Edital 655/2004 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:
Torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Coruche e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche, em reunião ordinária de 24 de Setembro de 2004, aprovou, por unanimidade, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
27 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Preâmbulo
Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;
Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como o artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer de veículos de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;
Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
O projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nomeadamente através da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro.
Foi, ainda, ouvida a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros - ANTRAL, que forneceu importantes contributos ao Regulamento que agora se apresenta.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Coruche.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Coruche só será permitido o estacionamento fixo, o que ocorrerá nos seguintes locais:
a) Freguesia do Biscainho - Estrada Nacional n.º 119;
b) Freguesia da Branca - Estrada dos Alemães;
c) Freguesia de Coruche - Rua de 5 de Outubro, junto à estação da rodoviária;
d) Freguesia do Couço - Praça da República;
e) Freguesia da Erra - Rua de Manuel Marçal, junto à paragem de autocarro;
f) Freguesia da Fajarda - Rua do Minderico, junto à Junta de Freguesia;
g) Freguesia de Santana do Mato - Largo Principal de Santana do Mato, junto à Junta de Freguesia;
h) Freguesia de São José da Lamarosa - Largo de São José da Lamarosa.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por estacionamento fixo aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da referida licença.
3 - Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal para um conjunto de freguesias ou por freguesia.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - A Câmara Municipal procederá à fixação dos contingentes de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas para o efeito.
2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas, pela Câmara Municipal, fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - Podem, ainda, concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidos nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 13.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será simultaneamente publicitado num jornal de circulação nacional, regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia, para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da data da publicação em Diário da República.
4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontra regularizada a sua situação em relação a dívidas fiscais ao Estado Português e de contribuições para a segurança social.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou contribuições, prestações e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento de dívida nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente dívidas existentes, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas e os documentos que, obrigatoriamente, as devam acompanhar, serão apresentados por mão própria ou expedidos por correio registado para o local de recepção definido no programa de concurso, dentro do prazo fixado.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida, condicionalmente, devendo os documentos ser apresentados nos 10 dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será excluída.
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - A candidatura assume a forma de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará válido de transportador em táxi, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou, no caso de concorrente individual, documentos comprovativos de cumprirem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação contributiva para a segurança social;
c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação fiscal.
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
2 - No caso de concorrentes individuais, deverão, ainda, ser entregues os seguintes documentos:
a) Comprovativo do tempo de exercício da profissão, emitido pela segurança social, ou, no caso de motorista da administração central, regional ou local, do organismo respectivo;
b) Documento comprovativo da residência;
c) Documento comprovativo da qualidade de membro de cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, se for caso disso.
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, o serviço por onde correu o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes à atribuição de licenças observar-se-ão sequencialmente os seguintes critérios de prioridade:
a) Transportador em táxi com sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Transportador em táxi com sede social ou domicílio em freguesia da área do município para que é aberto o concurso;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;
e) Localização da sede social em município contíguo;
f) Número de anos de actividade no sector.
2 - A cada candidato será concedida apenas um licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, facultando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar, obrigatoriamente:
a) Identificação do concorrente contemplado com a licença;
b) O contingente onde se integra a licença e o número respectivo;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O prazo para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento efectivo do veículo nos termos dos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento.
4 - O prazo referido na alínea d) do número anterior não poderá ser inferior a 180 dias se o concorrente contemplado não for titular de alvará de transportador em táxi.
5 - A deliberação final deverá ser publicitada pelos meios usuais, comunicada ao concorrente e às entidades representativas do sector por meio de carta registada.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo fixado na alínea d) do artigo anterior, o concorrente contemplado deverá apresentar o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos que serão devolvidos após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças respectiva para o exercício da actividade;
d) Livrete do veículo e título de registo de propriedade do veículo a licenciar;
e) Certificado de inspecção válida do veículo, se for caso disso;
f) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;
g) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
h) A anterior licença, nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular do veículo ou do serviço.
2 - Verificados os requisitos no acto de entrega, a Câmara Municipal emitirá de imediato a respectiva licença, do modelo fixado, ou entregará um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período não superior a 30 dias.
3 - As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente, pelo licenciamento, são as seguintes:
a) Emissão da licença - 175 euros;
b) Emissão de licença por substituição do veículo - 75 euros;
c) Averbamentos que não sejam da responsabilidade do município - 25 euros;
d) Substituição das licenças previstas no artigo 37.º deste Regulamento - 25 euros;
e) Emissão de segunda via da licença - 25 euros.
4 - Os valores das taxas referidos no número anterior serão actualizados anualmente no mês de Janeiro, tendo por referência o índice de preços do consumidor para medir a inflação média e tem por base o último valor conhecido no primeiro dia útil do ano.
5 - A primeira revisão de taxas operar-se-á em Janeiro após ter decorrido, pelo menos, um ano civil após a entrada em vigor do presente Regulamento.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi ou direito a ela caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for respeitado o prazo de início da actividade previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento;
b) Quando não for respeitado o prazo fixado para a legalização pelos herdeiros de licença explorada por empresário em nome individual falecido;
c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres caducar ou não for renovado;
d) Quando ocorrer o abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Substituição do veículo
No caso de substituição do veículo deverá proceder-se à substituição da licença, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares de licenças de táxi emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias após o termo da sua validade.
2 - A violação do disposto no número anterior, salvo se for apresentado documento comprovativo de que, em tempo útil, foi efectuada diligência para o efeito, traduz-se em contra-ordenação punida com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, devendo a Câmara Municipal ouvir no processo a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 25.º
Dever de comunicação
A Câmara Municipal comunicará a concessão de licença ou qualquer averbamento às seguintes entidades:
a) Juntas de freguesia da área afecta ao contingente envolvido;
b) Forças policiais existentes no concelho;
c) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
d) Entidades representativas do sector.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 26.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados, em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 27.º
Abandono do exercício de actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade, sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade, caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 28.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 29.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 30.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 31.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 32.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo, ainda, ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 33.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes Terrestres e Comunicações.
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se, oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 35.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
a) O incumprimento de qualquer do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 ao artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 27.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 36.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Substituição de licenças
1 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal substituirá, no prazo previsto para o efeito, as licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas para o concelho ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que os seus titulares façam prova de terem obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado apresentará requerimento dirigido ao presidente da Câmara, o qual deverá ser acompanhado de fotocópia do alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, original da licença emitida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, livrete e título de registo de propriedade do veículo.
Artigo 38.º
Adopção de taxímetros
As disposições do presente Regulamento referentes a taxímetros só se tornam obrigatórias após o decurso do prazo fixado na calendarização a efectuar por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres para adopção dos referidos equipamentos.
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi, que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.