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Decreto-lei 374/75, de 17 de Julho

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Sumário

Atribui à Inspecção-Geral de Finanças competência para a prática de diversos actos.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/75

de 17 de Julho

Tem-se verificado, com frequência crescente, a necessidade de fazer intervir a Inspecção-Geral de Finanças na realização de exames, em serviços públicos, pessoas colectivas de direito público e até em empresas, no sentido de detectar irregularidades e procurar soluções para acudir a situações que impõem a tomada de decisões urgentes por parte do Governo.

A este conjunto de situações não pode a Inspecção-Geral de Finanças responder cabalmente apenas com os meios actualmente previstos na legislação que lhe diz respeito. Importa, assim, facultar-lhe maiores possibilidades, quer quanto a recursos humanos, quer quanto a meios legais de operacionalidade, em ordem a poder desempenhar eficientemente as tarefas que lhe são atribuídas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do exercício das atribuições que lhe são conferidas pela lei vigente, é atribuída à Inspecção-Geral de Finanças competência para:

a) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e à situação económico-financeira ou fiscal de quaisquer empresas públicas ou privadas;

b) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público, quando estiverem em causa a regularidade do seu funcionamento ou aspectos de natureza económico-financeira.

Art. 2.º A realização das diligências a que se refere o artigo anterior será ordenada por despacho do Ministro das Finanças, mediante solicitação do Ministro de que depende a correspondente actividade.

Art. 3.º - 1. As diligências a que se refere o presente diploma poderão ser realizadas por funcionários dos quadros da Inspecção-Geral de Finanças, ou por outras pessoas que, não pertencendo a esses quadros, sejam especialmente credenciadas para o efeito pela referida Inspecção.

2. As pessoas estranhas à Inspecção-Geral de Finanças a que se refere o número precedente deverão ser previamente requisitadas ou contratadas, mediante despacho do Ministro das Finanças.

3. As pessoas incluídas no número anterior deverão prestar juramento de fidelidade perante o inspector-geral de Finanças e terão, na execução das diligências para que forem designadas, os direitos e deveres que caibam aos funcionários do quadro do pessoal técnico da Inspecção-Geral de Finanças e ficarão sujeitas à orientação desta.

Art. 4.º No exercício da competência atribuída pelo presente diploma serão observadas, na parte aplicável, as normas legais que regulam a realização de inspecções, sindicâncias, inquéritos, exames e processos disciplinares pela Inspecção-Geral de Finanças.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942, e do artigo 9.º do Decreto 27153, de 31 de Outubro de 1936, a recusa de quaisquer elementos de escrita ou da prestação de esclarecimentos necessários à realização das diligências será punível como crime de desobediência qualificada.

Art. 6.º A Inspecção-Geral poderá pedir a todas as entidades públicas e privadas, para a efectivação das diligências a que se refere o presente diploma, as informações que entender necessárias à sua boa execução, e solicitar a todos os serviços públicos a colaboração indispensável para o efeito.

Art. 7.º - 1. Sempre que no decorrer de uma inspecção ou outra averiguação se verificar a necessidade ou conveniência de apreensão de quaisquer documentos, ou da selagem de quaisquer instalações em que se encontrem elementos necessários à realização das diligências em curso, poderá o inspector-geral de Finanças, por simples despacho, determinar a sua efectivação.

2. Se os documentos ou outros elementos a apreender ou a consultar se encontrarem em móvel fechado, poderá igualmente o inspector-geral de Finanças ordenar, por despacho, o arrombamento que permita o acesso aos mesmos.

3. Em caso de urgência, as providências a que se referem os números anteriores poderão ser efectuadas imediatamente pelo inspector-técnico que proceder às diligências, o qual deverá providenciar no sentido de, com a possível brevidade, serem confirmadas pelo inspector-geral de Finanças as decisões tomadas.

Art. 8.º - 1. A Inspecção-Geral de Finanças calculará o custo das diligências, referidas na alínea a) do artigo 1.º, efectuadas nas empresas, tendo em atenção a natureza dos serviços, o tempo despendido e as remunerações pagas aos agentes que as efectuarem, em todos os casos em que tenha sido apurada a existência de quaisquer irregularidades.

2. O custo determinado será cobrado, no final, à empresa a que elas tenha sido sujeita, mediante despacho do inspector-geral de Finanças.

3. As importâncias cobradas nos termos do número anterior reverterão integralmente para o Estado.

4. Será aberta, no orçamento da Inspecção-Geral de Finanças, uma rubrica destinada a ocorrer às despesas derivadas da realização de diligências por pessoal não pertencente aos quadros da mesma.

Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 9 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/17/plain-224778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-10-30 - Decreto 32341 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-11 - Decreto-Lei 615/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/75 de 17 de Julho (define as competências da Inspecção-Geral das Finanças) dispensando as empresas do pagamento do custo das inspecções a que foram sujeitas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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