Aviso 9804/2004 (2.ª série). - Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro (Estatutos), e atendendo às atribuições dos serviços do ICP - ANACOM, fixadas por Ordem de Serviço de 9 de Outubro de 2003, o conselho de administração, em 28 de Setembro de 2004, deliberou:
1 - Delegar no presidente do conselho de administração, Prof. Doutor Pedro Miguel Seabra Duarte Neves, os poderes necessários para:
a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções e departamentos:
Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ);
Direcção de Regulação de Mercados (DRM);
Departamento de Gestão e Apoio ao Conselho (DGA);
Departamento de Comunicação e Imagem (DCI), sem prejuízo dos poderes delegados nos termos da alínea b) do n.º 3;
b) Coordenar e decidir os assuntos tratados no âmbito do Comité das Comunicações (COCOM), do Grupo de Reguladores Europeus (ERG) bem como do Grupo de Reguladores Independentes (IRG) acompanhados por qualquer das direcções e departamentos do ICP - ANACOM em razão das matérias e das respectivas atribuições;
c) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
d) Recomendar e determinar, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;
e) Recomendar e determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos, às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;
f) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (REGICOM), às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
g) Emitir as declarações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 21.º do REGICOM;
h) Assegurar a atribuição de direitos de utilização de frequências e de números para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos artigos 30.º e 33.º do REGICOM;
i) Adoptar medidas urgentes, nos termos do artigo 9.º do REGICOM, quando necessário para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores;
j) Tomar, nos termos do artigo 111.º do REGICOM, medidas provisórias urgentes;
k) Impor, nos termos e para os efeitos do artigo 116.º do REGICOM, sanções pecuniárias compulsórias;
l) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos correspondentes convénios;
m) Registar os prestadores de serviços de áudio-texto, bem como praticar os actos necessários à alteração e substituição dos respectivos registos;
n) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de áudio-texto;
o) Atribuir licenças e autorizações para o exercício da actividade de prestador de serviços postais, nos termos do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio;
p) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;
q) Opor-se à efectivação de deliberações comunicadas pela concessionária do serviço postal universal, referentes ao encerramento ou à redução de horário de funcionamento de estabelecimentos postais, nos termos da base xx do contrato de concessão do serviço postal universal, aprovada pelo Decreto-Lei 448/99, de 4 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho;
r) Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à apresentação e alteração de planos de monitorização e ao cumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações, ao serviço de amador de radiocomunicações, à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite e ainda à instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);
s) Determinar a instauração, instrução e investigação de processos de contra-ordenação pela prática de infracções em matéria de comunicações electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), comércio electrónico (Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro), tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei 41/2004, de 18 de Agosto), instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), serviço público de correios e serviço de receptáculos postais, bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente os de aplicação de sanções e de arquivamento;
t) Decidir, nos termos do REGICOM, matéria que envolva a monitorização de condições de oferta e de procura de mercados retalhista e grossistas;
u) Realizar despesas até ao montante de Euro 100 000.
2 - Delegar no vogal do conselho de administração, engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes, os poderes necessários para:
a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções e departamentos:
Direcção de Gestão do Espectro (DGE);
Direcção de Tecnologias e Equipamentos (DTE);
Departamento de Convergência e Desenvolvimento (DCD);
Departamento de Relações Exteriores (DRE), com excepção das matérias indicadas na alínea b) do n.º 1;
b) Dar ordens e formular recomendações concretas, no âmbito das atribuições das direcções e departamento que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
c) Recomendar e determinar, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das atribuições dos departamentos e direcções que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;
d) Recomendar e determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições do departamentos e direcções que tutela, às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;
e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º do REGICOM e no âmbito das atribuições do departamento e direcções que tutela, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
f) Proceder à definição de critérios para a gestão do espectro radioeléctrico;
g) Assegurar a planificação e atribuição de recursos espectrais de acordo com as regras aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico;
h) Assegurar a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares;
i) Assegurar a consignação de frequências, bem como o licenciamento de estações e redes de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;
j) Estabelecer e acompanhar a implementação de procedimentos harmonizados para a monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, e do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;
k) Proceder à emissão de certificados no âmbito do serviço amador, conceder as autorizações previstas na legislação aplicável ao serviço amador e atribuir os respectivos indicativos de chamada, nos termos do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;
l) Proceder ao registo de utilizadores de estações do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;
m) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro;
n) Promover a constituição, alteração ou revogação de servidões radioeléctricas, nos termos previstos no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, e no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
o) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à inscrição de projectistas e de instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril (ITED);
p) Proceder à inscrição de projectistas e de instaladores, ao registo das entidades certificadoras da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, bem como à designação das entidades formadoras nos termos previstos no ITED;
q) Decidir as questões relativas à fiscalização da actividade desenvolvida pelos projectistas, instaladores e entidades certificadoras de instalações de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios no âmbito do ITED;
r) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação dos actos de registo das entidades certificadoras, no âmbito do ITED;
s) Decidir as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e de comunicações, bem como as relativas à avaliação da respectiva conformidade, nos termos previstos no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;
t) Decidir as questões relativas à fiscalização da compatibilidade electromagnética, nos termos do Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio;
u) Emitir e validar certificados de calibração;
v) Atribuir códigos de identificação e séries de números;
w) Realizar despesas até ao montante de Euro 100 000.
3 - Delegar na vogal do conselho de administração, Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury, os poderes necessários para:
a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções e departamento:
Direcção Financeira e Administrativa (DFA);
Direcção de Fiscalização (DFI);
Departamento de Estudos e Estratégia (DEE);
b) Decidir os assuntos referentes ao atendimento do público, bem como à análise e tratamento de reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações, no quadro das atribuições cometidas ao DCI;
c) Coordenar a fiscalização da actividade das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, de prestadores de serviços postais e de áudio-texto;
d) Proceder à averiguação de factos e de situações objecto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços de comunicações electrónicas, de serviços postais e de serviços de áudio-texto;
e) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos fixados pela alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no quadro das atribuições do departamento e direcções que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, no âmbito das competências de regulação e supervisão do ICP - ANACOM;
f) Recomendar e determinar, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das atribuições do departamento e da direcção que dirige, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;
g) Recomendar e determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições do departamento e da direcção que dirige, às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas a adopção de medidas correctivas adequadas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;
h) Solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 108.º do REGICOM e no âmbito das atribuições do departamento e da direcção que dirige, informações às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
i) Proceder ao registo de utilizadores de estações do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;
j) Proceder à inscrição dos projectistas e instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);
k) Proceder à certificação de amadores de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;
l) Realizar despesas até ao montante de Euro 100 000.
4 - Delegar nos directores a assinatura da correspondência e do expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respectivas direcções e departamentos.
5 - Autorizar que os poderes ora delegados sejam, total ou parcialmente, subdelegados nos respectivos directores, adjuntos de directores, chefes de delegação, chefes de divisão e coordenadores de núcleo.
6 - Fixar em Euro 12 500 o limite máximo da subdelegação da competência nos directores para autorização de despesas inerentes à actividade das respectivas direcções e departamentos e limitar a Euro 2500 o montante máximo que estes podem subdelegar nos respectivos adjuntos, chefes de delegação, chefes de divisão e coordenadores de núcleo.
7 - Na ausência ou impedimento do presidente, Prof. Doutor Pedro Miguel Seabra Duarte Neves, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vogal engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes e, na ausência deste, na vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury.
8 - Na ausência ou impedimento do vogal engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas na vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury e, na ausência desta, no presidente, Prof. Doutor Pedro Duarte Neves.
9 - Na ausência ou impedimento da vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury as competências nesta delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vogal engenheiro José Alfredo de Carvalho Saraiva Mendes e, na ausência deste, no presidente, Prof. Doutor Pedro Miguel Seabra Duarte Neves.
10 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados pelo presidente e pelos vogais do conselho de administração do ICP - ANACOM que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
8 de Outubro de 2004. - O Director de Gestão e Apoio ao Conselho de Administração, Luís Filipe de Menezes.