Decreto-lei 240/76, de 7 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Cooperação - Gabinete dos Assuntos Jurídicos
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Fonte: Diário do Governo n.º 83/1976, Série I de 1976-04-07.
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Data:
1976-04-07
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Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência.
Decreto-Lei 240/76
de 7 de Abril
As razões que levaram à promulgação do
Decreto-Lei 578/75, de 9 de Outubro, que prorrogou, por tempo indeterminado, os prazos dos agentes administrativos para requerer a constituição da pensão de sobrevivência são igualmente válidas para os herdeiros hábeis dos agentes anteriormente falecidos, a que se refere o artigo 13.º do
Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro;
Convém ainda determinar-se, por via legislativa, o momento a partir do qual serão abonadas tais pensões.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 578/75, de 9 de Outubro, é também aplicável ao prazo referido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
2. As pensões requeridas nos termos desta disposição serão devidas a partir da data de entrada do respectivo requerimento.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-225627.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/225627.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-04-24 -
DECLARAÇÃO
DD8801 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/76, de 7 de Abril, que prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência.
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1976-04-24 -
Declaração
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Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/76, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 83, de 7 de Abril, que prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência
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1976-06-02 -
Despacho Ministerial
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Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro
Possibilita aos herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, requererem a pensão de sobrevivência ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966
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