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Aviso 7968-B/2004, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7968-B/2004 (2.ª série). - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, a parte geral, todo o capítulo VIII e a secção III do capítulo X do projecto de regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano de 2004, aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 29 de Setembro de 2004, conforme consta do edital 345/04, afixado nos Paços do Município em 6 de Outubro de 2004.

Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças Artigo 1.º

O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

Artigo 2.º

1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a tabela de taxas, tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e lista classificativa das actividades municipais em actividades tributárias ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).

2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 19 de Dezembro de 2003, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.

3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores) haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.º

Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.

Artigo 4.º

1 - A Câmara isenta do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

2 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias relativa à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.

3 - Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias e à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construções de obras publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não sejam perceptíveis de via pública e a simples afixação de cartazes não estão sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.

5 - Em relação à afixação de cartazes, o interessado deve apenas comunicar o assunto, por escrito, à Câmara Municipal para efeitos de registo e arquivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

6 - A isenção do pagamento de taxas relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de interesse público.

7 - A isenção de apresentação do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples menção do nome, profissão, endereço e horas de expediente.

8 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração, em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.

A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas ou licenças, até um valor máximo de 50% a particulares, em casos devidamente comprovados de insuficiência económica.

9 - Nas freguesias rurais, os interessados com a idade até 30 anos ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de construção, urbanização e utilização, desde que destinem as mesmas a habitação e residência própria, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da emissão da licença de utilização.

10 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à construção, urbanização e utilização, desde que os fogos se destinem a habitação e residência própria, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da emissão da licença de utilização.

11 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam apenas isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de utilização, quando os fogos, apesar de se destinarem a habitação, se destinarem também a ser transaccionados.

12 - Nos prédios rústicos, fora dos perímetros urbanos, onde não existam infra-estruturas municipais, os interessados que executem as mesmas às suas expensas ficam isentos do pagamento de taxas de urbanização, em 50% do seu valor, desde que as construções se destinem a habitação e residência permanente dos mesmos, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de emissão da licença de utilização.

13 - Nas construções que forem dotadas com equipamentos permanentes para aproveitamento de energias alternativas será concedida aos interessados uma redução de 20% nas taxas relativas à construção, urbanização e utilização.

14 - Os interessados que pretendam beneficiar das isenções mencionadas nos n.os 9 a 12 terão de assinar uma declaração em como se encontram nas situações previstas para cada situação e que, caso não respeitem as condicionantes inerentes ao benefício de isenção, pagarão à Câmara Municipal o valor das taxas de que beneficiaram, acrescido de juros à taxa legal.

15 - Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo, devendo os interessados, na declaração referida no número anterior, explicitar a sua opção.

Artigo 5.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, de registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.

2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1, se houver aplicação de coima.

Artigo 6.º

Os valores da tabela (anexo I e II) são fixados em euros.

Artigo 7.º

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, é nulo.

Artigo 8.º

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.

Artigo 10.º

1 - A presente tabela de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.

3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º

1 - As infracções ao preceituado neste regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de Euro 3,74 e o máximo de Euro 2334,35 no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro 3341,95 no caso de pessoas colectivas, revertendo o produto da respectiva liquidação integralmente para o município.

2 - Exceptuam-se do preceituado no disposto no número anterior as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexas na parte em que é aplicável o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 12.º

1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida e com limites mínimo e máximo que será metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.

Artigo 13.º

Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 14.º

1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município que se denomina "taxa de urbanização".

2 - Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de urbanização que corresponde ao previsto no artigo 50.º

3 - Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.

Artigo 14.º-A

Nos termos do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", sempre que, para liquidação de taxas, haja lugar a medições, poderá o requerente apresentar mapa de medições onde figurem todos os elementos necessários, sendo, para o efeito, disponibilizado mapa aos interessados, cujo modelo é de uso facultativo.

Artigo 15.º

Para efeitos da subsecção II, "Execução de obras", do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", considera-se que:

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões, e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e montacargas.

2 - O constante do n.º 5 do artigo 53.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados.

3 - Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

4 - O n.º 9 do artigo 53.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data.

5 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação.

7 - As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo nos seguintes casos:

a) Na construção de edifícios, quando esteja concluída e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares.

b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior.

8 - Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitados dentro do prazo de um ano a contar da data de deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento.

9 - Não há lugar, em qualquer circunstância, à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida.

10 - Quando, em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização, a concessão de nova licença for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma, por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período. No caso da concessão da nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço da licença de obra será a correspondente à do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado.

11 - Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada uma coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

Artigo 16.º

Para efeitos da subsecção V, às taxas mencionadas nesta subsecção acrescem aquelas que forem devidas para obtenção de licença ou autorização de operações urbanísticas.

Artigo 17.º

1 - No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deverá ser feito pelos promotores da construção.

2 - No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de urbanização deve ser paga pelos promotores do loteamento.

3 - A taxa de urbanização será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento.

4 - Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida.

5 - Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de urbanização.

6 - Estão isentas de taxa de urbanização as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.

4 - Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.

Artigo 19.º

Na promoção de habitação a custos controlados, de acordo com o previsto na Portaria 500/97, de 21 de Julho, devidamente justificada, será deduzido o valor de 10% sobre o valor da licença/autorização.

Artigo 20.º

No capítulo respeitante aos bens municipais de utilização pública será concedido aos trabalhadores da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamentos um desconto de 50% sobre os valores indicados.

Artigo 21.º

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 5.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

Artigo 22.º

O presente regulamento entra em vigor no dia .../.../...

Aprovado pela Assembleia Municipal em .../.../..., mediante proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de .../.../...

CAPÍTULO VIII

Urbanização e edificação

Secção I

Licenças/autorizações

Subsecção I

Licenças

Artigo 45.º

Informação prévia

As taxas devidas pelo pedido de informação prévia deverão ser pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.

Operações de loteamento em terrenos:

a) Inferiores a 10 000 m2 ... Euro 50

b) Entre 10 000 m2 e 20 000 m2 ... Euro 65

c) Superior a 20 000 m2 por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... Euro 12

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e do direito à informação ... Euro 10,87

3 - Pedido de informação de carácter genérico por escrito ... Euro 15

4 - Apreciação de qualquer outro requerimento ... Euro 10

Artigo 46.º

Loteamentos urbanos e obras de urbanização

Petições de loteamentos e ou obras de urbanização e ou reapreciações ... Euro 11,72

Número de fogos ou fracção previstos a acumular ... Euro 2,94

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão do alvará ou aditamento de licença ou autorização ... Euro 108,58

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... Euro 25

b) Por cada fogo ... Euro 15

c) Garagens acima da cota de soleira - por cada metro quadrado ou fracção ... Euro 0,50

d) Outras utilizações por cada metro quadrado ou fracções ... Euro 0,50

e) Prazo - por cada ano ou fracção ... Euro 54,27

2 - Alteração de alvará ... Euro 54,29

2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1.1 relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos e ou unidades de ocupação.

Artigo 48.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... Euro 108,58

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de loteamento com obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... Euro 108,58

Artigo 50.º

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização a acrescer às taxas dos artigos 48º e 49º

1.1 - Acresce ao montante referido no artigo 49º:

a) Por lote ... Euro 25

b) Por fogo ... Euro 15

c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... Euro 0,50

d) Outras utilizações - por metro, cada metro quadrado ou fracção ... Euro 0,50

e) Prazo - por cada mês ... Euro 54,27

f) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar ... 1%

g) Compensação por estacionamento deficitário - pela aprovação de projectos de construção ou reconstrução que não compreendam a totalidade dos lugares previstos nos planos de ordenamento é devida uma taxa de compensação por cada lugar no valor de ... Euro 2 011,17

2 - Alteração de alvará:

2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1 relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação, respectivamente.

3 - Acresce ao montante referido no artigo 48º:

a) Prazo - por cada mês ... Euro 54,27

b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar ... 1%

4 - Alterações de alvará:

4.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e b) do n.º 3 no caso da alteração originar aumento da dilação do prazo inicial e /ou aumento do valor inicialmente orçamentado.

Artigo 51.º

Realização de infra-estruturas urbanísticas e compensação

Nos loteamentos em reconversão sempre que haja necessidade de fazer nova marcação dos lotes por motivos não imputáveis à Câmara Municipal, paga uma taxa de ... Euro 54,43

Subsecção II

Execução de obras

Artigo 52.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... Euro 54,29

2 - Prazo - por cada mês ou fracção ... Euro 5,86

Artigo 53.º

Taxas especiais a acumular

Quando se verifique a existência de situações mencionadas nos números abaixo indicados, serão aplicadas as seguintes taxas especiais a acumular com as do artigo anterior:

1 - Muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... Euro 1,90

2 - Vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... Euro 0,88

3 - Telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ... Euro 0,88

4 - Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção ... Euro 0,88

5 - Fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... Euro 0,88

6 - Outros tipos de edificações:

a) Moradias unifamiliares por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos:

Área global inferior a 120 m2 ... Euro 1,78

Área global superior a 120 m2 ... Euro 2,96

b) Habitações colectivas (área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos), por metro quadrado ou fracção da área:

Edifício até 4 pisos, inclusive ... Euro 2,96

Edifício de 5 a 8 pisos, inclusive ... Euro 3,91

Edifício de 9 e 10 pisos ... Euro 5,32

c) Reconstrução ou modificação - por metro quadrado ou fracção de área total a reconstruir ou modificar (esta taxa não é aplicável a reconstrução, ou modificação que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores) ... Euro 1,18

d) Construções predominantemente comerciais ou de serviços ou outros fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos ... Euro 5,86

e) Construções exclusivamente industriais incluindo armazéns de apoio e similares, por metro quadrado ou fracção da área total de construção ... Euro 4,14

f) Armazéns de apoio à agricultura, por metro quadrado ou fracção de área total da construção ... Euro 1,18

g) Outros armazéns não incluídos nas alíneas e) e f) por metro quadrado ou fracção de área total da construção ... Euro 4,14

h) Garagens ou auto-silos, por metro quadrado ou fracção da área total da construção ... Euro 1,18

i) Equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área total de construção ... Euro 1,18

7 - Instalações de infra-estruturas de telecomunicações novas (não inclui a execução de trabalhos) - por cada ... Euro 271,46

8 - Instalações de ascensores e monta-cargas - por cada ... Euro 54,29

9 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos - taxa a acumular com as dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção:

9.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes quando o avanço sobre a via pública exceder 80 cm ... Euro 1,18

9.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... Euro 35,20

10 - Estaleiros de apoio à actividade de construção civil ou similar, fora dos aglomerados urbanos, por metro quadrado ... Euro 1,06

11 - Outras operações urbanísticas do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... Euro 40

12 - Impermeabilizações por metro quadrado ... Euro 1

Artigo 54.º

Prorrogações

1 - Taxa devida para prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização - por cada prorrogação e por mês ou fracção ... Euro 65

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data - por cada mês ou fracção ... Euro 25

3 - Adicional, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, relativo a prorrogação do prazo de licença em fase de acabamentos, concedida nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do supracitado diploma - por cada mês ou fracção 10% da taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

4 - Uma terceira prorrogação ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - 20% da taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 55.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Habitação:

Por cada piso até 150 m2 de área ... Euro 55,87

Por cada piso com área superior a 150 m2 ... Euro 83,79

2 - Outras:

Instalações destinadas a indústria e ou comércio e serviços ... Euro 558,66

Outras ... Euro 111,74

Artigo 56.º

Demolições

1 - Demolição de edifícios e outras construções - por metro quadrado ... Euro 0,43

Artigo 57.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão da respectiva licença ou autorização:

Até 1000 m2 ... Euro 50

De 1001 m2 a 2000 m2 ... Euro 100

De 2001 m2 a 5000 m2 ... Euro 150

De 5001 m2 a 10 000 m2 ... Euro 200

Acima de 10 000 m2 acresce ao montante anterior por cada 1000 m2 ou fracção ... Euro 100

Artigo 58.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... Euro 13,57

Artigo 59.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória e de obra de urbanização ... Euro 67,86

1.1 - Por lote em acumulação com o montante anterior ... Euro 5

2 - Por auto de recepção definitiva ... Euro 81,51

2.1 - Por lote em acumulação com o montante anterior ... Euro 3

Artigo 60.º

Operações de destaque

1 - Por pedido de apreciação ... Euro 27,15

2 - Pela emissão de certidão de aprovação do destaque ... Euro 75

Subsecção III

Licenças de utilização

Artigo 61.º

Utilização de edificações

Licenças para habitação, por fogo e seus anexos:

a) Em moradias ... Euro 17,60

b) Em prédios com mais de dois fogos ... Euro 11,74

As taxas a cobrar na emissão das licenças, no âmbito da alínea b) do presente artigo, quando requeridas por unidade de fracção, serão liquidadas pela alínea a).

Artigo 62.º

Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:

1 - Estabelecimentos de restauração ... Euro 181,07

2 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... Euro 205,69

3 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... Euro 205,69

4 - Estabelecimentos de bebidas ... Euro 123,41

5 - Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... Euro 296,70

6 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... Euro 164,53

Artigo 63.º

Licença de utilização turística:

1 - Hotéis:

a) De 5 estrelas ... Euro 411,28

b) De 4 estrelas ... Euro 329,05

c) Restantes categorias e hotéis residenciais e rurais ... Euro 246,76

2 - Hotéis-apartamentos:

a) De 5 estrelas ... Euro 411,28

b) De 4 estrelas ... Euro 329,05

c) Restantes categorias ... Euro 246,76

3 - Pensões:

a) Albergaria ... Euro 246,76

b) Pensão de 1.ª categoria ... Euro 164,53

c) Pensões de restantes categorias ... Euro 123,41

4 - Estalagens:

a) De 5 estrelas ... Euro 246,76

b) De 4 estrelas ... Euro 164,53

5 - Motéis:

a) De 3 estrelas ... Euro 246,76

b) De 2 estrelas ... Euro 164,53

6 - Pousadas:

a) Equiparadas a 4 estrelas ... Euro 329,05

b) Equiparadas a 3 estrelas ... Euro 246,76

7 - Aldeamentos turísticos:

a) De 5 estrelas ... Euro 411,28

b) De 4 estrelas ... Euro 329,05

c) De 3 estrelas ... Euro 246,76

8 - Apartamentos turísticos:

a) De 5 estrelas ... Euro 329,05

b) De 4 estrelas ... Euro 246,76

c) Restantes ... Euro 164,53

9 - Moradias turísticas:

a) De 1.ª categoria ... Euro 329,05

b) De 2.ª categoria ... Euro 246,76

10 - Parques de campismo:

a) De 4 e 3 estrelas ... Euro 246,76

b) De 2 e 1 estrela ... Euro 164,53

c) Rural ... Euro 82,29

11 - Hospedagem:

a) Hospedarias ... Euro 123,41

b) Casas de hóspedes ... Euro 102,85

c) Quartos de famílias ... Euro 82,29

12 - Turismo no espaço rural e casas da natureza ... Euro 250,00

13 - As taxas base estabelecidas no presente artigo serão acrescidas de uma taxa adicional - por cada quarto de dormir no estabelecimento de alojamento ... Euro 5,44

14 - As taxas base dos parques de campismo estabelecidas no presente artigo serão acrescidas de uma taxa adicional - por hectare, de área ocupada com o empreendimento, ou da área ampliada quando se trate de averbamento da licença respectiva ... Euro 21,77

Artigo 64.º

Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

1 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... Euro 279,33

2 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... Euro 279,33

3 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... Euro 223,47

4 - Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares ... Euro 335,21

5 - Armazéns de produtos alimentares ... Euro 279,33

6 - Comércio por grosso de produtos não alimentares ... Euro 335,21

7 - Comércio a retalho de produtos não alimentares ... Euro 223,47

8 - Serviços ... Euro 167,60

Artigo 65.º

Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 ... Euro 7,25

Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do presente artigo conta-se relativamente a cada edifício.

Artigo 66.º

Licenças de utilização e de alteração ao uso

1 - Habitação - por cada fogo ... Euro 29,34

2 - Para comércio ... Euro 62,39

3 - Para indústria ... Euro 65,15

4 - Para serviços ... Euro 81,44

5 - Outros fins ... Euro 54,29

Artigo 67.º

Ficha técnica de habitação

1 - Depósito da ficha técnica da habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, por cada ficha ... Euro 15,38

2 - Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, são aplicáveis as taxas previstas no capítulo xiii, "Serviços comuns diversos".

Subsecção IV

Renovação da licença para início de execução obrigatória de obras

Artigo 68.º

Obras periódicas de recuperação e beneficiação

Para obras periódicas de recuperação e beneficiação geral:

1 - De edifícios, por cada 30 dias ou fracção e por piso ... Euro 0,84

2 - De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisíveis, por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção ... Euro 0,84

3 - De pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um e por cada 30 dias ou fracção ... Euro 1,68

4 - De outras construções, incluindo telheiros e similares, por 30 dias ou fracção e por cada um ... Euro 0,84

Artigo 69.º

Outras obras

Para outras obras intimadas pela Câmara, pelo período de 30 dias ou fracção ... Euro 0,84

Artigo 70.º

Licenciamento ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Setembro

1 - Licenciamento de depósitos de sucata integrados em parques - instalação por cada 50 m2 ou fracção/por ano ... Euro 54,29

2 - Licenciamento de depósitos de sucata integrados em parques - ampliação por cada 50 m2 ou fracção/ano ... Euro 43,53

3 - Renovação do licenciamento de depósitos de sucata - por cada 50 m2/por ano ... Euro 54,29

Artigo 71.º

Licenciamento de recintos itinerantes

1 - Concessão de licença:

a) Para recintos itinerantes ou improvisados:

Por dia ... Euro 8,83

Por mês ou fracção ... Euro 29,34

Por ano ... Euro 351,96

b) Acidental de recinto:

Por cada sessão ... Euro 29,34

Por dia ou fracção ... Euro 296,09

2 - Vistorias:

a) Para licenciamento de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - por cada perito ... Euro 11,74

b) Para emissão de licença acidental de recinto - por cada perito ... Euro 29,34

Artigo 72.º

Licenciamento de ruído: licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro

a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:

Por dia ... Euro 2,71

Por mês ou fracção ... Euro 13,57

Por ano ... Euro 108,58

b) Para a realização de obras:

Por dia ... Euro 5,43

Por mês ... Euro 54,29

Artigo 73.º

Vistorias e serviços diversos

1 - Vistoria para obtenção de licença de habitação e ou ocupação:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimentos, garagens) ... Euro 35,20

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... Euro 13

2 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação ... Euro 8,83

3 - Vistorias no âmbito do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), por cada fogo ou fracção, funcionando as partes comuns como uma fracção ... Euro 11,18

4 - Vistorias:

a) Técnicas e para emissão de licenças específicas ... Euro 67,05

b) Propriedade horizontal ... Euro 55,87

c) Habitação degradada ... Euro 5,58

5 - Por cada inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante ... Euro 153,75

6 - Outras vistorias não incluídas nos pontos anteriores ... Euro 65,41

Artigo 74.º

Averbamentos

1 - Averbamento em processo e licença de obra em nome do novo proprietário do prédio ... Euro 50

2 - Averbamento em processo de loteamento e respectivo alvará em nome do novo proprietário ... Euro 50

3 - Averbamentos em licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas ... Euro 50

4 - Averbamentos de licenças de utilização turística ... Euro 81,44

5 - Averbamentos de licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... Euro 50

6 - Outros averbamentos ... Euro 50

Artigo 75.º

Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pelos serviços do município ou por entidades devidamente autorizadas a procederem elas próprias à reposição, por metro quadrado ou fracção:

1) Macadame ... Euro 4,80

2) Agregado britado de granulometria extensa ... Euro 6,47

3) Betão betuminoso ... Euro 7,15

4) Revestimento superficial betuminoso com gravilha basáltica ... Euro 5,42

5) Camada de regularização betuminosa ... Euro 6,08

6) Calçada em paralelepípedos de granito ... Euro 57,10

7) Calçada em paralelepípedos de calcário ... Euro 28,61

8) Calçada de vidraço em passeios ... Euro 23,58

9) Betonilhas sobre leito de brita ... Euro 18,54

10) Valetas em betão ... Euro 21,40

11) Valetas em paralelepípedos de calcário ... Euro 29,89

12) Lancil de cantaria, por metro linear ou fracção ... Euro 24,52

13) Fiada de cubos, por metro linear ou fracção ... Euro 44,93

Artigo 76.º

Pagamento de peritagens

1 - Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas:

a) Por técnico licenciado e por cada vistoria ... Euro 335,39

b) Por técnico sem licenciatura e por cada vistoria ... Euro 20,96

c) Por técnico sem licenciatura, com conhecimentos técnico-profissionais e por vistoria ... Euro 41,92

2 - Os peritos do Estado só serão pagos pela Câmara Municipal se a taxa paga ao Estado pelo serviço não incluir a respectiva remuneração do perito.

Subsecção V

Novas competências da autarquia

Artigo 77.º

Licenciamento de armazéns de produtos de petróleo e combustíveis

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração ... Euro 1 025

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... Euro 102,50

c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos ... Euro 65,41

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... Euro 65,41

e) Vistorias periódicas ... Euro 65,41

f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... Euro 153,75

g) Averbamentos ... Euro 79,45

2 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

Artigo 78.º

Licenciamento das áreas de serviço na rede viária municipal

a) Licença ... Euro 1 025

b) Averbamentos ... Euro 79,45

c) Vistorias ... Euro 102,50

Artigo 79.º

Licenciamento das áreas de serviço na rede viária municipal

a) Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional ... Euro 256,25

b) Pedido de parecer prévio sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública ... Euro 256,25

Artigo 80.º

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - Concessão de licença:

a) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística ... Euro 512,50

b) Recintos desportivos ... Euro 512,50

c) Espaços de jogo e recreio ... Euro 512,50

2 - Vistorias para licenciamento de funcionamento de recintos mencionados nas alíneas anteriores:

Por vistoria ... Euro 65,41

Artigo 81.º

Licenciamento e autorização para a realização de operações urbanísticas das casas de natureza e empreendimentos de turismo rural

1 - Prestação de informação prévia sobre a possibilidade de instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural ... Euro 256,25

2 - Licenciamento e autorização à realização de operações urbanísticas relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural ... Euro 358,75

3 - Promoção de vistoria aos empreendimentos de turismo no espaço rural ... Euro 65,41

Artigo 82.º

Licenciamento industrial

Taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais que se indicam:

a) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis ... Euro 1 025

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial, por perito ... Euro 102,50

c) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, por perito ... Euro 65,41

d) Renovação da licença ambiental ... Euro 256,25

e) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial, por perito ... Euro 102,50

f) verbamento de transmissão ... Euro 79,45

g) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... Euro 512,50

h) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial, por perito ... Euro 102,50

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública

Secção III

Por motivo de obras

Licenças

Artigo 97.º

Dentro dos resguardos ou tapumes

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção, por piso e por metro quadrado ou fracçãoe1

Artigo 98.º

Fora dos resguardos ou tapumes

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... Euro 3

2 - Amassadouros, depósitos de entulhos de materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... Euro 6,06

3 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume), por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... Euro 1

Artigo 99.º

Para efeitos desta secção, considera-se que:

1 - As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.

2 - Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número da licença a letras pretas.

3 - É aplicável, às licenças previstas nesta secção, o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do regulamento.

6 de Outubro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2252062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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