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Aviso 9874/2004, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9874/2004 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para assistente administrativo especialista. - 1 - Faz-se público que, por deliberações do conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa de 23 de Fevereiro e de 20 de Abril de 2004, se encontra aberto concurso interno de acesso misto para provimento de 27 lugares de assistente administrativo especialista da carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal deste hospital, aprovado pela Portaria 296/91, de 6 de Maio.

2 - Legislação aplicável:

a) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar;

b) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e legislação complementar;

c) Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho;

d) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

f) Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril;

g) Código do Procedimento Administrativo.

3 - Prazo para apresentação de candidaturas - o prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis, contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

4 - Prazo de validade - o concurso esgota-se com o preenchimento dos lugares postos a concurso, os quais se encontram assim distribuídos: 26 lugares para funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa e 1 lugar para funcionários que a ele não pertençam.

5 - Conteúdo funcional - as funções descritas no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril.

6 - Local de trabalho - Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Rua de Viriato, 1069-089 Lisboa.

7 - Vencimento - o estipulado no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais regalias sociais previstas para a generalidade da função pública.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - Requisitos gerais - os enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

8.2 - Requisitos especiais - os definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

9 - Método de selecção a utilizar - avaliação curricular.

9.1 - O ordenamento final dos candidatos, resultante da aplicação do método de selecção descrito, será expresso de 0 a 20 valores, com aproximação às centésimas, e basear-se-á na aplicação da seguinte fórmula:

AC=(2 EP+HL+FP+CS)/5

em que:

EP=experiência profissional;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

CS=classificação de serviço.

Experiência profissional (EP) - será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

EP=((a+b+c)/3)+D

em que:

a=tempo de serviço na categoria que actualmente detém, valorado como segue:

Até 3 anos - 12 valores;

De 4 a 7 anos - 14 valores;

De 8 a 11 anos - 16 valores;

Mais de 12 anos - 18 valores;

b=tempo de serviço na carreira administrativa, valorado como segue:

Até 4 anos - 12 valores;

De 5 a 9 anos - 14 valores;

De 10 a 14 anos - 16 valores;

Mais de 15 anos - 18 valores;

c=tempo de serviço na função pública, valorado como segue:

Até 6 anos - 12 valores;

De 7 a 12 anos - 14 valores;

De 13 a 19 anos - 16 valores;

Mais de 20 anos - 18 valores;

d=outras funções que, pela sua natureza, serão valoradas: desempenho de funções ou cargos de interesse público, participação em grupos de trabalho, participação em comissões, nomeação como membro efectivo de júri de concursos, funções de coordenação, méritos oficialmente reconhecidos, aprovação anterior em concurso para assistente administrativo principal, especialista, etc. A pontuação a atribuir a este factor será a seguinte:

Verificando-se uma destas situações - 1 valor;

Verificando-se mais de uma destas situações - 2 valores.

A mesma função ou actividade relevante, ainda que verificada por diversas vezes, apenas será valorada com 1 valor.

A prova das funções referidas só é admitida através de declaração autêntica ou de fotocópia da mesma declaração passada pelo serviço onde o funcionário exerceu as referidas funções, sendo suficiente a apresentação de fotocópia do Diário da República, caso a situação tenha sido objecto de publicação.

Habilitações literárias (HL) - a pontuação das habilitações literárias será calculada da seguinte forma:

Inferiores ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal - 14 valores;

9.º ano de escolaridade ou equivalente legal - 18 valores;

11.º ano de escolaridade ou equivalente legal - 19 valores;

12.º ano de escolaridade ou equivalente legal - 20 valores.

Formação profissional (FP) - na determinação do valor atribuído à formação profissional serão considerados os seguintes factores:

Sem formação profissional - 14 valores;

Formação profissional específica e directamente relacionada com o conteúdo funcional dos lugares a prover:

Cursos até trinta horas - mais 1 valor;

Cursos até cinquenta horas - mais 2 valores;

Cursos até setenta horas - mais 3 valores;

Cursos até noventa horas - mais 4 valores;

Cursos até cento e vinte horas - mais 5 valores;

Cursos superiores a cento e vinte horas - mais 6 valores;

Formação profissional genérica mas com interesse para as funções a desempenhar, nomeadamente cursos de dactilografia, de informática e de secretariado:

Cursos até trinta horas - mais 0,5 valores;

Cursos até sessenta horas - mais 1 valor;

Cursos até noventa horas - mais 1,5 valores;

Cursos superiores a noventa horas - mais 2 valores.

Tanto na hipótese da formação profissional genérica como no caso da formação profissional específica, o número de horas respeita à carga horária de formação global, e não ao número de horas de duração de cada curso individualmente considerado.

A prova das acções de formação só é admitida através de declaração autêntica ou de fotocópia da declaração da entidade onde o candidato efectuou a formação.

Nos casos em que o certificado comprovativo da frequência do curso apenas mencione início e fim da acção de formação, sem que seja expressamente referida a respectiva carga horária, atribuir-se-á 0,25 valores por cada acção de formação.

O factor formação profissional não excederá, em qualquer circunstância, 20 valores.

Classificação de serviço (CS) - para a classificação de serviço será considerada a média das classificações quantitativas dos últimos três anos, que se multiplicará pelo factor 2 para efeitos de correspondência à escala de 0 a 20 valores.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento redigido em papel de formato A4, conforme a seguir se indica:

Minuta do requerimento

Ao conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa:

Nome: ...

Estado civil: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitações literárias: ...

Portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido por ..., em ... de ... de ..., válido até ... de ... de ...

Contribuinte n.º ...

Morador em: ... (código postal).

Telefone: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Categoria: ...

Tempo de serviço na categoria: ...

Tempo de serviço na carreira administrativa: ...

Tempo de serviço na função pública: ...

Classificação quantitativa dos últimos três anos: ...

Número e especificação dos documentos que acompanham o requerimento: ...

requer que VV. Exmas. se dignem admiti-lo(a) ao seguinte concurso ... (referência ao Diário da República onde está inserta a publicação).

Mais declara, sob compromisso de honra, que reúne os requisitos gerais de admissão referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Pede deferimento.

... (data).

... (assinatura).

10.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum detalhado e assinado onde o candidato apresente, de forma inequívoca, o seu trajecto profissional de acordo com os factores que serão objecto de apreciação e que constam da fórmula de avaliação curricular divulgada no presente aviso;

b) Declaração actualizada, passada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca:

1) A existência e a natureza do vínculo à função pública;

2) A categoria que actualmente detém;

3) O tempo de serviço na categoria, na carreira de assistente administrativo, bem como o número de anos completos de serviço prestados noutras carreiras inseridas no grupo de pessoal administrativo, caso se encontre nessa situação, e, por último, o tempo na função pública;

4) As habilitações literárias que possui;

5) A classificação de serviço quantitativa dos últimos três anos.

10.3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis constantes do presente aviso de abertura determinam a exclusão do concurso, observando-se, no que respeita aos candidatos da instituição, o que se encontra estipulado nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10.4 - Envio de candidaturas - os requerimentos de admissão ao concurso, bem como os documentos que os devam instruir, poderão ser entregues pessoalmente no Serviço de Pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 3 do presente aviso, na ou para a seguinte morada: Serviço de Pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Rua de Viriato, 1069-089 Lisboa.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Local de afixação de resultados - a relação dos candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão afixadas no átrio da porta principal desta instituição.

14 - Igualdade entre homens e mulheres - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Constituição do júri:

Presidente - Catarina Domingues Caimão Pereira Santos, chefe de secção do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

Vogais efectivos:

1.º Fernanda Rodrigues Lopes, assistente administrativa especialista do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

2.º João Manuel Moura Nunes, assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

Vogais suplentes:

1.º Maria Manuela Ribeiro Monco, assistente administrativa especialista do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

2.º Maria Zélia Alves Teixeira Alves, assistente administrativa especialista do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

16 - A 1.ª vogal efectiva substituirá a presidente nas faltas e impedimentos.

12 de Outubro de 2004. - A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Margarida Moura Theias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2253543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto Regulamentar 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-08 - Portaria 296/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Marmelo» e «Vale Ouro», situadas nas freguesias de Figueira de Cavaleiros e Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo (processo n.º 481 da Direcção-Geral das Florestas).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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