de 7 de Abril
Tendo em vista que o Decreto-Lei 295/75, de 19 de Junho, veio atribuir aos escriturários-dactilógrafos dos tribunais judiciais o direito a uma participação emolumentar;Considerando a necessidade de alargar esse direito aos profissionais de categoria idêntica que prestam serviço nos tribunais do trabalho, utilizando, para o efeito, iguais critérios de aplicação;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os escriturários-dactilógrafos que prestam serviço nos tribunais do trabalho passarão a receber parte emolumentar, de harmonia com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 295/75, de 19 de Junho.
2. A participação emolumentar definida por este diploma será devida a partir de 1 de Março de 1976.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior serão suportados pela receita prevista no artigo 152.º do Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 16 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.