1 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
a) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto.
b) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente de chefia, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto.
d) Autorizar a acumulação de funções públicas e privadas a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a última redacção dada pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.
2 - Em matéria de gestão orçamental:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 500 000 nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como praticar todos os actos antecedentes e subsequentes que, pelo montante envolvido, sejam da minha competência;
b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de (euro) 500.000, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como praticar todos os actos antecedentes e subsequentes que, pelo montante envolvido, sejam da minha competência;
c) Autorizar a escolha do tipo de procedimento nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda (euro) 250.000;
d) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação de serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda (euro) 100 000;
e) Conceder adiantamentos desde que cumpridos todos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - Pelo presente ratifico todos os actos entretanto praticados pelo Conselho Directivo do IFAP, I.P. até à data da publicação deste despacho.
20 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.