Edital 609/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento e tabela de taxas e licenças. - Luís Virgílio de Sousa da Silveira, presidente da Junta de Freguesia dos Rosais, concelho de Velas:
Faz público que, no uso da competência referida nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia dos Rosais, na sua sessão ordinária de 29 de Abril de 2004, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou, por unanimidade, o Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia, que entrará em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, e estará, entretanto, em exposição na sede da freguesia dos Rosais, sita na Ribeira d'Água, 5, para consulta de todos os interessados.
Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados na sede desta autarquia e nos lugares públicos de estilo.
30 de Abril de 2004. - O Presidente da Junta, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.
Regulamento e tabela de taxas e licenças
Preâmbulo
Na execução deste documento procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Por outro lado, optou-se por considerar, de uma forma específica, situações de isenção legal, material e pessoal, e a aplicação de determinadas taxas e licenças, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
O presente documento foi elaborado de forma a que a nível da sua estrutura e conteúdo se obtenha uma elevada eficiência de consulta e informação.
Finalmente, foi ponto de honra respeitarmos os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade da elaboração do presente diploma.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia dos Rosais elaborou o presente Regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado por unanimidade em reunião do seu executivo realizada em 21 de Abril de 2004.
Ao abrigo das alíneas j) e d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supramencionada foi o presente Regulamento enviado à Assembleia de Freguesia dos Rosais para apreciação e aprovação, a qual sucedeu aos 29 de Abril de 2004.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º, 22.º e 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, e pelo Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, e é válida enquanto outra não for aprovada, e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º do citado Decreto-Lei 169/99.
Artigo 2.º
Emissão de recibo
De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.
Artigo 3.º
Carácter urgente
Os documentos requeridos, que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.
Artigo 4.º
Não recenseados
As taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na freguesia dos Rosais sofrem um acréscimo de 50%.
Artigo 5.º
Imposto de selo
Sobre o valor das licenças previstas nesta tabela acresce o montante de 20% de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.º 12.5.1 dos anexos II e III da Lei 150/99, de 11 de Setembro, que aprova o Código do Imposto de Selo, na redacção dada pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 6.º
Isenções legais, materiais e pessoais
1 - Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
2 - Ficam igualmente isentos de pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos:
a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;
b) Os requerentes e beneficiários do rendimento de inserção social, os beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência;
c) Os requerentes de documentos para fins militares.
3 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos, suportando 50% dos custos, os requerentes de documentos para fins escolares.
4 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual, neste caso, é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.
6 - Todos os outros pedidos de isenção, que não se encontram referidos neste Regulamento, carecem de pedido a efectuar igualmente através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços administrativos
Artigo 7.º
Atestados
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade - quando não isentos - cada - 2 euros.
Artigo 8.º
Alvarás e averbamentos
Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei específica - cada um - 5 euros.
Artigo 9.º
Certidões, termos e confirmações
1 - Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:
a) Cada lauda ou fracção - 1 euro;
b) Por cada lauda a mais ou fracção - 0,50 euros.
2 - Termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa - 1 euro.
3 - Confirmações em documento próprio - 1 euro.
Artigo 10.º
Certificação de fotocópias
Por cada conferência e extracto:
a) Até cinco páginas, inclusive - 16 euros;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2 euros.
Artigo 11.º
Fotocópias autenticadas e simples
1 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados ou outros - taxas das certidões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - Fotocópias simples (não autenticadas) de documentos arquivados ou de interesse particular - cada uma:
a) Frente - 0,05 euros;
b) Frente e verso - 0,10 euros.
Artigo 12.º
Preenchimento de formulários
1 - Declarações de IRS:
a) Cada - 2,50 euros;
b) Anexos - cada um - 1 euro.
2 - Preenchimento de outros formulários e documentos de interesse particular - cada um - 1 euro.
Artigo 13.º
Segundas vias
Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada um - 50 % da taxa inicial.
CAPÍTULO III
Registo e licenciamento de canídeos
Artigo 14.º
Registo inicial
Por cada cão de qualquer categoria (metade do valor da licença da categoria A) - 1,50 euros.
Artigo 15.º
Licenciamento
Por cada cão:
a) Categoria A - 3 euros;
b) Categoria B - o dobro da taxa anterior - 6 euros;
c) Categoria C - o triplo da taxa referida na categoria A - 9 euros.
Observação. - As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e artigo 10.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Artigo 16.º
Normas de registo e licenciamento (artigos 4.º e 5.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro)
1 - Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia dos Rosais, se aí se situar o seu domicílio ou sede.
2 - O registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade, mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.
3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia dos Rosais em Junho e Julho de cada ano.
4 - Os donos detentores dos caninos que atinjam os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
5 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com uma sobrecarga de 30%.
CAPÍTULO IV
Cemitérios
Artigo 17.º
Inumações
1 - Em covais:
a) Sepulturas temporárias - cada - 50 euros;
b) Sepulturas perpétuas - cada - 50 euros.
2 - Em jazigos particulares térreos - cada - 50 euros.
Observação. - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos pontos que antecedem, ficando a cargo da autarquia: os beneficiários do rendimento de inserção social, os beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência, bem como qualquer outro caso de indigência, desde que o seja comprovado por meios idóneos.
Artigo 18.º
Pagamento antecipado das inumações
Deverão ser pagas antecipadamente as taxas devidas pelas inumações, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 10% do seu valor, excepto se a data do falecimento ocorrer em fins-de-semana e ou feriados em que os serviços administrativos se encontram encerrados.
Artigo 19.º
Concessão de terrenos
1 - Para construção de sepultura perpétua - adultos - cada - 420 euros.
2 - Para construção de sepultura perpétua - crianças - cada - 210 euros.
Artigo 20.º
Trasladações
Por cada trasladação dentro do cemitério - 40 euros.
Artigo 21.º
Transmissões
Os direitos dos concessionários dos terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativos à área da sepultura.
Artigo 22.º
Sepulturas e jazigos abandonados
Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após a publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários, ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
Artigo 23.º
Regras aplicáveis no cemitério
1 - Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:
a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objectos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivos de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos;
b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.
2 - É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme o artigo seguinte e de ser tomada a providência referida na alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e regra do artigo 22.º desta tabela.
3 - O desrespeito às normas referidas nos números que antecedem constitui contra-ordenação, punível com coimas fixadas entre 10 euros e o valor do salário mínimo nacional mais elevado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Aplicação e cobrança das coimas
1 - As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei 42/98, e Código de Posturas em vigor na freguesia.
2 - As coimas correspondentes às contra-ordenações previstas nesta tabela poderão ser pagas voluntariamente nos serviços administrativos da freguesia pelos mínimos estabelecidos, sem qualquer acréscimo, mas só enquanto a autoridade administrativa ou o seu delegado não decidir o processo.
3 - O não pagamento voluntário nas condições referidas na alínea que antecede implica a decisão antes referida, que fixará a coima a pagar, de acordo com os limites fixados nesta tabela e ponderando as circunstâncias em que a infracção foi cometida.
4 - Nenhum infractor poderá, no entanto, ser condenado a pagar qualquer coima sem que primeiro seja devidamente notificado de que poderá ser ouvido em auto de declarações para ter oportunidade de apresentar as suas razões.
5 - O não pagamento da coima nos prazos estabelecidos, seja pelo mínimo, voluntariamente ou depois de notificação de decisão expressa, implica a remessa do processo ao poder judicial, com as respectivas consequências.
Artigo 25.º
Da negligência e do dolo
1 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites mínimos da coima são sempre elevados ao dobro.
2 - Também serão elevados ao dobro os limites mínimos quando o infractor venha a alcançar do acto praticado qualquer benefício ou produto, ou o acto ou omissão seja provocado ou da responsabilidade de empresa ou firma comercial ou industrial.
Artigo 26.º
Destino das coimas
Revertem integralmente para o cofre da freguesia as coimas cobradas nesta autarquia.
Artigo 27.º
Revogações e entrada em vigor
A presente tabela revoga qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário e entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.