de 1 de Abril
1. O Decreto-Lei 740/75, de 31 de Dezembro, veio prorrogar até 31 de Março de 1976 os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas, tanto para a reestruturação das empresas e sectores nacionalizados como para a fixação das condições de indemnização, a atribuir aos titulares de acções e de quotas representativas do capital social.2. O mesmo diploma exceptuava desde logo as empresas nacionalizadas dependentes do Ministério das Finanças.
3. Todavia, e embora se tenha neste período progredido no que respeita à institucionalização jurídica de alguns sectores e empresas nacionalizadas, criando empresas públicas e aprovando um regime jurídico genérico para as mesmas (bases gerais), verifica-se que muitos sectores e empresas nacionalizadas se encontram ainda em fase de reestruturação, o que envolve a necessidade imperativa de ser alargado o mandato administrativo das comissões criadas pelos diplomas nacionalizadores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se prorrogados por noventa dias os prazos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 790/75, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da revogação resultante da reestruturação que genérica ou especificamente tenha sido ou seja entretanto legalmente instituída para as empresas ou sectores abrangidos.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 1 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.