Portaria 645/90
de 8 de Agosto
Pela Portaria 900/89, de 14 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores da Abegoaria uma zona de caça associativa com uma área de 574,75 ha, situada no concelho do Montijo.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 51,9725 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade englobada pela poligonal constante da planta anexa, denominada «Herdade da Abegoaria», situada na freguesia de Canha, concelho do Montijo, com uma área de 626,7225 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2001, é concedida à Associação de Caçadores da Abegoaria (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.501.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 157 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores da Abegoaria, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Abegoaria, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria 697/89, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda-florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 900/89, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)