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Decreto-lei 615/75, de 11 de Novembro

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Sumário

Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/75 de 17 de Julho (define as competências da Inspecção-Geral das Finanças) dispensando as empresas do pagamento do custo das inspecções a que foram sujeitas.

Texto do documento

Decreto-Lei 615/75

de 11 de Novembro

Considerando, no que se refere à realização de exames à escrita de quaisquer empresas públicas ou privadas, a inconveniência de fazer incidir sobre as empresas encargos que podem representar uma dupla sanção de irregularidades por elas cometidas, entende-se que se deverá afastar o princípio do pagamento pelas empresas do custo das inspecções a que foram sujeitas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 374/75.

Visto e aprovado em conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/11/plain-223348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-17 - Decreto-Lei 374/75 - Ministério das Finanças

    Atribui à Inspecção-Geral de Finanças competência para a prática de diversos actos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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