de 17 de Julho
Tem-se verificado, com frequência crescente, a necessidade de fazer intervir a Inspecção-Geral de Finanças na realização de exames, em serviços públicos, pessoas colectivas de direito público e até em empresas, no sentido de detectar irregularidades e procurar soluções para acudir a situações que impõem a tomada de decisões urgentes por parte do Governo.A este conjunto de situações não pode a Inspecção-Geral de Finanças responder cabalmente apenas com os meios actualmente previstos na legislação que lhe diz respeito. Importa, assim, facultar-lhe maiores possibilidades, quer quanto a recursos humanos, quer quanto a meios legais de operacionalidade, em ordem a poder desempenhar eficientemente as tarefas que lhe são atribuídas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo do exercício das atribuições que lhe são conferidas pela lei vigente, é atribuída à Inspecção-Geral de Finanças competência para:
a) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e à situação económico-financeira ou fiscal de quaisquer empresas públicas ou privadas;
b) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público, quando estiverem em causa a regularidade do seu funcionamento ou aspectos de natureza económico-financeira.
Art. 2.º A realização das diligências a que se refere o artigo anterior será ordenada por despacho do Ministro das Finanças, mediante solicitação do Ministro de que depende a correspondente actividade.
Art. 3.º - 1. As diligências a que se refere o presente diploma poderão ser realizadas por funcionários dos quadros da Inspecção-Geral de Finanças, ou por outras pessoas que, não pertencendo a esses quadros, sejam especialmente credenciadas para o efeito pela referida Inspecção.
2. As pessoas estranhas à Inspecção-Geral de Finanças a que se refere o número precedente deverão ser previamente requisitadas ou contratadas, mediante despacho do Ministro das Finanças.
3. As pessoas incluídas no número anterior deverão prestar juramento de fidelidade perante o inspector-geral de Finanças e terão, na execução das diligências para que forem designadas, os direitos e deveres que caibam aos funcionários do quadro do pessoal técnico da Inspecção-Geral de Finanças e ficarão sujeitas à orientação desta.
Art. 4.º No exercício da competência atribuída pelo presente diploma serão observadas, na parte aplicável, as normas legais que regulam a realização de inspecções, sindicâncias, inquéritos, exames e processos disciplinares pela Inspecção-Geral de Finanças.
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942, e do artigo 9.º do Decreto 27153, de 31 de Outubro de 1936, a recusa de quaisquer elementos de escrita ou da prestação de esclarecimentos necessários à realização das diligências será punível como crime de desobediência qualificada.
Art. 6.º A Inspecção-Geral poderá pedir a todas as entidades públicas e privadas, para a efectivação das diligências a que se refere o presente diploma, as informações que entender necessárias à sua boa execução, e solicitar a todos os serviços públicos a colaboração indispensável para o efeito.
Art. 7.º - 1. Sempre que no decorrer de uma inspecção ou outra averiguação se verificar a necessidade ou conveniência de apreensão de quaisquer documentos, ou da selagem de quaisquer instalações em que se encontrem elementos necessários à realização das diligências em curso, poderá o inspector-geral de Finanças, por simples despacho, determinar a sua efectivação.
2. Se os documentos ou outros elementos a apreender ou a consultar se encontrarem em móvel fechado, poderá igualmente o inspector-geral de Finanças ordenar, por despacho, o arrombamento que permita o acesso aos mesmos.
3. Em caso de urgência, as providências a que se referem os números anteriores poderão ser efectuadas imediatamente pelo inspector-técnico que proceder às diligências, o qual deverá providenciar no sentido de, com a possível brevidade, serem confirmadas pelo inspector-geral de Finanças as decisões tomadas.
Art. 8.º - 1. A Inspecção-Geral de Finanças calculará o custo das diligências, referidas na alínea a) do artigo 1.º, efectuadas nas empresas, tendo em atenção a natureza dos serviços, o tempo despendido e as remunerações pagas aos agentes que as efectuarem, em todos os casos em que tenha sido apurada a existência de quaisquer irregularidades.
2. O custo determinado será cobrado, no final, à empresa a que elas tenha sido sujeita, mediante despacho do inspector-geral de Finanças.
3. As importâncias cobradas nos termos do número anterior reverterão integralmente para o Estado.
4. Será aberta, no orçamento da Inspecção-Geral de Finanças, uma rubrica destinada a ocorrer às despesas derivadas da realização de diligências por pessoal não pertencente aos quadros da mesma.
Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 9 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.