na Repartição de Águas e Saneamento do Município de Alcochete, e nos balcões dos CTT e dos agentes da EDP.

2 - O pagamento das facturas pode ainda ser efectuado por transferência bancária e através das caixas automáticas de multibanco.

3 - O pagamento das facturas após a data limite mencionada na factura somente pode ser efectuado na Repartição de Águas e Saneamento do Município de Alcochete.

Artigo 82.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento das facturas de fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos é efectuado no prazo de 15 dias contados da data da respectiva emissão.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o pagamento pode ser efectuado no prazo de 10 dias, acrescido da taxa de compensação de quantitativo fixo.

3 - Quando o pagamento não seja efectuado no prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal notifica o consumidor, mediante aviso, da interrupção do fornecimento de água com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 83.º

Aviso de interrupção do fornecimento de água

1 - O aviso de interrupção do fornecimento de água deve informar o consumidor dos meios disponíveis para evitar a interrupção do fornecimento e, bem assim, do procedimento necessário ao restabelecimento do fornecimento.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, o consumidor deve ser informado de que o restabelecimento do fornecimento de água requer o prévio pagamento da factura, acrescido da taxa de compensação e da tarifa de restabelecimento do fornecimento.

Artigo 84.º

Consequências do não pagamento

1 - A falta de pagamento da factura do fornecimento de água, acrescida da taxa de compensação, no prazo constante do aviso referido no artigo anterior, determina a interrupção do fornecimento de água ao consumidor e a selagem do contador.

2 - A falta de pagamento da factura no prazo de seis meses contados da data limite indicada na factura determina a resolução do contrato de fornecimento de água pela Câmara Municipal.

Artigo 85.º

Pagamento fraccionado

1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode autorizar, mediante deliberação, o pagamento em prestações dos quantitativos das tarifas previstas no presente Regulamento.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal um requerimento acompanhado de um plano de pagamento das prestações.

CAPÍTULO X

Contra-ordenações e sanções

Artigo 86.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A negligência é punível.

Artigo 87.º

Competência

A instauração dos procedimentos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das respectivas coimas e outras sanções competem ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegadas em qualquer dos seus membros.

Artigo 88.º

Coimas

Constituem contra-ordenações puníveis com coimas compreendidas entre 75 euros e 2500 euros:

a) A execução de sistema predial sem observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente das referidas no artigo 4.º;

b) A execução de sistema predial sem projecto aprovado, em desconformidade com o disposto no artigo 33.º;

c) A inexecução de obras de correcção impostas no âmbito das acções de vistoria e inspecção do sistema predial referidas no artigo 42.º;

d) A ligação de um sistema de distribuição de água potável a um sistema de drenagem de águas residuais em desacordo com o previsto no artigo 16.º;

e) A falta de autonomia de um sistema predial alimentado pelo sistema público devida a ligação a sistema alimentado por outras fontes, contrariando o disposto no artigo 18.º;

f) A manobra da válvula de suspensão de ramal de ligação em desconformidade com o previsto no artigo 27.º;

g) A abertura de boca-de-incêndio particular sem autorização da Câmara Municipal em inobservância do disposto no artigo 20.º;

h) A falta de ligação do sistema predial ao sistema público, quando exista, de acordo com o previsto no artigo 22.º;

i) O início do fornecimento de água sem que haja sido apresentado previamente o respectivo pedido, referido no artigo 8.º;

j) A falta da comunicação do proprietário ou usufrutuário respeitante à saída definitiva do locatário em inobservância do artigo 73.º;

l) A falta de sinalização dos dispositivos de utilização de sistema predial utilizador de água não potável, em desconformidade com o previsto no artigo 17.º;

m) A utilização de água do sistema público em violação dos componentes do contrato, designadamente no respeitante ao tipo de consumo, referidos no artigo 60.º;

n) A impossibilidade do acesso de funcionário credenciado dos serviços do município de Alcochete ao contador, para leitura, devida ao consumidor, contrariando o disposto no artigo 54.º;

o) A violação do dever de comunicação de rupturas e avarias à Câmara Municipal relativas aos sistemas prediais, previsto no artigo 71.º;

p) A violação da obrigação de comunicar avaria ou anomalia no contador, prevista no artigo 51.º;

q) A viciação do contador ou o emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo, previstos no artigo 51.º;

r) A não permissão da substituição ou retirada do contador em desacordo com o previsto nos artigos 48.º e 68.º

Artigo 89.º

Regime geral das coimas e outras sanções

A aplicação das coimas e de outras sanções decorrentes do incumprimento do presente Regulamento obedece ainda ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 90.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento constitui receita do município de Alcochete, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 91.º

Outras sanções

1 - Independentemente das coimas previstas no presente Regulamento, no caso de violação de normas nele constantes, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações do sistema predial no prazo máximo de 10 dias contados da data da notificação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal pode proceder ao levantamento das canalizações do sistema predial e efectuar a cobrança das despesas inerentes a esses trabalhos, que serão suportados pelo infractor.

Artigo 92.º

Embargo e demolição

Sempre que quaisquer obras, construções ou edificações sejam iniciadas em violação das disposições do presente Regulamento pode o presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar o seu embargo ou a sua demolição.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 93.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, através da Divisão de Serviços Urbanos e da Divisão Jurídica e Fiscalização do Município de Alcochete, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 94.º

Normas subsidiárias

1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais normas legais, regulamentares e técnicas vigentes.

2 - Tendo em vista a protecção dos direitos dos consumidores dos serviços de fornecimento de água, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

3 - As dúvidas emergentes da aplicação do presente Regulamento e da legislação e regulamentação vigentes são esclarecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 95.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas do Concelho de Alcochete e, bem assim, as respectivas alterações.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

TABELA I

Tarifa de disponibilidade de serviço

(Fi) (mm) ... Euros/mês

Até 15:

Uso doméstico ... 1,00

Outros usos ... 2,00

20:

Uso doméstico ... 1,50

Outros usos ... 2,50

25:

Uso doméstico ... 2,00

Outros usos ... 3,00

30:

Uso doméstico ... 2,50

Outros usos ... 4,00

40:

Uso doméstico ... 3,00

Outros usos ... 4,50

50:

Uso doméstico ... 4,00

Outros usos ... 6,00

Flangeados

50:

Uso doméstico ... 4,00

Outros usos ... 7,50

65:

Uso doméstico ... -

Outros usos ... 8,50

80:

Uso doméstico ... -

Outros usos ... 9,50

100:

Uso doméstico ... -

Outros usos ... 10,50

125:

Uso doméstico ... -

Outros usos ... 11,50

150:

Uso doméstico ... -

Outros usos ... 20,00

Nota. - Para diâmetros superiores, sujeito a orçamento.

TABELA II

Tarifa de instalação do contador e início do fornecimento

(Fi) (mm) ... Euros/mês

Até 50 mm não flangeado:

Uso doméstico ... 10,00

Outros usos ... 14,00

De 50 mm flangeado até 150 mm:

Uso doméstico ... -

Outros usos ... 28,00

Nota. - Para diâmetros superiores, sujeito a orçamento.

TABELA III

A - Tarifa de execução de ramal de ligação (até 5 m de comprimento)

(Fi) ... Euros

3/4'' ... 165,00

1'' ... 170,00

1 1/2'' ... 176,00

2'' = 50 mm ... 183,00

63 mm ... 234,00

75 mm ... 295,00

90 mm ... 309,00

110 mm ... 335,00

Por cada metro a mais, considerar 10% do valor base.

Nota. - Para diâmetros superiores, sujeito a orçamento.

B - Tarifa de verificação de ramal de ligação

Escalão único - 100 euros.

TABELA IV

Tarifa de consumo de água/consumos domésticos e estatais

Escalão ... M3 ... Euros

1.º ... 0 a 5 ... 0,26/m3

2.º ... 6 a 10 ... 0,39/m3

3.º ... 11 a 15 ... 0,52/m3

4.º ... 16 a 20 ... 0,85/m3

5.º ... Mais de 20 ... 1,50/m3

TABELA V

Tarifa de consumo de água/consumos comerciais, industriais, de serviços e obras

Escalão ... M3 ... Euros

1.º ... 0 a 10 ... 0,45/m3

2.º ... 11 a 20 ... 0,90/m3

3.º ... Mais de 20 ... 1,64/m3

TABELA VI

Tarifa de consumo de água/instituições de benefeciência, assistência, humanitárias e colectividades culturais, desportivas e recreativas.

Escalão único - 0,26 euros/m3.

TABELA VII

Outras tarifas

Tarifas ... Euros

Restabelecimento do fornecimento ... 15,00

Transferência do contador ... 10,00

Aferição do contador ... 10,00

Reparação de torneira de segurança ... 10,00

Mudança de titularidade de contador ... 6,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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