Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 216/76, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Suspende transitoriamente a execução do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (remunerações acessórias ou complementares na função pública), bem como dos aumentos de vencimentos derivados da publicação do Decreto-Lei nº 506/75 de 18 de Setembro (novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado).

Texto do documento

Decreto-Lei 216/76

de 25 de Março

1. A publicação do Decreto 506/75, de 18 de Setembro, veio suscitar um grande número de problemas na sua aplicação prática, os quais resultam, fundamentalmente, de o diploma ter sido preparado e publicado sem que o Governo pudesse conhecer os resultados do trabalho a elaborar pela Comissão Interministerial cuja constituição foi prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho.

2. Efectivamente, embora aprovados na mesma sessão do Conselho de Ministros e promulgados, ambos, em 12 de Junho por S. Ex.ª o Presidente da República, veio a verificar-se que os Decretos-Leis n.os 294/75 e 362/75 foram publicados com um desfasamento temporal de cerca de um mês.

3. A necessidade de, com a maior urgência, se encarar o problema da revisão da tabela de remunerações da função pública obrigou a que não pudessem ser tidos em conta os indispensáveis elementos acima referidos, os quais pressupunham a publicação do Decreto-Lei 362/75.

4. Com efeito, a Comissão Interministerial, cujos trabalhos estão já em curso, tinha e tem como mandato não só a proposição ao Governo de critérios objectivos sobre o que, para efeitos de dedução, deverá ser considerado como remunerações acessórias ou complementares, como ainda dos princípios a que, no futuro, deve obedecer a aplicação da política de redução progressiva das desigualdades verificadas na função pública por força da proliferação qualitativa e quantitativa das genericamente referidas.

5. Assim, e em face da necessidade de se habilitar os serviços a procederem ao pagamento, aliás já retardado, dos vencimentos aprovados, o Governo entende ser a presente solução a melhor, devendo, porém, os trabalhadores com remunerações acessórias e complementares atender ao carácter meramente suspensivo do presente diploma, o que significa que a solução definitiva terá de produzir efeitos desde a data da entrada em vigor das remunerações, ou seja, 1 de Maio de 1975.

6. Reafirma-se, assim, e de forma inequívoca, a adesão do Governo aos princípios informadores dos diplomas legais em causa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica suspensa a execução do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, até decisão do Governo sobre as propostas que lhe vierem a ser apresentadas pela Comissão Interministerial a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho.

2. Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste diploma.

Art. 2.º O preceituado no artigo anterior aplica-se aos aumentos de vencimentos derivados da publicação do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 15 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/25/plain-224807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-10 - Decreto-Lei 362/75 - Ministério da Administração Interna

    Define normas sobre a emanação de diplomas referentes à alteração das condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública, designadamente os aspectos referentes a remunerações e estruturação de quadros e carreiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda