de 28 de Agosto
De acordo com o estipulado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1. Os artigos do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (EOE), que, nas alíneas subsequentes, se indicam, passam a ter, no que se transcreve, a presente redacção:
a) Art. 21.º - 1. Os oficiais do Exército agrupam-se, hierarquicamente, nas seguintes categorias e postos:
a) Oficiais generais:
Marechal;
General (quatro estrelas);
General (três estrelas);
Brigadeiro.
b) Oficiais superiores:
Coronel;
Tenente-coronel;
Major.
c) Capitães:
Capitão.
d) Oficiais subalternos:
Tenente;
Alferes.
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b) Art. 26.º - 1. Aos oficiais compete desempenhar funções de comando, chefia, direcção e, ainda, as de natureza especializada, características dos respectivos quadros e postos. A todos os oficiais cabem, sempre, funções de justiça e de instrução.
2. Os oficiais que transitam para a situação de adidos aos respectivos quadros, nos termos do previsto na condição 16) da alínea b) do artigo 44.º, não serão, em princípio, nomeados para funções de comando.
3. As funções próprias de cada posto, nos diversos quadros, são as especificadas nos quadros orgânicos das unidades ou estabelecimentos militares onde os oficiais estiverem colocados, ou nas leis que regulam as actividades que exercem.
c) Art. 41.º - 1. Consideram-se na inactividade temporária os oficiais do activo afastados temporariamente do serviço por doença, licença da competente Junta Médica ou motivo disciplinar. Os oficiais são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:
a) Por motivo de doença ou de licença da Junta - quando, excedendo doze meses de impedimento por doença ou por licença da Junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a Junta, por razões devidamente justificadas, habilitada a pronunciar-se sobre a sua capacidade ou incapacidade definitiva, optem pela sua colocação nesta situação;
b) Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.
2. Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e por licença da Junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.
3. Quando, verificadas as condições da mesma alínea a), os oficiais não optem pela passagem à inactividade temporária ou à licença ilimitada, à reserva ou à reforma, se estas duas últimas situações lhes forem aplicáveis, não são mudados de situação até que, quanto a esta, seja tomada uma decisão final.
d) Art. 42.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais que transitem para esta situação, nos termos do disposto no artigo 132.º deste decreto-lei.
e) Art. 44.º ..............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
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3) Completem seis anos de permanência nos postos de general (três estrelas) ou brigadeiro.
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13) Completem seis anos de permanência nos postos de coronel ou tenente-coronel, nos casos em que os postos referidos sejam os mais elevados da respectiva arma ou serviço.
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15) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere o artigo 47.º deste decreto-lei, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, por razões de natureza disciplinar, ou ainda se, verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do artigo 41.º, optarem pela sua passagem a uma das situações acima referidas.
16) Atinjam, no respectivo posto, os limites de idade constantes do mapa 1, anexo a este decreto-lei, e contem um mínimo de três anos de permanência nesse posto.
c) A passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16) da alínea b) deste artigo, é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem, e de cujo preenchimento possa resultar a promoção do oficial abrangido.
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f) Art. 47.º - 1. .........................................................
a) - 1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto, no mapa 2, anexo a este decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º;
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7.º Optem pela sua colocação nessa situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
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b) ............................................................................
c) Requeiram a passagem à reserva, depois de completarem 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
d) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.
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g) Art. 50.º - 1. ........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
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4.º Optem pela sua passagem a esta situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º ................................................................................
h) Art. 67.º - 1. Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros do activo e não tenham sido abrangidos pelo disposto na condição 16) da alínea b) do artigo 44.º deste decreto-lei.
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i) Art. 110.º - 1. A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro [no quadro, supranumerários e adidos, excepto, neste último caso, quando abrangidos pela condição 16) da alínea b) do artigo 44.º deste decreto-lei].
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j) Art. 129.º - 1. Designa-se licença da Junta, a licença concedida para tratamento e recuperação, por período arbitrado por junta médica.
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l) Art. 132.º - 1. Designa-se licença ilimitada, a licença concedida, por período não inferior a um ano, ao oficial que:
a) A requeira, e possa ser dispensado do serviço;
b) Opte por esta situação, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 41.º deste decreto-lei.
2. Em anexo a esta portaria se publicam os mapas n.os 1 e 2, respeitantes, respectivamente, aos artigos 44.º e 47.º do Decreto-Lei 176/71.
Estado-Maior do Exército, 14 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião.
(A que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71)
(ver documento original)
(A que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei 176/71) (ver documento original) O chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião.