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Aviso 9804/2004, de 22 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9804/2004 (2.ª série). - Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro (Estatutos), e atendendo às atribuições dos serviços do ICP - ANACOM, fixadas por Ordem de Serviço de 9 de Outubro de 2003, o conselho de administração, em 28 de Setembro de 2004, deliberou:

1 - Delegar no presidente do conselho de administração, Prof. Doutor Pedro Miguel Seabra Duarte Neves, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções e departamentos:

Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ);

Direcção de Regulação de Mercados (DRM);

Departamento de Gestão e Apoio ao Conselho (DGA);

Departamento de Comunicação e Imagem (DCI), sem prejuízo dos poderes delegados nos termos da alínea b) do n.º 3;

b) Coordenar e decidir os assuntos tratados no âmbito do Comité das Comunicações (COCOM), do Grupo de Reguladores Europeus (ERG) bem como do Grupo de Reguladores Independentes (IRG) acompanhados por qualquer das direcções e departamentos do ICP - ANACOM em razão das matérias e das respectivas atribuições;

c) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

d) Recomendar e determinar, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;

e) Recomendar e determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos, às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;

f) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (REGICOM), às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

g) Emitir as declarações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 21.º do REGICOM;

h) Assegurar a atribuição de direitos de utilização de frequências e de números para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos artigos 30.º e 33.º do REGICOM;

i) Adoptar medidas urgentes, nos termos do artigo 9.º do REGICOM, quando necessário para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores;

j) Tomar, nos termos do artigo 111.º do REGICOM, medidas provisórias urgentes;

k) Impor, nos termos e para os efeitos do artigo 116.º do REGICOM, sanções pecuniárias compulsórias;

l) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos correspondentes convénios;

m) Registar os prestadores de serviços de áudio-texto, bem como praticar os actos necessários à alteração e substituição dos respectivos registos;

n) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de áudio-texto;

o) Atribuir licenças e autorizações para o exercício da actividade de prestador de serviços postais, nos termos do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio;

p) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;

q) Opor-se à efectivação de deliberações comunicadas pela concessionária do serviço postal universal, referentes ao encerramento ou à redução de horário de funcionamento de estabelecimentos postais, nos termos da base xx do contrato de concessão do serviço postal universal, aprovada pelo Decreto-Lei 448/99, de 4 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho;

r) Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à apresentação e alteração de planos de monitorização e ao cumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações, ao serviço de amador de radiocomunicações, à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite e ainda à instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);

s) Determinar a instauração, instrução e investigação de processos de contra-ordenação pela prática de infracções em matéria de comunicações electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), comércio electrónico (Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro), tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei 41/2004, de 18 de Agosto), instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), serviço público de correios e serviço de receptáculos postais, bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente os de aplicação de sanções e de arquivamento;

t) Decidir, nos termos do REGICOM, matéria que envolva a monitorização de condições de oferta e de procura de mercados retalhista e grossistas;

u) Realizar despesas até ao montante de Euro 100 000.

2 - Delegar no vogal do conselho de administração, engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções e departamentos:

Direcção de Gestão do Espectro (DGE);

Direcção de Tecnologias e Equipamentos (DTE);

Departamento de Convergência e Desenvolvimento (DCD);

Departamento de Relações Exteriores (DRE), com excepção das matérias indicadas na alínea b) do n.º 1;

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, no âmbito das atribuições das direcções e departamento que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c) Recomendar e determinar, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das atribuições dos departamentos e direcções que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;

d) Recomendar e determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições do departamentos e direcções que tutela, às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º do REGICOM e no âmbito das atribuições do departamento e direcções que tutela, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

f) Proceder à definição de critérios para a gestão do espectro radioeléctrico;

g) Assegurar a planificação e atribuição de recursos espectrais de acordo com as regras aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico;

h) Assegurar a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares;

i) Assegurar a consignação de frequências, bem como o licenciamento de estações e redes de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

j) Estabelecer e acompanhar a implementação de procedimentos harmonizados para a monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, e do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;

k) Proceder à emissão de certificados no âmbito do serviço amador, conceder as autorizações previstas na legislação aplicável ao serviço amador e atribuir os respectivos indicativos de chamada, nos termos do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;

l) Proceder ao registo de utilizadores de estações do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;

m) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro;

n) Promover a constituição, alteração ou revogação de servidões radioeléctricas, nos termos previstos no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, e no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

o) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à inscrição de projectistas e de instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril (ITED);

p) Proceder à inscrição de projectistas e de instaladores, ao registo das entidades certificadoras da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, bem como à designação das entidades formadoras nos termos previstos no ITED;

q) Decidir as questões relativas à fiscalização da actividade desenvolvida pelos projectistas, instaladores e entidades certificadoras de instalações de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios no âmbito do ITED;

r) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação dos actos de registo das entidades certificadoras, no âmbito do ITED;

s) Decidir as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e de comunicações, bem como as relativas à avaliação da respectiva conformidade, nos termos previstos no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;

t) Decidir as questões relativas à fiscalização da compatibilidade electromagnética, nos termos do Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio;

u) Emitir e validar certificados de calibração;

v) Atribuir códigos de identificação e séries de números;

w) Realizar despesas até ao montante de Euro 100 000.

3 - Delegar na vogal do conselho de administração, Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções e departamento:

Direcção Financeira e Administrativa (DFA);

Direcção de Fiscalização (DFI);

Departamento de Estudos e Estratégia (DEE);

b) Decidir os assuntos referentes ao atendimento do público, bem como à análise e tratamento de reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações, no quadro das atribuições cometidas ao DCI;

c) Coordenar a fiscalização da actividade das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, de prestadores de serviços postais e de áudio-texto;

d) Proceder à averiguação de factos e de situações objecto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços de comunicações electrónicas, de serviços postais e de serviços de áudio-texto;

e) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos fixados pela alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no quadro das atribuições do departamento e direcções que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, no âmbito das competências de regulação e supervisão do ICP - ANACOM;

f) Recomendar e determinar, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das atribuições do departamento e da direcção que dirige, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;

g) Recomendar e determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições do departamento e da direcção que dirige, às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas a adopção de medidas correctivas adequadas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;

h) Solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 108.º do REGICOM e no âmbito das atribuições do departamento e da direcção que dirige, informações às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

i) Proceder ao registo de utilizadores de estações do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;

j) Proceder à inscrição dos projectistas e instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);

k) Proceder à certificação de amadores de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;

l) Realizar despesas até ao montante de Euro 100 000.

4 - Delegar nos directores a assinatura da correspondência e do expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respectivas direcções e departamentos.

5 - Autorizar que os poderes ora delegados sejam, total ou parcialmente, subdelegados nos respectivos directores, adjuntos de directores, chefes de delegação, chefes de divisão e coordenadores de núcleo.

6 - Fixar em Euro 12 500 o limite máximo da subdelegação da competência nos directores para autorização de despesas inerentes à actividade das respectivas direcções e departamentos e limitar a Euro 2500 o montante máximo que estes podem subdelegar nos respectivos adjuntos, chefes de delegação, chefes de divisão e coordenadores de núcleo.

7 - Na ausência ou impedimento do presidente, Prof. Doutor Pedro Miguel Seabra Duarte Neves, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vogal engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes e, na ausência deste, na vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury.

8 - Na ausência ou impedimento do vogal engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas na vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury e, na ausência desta, no presidente, Prof. Doutor Pedro Duarte Neves.

9 - Na ausência ou impedimento da vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury as competências nesta delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vogal engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes e, na ausência deste, no presidente, Prof. Doutor Pedro Miguel Seabra Duarte Neves.

10 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados pelo presidente e pelos vogais do conselho de administração do ICP - ANACOM que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

8 de Outubro de 2004. - O Director de Gestão e Apoio ao Conselho de Administração, Luís Filipe de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2252835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Decreto-Lei 74/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RESPEITANTE A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNÉTICA POR FORMA A GARANTIR A LIVRE CIRCULACAO DOS APARELHOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 5/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de amador de radiocomunicações, estabelecendo normas relativas às condições de admissão a amador, a licença de estação de amador nacional, às estações de amador e ao regime de taxas a cobrar neste sector.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Decreto-Lei 98/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 74/92, DE 29 DE ABRIL (TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RELATIVA A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNETICA) INTRODUZINDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO O DISPOSTO NA DIRECTIVA 93/68/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JULHO QUE ALTEROU AQUELE ACTO COMUNITARIO. A REVOGAÇÃO OPERADA PELO ARTIGO 3 DESTE DIPLOMA, RELATIVAMENTE AO ANEXO DAQUELE DECRETO LEI, PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA REFERIDA NO NUMERO 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 448/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases de concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado Português e os CTT - Correios de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 150/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-12 - Decreto-Lei 116/2003 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, altera o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, e altera a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabeleci (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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