de 7 de Abril
O Decreto-Lei 135-A/75 deu o devido relevo à necessidade de manter inalteradas as relações com companhias estrangeiras que detivessem participações significativas no capital de companhias nacionais, ao excluir do âmbito das nacionalizações do sector as empresas seguradoras de que fossem accionistas em determinados termos sociedades estrangeiras.Por outro lado, considerou-se que a reestruturação da actividade seguradora se poderia desenvolver de forma coerente e articulada, não obstante coexistirem no mesmo sector, ao lado de empresas nacionalizadas, empresas mistas, agências das companhias estrangeiras e mútuas de seguros.
Acresce que o Código de Investimentos Estrangeiros, em relação à actividade seguradora, veio estabelecer que, a partir da data da sua publicação, só são permitidos investimentos directos de capitais portugueses, salvaguardando desta restrição os investimentos estrangeiros já existentes.
Por provável lapso do legislador, o decreto-lei acima citado não considerou devidamente o caso da Companhia de Seguros Garantia Com efeito, a Compagnie Suisse de Reassurances provou perante o Ministério das Finanças a sua participação no capital da Companhia de Seguros Garantia em 26,5% dentro do prazo estabelecido no artigo 2.º do referido diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Companhia de Seguros Garantia deve ser incluída na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 135-A/75.
Art. 2.º É reconhecida à Compagnie Suisse de Reassurances a faculdade de nomear a sua representação nos órgãos sociais da Companhia de Seguros Garantia na proporção do valor da respectiva participação no capital desta última.
Art. 3.º O disposto no artigo anterior determinará a adequada revisão e adaptação dos Estatutos da Companhia de Seguros Garantia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 26 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.