de 25 de Março
1. A publicação do Decreto 506/75, de 18 de Setembro, veio suscitar um grande número de problemas na sua aplicação prática, os quais resultam, fundamentalmente, de o diploma ter sido preparado e publicado sem que o Governo pudesse conhecer os resultados do trabalho a elaborar pela Comissão Interministerial cuja constituição foi prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho.2. Efectivamente, embora aprovados na mesma sessão do Conselho de Ministros e promulgados, ambos, em 12 de Junho por S. Ex.ª o Presidente da República, veio a verificar-se que os Decretos-Leis n.os 294/75 e 362/75 foram publicados com um desfasamento temporal de cerca de um mês.
3. A necessidade de, com a maior urgência, se encarar o problema da revisão da tabela de remunerações da função pública obrigou a que não pudessem ser tidos em conta os indispensáveis elementos acima referidos, os quais pressupunham a publicação do Decreto-Lei 362/75.
4. Com efeito, a Comissão Interministerial, cujos trabalhos estão já em curso, tinha e tem como mandato não só a proposição ao Governo de critérios objectivos sobre o que, para efeitos de dedução, deverá ser considerado como remunerações acessórias ou complementares, como ainda dos princípios a que, no futuro, deve obedecer a aplicação da política de redução progressiva das desigualdades verificadas na função pública por força da proliferação qualitativa e quantitativa das genericamente referidas.
5. Assim, e em face da necessidade de se habilitar os serviços a procederem ao pagamento, aliás já retardado, dos vencimentos aprovados, o Governo entende ser a presente solução a melhor, devendo, porém, os trabalhadores com remunerações acessórias e complementares atender ao carácter meramente suspensivo do presente diploma, o que significa que a solução definitiva terá de produzir efeitos desde a data da entrada em vigor das remunerações, ou seja, 1 de Maio de 1975.
6. Reafirma-se, assim, e de forma inequívoca, a adesão do Governo aos princípios informadores dos diplomas legais em causa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica suspensa a execução do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, até decisão do Governo sobre as propostas que lhe vierem a ser apresentadas pela Comissão Interministerial a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho.
2. Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste diploma.
Art. 2.º O preceituado no artigo anterior aplica-se aos aumentos de vencimentos derivados da publicação do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.