de 12 de Julho
O Decreto-Lei 235/74, de 3 de Junho, criou, na dependência do Ministério do Trabalho, a Secretaria de Estado da Emigração, cujas atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro.Ao longo de todo o período então iniciado, cada vez mais se veio acentuando a necessidade de uma estreita ligação entre aquela Secretaria de Estado e o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Atendendo, por um lado, à competência legalmente conferida à mesma Secretaria de Estado para actuar, por intermédio do Instituto da Emigração e suas delegações, junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e considerando, por outro, a necessidade de aproveitar, no plano internacional, as facilidades inerentes ao estatuto diplomático e as estruturas já existentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, resulta evidente a razão de ser e utilidade de tal ligação, só possível integrando a Secretaria de Estado da Emigração naquele Ministério.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Emigração, que se achava dependente do Ministério do Trabalho, transita para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nele passando a integrar-se com todos os seus órgãos e serviços.
Art. 2.º No orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para 1975, e subordinada à rubrica «Vencimentos», será inscrita globalmente uma verba sob a epígrafe «Provisão para satisfação de encargos com a remodelação dos serviços da Secretaria de Estado da Emigração».
Art. 3.º Em conta da dotação a que se refere o artigo anterior serão satisfeitos os actuais vencimentos do pessoal que integra a Secretaria de Estado da Emigração, até que sejam publicadas as alterações orçamentais necessárias à liquidação dos mesmos por rubricas apropriadas aos quadros que vierem a ser aprovados.
Art. 4.º A competência atribuída ao Ministro do Trabalho pelo Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, passa para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto-Lei 235/74, de 3 de Junho, e, na parte em que contrariar o presente diploma, o Decreto-Lei 760/74, de 30 de Dezembro.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 7 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.