de 20 de Março
1. Considera-se urgente proceder à actualização da legislação rodoviária de modo a disciplinar, em termos que se consideram mais adequados, diversas matérias, entre as quais são de salientar a identificação dos infractores, o levantamento de autos de notícia e a aparelhagem detectora das infracções. Aproveita-se, ainda, para consagrar a extensão da inibição do direito de conduzir a uma infracção que se considera particularmente grave.2. Tem a fiscalização por vezes sérias dificuldades na identificação dos autores de infracções às regras de trânsito, sobretudo quando detectadas por aparelhos, sendo certo que a identidade daqueles é normalmente conhecida pelos proprietários dos veículos, quando não sejam estes mesmos os próprios autores das transgressões.
Casos há em que os proprietários não colaboram convenientemente com as autoridades, embora estivessem habilitados para o fazer; daqui a razão de ser das normas agora consignadas nos n.os 10 e 11 do artigo 58.º do Código da Estrada.
3. Reconhece-se que a inobservância da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de sinalização ou pelo sinal do agente regulador do trânsito constitui uma infracção de consequências eventualmente graves, que justifica plenamente a inibição temporária da faculdade de conduzir.
4. No que respeita ao levantamento dos autos de notícia, matéria constante do artigo 64.º do Código da Estrada, adiantou-se um novo número relativo à aparelhagem utilizada pelas autoridades na detecção de infracções rodoviárias, a qual, sujeita à aprovação da Direcção-Geral de Viação, passa a gozar de presunção legal quanto à certeza dos resultados produzidos. Deste modo, pretende-se também reforçar a actividade da fiscalização na detecção e repressão do ilícito rodoviário.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 58.º, 61.º e 64.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 58.º
Disposições gerais
................................................................................10. Salvo disposição especial em contrário, são responsáveis pelas contravenções do disposto no presente Código, bem como noutros diplomas sobre trânsito:
a) Os proprietários ou usufrutuários dos veículos, quando se trate de infracções às disposições que condicionam a admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas, salvo se provarem que os condutores desobedeceram às ordens ou instruções recebidas, dando lugar a qualquer das referidas infracções;
b) Os condutores dos veículos, quando se trate de infracções às regras e sinais de trânsito e, bem assim, nos casos ressalvados na alínea anterior.
11. Quando o autuante não puder identificar o condutor, será notificado o proprietário ou usufrutuário do veículo para, no prazo de vinte dias, proceder a essa identificação.
Salvo se provar utilização abusiva do veículo, o proprietário ou usufrutuário é obrigado a proceder à identificação do condutor. A falta do cumprimento deste dever é punida com multa do mesmo montante da aplicável à infracção praticada pelo condutor e ainda com a apreensão do veículo por tempo correspondente ao máximo da duração da inibição de conduzir que estiver prevista na lei para a mesma infracção.
A pena do artigo 453.º do Código Penal será aplicável ao depositário do veículo apreendido nos termos deste artigo que o utilizar em proveito próprio ou alheio ou consentir na sua utilização.
Inibição do direito de conduzir
1. ............................................................................2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) Até três meses, seis meses e um ano, pela primeira, segunda e sucessivas infracções os condutores:
1.º Que no cruzamento com outros veículos não diminuam a intensidade das luzes de modo a evitar o encandeamento;
2.º Que usem de velocidade excessiva ou pratiquem manobras perigosas;
3.º Que não cumpram a obrigação de parar imposta pela luz vermelha da regulação do trânsito ou pelos sinais de paragem dos agentes reguladores do trânsito;
c) ............................................................................
ARTIGO 64.º
Autos de notícia
1. ............................................................................2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
Sem prejuízo do disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal, será dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da infracção o não permitam ou existam outros elementos de prova da mesma.
................................................................................
5. A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor provatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.