Decreto 395/75, de 24 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário do Governo n.º 169/1975, Série I de 1975-07-24.
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Data:
1975-07-24
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Fixa a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto no Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Decreto 395/75
de 24 de Julho
Os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do
Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei 292/70, de 25 de Junho, estabelecem uma redução do imposto de camionagem devido pelos veículos licenciados ao abrigo dos artigos 42.º (transportes de géneros perecíveis) e 43.º (transportes de roupa e artigos de venda nas feiras) do
Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, até ao máximo, respectivamente, de 40% e 15% do que lhes corresponderia pelo transporte de mercadorias em regime normal.
Durante o biénio findo e por força do artigo único do Decreto 28/73, de 2 de Fevereiro, mantiveram-se as referidas taxas máximas de redução, o que se justificou, conforme consta no seu preâmbulo, por razões de natureza exclusivamente económica.
Verificando-se, porém, que tais razões ainda subsistem, julga-se de toda a conveniência manter o mesmo regime por mais dois anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, nos anos de 1975 e 1976, de 40% e 15%, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 15 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/24/plain-224887.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224887.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1963-10-28 -
Decreto-Lei
45331 -
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.
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1964-12-07 -
Decreto
46066 -
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.
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1970-06-25 -
Decreto-Lei
292/70 -
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias.
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1973-02-02 -
Decreto
28/73 -
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Estabelece a taxa de redução, nos anos de 1973 e 1974, do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1977-12-31 -
Lei
92/77 -
Assembleia da República
Mantém até final do corrente ano a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.º 395/75, de 24 de Julho.
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