de 5 de Dezembro
De harmonia com as medidas estabelecidas no plano de actuação do Governo Provisório, impõe-se adaptar a administração pública às novas exigências decorrentes do processo de desenvolvimento e democratização que se pretende incutir no País.As missões previstas no programa sectorial do Ministério da Administração Interna, tanto no domínio da organização e gestão administrativa e informática, como no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, pressupõem uma ampla colaboração de sectores especializados dos diversos departamentos de Estado.
Na realidade, entende-se que essa cooperação interministerial é indispensável ao cumprimento das funções atribuídas ao Secretariado da Administração Pública como órgão central incumbido de estudar, propor, coordenar e acompanhar a execução de medidas tendentes a promover sistematicamente o aperfeiçoamento, reconversão e modernização da administração pública.
Propõe-se, por isso, o presente diploma promover a racionalização das infra-estruturas indispensáveis à obtenção daqueles objectivos, através da criação, em cada Ministério, de núcleos de modernização, de estrutura e composição maleável, adoptados à dinâmica própria de cada departamento.
Assim, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão constituídos em cada Ministério, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste diploma, mediante portaria, núcleos de modernização administrativa, que, em estreita ligação com o Secretariado da Administração Pública, terão como objectivos, no âmbito do respectivo departamento, estudar, propor, coordenar e acompanhar a execução das medidas tendentes a promover sistematicamente a reconversão e a modernização dos serviços.
Art. 2.º Os núcleos de modernização administrativa serão integrados, tanto quanto possível, por pessoal do respectivo Ministério, em número fixado na portaria de constituição eventualmente complementado por elementos destacados ou requisitados de quaisquer outros serviços públicos em função das suas qualificações, estes até ao máximo de sete elementos.
Art. 3.º - 1. Os núcleos de modernização administrativa, logo que constituídos, deverão propor ao respectivo Ministro medidas efectivas de simplificação e modernização administrativa que permitam obter mais ampla racionalização dos circuitos e processos de trabalho administrativo.
2. Aquelas propostas de medidas serão comunicadas ao Secretariado da Administração Pública quando interessem a mais do que um Ministério ou impliquem o estudo de normas genéricas ou generalizáveis.
Art. 4.º Os núcleos de modernização administrativa actuarão sempre em estreita articulação com os serviços de cada Ministério e Secretaria de Estado, tendo em vista a melhor obtenção dos objectivos previstos neste diploma, para o que neles poderão ser constituídos sectores de trabalho, bem como grupos ou comissões interdisciplinares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.