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Decreto-lei 240/76, de 7 de Abril

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Sumário

Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/76

de 7 de Abril

As razões que levaram à promulgação do Decreto-Lei 578/75, de 9 de Outubro, que prorrogou, por tempo indeterminado, os prazos dos agentes administrativos para requerer a constituição da pensão de sobrevivência são igualmente válidas para os herdeiros hábeis dos agentes anteriormente falecidos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro;

Convém ainda determinar-se, por via legislativa, o momento a partir do qual serão abonadas tais pensões.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 578/75, de 9 de Outubro, é também aplicável ao prazo referido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

2. As pensões requeridas nos termos desta disposição serão devidas a partir da data de entrada do respectivo requerimento.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-225627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Decreto-Lei 578/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda

    Prorroga por tempo indeterminado os prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativo ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - DECLARAÇÃO DD8801 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/76, de 7 de Abril, que prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/76, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 83, de 7 de Abril, que prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Despacho Ministerial - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Possibilita aos herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, requererem a pensão de sobrevivência ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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