Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6686/2004, de 7 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6686/2004 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira, aprovado em projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 1 de Julho de 2004, e em sessão extraordinária de Assembleia Municipal realizada em 19 de Julho de 2004, o qual a seguir se transcreve.

5 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira

Preâmbulo

A tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira e seu Regulamento constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância, quer para as unidades orgânicas que integram esta Câmara, quer principalmente para os munícipes de Odemira, que no desenrolar das suas actividades, desconhecem, regra geral, quais as actividades sujeitas a licenciamento, e qual a correspondente taxa a aplicar.

Assim, visa desde logo, o presente Regulamento e tabela de taxas e outras receitas codificar as taxas cobradas pelo município, e actualizar os valores às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo-benefício. Deu-se, ainda, clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, plasmado no Código do Procedimento Administrativo, através da introdução de circuitos internos e externos administrativos mais simplificados.

A presente tabela de taxas e outras receitas, procura reflectir as importantes alterações legislativas trazidas pelas recentes transferências de competências para os municípios.

Por outro lado a fim de facilitar a consulta aos interessados e operacionalizar a sua execução pelos serviços municipais, foram aqui introduzidas todas as tabelas de taxas referentes a outros regulamentos municipais em vigor, os quais são adaptados na sua redacção, em virtude desta nova realidade.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, procedeu-se à actualização e alteração do Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a aplicação e o pagamento de taxas e outras receitas no município de Odemira.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela de taxas é aplicável a toda a área do município de Odemira.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A tabela de taxas faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas a imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas deverá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações municipais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - A prestação dos serviços previstos nos n.os 5, 6, 12 e 15 do artigo 1.º da tabela de taxas poderão ser solicitados com carácter de urgência.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1 no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção do requerimento.

3 - As taxas cobradas pela prestação dos serviços mencionados no n.º 1 serão elevadas para o dobro.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até 15 de Abril, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50% a cobrar nos 30 dias subsequentes, se outro valor não estiver expressamente fixado.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do regime jurídico da urbanização e da edificação, requeridas por particulares.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o presidente da Câmara autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor exceda os 500 euros, relativamente:

1.1 - À ocupação de espaço público com esplanadas e quiosques;

1.2 - Às despesas de inumações e concessão de terrenos nos cemitérios municipais;

1.3 - Ao estacionamento privado;

1.4 - À taxa municipal de urbanização.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, as quais serão liquidadas e pagas em cada prestação.

6 - Os valores em dívida que no conjunto sejam superiores a 500 euros terão de ser garantidos por caução até à liquidação total.

7 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da Divisão de Contencioso e Assessoria Jurídica.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Urbanismo

Artigo 12.º

Operações de loteamento

1 - O pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da tabela de taxas e outras receitas deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da tabela de taxas e outras receitas.

3 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento, previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei, estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

4 - Não está sujeito às taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º da tabela de taxas e outras receitas, o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.

5 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar, em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Odemira.

6 - As rectificações aos alvarás de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1.2 e artigo 5.º, n.º 1, ponto 1.2 da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 13.º

Licenças e autorizações de obras

1 - O pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da tabela de taxas e outras receitas deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes, e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta-cargas.

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 5 do artigo 11.º da tabela de taxas e outras receitas.

4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

5 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em locais onde decorrem operações de reabilitação urbana promovidas pela Câmara Municipal, por associações de proprietários ou de moradores ou em outras áreas em recuperação, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, estão apenas sujeitos às taxas de licenciamento de construções previstas nos artigos 7.º a 15.º da tabela de taxas e outras receitas.

6 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 177/200 1, de 4 de Junho, são aplicáveis as taxas previstas no ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 5.º da tabela de taxas e outras receitas, com as necessárias alterações.

Artigo 14.º

Pedidos de informação prévia

As taxas cobradas pela emissão dos pedidos de informação prévia, não serão deduzidas, no valor das taxas aplicadas, no decurso da apreciação dos processos de autorização ou licenciamento elaborados a partir da informação produzida.

Artigo 15.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrarem em vigor no momento do seu reconhecimento, correspondentes aos valores para os actos expressos.

Artigo 16.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização das vistorias previstas no artigo 22.º ou outras, insertas na tabela de taxas e outras receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

Artigo 17.º

Taxa de serviço

1 - Pela entrega de processos de edificação ou loteamento é devida uma taxa de apreciação, devendo esta taxa ser aplicada mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, seja qual for a razão (caducidade da deliberação que aprovou o projecto ou caducidade da licença), e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças que se mostrem ainda válidas.

2 - O pagamento da taxa de serviço prevista no n.º 1 do artigo 3.º da tabela de taxas e outras receitas, deverá efectuar-se aquando da entrega do processo de edificação ou loteamento.

Artigo 18.º

Núcleos urbanos históricos

As taxas previstas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, ponto 5.1, 17.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11, 21.º, 22.º com as devidas adaptações, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, todos do capítulo II da tabela de taxas e outras receitas sofrerão uma redução de 20% nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.

Artigo 19.º

Diversos

1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas topográficas ou certidões são devidas as taxas previstas nos artigos 23.º e 24.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior dever-se-á efectuar de forma seguinte:

2.1 - O valor correspondente à taxa relativa ao pedido, acrescido de 50% do valor das peças, plantas ou certidões requeridas;

2.2 - O restante com a entrega dos documentos.

3 - Pelo envio de informações relativas aos processos de autorização ou licenciamento, via fax ou e-mail, é devida a taxa única prevista no n.º 3 do artigo 25.º da tabela de taxas e outras receitas.

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 20.º

Taxa administrativa

1 - Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público e publicidade será devida a taxa administrativa única de 10 euros, a qual será deduzida no valor final a pagar pela licença no momento do seu levantamento, com a apresentação da guia de pagamento anteriormente efectuado nos serviços municipais, sempre que o valor da licença ultrapasse 50 euros.

Artigo 21.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 22.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença.

2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 23.º

Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza

As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no n.º 10 do artigo 28.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 24.º

Publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município de Odemira pelo Regulamento Municipal de Publicidade.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

3 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 20 dias, após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 10 dias.

5 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efectuado até dia 30 de Março de cada ano.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 3, é aplicado um agravamento de 50%, tudo a cobrar nos 30 dias subsequentes, se outro montante não estiver expressamente estipulado na tabela de taxas e outras receitas ou em regulamento municipal específico.

Artigo 25.º

Remoção de veículos e outros objectos da via pública

1 - A remoção de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ou do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos encontra-se sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 45.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.

3 - O armazenamento de objectos em depósitos municipais, está sujeito à taxa fixada nos termos do artigo 74.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 26.º

Ocupação/utilização do solo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o solo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 28.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 27.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

1 - A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as constantes do artigo 29.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 28.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 27.º da tabela de taxas e outras receitas.

CAPÍTULO V

Desporto

Artigo 29.º

Eventos e projectos apoiados pela Câmara Municipal

As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza social, cultural, recreativo ou desportivo que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do presidente, ser reduzidas até 50% do seu valor, ou dispensados do pagamento mediante deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Cultura

Artigo 30.º

Monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - As visitas efectuadas aos monumentos municipais e equipamentos previstos no presente artigo, estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos do artigo 50.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - Beneficiam do desconto de 50% nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

2.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do município;

2.2 - Jovens portadores do cartão jovem;

2.3 - Reformados ou aposentados;

2.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

2.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

2.6 - Funcionários da Câmara Municipal de Odemira e parentes ou afins em linha recta quando acompanhados pelo mesmo;

2.7 - Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia junto dos serviços municipais responsáveis na área.

3 - A inclusão dos monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço serão decididas por despacho do presidente da Câmara.

4 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos monumentos municipais e equipamentos equiparados, do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 31.º

Auditório da biblioteca

1 - A utilização do auditório da biblioteca, está sujeita ao pagamento da taxa, mencionada no artigo 55.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - A utilização do auditório, limita-se aos dias de normal funcionamento da biblioteca, podendo, contudo, em situações excepcionais e ponderadas caso a caso, permitir-se a sua utilização nos dias de encerramento.

3 - Os pedidos de utilização do auditório, serão entregues nos serviços de cultura do município, com uma antecedência de 10 dias úteis, da data de realização do evento.

4 - A Câmara e a Assembleia Municipal de Odemira têm sempre preferência na utilização do referido auditório.

5 - Os serviços de utilização de internet da biblioteca, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa municipal, sendo o seu acesso e utilização definidos pelo Regulamento da Biblioteca Municipal

Artigo 32.º

Outros auditórios municipais

1 - Os espectáculos apresentados nos auditórios municipais e organizados pela Câmara Municipal de Odemira estão sujeitos ao pagamento de bilhete de entrada, nos termos do artigo 51.º da presente tabela de taxas e outras receitas.

2 - Beneficiam do desconto de 50% nos bilhetes de entrada mediante a respectiva comprovação:

2.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;

2.2 - Jovens portadores do cartão jovem;

2.3 - Reformados e aposentados;

2.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

2.5 - Funcionários da Câmara Municipal de Odemira e parentes ou afins em linha recta, quando acompanhados pelo mesmo.

3 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os espectadores dos auditórios municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo.

4 - Apenas os munícipes recenseados ou residentes no concelho de Odemira têm direito aos pacotes dois adultos acompanhados por uma ou duas crianças para três géneros de espectáculos (música, teatro, dança e infantis), nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da tabela de taxas e outras receitas.

5 - As crianças de colo e que as não ocupem lugar, estão isentas do pagamento de bilhete até aos cinco anos.

6 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

6.1 - Meio dia - até seis horas de utilização continuada do espaço (manhã/tarde ou tarde/noite);

6.2 - Um dia - período de utilização de espaço superior a seis horas.

7 - Qualquer situação omissa na presente tabela será resolvida caso a caso, por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

CAPÍTULO VII

Cemitérios municipais

Artigo 33.º

Cemitérios

Não é permitida por princípio a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso devidas as taxas previstas no artigo 63.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 34.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a ocupação de ossários municipais, concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento das taxas previstas nos artigos 59.º e 63.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas devidas pela ocupação de ossários municipais a que se refere a tabela de taxas e outras receitas será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano a que respeitam.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, ao valor devido serão acrescidos mais 50%.

Artigo 35.º

Inumações em fins-de-semana e feriados

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no 1.º dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos respectivos.

Artigo 36.º

Trasladações

Nas trasladações de restos mortais depositados em ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, desde que feitas antes do final de cada ano, há lugar ao reembolso da quota-parte mensal da taxa paga, desde que termine a ocupação e o ossário seja entregue ao município.

CAPÍTULO VIII

Mercados municipais

Artigo 37.º

Mercados

1 - No mercado municipal passarão a ser aplicadas as taxas referidas nos artigos 68.º, 69.º e 70.º da tabela de taxas e outras receitas, precedida de aviso prévio com a antecedência de 30 dias aos ocupantes das unidades existentes, nos casos aplicáveis.

2 - Se nos mercados e ou lojas for autorizado por deliberação municipal o funcionamento em horário de dia completo, as taxas devidas no artigo 68.º da tabela de taxas serão aumentadas em 25%.

Artigo 38.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 68.º da tabela de taxas e outras receitas iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efectuado até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

Artigo 39.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto de Secção de Administração Geral, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 65.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - O horário de funcionamento tem validade enquanto se mantiver o horário que lhe deu lugar e desde que o titular seja o mesmo, renovando-se automaticamente na mesma situação.

3 - Sempre que esteja em mau estado, o horário de funcionamento deve ser substituído, sendo devida a taxa a que se refere o artigo 65.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 40.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, garantidas por caução.

Artigo 41.º

Licenças

Aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior seja concedida licença, esta inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 42.º

Acréscimo

Os equipamentos de abastecimento de combustível líquidos que tenham mais de uma espécie de combustível, sofrem um acréscimo de 50% por cada espécie, nos termos do n.º 9 do artigo 73.º da tabela de taxas e outras receitas.

CAPÍTULO X

Ruído

Artigo 43.º

Actividades ruidosas temporárias

1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial de ruído, a cobrar nos termos do artigo 81.º da tabela de taxas e outras receitas, e nos seguintes casos:

1.1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 9 horas, aos sábados, domingos e feriados.

1.2 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário em zonas urbanas entre as 20 e as 8 horas de segunda-feira a sexta-feira, excepto aos sábados, domingos e nos dias feriados, em que é aplicável o disposto no número anterior.

1.3 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.

Artigo 44.º

Licença

A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento, ou nos termos do prazo estipulado para os pedidos de licenciamento de espectáculos/divertimentos.

CAPÍTULO XI

Isenções e reduções

Artigo 45.º

Isenções de taxa

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto da repartição de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

1.1 - Alteração da designação toponímica das vias públicas;

1.2 - Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração/substituição por iniciativa municipal.

2 - As certidões relativas a:

2.1 - Terrenos integrados no domínio público municipal;

2.2 - Situação militar;

2.3 - Assuntos de interesse público, emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.

3 - As obras:

3.1 - Da iniciativa do Estado, dos seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;

3.2 - Em edifícios de interesse municipal;

3.3 - Da iniciativa de fundações, associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais, de cooperativas, quando se destinem à construção das suas sedes, à reparação ou remodelação destas, e desde que reconhecidas pela Câmara Municipal;

3.4 - De construção de edifícios com fins de utilidade pública promovidos por entidades como tal reconhecidas, ou por associações sem fins lucrativos, desde que em qualquer dos casos sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;

3.5 - De recuperação de moinhos para fins culturais;

3.6 - De igrejas;

3.7 - De conservação;

3.8 - De alterações simples em edifícios não classificados ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, cérceas, fachadas e forma dos telhados, desde que comunicadas ao município;

3.9 - As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos e infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, desde que superiormente autorizadas, nos casos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

3.10 - As obras de edificação, alteração, manutenção e demolição promovidas por entidades públicas com atribuições específicas na área portuária, ferroviária e aeroportuária, desde que situadas na sua área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições.

4 - A ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal, protocolo de conservação do espaço público circundante.

5 - As obras a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

6 - O registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores, de tractores e reboques agrícolas pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e às autarquias locais, sendo, porém, devido o pagamento do custo do livrete, com excepção da Câmara Municipal de Odemira.

7 - O registo dos veículos pertencentes e utilizados por portadores de deficiência física, mediante prova.

8 - O licenciamento de utilização de estabelecimentos, propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

9 - As entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público, quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou actividade.

10 - A ocupação de via pública por motivo de obras, aos beneficiários de programas de apoio à recuperação de imóveis RECRIA, RECRIPH, REHABITA, SOLARH ou outros programas similares.

11 - O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social ou a instituições sem fins lucrativos, desde que previamente seja obtida a anuência do município para o armazenamento.

12 - Parqueamento para veículos de deficientes, desde que comprovada a deficiência.

Artigo 46.º

Isenções/monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, mediante comprovação:

1.1 - As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

1.2 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizarem trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

1.3 - Os doadores de peças inclusas nas colecções dos museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

1.4 - Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho da presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

Artigo 47.º

Isenções/auditórios municipais

1 - No âmbito das actividades autorizadas a desenvolver nos auditórios municipais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço, as seguintes entidades:

1.1 - Associações de escolas, pais, professores e estudantes;

1.2 - Escolas.

2 - As associações de cultura e recreio, as associações de desenvolvimento local, as associações juvenis e as associações de apoio à terceira idade, com sede no concelho de Odemira, ficam isentas do pagamento pela utilização dos espaços, até aos limites seguintes:

2.1 - Teatro - duas produções por ano, com cinco sessões por produção;

2.2 - Audiovisuais - cinco sessões por ano;

2.3 - Música e dança - cinco sessões por ano;

2.4 - Colóquios e seminários - cinco sessões por ano.

3 - A utilização de auditórios municipais para iniciativas de partidos políticos devidamente legalizados é objecto de uma redução de 50%, relativamente às taxas aplicáveis pela presente tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 48.º

Isenções/habitação

1 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o município de Odemira para efeito de execução de programas de habitação social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e, bem assim, aquelas promovidas pelo município ao abrigo de programas de promoção de habitação social ou a custos controlados, no âmbito de programas de apoio à melhoria das condições de habitação em zonas por si demarcadas ou ainda em zonas de recuperação de imóveis degradados reconhecidas pela Câmara Municipal.

2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos nas partes que não estejam directamente relacionados com os programas de habitação social.

3 - Ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização as obras promovidas por cooperativas de habitação e construção, tendo em conta a especial natureza e função social das mesmas.

Artigo 49.º

Isenções/cemitérios

1 - Isentam-se do pagamento de taxa prevista no n.º 1.1 do artigo 57.º, as inumações de pessoas indigentes, sem família ou de famílias de baixos recursos económicos, desde que comprovada a sua insuficiência económica nos termos legais.

2 - Isentam-se do pagamento de taxas previstas nos artigos 57.º e 58.º, as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

Artigo 50.º

Reduções na prestação de serviços de informação geográfica

A prestação de serviços de informação geográfica previstos no artigo 24.º da tabela de taxas e outras receitas estão sujeitos a uma redução de 50%, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respectivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 51.º

Actualização da tabela de taxas

A tabela de taxas e outras receitas será actualizada anualmente, de modo automático, com base no índice de preços ao consumidor calculado e publicado pelo INE - Instituto Nacional de Estatística, para o múltiplo de cinco cêntimos imediatamente superior.

Artigo 51.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento é competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este, sempre que o entender, submeter as mesmas à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Alterações a regulamentos municipais

O presente Regulamento introduz a alteração ou a criação de novas taxas em vários regulamentos municipais em vigor, a liquidar nos termos da presente Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Odemira, os quais se consideram automaticamente alterados após a aprovação final desta, passando os artigos respectivos a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.º-A

Regulamento do cemitério Municipal de Odemira

O artigo 87.º do Regulamento é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo inumação, exumação, trasladação, obras no cemitério ou ainda concessão de terrenos para jazigos, sepulturas perpétuas e licenças, são as constantes dos artigos 56.º a 63.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-B

Regulamento de Atribuição de Estacionamento no Município de Odemira

Ao artigo 22.º do Regulamento é aditado um n.º 2, o qual tem a seguinte redacção:

A apreciação, licenciamento e autorização dos pedidos de atribuição de estacionamento e parqueamento a que se refere o presente Regulamento está sujeita às taxas constantes do artigo 102.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-C

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

O artigo 28.º do Regulamento é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas a aplicar são as constantes do artigo 45.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-D

Regulamento da Biblioteca Municipal de Odemira

1 - O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

O serviço de reprografia funciona com cartões pré-comprados no balcão de atendimento, podendo optar-se por uma das seguintes modalidades, sendo aplicadas as taxas constantes do artigo 55.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - O n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

A utilização do auditório da biblioteca municipal fica condicionado ao pagamento das taxas constantes do n.º 6 do artigo 55.º da tabela de taxas e outras receitas, quando utilizado fora do horário normal da biblioteca.

3 - O artigo 16.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas a aplicar no âmbito da inscrição como utente da biblioteca, emissão de segundas vias de cartões, fotocópias, impressões via internet, fornecimentos de suportes informáticos e devolução de livros fora dos prazos, são as constantes dos n.os 1 a 5 do artigo 55.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-E

Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes

Ao artigo 4.º do Regulamento é aditado um n.º 2, o qual tem a seguinte redacção:

A apreciação do pedido de apoio social está sujeito à aplicação da taxa constante do n.º 24 do artigo 1.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-F

Regulamento e tabela de taxas dos estabelecimentos hote-leiros, meios complementares de alojamento e parques de campismo.

1 - O título do Regulamento é alterado, passando a designar-se da seguinte forma:

Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, Meios Complementares de Alojamento Turístico, Pousadas e Parques de Campismo.

2 - O n.º 3 do artigo 1.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas devidas pela concessão de licenças de utilização para estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, pousadas e parques de campismo, são as constantes dos artigos 17.º, 18.º e 19.º da tabela de taxas e outras receitas.

3 - O artigo 2.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas devidas pelos averbamentos em licenças de utilização em estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, pousadas e parques de campismo, são as constantes dos artigos 17.º, 18.º e 19.º da tabela de taxas e outras receitas.

4 - O n.º 2 do artigo 3.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas devidas pelas vistorias aos estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, pousadas e parques de campismo, são as constantes do artigo 22.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-G

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

1 - O artigo 7.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas devidas pela concessão de licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas, são as constantes dos n.os 1 a 5 do artigo 16.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - O artigo 8.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas devidas pelos averbamentos em licenças de utilização em estabelecimentos de restauração e bebidas, são as constantes do n.º 9 do artigo 16.º da tabela de taxas e outras receitas.

3 - O n.º 2 do artigo 9.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas devidas pelas vistorias realizadas aos estabelecimentos de restauração e bebidas, são as constantes do n.º 2 do artigo 22.º da tabela de taxas e outras receitas.

4 - O artigo 10.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas devidas pelas vistorias de classificação ou reclassificação de estabelecimentos existentes, são as constantes do n.º 3 do artigo 22.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-H

Regulamento Municipal sobre Instalações e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

1 - O n.º 5 do artigo 3.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

A taxa devida pela vistoria a realizar aos recintos itinerantes ou improvisados, é a constante do n.º 2 do artigo 67.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - O n.º 12 do artigo 3.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Caso as licenças referidas sejam solicitadas nos quatro dias seguintes ao estabelecido na primeira parte do número anterior, ficarão sujeitas ao agravamento da respectiva taxa, nos termos constantes no n.º 1 do artigo 67.º da tabela de taxas e outras receitas.

3 - O n.º 2 do artigo 9.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Se a Câmara Municipal assim o entender, podendo tal competência ser delegada no presidente da Câmara ou vereador da função, os bilhetes serão autenticados conforme dispõe o artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, acto esse sujeito à taxa constante do n.º 5 do artigo 67.º da tabela de taxas e outras receitas.

4 - O n.º 4 do artigo 11.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 12.º, o qual deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto, o qual é objecto da aplicação das taxas constantes dos n.os 3.1 e 3.2 do artigo 67.º da tabela de taxas e outras receitas.

5 - O n.º 8 do artigo 11.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

A taxa devida pela vistoria prevista no presente artigo é a constante do n.º 3.3 do artigo 67.º da tabela de taxas e outras receitas.

6 - O artigo 13.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

As taxas devidas pela emissão das licenças referidas no presente Regulamento são as constantes do artigo 67.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-I

Regulamento Municipal para Licenciamento de Actividades de Campismo Ocasional e Caravanismo no Concelho de Odemira.

1 - O n.º 3 do artigo 11.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor da taxa fixa - T, é o constante do n.º 1 do artigo 103.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - Ao artigo 11.º do Regulamento é aditado um n.º 4, o qual tem a seguinte redacção:

A apreciação do pedido de licenciamento está sujeito à aplicação da taxa constante do n.º 2 do artigo 103.º da tabela de taxas e outras receitas, podendo a mesma taxa ser objecto de isenção por despacho do presidente da Câmara ou vereador da função, a organizações da juventude e terceira idade, ou ainda outras a quem seja reconhecido fins estatutários de utilidade ou serviço público.

Artigo 52.º-J

Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002. de 18 de Dezembro - transferências para as câmaras municipais de competências dos governos civis.

1 - O artigo 69.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como a emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no artigo 64.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - É revogado o anexo a que se refere o artigo 69.º

Artigo 52.º-L

Regulamento Municipal de Publicidade

1 - O artigo 41.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Quando com fins publicitários sejam utilizados aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública, são aplicadas as taxas constantes no artigo 35.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - O artigo 42.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Se se verificar publicitação e exposição de produtos no exterior de estabelecimentos e prédios, são aplicadas as taxas constantes dos artigos 30.º, 31.º e 32.º da tabela de taxas e outras receitas.

3 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

1 - À publicitação através de anúncios luminosos é aplicada a taxa constante do n.º 1 do artigo 30.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - Se se tratar de frisos luminosos, que não sejam complementares do anúncio e não entrem para efeitos de cálculo da taxa aplicável na medição deste, a taxa a aplicar é a constante do n.º 2 do artigo 30.º da tabela de taxas e outras receitas.

3 - À publicidade computorizada ou corrida (display), a taxa a aplicar é a constante do artigo 32.º da tabela de taxas e outras receitas.

4 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 44.º são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

1 - À publicitação transitória feita através do uso de balão suspenso por aeróstato ou por outro meio aéreo, são aplicadas as taxas constantes do artigo 34.º da tabela de taxas e outras receitas.

2 - Caso sejam utilizados motociclos, veículos automóveis ou quaisquer outras viaturas, as taxas a aplicar são as constantes do artigo 33.º da tabela de taxas e outras receitas.

3 - Se a publicitação utilizada nos veículos é exclusivamente dedicada à firma proprietária do veículo, é aplicada a taxa única constante do n.º 5 do artigo 32.º da tabela de taxas e outras receitas.

5 - O artigo 45.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

À publicidade feita através do uso de cartazes, não havendo exclusivo, são aplicadas as taxas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da tabela de taxas e outras receitas.

6 - Os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 46.º são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

1 - Aos dispositivos destinados a anúncios ou reclamos é aplicada a taxa constante do n.º 2 do artigo 31.º da tabela de taxas e outras receitas ou a do artigo 37.º nos casos aplicáveis.

3 - Aos cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação, a taxa a aplicar é a constante dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da tabela de taxas e outras receitas.

4 - Às bandeirolas colocadas em candeeiros, postes ou locais semelhantes, é aplicada a taxa constante do n.º 3 do artigo 31.º da tabela de taxas e outras receitas.

5 - Às faixas publicitárias, a taxa a aplicar é a constante dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da tabela de taxas e outras receitas.

6 - Aos outros meios de publicidade, a taxa a aplicar é a constante do n.º 4 do artigo 31.º da tabela de taxas e outras receitas.

7 - O n.º 2 do artigo 46.º é revogado.

8 - Ao artigo 46.º são aditados os n.os 7 e 8, os quais têm a seguinte redacção:

7 - Aos meios de publicidade instalados em instalações desportivas, a taxa a aplicar é a constante do n.º 5 do artigo 31.º da tabela de taxas e outras receitas.

8 - Às placas de interdição de anúncios, a taxa a aplicar é a constante do n.º 6 do artigo 31.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-M

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

O n.º 1 do artigo 22.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Nos termos do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Estrada, regulamentado pela Portaria 132/92, de 2 de Março, são fixadas como aplicáveis as taxas constantes no artigo 45.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-N

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

É aditado o artigo 20.º-A, o qual tem a seguinte redacção:

Aos pedidos de fornecimento, colocação e substituição da numeração de polícia e bem assim outros serviços na mesma área, são aplicadas as taxas constantes no artigo 89.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 52.º-N

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

1 - A fórmula C1 a que se refere o artigo 31.º passa a ser a seguinte:

C1 = K8 x K9 x (V/40) + A1

2 - Ao quadro relativo ao coeficiente K8, que integra o artigo 31.º, é aditada uma zona F, que tem o valor de 0,2.

3 - É aditado um n.º 4 ao artigo 37.º, o qual tem a seguinte redacção:

A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 37.º, o qual tem a seguinte redacção:

Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública.

5 - É aditado um n.º 6 ao artigo 37.º, o qual tem a seguinte redacção:

Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, oficiosamente, remover os materiais, imputando os custos ao infractor.

6 - É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, passando a alínea c) a alínea b).

7 - A fórmula C a que se refere o artigo 31.º passa a ser a seguinte:

C = K8 x V/15 x A x n

8 - É aditado o artigo 65.º-A, o qual tem a seguinte redacção:

A violação do disposto nos artigos da presente secção, constitui ilícito de mera ordenação social e será punido nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

9 - É aditado o artigo 72.º-A, o qual tem a seguinte redacção:

A violação do disposto nos artigos da presente secção, constitui ilícito de mera ordenação social e será punido nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

10 - Os artigos 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 78.º, passam a ser os artigos 78.º o qual é alterado no seu n.º 1, e 79.º, 80.º, 81.º e 82.º os quais mantém a redacção inicial.

11 - É introduzido um novo artigo 74.º, o qual tem a seguinte redacção:

Aos licenciamentos industriais são aplicáveis as normas estabelecidas no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e as taxas constantes no quadro XVIII da tabela anexa ao presente RMUE.

12 - É introduzido um novo artigo 75.º, o qual tem a seguinte redacção:

Aos licenciamentos de instalações de armazenamento de combustíveis da competência dos municípios, é aplicável o regime do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e as taxas previstas no artigo 22.º daquele diploma.

13 - É introduzido um novo artigo 76.º, o qual tem no n.º 1 a seguinte redacção:

A violação das disposições do presente Regulamento é punível como contra-ordenação, nos termos do disposto nos artigos 98.º e 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com actual redacção, e demais legislação aplicável.

14 - O n.º 2 do novo artigo 76.º tem a seguinte redacção:

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devidamente actualizado, a graduação da punição deverá ter em consideração a gravidade dos actos e infracções, apreciados segundo os princípios de igualdade, justiça e imparcialidade.

15 - É introduzido um novo artigo 77.º, o qual tem a seguinte redacção:

A violação de disposições deste Regulamento para a qual não se prevejam sanções especiais, será sancionada com a coima mínima de 250 euros e a máxima de 2500 euros.

16 - O n.º 1 do novo artigo 78.º é alterado e passa a ter a seguinte redacção:

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice de preços do consumidor.

17 - É introduzido um novo artigo 83.º, o qual tem a seguinte redacção:

A remissão feita no presente Regulamento, para os quadros da tabela anexa, considera-se efectuada para o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira, logo que este entre em vigor.

Artigo 52.º-P

Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

6 - Os n.os 3 e 4 do artigo 22.º são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

3 - Pela emissão da licença, a taxa a aplicar é a constante do n.º 1 do artigo 72.º da tabela de taxas e outras receitas.

4 - Pela transmissão, substituição, averbamentos, admissão a concurso e outros actos administrativos, a taxa a aplicar é a constante dos n.os 2 a 6 do artigo 72.º da tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 53.º

Outros regulamentos municipais não incluídos no presente Regulamento e tabela de taxas e outras receitas

Os regulamentos municipais do Serviço de Abastecimento de Água, de Águas Residuais e de Resíduos Sólidos, incorporam as suas próprias taxas.

Artigo 54.º

Conversão de moeda e de valores em regulamentos municipais anteriores à presente tabela

1 - As alusões referentes a escudos em todos os regulamentos municipais a vigorar em data anterior à presente tabela de taxas e outras receitas, são nesta data entendidas como euros.

2 - Os valores em escudos mencionados em regulamentos municipais a vigorar em data anterior à presente tabela de taxas e outras receitas, são convertidos em euros, arredondados para o múltiplo de cinco cêntimos de curo imediatamente superior, desde que na presente tabela não conste outro valor.

Artigo 55.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira e demais normas regulamentares que disponham em contrário, sendo que as taxas constantes em regulamentos municipais ou agora criadas, são liquidadas pelos valores constantes da presente tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a tabela de taxas e outras receitas que o integra entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços

1 - Afixação de editais relativos a pretensões quer não sejam de interesse público - por cada - 10 euros.

2 - Atestados e documentos análogos, suas confirmações e autenticações - por cada - 5 euros.

3 - Autos e termos de qualquer espécie - por cada - 10 euros.

4 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto de nomeação/exoneração - por cada - 10 euros.

5 - Certidões em geral, não especificadas na presente tabela ou em legislação especial - por cada lauda - 5 euros.

6 - Segundas vias de documentos - por cada - 12 euros.

7 - Registo de minas e nascentes de água mineromedicinais - por cada - 300 euros.

8 - Averbamento de processos ou alvarás em nome de novo titular - por cada - 15 euros.

9 - Outros averbamentos - por cada - 10 euros.

10 - Contratos avulsos celebrados perante o oficial público - por cada - 25 euros.

11 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial - por cada - 10 euros.

12 - Fotocópias autenticadas - por cada uma:

12.1 - De documentos arquivados em formato A4 - 4 euros.

12.2 - De documentos arquivados em formato A3 - 5 euros.

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 4 euros.

14 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica - 0,20 euros.

15 - Fotocópias - por unidade:

15.1 - Formato A4, a preto - 1 euro;

15.2 - Formato A3, a preto - 2 euros;

15.3 - Formato A4, a cores - 2,50 euros;

15.4 - Formato A3, a cores - 5 euros.

16 - Scanner formato A4 - por unidade - 3 euros.

17 - Impressões a jacto de tinta ou a laser - por unidade:

17.1 - Impressão a preto, no formato A4 - por unidade - 0,50 euros;

17.2 - Impressão a preto, no formato A3 - por unidade - 1 euro;

17.3 - Impressão a cores, no formato A4 - por unidade - 1 euro;

17.4 - Impressão a cores, no formato A3 - por unidade - 2 euros.

18 - Transcrição de documentos - por página (A4 - 25 linhas) - 10 euros.

19 - Pesquisa (buscas) por hora - 5 euros.

20 - Declarações autenticadas de não existência de documentos no arquivo - 2,50 euros.

21 - Suportes magnéticos de informação para gravação:

21.1 - Por disquette - 0,75 euros;

21.2 - Por CD-ROM - 1,50 euros;

21.3 - Por DVD - 2,50 euros.

22 - Plastificação de documentos - por unidade:

22.1 - Até formato A6 - 0,50 euros;

22.2 - De formato A6 até formato A5 - 0,75 euros;

22.3 - De formato A5 até formato A4 - 1 euro;

22.4 - Formato A4 - 1,25 euros.

23 - Apreciação de pedidos diversos não especificados na presente tabela de taxas e outras receitas - 2,50 euros.

24 - Apreciação de pedidos de concessão de apoio a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes - 1 euro.

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 2.º

1 - Prestação de informações prévias/direito à informação (apreciação do processo):

1.1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização - 80 euros;

1.2 - Sobre a possibilidade de realização de obras de edificação - 40 euros;

1.3 - Sobre a possibilidade de modelação de terrenos - 50 euros;

1.4 - Direito à informação - 35 euros;

1.5 - Outros pedidos - 35 euros.

Artigo 3.º

1 - Apreciação do processo de licenciamento:

1.1 - Apreciação do processo de realização de operações de loteamento e obras de urbanização - 100 euros;

1.2 - Apreciação do processo de realização de obras de edificação - 50 euros;

1.3 - Sobre a possibilidade de modelação de terrenos - 50 euros;

1.4 - Outros pedidos - 50 euros.

SECÇÃO II

Licenciamento e autorização de operações de loteamento e de obras de urbanização

Artigo 4.º

1 - Concessão de licenças ou autorizações de loteamento e de obras de urbanização:

1.1 - Por cada alvará - 150 euros;

1.2 - Por cada aditamento ou rectificação ao alvará - 100 euros;

1.3 - Taxas a cobrar em acréscimo aos n.os 1.1 ou 1.2 do presente artigo:

1.3.1 - Por cada lote - 20 euros;

1.3.2 - Por cada fogo - 10 euros;

1.3.3 - Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção - 1 euro.

1.4 - Prazo - por cada ano ou fracção - 75 euros.

1.5 - Por cada lote/obra resultante de aumento licenciado ou autorizado - 40 euros.

2 - Concessão de licenças ou autorizações de loteamento:

2.1 - Por cada alvará - 150 euros;

2.2 - Por cada aditamento ou rectificação ao alvará - 100 euros;

2.3 - Taxas a cobrar em acréscimo aos n.os 2.1 ou 2.2 do presente artigo:

2.3.1 - Por cada lote - 20 euros;

2.3.2 - Por cada fogo - 10 euros;

2.3.3 - Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção - 1 euro.

2.4 - Prazo - Por cada ano ou fracção - 75 euros.

2.5 - Por cada lote resultante de aumento licenciado ou autorizado - 40 euros.

Artigo 5.º

1 - Concessão de licença ou autorização de obras de urbanização:

1.1 - Por cada alvará - 150 euros;

1.2 - Por cada aditamento ao alvará - 100 euros;

1.3 - Taxas a cobrar em acréscimo aos n.os 1.1 do presente artigo:

1.3.1 - Por cada rede de infra-estruturas - 75 euros;

1.3.2 - Por cada metro quadrado de área bruta de obras de urbanização - 0,50 euros;

1.3.3 - Prazo - por cada ano ou fracção - 75 euros.

1.4 - Taxas a cobrar em acréscimo aos n.os 1.2 do presente artigo:

1.4.1 - Por cada rede de infra-estruturas - 50 euros;

1.4.2 - Por cada metro quadrado de área bruta de obras de urbanização - 0,50 euros.

1.5 - Prazo - Por cada ano ou fracção - 75 euros;

1.6 - Por cada obra resultante de aumento licenciado ou autorizado - 40 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização:

2.1 - Por cada mês ou fracção - 50 euros.

3 - Concessão de alvará de trabalhos de modelação de terrenos:

3.1 - Por cada alvará - 50 euros;

3.2 - Por cada aditamento ao alvará - 30 euros;

3.3 - Taxas a cobrar em acréscimo aos n.os 3.1 ou 3.2 do presente artigo:

3.3.1 - Até 1000 m2 - 25 euros;

3.3.2 - De 1001 m2 até 10 000 m2 e por cada fracção de 10 000 m2 - 50 euros.

3.4 - Prazo - Por cada mês ou fracção - 10 euros.

Artigo 6.º

Destaques

1 - Por cada pedido - 100 euros.

2 - Pela emissão da certidão - 50 euros.

2.1 - Por cada folha ou lauda para além da primeira - 2,50 euros.

SECÇÃO III

Licenciamento e autorização de obras

Artigo 7.º

Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e autorizações - por cada mês ou fracção - 5 euros.

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial - artigo 23.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - taxa fixa - 25 euros.

Artigo 9.º

Construção de edifícios

1 - Por cada alvará - 150 euros.

2 - Taxas a cobrar em acréscimo ao n.º 1 do presente artigo:

2.1 - Habitação unifamiliar - por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro;

2.2 - Habitação colectiva - por metro quadrado de área bruta de construção - 1,25 euros;

2.3 - Comércio, serviços, indústrias e outros fins - por metro quadrado de área bruta de construção - 1,50 euros;

3 - Prazo - por cada mês ou fracção - 10 euros.

Artigo 10.º

Licenças parciais

1 - Emissão de licença parcial em casos de construção da estrutura:

1.1 - Por cada alvará - 30% do valor das taxas a cobrar pela emissão de alvará de licença ou autorização definitivas, calculados nos termos do artigo 9.º

Artigo 11.º

Taxas especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras tais como: anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

1.1 - Por cada alvará - 50 euros;

1.2 - Taxas a cobrar em acréscimo ao n.º 1.1 do presente artigo:

1.2.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro;

1.2.2 - Prazo - por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, confinantes com a via pública:

2.1 - Por cada alvará - 50 euros.

2.2 - Taxas a cobrar em acréscimo ao n.º 2.1 do presente artigo:

2.2.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro;

2.2.2 - Prazo - por cada mês ou fracção - 10 euros.

3 - Demolição de edifícios ou de outras construções, quando não integradas em procedimentos de licenças ou autorizações:

3.1 - Por cada alvará - 50 euros;

3.2 - Taxas a cobrar em acréscimo ao n.º 3.1 do presente artigo:

3.2.1 - Edifícios até 150 m2 de área de implantação e por piso - 25 euros;

3.2.2 - Edifícios com mais de 150 m2 de área de implantação e por piso - 30 euros.

4 - Instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - por cada - 100 euros.

5 - Corpos salientes da construção destinados a aumentarem a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público - por metro quadrado de área de construção - 50 euros.

6 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio, amovíveis ou não - por metro quadrado - 25 euros.

7 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis em edifícios - por cada - 600 euros.

8 - Marcação topográfica de alinhamentos e ou nivelamentos de terrenos confinantes com a via pública - por cada metro linear ou fracção:

8.1 - Por cada deslocação até uma distância inferior a 10 km da sede de concelho - 25 euros;

8.2 - Por cada deslocação até uma distância igual a 10 km e inferior a 20 km da sede de concelho - 50 euros;

8.3 - Por cada deslocação para distâncias iguais ou superiores a 20 km da sede de concelho - 75 euros.

9 - Fornecimento de livro de obra - por cada unidade - 12,50 euros.

10 - Fornecimento de avisos de obra - por cada unidade - 25 euros.

11 - Inscrição de técnicos:

11.1 - Para assinar projectos e dirigir obras - por cada - 200 euros;

11.2 - Renovação anual da inscrição - por cada - 20 euros.

Artigo 12.º

Taxas devidas pela realização de qualquer tipo de infra-estruturas excluindo as urbanísticas - por cada metro quadrado de área bruta de construção prevista - 0,20 euros.

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 13.º

Licenças para habitação/utilização e suas alterações

1 - Por moradia unifamiliar, incluindo anexos - 40 euros.

2 - Por cada unidade de comércio - 75 euros.

3 - Por cada unidade de serviços - 75 euros.

4 - Por cada unidade de indústria - 100 euros.

5 - Por cada unidade agro-pecuária - 100 euros.

6 - Por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção, relativamente a cada unidade de ocupação, acrescendo aos montantes a que referem os números anteriores - 25 euros.

Artigo 14.º

Outras licenças de utilização - para outros fins - 40 euros.

Artigo 15.º

Mudança de utilização

Por cada unidade de ocupação, acrescendo ao valor da licença emitida - 200 euros.

SECÇÃO V

Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

Artigo 16.º

Licenças e autorizações de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1 - Bebidas - 75 euros;

2 - Restauração - 75 euros;

3 - Restauração e bebidas - 150 euros;

4 - Restauração e ou bebidas com dança - 150 euros;

5 - Restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (Cl. D do Decreto-Lei 25/93) - 175 euros;

6 - Comércio a retalho não especializado - 150 euros:

6.1 - Minimercados e supermercados até 300 m2 de área coberta - 200 euros;

6.2 - Supermercados com área coberta de 300 m2 a 750 m2 - 800 euros;

6.3 - Hipermercados com área coberta superior a 750 m2 - 2000 euros;

7 - Comércio por grosso de produtos alimentares ou não alimentares e de serviços - 175 euros;

8 - Por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção, relativamente a cada unidade de ocupação e acrescendo aos montantes a que se referem os números anteriores - 25 euros;

9 - Averbamentos - 25 euros.

SECÇÃO VI

Utilização turística

Artigo 17.º

Licenças ou autorizações de utilização e suas alterações em empreendimentos turísticos, por cada unidade:

1 - De hotéis - 350 euros;

2 - De hotéis-apartamentos - 350 euros;

3 - De pensões - 300 euros;

4 - De estalagens - 300 euros;

5 - De motéis - 300 euros;

6 - De pousadas - 300 euros;

7 - De estabelecimentos de hospedagem e similares - 300 euros;

8 - De parques de campismo públicos e privativos - 350 euros;

9 - De conjuntos turísticos - somatório das taxas dos empreendimentos que integram o conjunto turístico;

10 - De outros empreendimentos turísticos - 300 euros;

11 - Averbamentos - 75 euros.

Artigo 18.º

Licenças de utilização para casas de natureza

1 - Casas-abrigo - 300 euros.

2 - Centros de acolhimento - 300 euros.

3 - Casas-retiro - 300 euros.

4 - Averbamentos - 75 euros.

Artigo 19.º

Licenças de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural

1 - Turismo de habitação - 300 euros.

2 - Turismo rural - 300 euros.

3 - Agro-turismo - 300 euros.

4 - Turismo de aldeia - 300 euros.

5 - Casas de campo - 300 euros.

6 - Parques de campismo rurais - 350 euros.

7 - Hotéis rurais - 350 euros.

8 - Averbamentos - 75 euros.

SECÇÃO VII

Autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

Artigo 20.º

Licença e autorização municipal

1 - Apreciação do pedido - 50 euros.

2 - Pela emissão de licença - 600 euros.

3 - Renovação da licença - 250 euros.

4 - Averbamentos - 100 euros.

SECÇÃO VIII

Estabelecimentos industriais de classe IV

Artigo 21.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

1 - Apreciação dos pedidos de instalação ou de alteração - 200 euros.

2 - Pela realização de vistorias:

2.1 - Para emissão da licença de exploração industrial - 50 euros;

2.2 - Para verificação das condições do exercício da actividade - 30 euros;

2.3 - Para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 30 euros;

2.4 - De reexame das condições de exploração industrial - 30 euros;

2.5 - Para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 30 euros.

3 - Renovação da licença ambiental - 30 euros.

4 - Averbamento e transmissão - 30 euros.

5 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 40 euros.

6 - Pedido de certidão de aprovação de localização de unidades industriais e equivalentes:

6.1 - Apreciação do pedido - 75 euros;

6.2 - Pela emissão da certidão - 50 euros;

6.3 - Por cada folha ou lauda para além da primeira - 10 euros.

SECÇÃO IX

Vistorias

Artigo 22.º

Realização de vistorias (inclui custos com deslocação dos peritos municipais)

1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização para habitação, comércio ou serviços:

1.1 - Taxa fixa - 45 euros;

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - taxa acumulável com a anterior - 10 euros.

2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas - por cada:

2.1 - Restauração e ou bebidas - 75 euros;

2.2 - Restauração e ou bebidas com espaços para dança - 120 euros;

2.3 - Restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (Cl. D do Decreto-Lei 25/93) - 150 euros.

3 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de produtos alimentares, não alimentares e de serviços - por cada estabelecimento - 65 euros.

4 - Para efeitos de concessão de licença de utilização relativa à ocupação de armazéns ou indústrias - 65 euros.

5 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização turística para empreendimentos turísticos:

5.1 - Por cada estabelecimento/empreendimento turístico, turismo em espaço rural, turismo de natureza, estabelecimentos de hospedagem - 200 euros;

5.2 - Por cada estabelecimento comercial, bebidas, restauração e bebidas, serviços e por quarto - taxa acumulável com a taxa do ponto 5.1 - 10 euros;

6 - Procedimentos no domínio da conservação dos edificados (artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e RAU):

6.1 - Vistoria prevista no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 60 euros;

6.2 - Elaboração de auto de medições e orçamento para efeitos do disposto no artigo 16.º do RAU - 75 euros.

7 - Vistorias de arrendamento - 60 euros.

8 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva - 75 euros.

9 - Vistorias para mudança de utilização - 60 euros.

10 - Vistorias para efeitos de constituição de edifícios segundo o regime de propriedade horizontal:

10.1 - Por fracção habitacional - 40 euros.

10.2 - Por fracção destinada a comércio, indústria, serviços, profissão liberal ou outra que não seja habitacional - 75 euros.

11 - Outras vistorias não especificadas - 40 euros.

SECÇÃO X

Diversos

Artigo 23.º

Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento de obras ou de operações de loteamento urbano ou de plantas topográficas.

1 - Peças escritas dos processos - cada folha - 1,25 euros.

2 - Peças desenhadas dos processos - cada folha:

2.1 - Formato A4 - 1,50 euros;

2.2 - Formato A3 - 2,50 euros;

2.3 - Outro formato - 5 euros.

3 - Plantas de localização - formato A4 - por cada - 5 euros.

4 - Plantas topográficas:

4.1 - Cartas em papel vegetal:

4.1.1 - Carta completa - 50 euros;

4.1.2 - Metade da carta - 25 euros;

4.1.3 - Um quarto da carta - 12,50 euros;

4.1.4 - Formato A4 - 5 euros.

4.2 - Cartas em papel comum:

4.2.1 - Carta completa - 30 euros;

4.2.2 - Metade da carta - 15 euros;

4.2.3 - Um quarto da carta - 7,50 euros;

4.2.4 - Formato A4 - 3 euros.

4.3 - Autenticação - cada lauda - 1,50 euros.

Artigo 24.º

Prestação de serviços de informação geográfica

1 - Impressão de formatos em papel normal (a):

1.1 - Formato A4 (21 x 29,7 cm) - 3 euros;

1.2 - Formato A3 (29,7 x 42 cm) - 6 euros;

1.3 - Formato A2 (42 x 59,4 cm) - 12 euros;

1.4 - Formato A1 (59,4 x 84,1 cm) - 24 euros;

1.5 - Formato A0 (84,1 x 118,9 cm) - 48 euros.

2 - Acréscimo impressão de cada tema disponível, em formato shape (a):

2.1 - Formato A4 (21 x 29,7 cm) - 2 euros;

2.2 - Formato A3 (29,7 x 42 cm) - 4 euros;

2.3 - Formato A2 (42 x 59,4 cm) - 8 euros;

2.4 - Formato A1 (59,4 x 84,1 cm) - 16 euros;

2.5 - Formato A0 (84,1 x 118,9 cm) - 32 euros.

3 - Acréscimo impressão em papel fotográfico (a) - 40%.

4 - Acréscimo impressão em papel vegetal (a) - 20%.

5 - Impressão por folha de relatório ou estudo divulgável (a):

5.1 - Preto e branco - 0,50 euros;

5.2 - Cores - 1 euro.

6 - Informação em SIG, relatórios e estudos divulgáveis, em CD ou disquete (a):

6.1 - Inferior ou igual a 5 MB de informação - 20 euros;

6.2 - De 6 a 25 MB - 100 euros;

6.3 - De 26 a 100 MB - 500 euros;

6.4 - De 101 a 500 MB - 1000 euros;

6.5 - De 500 a 700 MB - 2000 euros.

7 - Custo preparação trabalhos por hora (a) - 25 euros.

Artigo 25.º

Outros

1 - Averbamentos não especificados na tabela - 50 euros.

2 - Certidões relativas a assuntos urbanísticos desde que não especificadas nesta tabela cada lauda - 5 euros.

3 - Fax ou e-mail a informar da alteração da situação do processo de autorização ou licenciamento - 5 euros.

SECÇÃO XI

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 26.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública

1 - Com tapumes ou outros resguardos:

1.1 - Por mês ou fracção - 5 euros;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ocupada - 1 euro.

2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 6 euros;

2.2 - Por metro quadrado ou fracção da área da superfície da via pública ocupada - 1,25 euros.

3 - Com contentores de recolhas de entulhos - por contentor e por mês ou fracção - 50 euros.

4 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulhos - por caldeira/tubo e por mês ou fracção - 20 euros.

5 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obras - por cada 20 m2 ou fracção e por cada mês ou fracção - 50 euros.

6 - Guindastes e semelhantes - por ano ou fracção - 25 euros.

7 - Com gruas e semelhantes, desde que se projectem na via pública - por unidade e por mês ou fracção - 50 euros.

8 - Outras ocupações - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 euro.

9 - Abertura de vala - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2,50 euros.

10 - Reposição de pavimento na via pública por motivo de obras - por metro quadrado ou fracção e por dia - 5 euros.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 27.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Com toldos, alpendres, sanefas, palas, tabuletas e similares:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção, sem publicidade - 4 euros;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção, com publicidade - 6 euros.

2 - Com vitrinas - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 6 euros.

3 - Por cada aparelho de ar condicionado e por ano ou fracção - 2,50 euros.

4 - Por cada antena parabólica e por ano ou fracção - 2,50 euros.

5 - Outras ocupações do espaço aéreo:

5.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 0,03 euros;

5.2 - Por metro linear ou fracção e por dia - 0,01 euros.

Artigo 28.º

Ocupação do solo

1 - Com construções provisórias ou semelhantes:

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 5 euros;

1.3 - Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 0,50 euros.

2 - Instalações de televisão por cabo, instalações de comunicações e de electricidade, gás natural ou outras semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 25 euros.

3 - Quiosques, pavilhões e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 1,50 euros.

4 - Com e semelhantes - por unidade e por mês ou fracção - 25 euros.

5 - Com mesas e cadeiras - por metro quadrado e por mês ou fracção - 1,50 euros.

6 - Com balanças, expositores, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais - por unidade e por ano ou fracção - 25 euros.

7 - Com caixas de engraxadores - por cada uma e por mês ou fracção - 5 euros.

8 - Com roulotes ou carrinhas-bar - por cada uma e por mês ou fracção - 100 euros.

9 - Com carrosséis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,20 euros.

10 - Com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza - por cada uma e por ano ou fracção:

10.1 - Por túnel de lavagem - 300 euros;

10.2 - Por zona de aspiração e limpeza - 150 euros;

10.3 - Por plataforma de lavagem no sistema self-service - 100 euros.

11 - Para estacionamento privado - por lugar e por ano ou fracção - 125 euros.

12 - Exposição de veículos - por dia, por local e por cada veículo - 0,05 euros.

13 - Com grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 10 euros.

14 - Com cabinas telefónicas - por cada e por ano ou fracção - 10 euros.

15 - Com filmagens e sessões fotográficas - por dia e por local:

15.1 - Até 50 m2 - 50 euros.

15.2 - De 50 m2 e até 100 m2 - 80 euros;

15.3 - Superior a 100 m2 - por cada metro quadrado ou fracção - 1 euro.

16 - Corte de estrada - vala até 0,80 m de largura em faixas de rodagem até 6 m de largura ou fracção - 400 euros.

17 - Outras ocupações do solo:

17.1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia - 3 euros;

17.2 - Por metro linear ou fracção e por dia - 0,25 euros.

Artigo 29.º

Ocupação do subsolo

1 - Com depósitos, não integrantes de bombas abastecedoras de combustíveis - por cada metro cúbico e por ano - 25 euros.

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano:

2.1 - Com cabos eléctricos em BT ou de comunicações e similares - 0,20 euros;

2.2 - Com cabos eléctricos em MT/AT ou de comunicações e similares - 0,25 euros;

2.3 - Com tubos ou condutas de diâmetro inferior a 20 cm - 0,50 euros;

2.4 - Com tubos ou condutas de diâmetro superior a 20 cm - 1 euro.

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

3.1 - Até 3 m3 - 25 euros;

3.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção e por ano ou fracção - 10 euros;

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por metro cúbico ou fracção e por ano - 15 euros.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 30.º

Anúncios luminosos ou iluminados (tabuletas, letreiros, letras, desenhos, inscrições e pinturas murais) e frisos

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 3 euros.

2 - Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 1,50 euros.

Artigo 31.º

Anúncios não luminosos (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, faixas, pendões, telas).

1 - Painéis publicitários - com área igual ou superior a 1 m2, por cada metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

1.1 - Ocupando a via pública - 0,80 euros.

1.2 - Não ocupando a via pública - 0,50 euros.

2 - Anúncios ou reclames compostos por tabuletas, letreiros, cartazes, faixas, pendões, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas, etc.) com área superior a 1 m2 e inferior a 4 m2 - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 0,25 euros.

3 - Anúncios compostos por tabuletas, letreiros, cartazes, faixas, pendões, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas, etc.):

3.1 - Com área inferior a 1 m2 - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 0,10 euros;

3.2 - Com área igual ou superior a 1 m2 - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 0,15 euros;

4 - Outros meios de publicidade não especificados na tabela - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 0,20 euros.

5 - Publicidade em instalações desportivas - por cada metro quadrado ou fracção e por cada ano - 25 euros.

6 - Placas de interdição de afixação de anúncios - por cada uma e por cada ano (placa a cargo do interessado) - 7,50 euros.

Artigo 32.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis)

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 euros.

Artigo 33.º

Publicidade exibida em veículos

1 - Por motociclo e semelhante e por mês ou fracção - 20 euros.

2 - Veículos ligeiros e por mês ou fracção - 40 euros.

3 - Veículos pesados e transportes públicos e por mês ou fracção - 60 euros.

4 - Por reboque, por dia ou fracção - 2 euros.

5 - No caso de publicitação feita por empresa proprietária do veículo no próprio veículo em regime de exclusividade - taxa única por ano ou fracção - 20 euros.

Artigo 34.º

Publicidade exibida em meios aéreos

Por meio aéreo e por dia ou fracção - 15 euros.

Artigo 35.º

Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública

Por dia ou fracção - 1 euro.

Artigo 36.º

Campanhas publicitárias de rua

Em formato igual ou inferior a A4 - por dia ou fracção e por cada 500 exemplares ou fracção - 5 euros.

Artigo 37.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano - por ano

1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por metro quadrado de publicidade ou fracção - 10 euros.

2 - Sinalização económica (mupe) por cada indicação publicitária com uma ou duas faces:

2.1 - Ocupando a via pública - 10 euros;

2.2 - Não ocupando a via pública - 5 euros.

3 - Outros - por metro quadrado - 3 euros.

Artigo 38.º

Filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais

Por hora ou fracção - 25 euros.

Artigo 39.º

Filmagens em espaço público

Por hora ou fracção - 10 euros.

CAPÍTULO V

Trânsito

SECÇÃO I

Condução e trânsito de animais ou veículos

Artigo 40.º

Licença de condução

1 - Licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, de veículos agrícolas, ou outros veículos - 20 euros.

2 - Renovação da licença - 10 euros.

4 - Exame de aptidão para veículos de tracção eléctrica ou outra que circulem na via pública - 25 euros.

Artigo 41.º

Registo e transferência de ciclomotores

1 - Registo de motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 e de ciclomotores incluindo a emissão do livrete e o fornecimento da chapa de matrícula - 35 euros.

2 - Registo de tractores e reboques agrícolas, incluindo a emissão de livrete e o fornecimento de chapa de matrícula - 40 euros.

3 - Transferência de registos - 12,50 euros.

4 - Fornecimento de livrete em caso de isenção da taxa de registo - excluindo a chapa - 5 euros.

5 - Averbamentos - 10 euros.

5 - Cancelamentos de registos - 5 euros.

6 - Fornecimento de segundas vias de licenças ou de livretes, por substituição por mau estado de conservação ou por extravio e a pedido do titular - 10 euros.

Artigo 42.º

Chapas de identificação - cada uma

1 - De motociclos e de ciclomotores - 10 euros.

2 - De tractores e reboques agrícolas - 12,50 euros.

Artigo 43.º

Vistorias a veículos

1 - Veículos agrícolas - 40 euros.

2 - Outras - 50 euros.

Artigo 44.º

Trens

1 - Licenciamento - por cada - 150 euros.

SECÇÃO II

Remoção de veículos

Artigo 45.º

Remoção e recolha de viaturas

1 - Remoção de automóveis ligeiros - por cada - 50 euros.

2 - Remoção de automóveis pesados - por cada - 100 euros.

3 - Recolha de automóveis ligeiros - por cada e por dia - 2,50 euros.

4 - Recolha de automóveis pesados - por cada e por dia - 5 euros.

CAPÍTULO VI

Higiene pública

SECÇÃO I

Vistorias sanitárias

Artigo 46.º

Vistoria semestral a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e de trens

1 - Por cada vistoria - 20 euros.

2 - Chapa de identificação - 5 euros.

Artigo 47.º

Vistorias por estabelecimento

1 - Talhos - 50 euros.

2 - Peixarias - 50 euros.

3 - Minimercados (mercearia/charcutaria) - 30 euros.

4 - Supermercados:

4.1 - Até 250 m2 de superfície comercial - 150 euros.

4.2 - De 250 até 750 m2 de superfície comercial - 250 euros.

4.3 - Mais de 750 m2 de superfície comercial - 500 euros.

5 - Depósitos de produtos alimentares - 150 euros.

Artigo 48.º

Outras vistorias não especificadas na tabela - 50 euros.

SECÇÃO II

Animais

Artigo 49.º

Canídeos, felídeos e outros animais

1 - Recolha ao domicílio (pequenos animais) - 15 euros.

2 - Recolha ao domicílio (animais de grande porte) - 30 euros.

3 - Recebimento no canil municipal - 10 euros.

4 - Diária - por animal - 5 euros.

CAPÍTULO VII

Cultura e desporto

Artigo 50.º

Monumentos municipais e equipamentos equiparados - por entrada e por pessoa

1 - Em geral - 1 euro.

Artigo 51.º

Auditórios municipais

1 - Bilhetes de entrada:

1.1 - Espectáculos de música e dança, podendo caso a caso a Câmara Municipal fixar outros valores:

1.1.1 - Adultos - 5 euros;

1.1.2 - Dois adultos e uma criança - 12 euros;

1.1.3 - Dois adultos e duas crianças - 13 euros;

1.1.4 - Crianças até aos 12 anos - 3 euros.

1.2 - Espectáculos de dança, podendo caso a caso a Câmara Municipal fixar outros valores:

1.2.1 - Adultos - 4 euros;

1.2.2 - Dois adultos e uma criança - 10 euros;

1.2.3 - Dois adultos e duas crianças - 11 euros;

1.2.4 - Crianças até aos 12 anos - 2,50 euros.

1.3 - Espectáculos infantis, podendo caso a caso a Câmara Municipal fixar outros valores:

1.3.1 - Crianças - 1,50 euros;

1.3.2 - Adultos - 2,50 euros;

13.3 - Dois adultos e uma criança - 5,50 euros;

13.4 - Dois adultos e duas crianças - 7 euros.

1.4 - Espectáculos de teatro, podendo caso a caso a Câmara Municipal fixar outros valores:

1.4.1 - Adultos - 3 euros;

1.4.2 - Dois adultos e uma criança - 8 euros;

1.4.3 - Dois adultos e duas crianças - 9 euros;

1.4.4 - Crianças - 1,50 euros;

1.5 - Cinema - 3,50 euros.

2 - Cedências do espaço - instituições políticas, associações de cultura e recreio, associações juvenis e outras entidades sedeadas no concelho:

2.1 - Espectáculos/encontros:

2.1.1 - Dias úteis - meio-dia - 30 euros;

2.1.2 - Dias úteis - um dia - 50 euros;

2.1.3 - Sábado, domingo, feriado e dias de encerramento - meio-dia - 60 euros;

2.1.4 - Sábado, domingo, feriado e dia de encerramento - um dia - 100 euros.

2.2 - Ensaios:

2.2.1 - Dias úteis - meio-dia - 15 euros;

2.2.2 - Dias úteis - um dia - 25 euros;

2.2.3 - Sábado, domingo, feriado e dias de encerramento - meio-dia - 30 euros;

2.2.4 - Sábado, domingo, feriado e dias de encerramento - um dia - 50 euros.

3 - Cedências do espaço - instituições culturais com fins lucrativos, associações de cultura e recreio, associações juvenis e outras entidades não sedeadas no concelho:

3.1 - Espectáculos/encontros:

3.1.1 - Dias úteis - meio-dia - 40 euros;

3.1.2 - Dias úteis - um dia - 70 euros;

3.1.3 - Sábado, domingo, feriado e dias de encerramento - meio-dia - 80 euros;

3.1.4 - Sábado, domingo, feriado e dias de encerramento - um dia - 120 euros.

3.2 - Ensaios:

3.2.1 - Dias úteis - meio-dia - 20 euros;

3.2.2 - Dias úteis - um dia - 35 euros;

3.2.3 - Sábado, domingo, feriado e dias de encerramento - meio-dia - 40 euros;

3.2.4 - Sábado, domingo, feriado e dias de encerramento - um dia - 70 euros.

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - incluindo operador - 25 euros.

5 - Projeccionista/operador de som/imagem - o montante será o correspondente ao custo/hora.

Artigo 52.º

Utilização de recintos desportivos descobertos para pequenos jogos

1 - Utilização em dias úteis:

1.1 - Por cada hora diurna - 1,50 euros

1.2 - Por cada hora nocturna - 2,50 euros.

2 - Utilização aos sábados, domingos e feriados:

2.1 - Por cada hora diurna - 2,50 euros

2.2 - Por cada hora nocturna - 5 euros.

Artigo 53.º

Utilização de recintos desportivos cobertos ou descobertos para grandes jogos

1 - Campos pelados:

1.1 - Por cada hora diurna - 5 euros;

1.2 - Por cada hora nocturna - 15 euros.

2 - Campos relvados:

2.1 - Por cada hora diurna - 15 euros;

2.2 - Por cada hora nocturna - 25 euros.

3 - Pavilhão gimnodesportivo municipal/ringue:

3.1 - Por cada hora diurna - 10 euros;

3.2 - Por cada hora nocturna - 15 euros.

4 - Pavilhão gimnodesportivo municipal/ginásios:

4.1 - Por cada hora diurna e por ginásio - 5 euros;

4.2 - Por cada hora nocturna e por ginásio - 10 euros.

5 - Por atleta e por hora - 0,25 euros.

Artigo 54.º

Excepções

As taxas a que referem os artigos 52.º e 53.º poderão não ser aplicáveis a protocolos estabelecidos entre o município e terceiras entidades, devendo no entanto estes estabelecer as condições de utilização, direitos e obrigações das partes outorgantes.

Artigo 55.º

Biblioteca municipal

1 - Inscrição - grátis.

2 - Emissão de segunda via do cartão - 1 euro.

3 - Fotocópias ou impressão a jacto de tinta:

3.1 - Fotocópias em formato A4 a preto e branco - por cada página - 0,05 euros;

3.2 - Cartões para 20 fotocópias - por cada cartão - 1 euro;

3.3 - Cartões para 50 fotocópias - por cada cartão - 2,50 euros;

3.4 - Impressões via internet em formato A4 a preto e branco - por cada página - 0,10 euros;

3.5 - Impressões via internet em formato A4 a cores - por cada página - 0,45 euros.

4 - Venda de disquettes - 0,30 euros.

5 - Devolução de livros fora de prazo e por cada 10 dias de atraso - 0,50 euros.

6 - Auditório da biblioteca:

6.1 - Utilização ao domingo e segunda-feira - 150 euros.

6.2 - Utilização às noites de terça-feira a sexta-feira - 150 euros.

6.3 - Utilização às noites de sábado, domingo e segunda-feira - 200 euros.

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 56.º

Obras em jazigos, ossários e sepulturas

1 - Construção de jazigo particular - 25 euros.

1.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) - 2,50 euros.

2 - Construção de sepultura perpétua - 15 euros.

2.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) - 2,50 euros.

3 - Construção em sepultura temporária - 10 euros.

4 - Colocação de epitáfio em ossários, jazigos municipais ou particulares - 2 euros.

5 - Obras de beneficiação, recolocação e conservação - 5 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 57.º

Inumações

1 - Em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - 25 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas:

1.2.1 - Em caixão de madeira - 30 euros;

1.2.2 - Em caixão de chumbo ou de zinco - 40 euros.

2 - Em jazigos particulares - 50 euros.

Artigo 58.º

Exumações

1 - Por cada ossada, incluindo a trasladação dentro do cemitério - 40 euros.

2 - Por cada ossada exumada mas não transladada - 25 euros.

Artigo 59.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Com carácter temporário, por um período de cinco anos - 45 euros.

2 - Com carácter de perpetuidade - 50 euros.

Artigo 60.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por cada dia ou fracção, exceptuando o 1.º dia - 10 euros.

2 - Por cada período de 15 dias ou fracção por razão de obras - 120 euros.

Artigo 61.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 250 euros.

2 - Para jazigos - Por cada metro quadrado ou fracção - 350 euros.

Artigo 62.º

Utilização da capela e sua decoração

1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros - 10 euros.

2 - Utilização de paramentos e guisamentos da Câmara para a missa - 10 euros.

Artigo 63.º

Serviços diversos

1 - Carreta suplementar - 5 euros.

2 - Trasladação:

2.1 - De ossadas ou cinzas - 15 euros;

2.2 - De corpos - 25 euros.

3 - Fornecimento de capa de título de jazigo, cartão de compartimento de jazigo ou ossário municipal ou cartão de enterramento - 25 euros.

4 - Utilização de água e corrente eléctrica dentro dos cemitérios para obras por terceiros - por dia - 7,50 euros.

5 - Averbamentos diversos por concessões ou transmissões em jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas:

5.1 - Ascendentes ou descendentes - 25 euros;

5.2 - Terceiros - 100 euros;

5.2 - Processos administrativos para averiguação de titularidade - 100 euros;

6 - Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares de funcionamento - 50 euros.

7 - Remoção de revestimentos em mármore, cimento ou granito em sepulturas e jazigos - por cada - 25 euros.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

SECÇÃO I

Vendedores ambulantes, feirantes, produtores agrícolas e outros

Artigo 64.º

Concessão de licenças

1 - Vendedores ambulantes:

1.1 - Custo do cartão - 1 euro;

1.2 - Emissão da licença - 35 euros;

1.3 - Renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior - 15 euros;

1.4 - Renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior - 30 euros;

1.5 - Pelos averbamentos ao cartão de vendedor ambulante - 10 euros;

1.6 - Licença especial - 20 euros;

1.7 - Licenças em festas, romarias, cerimónias evocativas ou similares - por cada roulote, barraca, quiosque, carro de venda ou similar e por cada dia - 15 euros;

1.8 - Acresce à taxa referida no n.º 1.7 - por cada metro quadrado ocupado na via pública ou terreno - 1 euro.

2 - Feirantes:

2.1 - Custo do cartão - 1 euro;

2.2 - Emissão da licença - 25 euros;

2.3 - Renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior - 15 euros;

2.4 - Renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior - 30 euros;

2.5 - Pelos averbamentos ao cartão de feirante - 10 euros;

2.6 - Taxa de ocupação - por metro quadrado ou fracção (a multiplicar pelo número de feiras frequentadas, em cada ano, por cada feirante, no concelho) - 0,75 euros.

3 - Produtores agrícolas:

3.1 - Custo do cartão - 1 euro;

3.2 - Emissão da licença - 20 euros;

3.3 - Renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior - 10 euros;

3.4 - Renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior - 15 euros;

3.5 - Pelos averbamentos ao cartão de produtor agrícola - 2,50 euros.

4 - Guarda-nocturno:

4.1 - Custo do cartão - 1 euro;

4.2 - Emissão da licença - 20 euros;

4.3 - Renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior - 10 euros;

4.4 - Renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior - 15 euros;

4.5 - Pelos averbamentos ao cartão de guarda-nocturno - 2,50 euros.

5 - Venda ambulante de lotarias:

5.1 - Custo do cartão - 1 euro;

5.2 - Emissão da licença - 15 euros;

5.3 - Renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior - 7,50 euros;

5.4 - Renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior - 11 euros;

5.5 - Pelos averbamentos ao cartão de vendedor ambulante de lotarias - 2,50 euros.

6 - Arrumador de automóveis:

6.1 - Custo do cartão - 1 euro;

6.2 - Emissão da licença - 15 euros;

6.3 - Renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior - 7,50 euros;

6.4 - Renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior - 11 euros;

6.5 - Pelos averbamentos ao cartão de vendedor ambulante de lotarias - 2,50 euros.

7 - Outros:

7.1 - Emissão de alvará de veículo móvel de compras, vendas ou de prestação de serviços - 75 euros;

7.2 - Renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior - 15 euros:

73 - Renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior - 35 euros.

SECÇÃO II

Horários de funcionamento

Artigo 65.º

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

1 - Estabelecimentos do 1.º grupo, alíneas a) e m) e 6.º grupo - 40 euros.

2 - Estabelecimentos do 1.º grupo com excepção das alíneas a) e m), 2.º, 5.º e 7.º grupos - 10 euros.

3 - Estabelecimentos do 3.º grupo - 15 euros.

4 - Estabelecimentos do 4.º grupo - 20 euros.

Artigo 66.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no Regulamento

Por processo/horário alargado e por cada hora acima do limite regulamentar - 100 euros.

SECÇÃO III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 67.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

1.1 - Por um dia - 15 euros;

1.2 - Por cada dia além do primeiro - 5 euros;

1.3 - Agravamento de taxa, por pedidos feitos entre oito dias e quatro dias antes do espectáculo - 10 euros.

2 - Vistorias:

2.1 - Recintos itinerantes - em horário de funcionamento dos serviços - 20 euros;

2.2 - Recintos improvisados - em horário de funcionamento dos serviços - 25 euros;

2.3 - Recintos itinerantes - fora do horário de funcionamento dos serviços e por perito - 15 euros;

2.4 - Recintos improvisados - fora do horário de funcionamento dos serviços e por perito - 15 euros.

3 - Licença de utilização de recinto de espectáculos e divertimentos públicos (certificado de vistoria):

3.1 - Até 150 m2 - 150 euros;

3.2 - Mais de 150 m2 - 250 euros;

3.3 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos - 100 euros;

3.4 - Pela ocupação de terreno, a todos os recintos ao ar livre, fechados, itinerantes ou improvisados - por cada metro quadrado - 0,03 euros.

4 - Pelos averbamentos, renovações e segundas vias das licenças já emitidas - 25 euros.

5 - Pela autenticação de bilhetes, por cada - 0,05 euros

6 - Licenciamento do exercício de agência de venda de bilhetes para espectáculos:

6.1 - Licença inicial - 50 euros;

6.2 - Renovação anual - 25 euros.

SECÇÃO IV

Mercados

Artigo 68.º

Taxas de licenciamento e ocupação para o horário em vigor

1 - Pela emissão de licença - 25 euros.

2 - Pela renovação anual da licença dentro do prazo de vigência da licença anterior - 12 euros.

3 - Pela renovação anual da licença após o final do prazo de vigência da licença anterior - 24 euros.

4 - Taxas de ocupação - lojas - por unidade e por mês:

4.1 - Talhos de carnes verdes - 42 euros;

4.2 - Criação e ovos - 42 euros;

4.3 - Mercearia a charcutaria - 42 euros;

4.4 - Restaurante - 62 euros;

4.5 - Pão e bolos - 42 euros;

4.6 - Bar, snack-bar - 24 euros;

4.7 - Flores, plantas e artigos de jardinagem - 42 euros;

4.8 - Frutas e hortaliças - 42 euros;

4.9 - Cereais - 42 euros;

4.10 - Produtos congelados - 42 euros;

4.11 - Outros - 42 euros.

5 - Taxas de ocupação - bancas, por unidade:

5.1 - Peixe - 12,50 euros;

5.2 - Hortofrutícolas - 7,50 euros;

5.3 - Outros produtos alimentares - 7,50 euros;

5.4 - Flores, plantas e artigos de jardinagem - 7,50 euros;

5.5 - Outros produtos não alimentares - 7,50 euros.

6 - Cartão de comerciante retalhista:

6.1 - Pela emissão - 5 euros;

6.2 - Custo do cartão - 1 euro;

6.3 - Pela renovação - 2,50 euros;

6.4 - Pelos averbamentos - 3 euros.

Artigo 69.º

Lugares de terrado nos mercados municipais e feiras

1 - Taxa diária devida por metro linear de frente - 1 euro.

2 - Taxa diária devida por metro quadrado ocupado - 1 euro.

Artigo 70.º

Diversos

1 - Utilização dos frigoríficos municipais - por cada caixa normalizada e por dia:

1.1 - Por produtos hortofrutícolas - 0,10 euros;

1.2 - Por peixe - 0,15 euros;

1.3 - Por carnes verdes - 0,15 euros.

2 - Venda de gelo em barras, plaquetas ou picado, por quilograma - 0,025 euros.

Artigo 71.º

Venda por grosso

1 - Por cada veículo de venda e por dia:

1.1 - Veículo até 3500 kg - 10 euros;

1.2 - Veículo com mais de 3500 kg - 15 euros.

SECÇÃO V

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 72.º

Exercício da actividade

1 - Emissão de licença de transporte em táxi - 250 euros.

2 - Transmissão da licença - 150 euros.

3 - Substituição da licença - 25 euros.

4 - Pedidos de admissão a concurso - por cada - 15 euros.

5 - Averbamentos - por cada:

5.1 - De sede ou residência - 25 euros;

5.2 - De nome ou designação social - 25 euros;

5.3 - Outros averbamentos - 25 euros.

6 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - 25 euros.

SECÇÃO VI

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

Artigo 73.º

Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - Valor da taxa base (tb) - 100 euros;

2 - Capacidade total dos reservatórios (c) (metro cúbico).

3 - Apreciação dos pedidos entre:

3.1 - Capacidade igual ou superior a 100 e inferior a 500 - 5 tb x c - acrescido de 0,1 tb por cada metro cúbico ou fracção acima de 100 m3:

3.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 - 500 euros;

3.3 - Igual ou superior a 10 e inferior a 50 - 250 euros;

3.4 - Inferior a 10 - 100 euros.

4 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

4.1 - Capacidade igual ou superior a 100 e inferior a 500 - 200 euros;

4.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 - 100 euros;

4.3 - Igual ou superior a 10 e inferior a 50 - 50 euros;

4.4 - Inferior a 10 - 30 euros.

5 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

5.1 - Entre 100 e 500 - 100 euros;

5.2 - Entre 50 e 100 - 70 euros;

5.3 - Entre 10 e 50 - 35 euros;

5.4 - Inferior a 10 - 25 euros.

6 - Vistorias periódicas:

6.1 - Entre 100 e 500 - 120 euros;

6.2 - Entre 50 e 100 - 80 euros;

6.3 - Entre 10 e 50 - 40 euros;

6.4 - Inferior a 10 - 20 euros.

7 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

7.1 - Entre 100 e 500 - 100 euros;

7.2 - Entre 50 e 100 - 70 euros;

7.3 - Entre 10 e 50 - 35 euros;

7.4 - Inferior a 10 - 25 euros.

8 - Averbamentos por transmissão:

8.1 - Entre 100 e 500 - 250 euros;

8.2 - Entre 50 e 100 - 150 euros;

8.3 - Entre 10 e 50 - 100 euros;

8.4 - Inferior a 10 - 50 euros.

9 - Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos:

9.1 - Por cada um e por ano ou fracção:

9.1.1 - Instalados ou abastecendo na via pública - 30 euros;

9.1.2 - Instalados ou abastecendo fora da via pública - 20 euros;

9.1.3 - Sempre que sejam aparelhos monobloco para abastecimento de mais de um produto, acrescem mais 50% aos valores determinados nos n.os 9.1.1 e 9.1.2.

SECÇÃO VII

Armazenamento de objectos

Artigo 74.º

Em depósitos municipais

Por módulos de 1 m3 ou fracção/por semana - 1,5 euros.

SECÇÃO VIII

Máquinas de diversão

Artigo 75.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

1 - Emissão de licença de exploração:

1.1 - Por semestre e por cada máquina - 60 euros;

1.2 - Por ano e por cada máquina não registada - 100 euros;

1.3 - Por ano e por cada máquina já registada nos governos civis - 40 euros;

2 - Registo de máquinas - por cada máquina - 100 euros.

3 - Averbamento por transferência de propriedade e por cada máquina - 40 euros.

3.2 - Averbamento por transferência do local de instalação no concelho e por cada máquina - 25 euros.

4 - Averbamentos diversos e por cada máquina - 25 euros.

5 - Emissão da segunda via do título de registo - por cada máquina - 30 euros.

6 - Emissão da segunda via da licença de exploração e por cada máquina - 25 euros.

SECÇÃO IX

Licenciamento de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias e jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Artigo 76.º

Emissão de licenças

1 - Provas desportivas - taxa pelo licenciamento e por dia:

1.1 - No âmbito municipal - 15 euros;

1.2 - No âmbito intermunicipal - 25 euros.

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento - 15 euros.

SECÇÃO X

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Artigo 77.º

Pela emissão da licença - 15 euros.

SECÇÃO XI

Fogueiras e queimadas

Artigo 78.º

Pela emissão da licença

1 - Fogueiras populares (santos populares) - taxa pelo licenciamento - 0,50 euros.

2 - Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento - 5 euros.

SECÇÃO XII

Leilões em lugares públicos

Artigo 79.º

Pela emissão da licença

1 - Sem fins lucrativos - taxa pelo licenciamento e por dia - 10 euros.

2 - Com fins lucrativos - taxa pelo licenciamento e por dia - 25 euros.

SECÇÃO XIII

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 80.º

Pela realização de inspecções

1 - Periódicas - 100 euros.

1 - Extraordinárias - 150 euros.

2 - Reinspecções - 120 euros.

CAPÍTULO X

Ambiente

SECÇÃO I

Licenças especiais de ruído

Artigo 81.º

Licenças especiais de ruído e testes de medição

1 - Obras de construção civil - por dia ou fracção - 10 euros.

2 - Feiras e mercados - por dia ou fracção - 7,50 euros.

3 - Espectáculos de diversão - por dia ou fracção - 10 euros.

4 - Eventos desportivos - por dia ou fracção - 5 euros.

5 - Outros - por dia ou fracção - 10 euros.

6 - Ensaios para medição de ruído por cada deslocação:

6.1 - No horário de funcionamento dos serviços - 100 euros;

6.2 - Fora do horário de funcionamento dos serviços - 150 euros.

7 - Vistorias realizadas por técnicos para verificação do Regulamento Geral do Ruído - por cada - 100 euros.

SECÇÃO II

Revestimento vegetal

Artigo 82.º

Licenciamento

1 - Licenciamento das acções de destruição do revestimento vegetal:

1.1 - Até 50 ha que não tenham fins agrícolas - 50 euros;

1.2 - Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização vegetal), até 50 ha - 40 euros.

Artigo 83.º

Taxas a cobrar pela plantação de árvores de crescimento rápido

1 - Apreciação do processo de licenciamento:

1.1 - Até 10 ha - 75 euros;

1.2 - Por cada hectare a mais e até 50 ha - 5 euros.

3 - Emissão de parecer - 200 euros.

4 - Superior a 30 ha ou múltiplo de 30 ha - 200 euros.

Artigo 84.º

Outros

Pela plantação de outras árvores, que não sejam de crescimento rápido (v. g. pinheiro-manso, bravo ou sobreiros) por hectare ou fracção:

1) Apreciação do processo de licenciamento - por hectare ou fracção - 1,50 euros;

2) Pelas obras de fomento, por hectare ou fracção - 0,50 euros;

3) Para outros fins, não incluídos nos números anteriores - por hectare ou fracção - 5 euros;

4) Pelo processo de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores - por hectare ou fracção - 2,50 euros;

5) Pelo processo de arranque de pinheiro manso, bravo ou sobreiros - por hectare ou fracção - 10 euros.

SECÇÃO III

Parques e depósitos de sucata

Artigo 85.º

Licenciamento

1 - Apreciação do processo de licenciamento - 100 euros.

2 - Pela emissão do alvará - com área até 1000 m2 - 350 euros.

3 - Por cada metro quadrado ou fracção para além de 1000 m2 - 0,50 euros.

4 - Por cada averbamento ao alvará - 25 euros.

5 - Termos de abertura e encerramento de livro de registos de sucata - por cada - 10 euros.

CAPÍTULO XI

Venda, uso, porte e transacção de armas de fogo/exercício da caça

Artigo 86.º

Transacção de armas de fogo em estabelecimentos

1 - Apreciação do processo de licenciamento de estabelecimentos de armeiro - 50 euros.

2 - Pela emissão do alvará - por cada - 100 euros.

3 - Renovação do alvará - por cada - 75 euros.

4 - Por cada averbamento ao alvará - 10 euros.

CAPÍTULO XII

Prestação de pareceres técnicos

Artigo 87.º

Prestação de pareceres técnicos

1 - Prestação de pareceres técnicos a terceiros:

1.1 - Até cinco páginas - por cada parecer - 150 euros.

1.2 - De seis a dez páginas - por cada parecer - 250 euros.

1.3 - Por cada página além de dez páginas - 20 euros.

Artigo 88.º

Exercício da caça

As taxas estão fixadas no Regulamento de Caça e demais legislação específica.

CAPÍTULO XIII

Taxas diversas

SECÇÃO I

Toponímia, numeração de polícia e sinalética

Artigo 89.º

Toponímia e numeração de polícia

1 - Fornecimento do número de polícia a requerimento do interessado:

1.1 - Apreciação do pedido - 1,50 euros;

1.2 - Comunicação do número, sendo a responsabilidade da aquisição do interessado - 2,50 euros;

1.3 - Fornecimento do número com colocação dos serviços municipais - 10 euros.

2 - Fornecimento do número de polícia por iniciativa municipal - grátis.

3 - Substituição do existente:

3.1 - Por interesse requerido - 2,50 euros;

3.2 - Por interesse municipal - grátis.

4 - Outros serviços - por cada - 5 euros.

Artigo 90.º

Sinalética

1 - Sinalização vertical:

1.1 - Apreciação do pedido - 2,50 euros;

1.2 - Fornecimento de sinal completo - 75 euros;

1.3 - Fornecimento de sinal completo incluindo assentamento - 100 euros;

1.4 - Fornecimento de sinal de interdição de estacionamento nos termos do artigo 50.º do Código de Estrada - 25 euros.

SECÇÃO II

Licenciamento e exploração de massas volúmicas

Artigo 91.º

Exploração de inertes

1 - Licenciamento do processo de exploração de pedreiras ou saibreiras:

1.1 - Apreciação do pedido - 50 euros;

1.2 - Emissão de licença - 100 euros;

1.2.1 - Acresce ao valor a que se refere o número anterior - por cada 100 t estimadas - 2,50 euros.

1.3 - Substituição de licença - 50 euros;

1.4 - Averbamentos - 25 euros.

2 - Taxa relativa à exploração:

2.1 - Por cada tonelada - 0,15 euros;

2.2 - Em alternativa ao número anterior - 3% do valor de venda dos inertes extraídos, líquidos de IVA.

SECÇÃO III

Obras por conta de terceiros na via pública

Artigo 92.º

Em reposição de pavimentos

1 - Sub-base em saibro, por cada camada de 0,15 m após compactação, ou fracção - por metro quadrado - 7,50 euros.

2 - Camada de macadame com 0,15 m após compactação, ou fracção - por metro quadrado - 17,50 euros.

3 - Revestimento superficial betuminoso em duas camadas - por metro quadrado - 17,50 euros.

4 - Semipenetração betuminosa dupla com 0,20 m após compactação ou fracção - por metro quadrado - 20 euros.

5 - Tapete betuminoso com a espessura de 0,04 por cada camada após compactação - por metro quadrado - 18 euros.

6 - Calçada à portuguesa - por metro quadrado - 17,50 euros.

7 - Calçada miúda em vidraço de calcário, basalto ou similar - por metro quadrado - 25 euros.

8 - Calçada de cubos de calcário, basalto, granito ou similar - por metro quadrado - 22 euros.

9 - Outras calçadas ou revestimentos similares - por metro quadrado - 20 euros.

10 - Pavimentos em módulos de betão - por metro quadrado - 17,50 euros.

11 - Lancil em cantaria bujardada - por ml - 17,50 euros.

12 - Lancil em betão - por metro linear - 15 euros.

13 - Limpezas de amassadouros, argamassas e outros detritos - por metro quadrado até uma espessura de 0,15 m - 15 euros.

SECÇÃO IV

Balneários e sanitários municipais

Artigo 93.º

Utilização de balneários e sanitários municipais não desportivos

1 - Utilização de balneário municipal não desportivo - por banho individual com água fria - 0,50 euros.

2 - Utilização de balneário municipal não desportivo - por banho individual com água quente - 1 euro.

SECÇÃO V

Feira das actividades económicas e culturais do concelho de Odemira

Artigo 94.º

Aluguer de pavilhões

1 - Casamentos e baptizados - por cada vinte e quatro horas ou fracção, com início às 9 horas - 125 euros.

2 - Para outras festas, bailes, similares ou actividades diversas - por metro quadrado - 175 euros.

3 - Para actividades culturais, desportivas ou recreativas apoiadas pela Câmara Municipal - por cada vinte e quatro horas ou fracção com início às 9 horas - 50 euros

3.1 - A Câmara Municipal isentar a taxa relativa ao n.º 3, e se assim o entender delegar no presidente ou vereadores tal isenção.

Artigo 95.º

Aluguer de módulos/stands de exposição

1 - Durante a realização de feiras ou mostras promovidos pelo município:

1.1 - Stands de exposição:

1.1.1 - Por cada módulo de 3 x 3 m nos pavilhões A1, A2 e A5 - 325 euros;

1.1.2 - Por cada módulo de 3 x 6 m nos pavilhões A1, A2 e A5 - 550 euros;

1.1.3 - Por cada módulo de 3 x 9 m nos pavilhões A1, A2 e A5 - 725 euros;

1.1.4 - Por cada módulo até 10 m2 nos pavilhões A3 e A4 - por cada metro quadrado - 25 euros;

1.1.5 - Por cada módulo superior a 10 m2 nos pavilhões A3 e A4 - por cada metro quadrado - 20 euros.

1.2 - Espaços externos de exposição profissional:

1.2.1 - Por cada fracção de 10 m2 em espaços até 50 m2 - por cada metro quadrado - 6,50 euros;

1.2.2 - Por cada fracção de 10 m2 em espaços superiores a 50 m2 - por cada metro quadrado - 6 euros.

1.3 - Espaços externos de exposição de equipamentos de lazer - por metro quadrado - 2,50 euros.

1.4 - Espaços externos para restauração, bebidas, panificação ou pastelaria:

1.4.1 - Restaurantes n.os 1 e 2 - 500 euros;

1.4.2 - Restaurante n.º 3 - 250 euros;

1.4.3 - Quiosques de bebidas e petiscos excepto colectividades culturais, desportivas, recreativas ou associações de estudantes com sede no concelho de Odemira - 100 euros.

1.5 - Espaços destinados a animais - por cabeça:

1.5.1 - Raça cavalar, asinina ou bovina - 2 euros;

1.5.2 - Raça suína - 1,50 euros;

1.5.3 - Outras raças (designadamente ovino ou caprino) - 1 euro.

1.6 - Placard destinados a afixar publicidade - por cada:

1.6.1 - Até 1 m2 - 100 euros;

1.6.2 - Até 2 m2 - 150 euros;

1.6.3 - Até 3 m2 - 250 euros.

Artigo 96.º

Aluguer de módulos de exposição e de equipamentos diversos, excluindo transporte e montagem e por cada dia

1 - Por cada módulo de 3 x 3 m2 - 25 euros.

2 - Por cada cadeira de plástico - 0,50 euros.

3 - Por cada tampo - 1,50 euros.

4 - Por cada conjunto de dois cavaletes de ferro - 1 euro.

5 - Por cada caixa de quadro eléctrico - 1,50 euros.

6 - Por cada gambiarra:

6.1 - Até 50 lâmpadas - 15 euros;

6.2 - De 50 lâmpadas a 100 lâmpadas - 25 euros.

7 - Aluguer de palcos cobertos com lona ou encerado/oleado:

7.1 - Por cada palco com área até 20 m2 e por cada metro quadrado - 1 euro;

7.2 - Por cada palco com área de 20 m2 a 40 m2 e por cada metro quadrado - 1,25 euros;

7.3 - Por cada palco com área de 40 m2 a 80 m2 e por cada metro quadrado - 1,75 euros;

7.4 - Por cada palco com área de 80 m2 a 120 m2 e por cada metro quadrado - 2,50 euros.

8 - Grades móveis antimotim - por cada unidade - 2,50 euros.

SECÇÃO VI

Prestação de serviços de pesagem em básculas municipais

Artigo 97.º

Pesagem de matérias diversas

Por cada pesagem nas básculas municipais de Amoreiras Gare e Bemparece - 5 euros.

SECÇÃO VII

Prestação de serviços de maquinaria e equipamento

Artigo 98.º

Prestação de serviços na área do concelho

1 - Bulldozers:

1.1 - Modelo D 6 ou similar - por cada hora ou fracção - 50 euros.

2 - Pás-carregadoras:

2.1 - Modelo grande, por cada hora ou fracção - 50 euros.

3 - Cilindros:

3.1 - Até 5 t - por cada hora ou fracção - 30 euros;

3.2 - De 5 t até 12 t - por cada hora ou fracção - 40 euros;

3.3 - De 12 t até 20 t - por cada hora ou fracção - 50 euros.

4 - Tractores:

4.1 - Simples - por cada hora ou fracção - 17,50 euros;

4.2 - Com atrelado ou outro equipamento acoplado - por cada hora ou fracção - 25 euros.

5 - Veículos de transporte de materiais:

5.1 - Camião até 3,5 t - por cada hora ou fracção - 20 euros;

5.2 - Camião de 3,5 t até 12 t - por cada hora ou fracção - 25 euros;

5.3 - Camião de 12 t até 20 t - por cada hora ou fracção - 30 euros;

5.4 - Camião acima de 20 t excepto o semi-reboque - por cada hora ou fracção - 35 euros;

5.5 - Semi-reboque - por cada hora ou fracção - 50 euros.

6 - Dumper - por cada hora ou fracção - 10 euros.

7 - Retroescavadora - por cada hora ou fracção - 30 euros.

8 - Motoniveladora - por cada hora ou fracção - 50 euros.

9 - Camião cisterna com água para rega de imóveis de particulares a pedido destes - por cada hora ou fracção - 45 euros.

10 - Fornecimento de água da rede pública, a pedido:

10.1 - Camião cisterna - por cada hora ou fracção - 35 euros;

10.2 - Custo da água - Por cada metro cúbico ou fracção - 1 euro.

11 - Outros equipamentos simples não especificados - por cada hora ou fracção - 25 euros.

12 - Outros equipamentos industriais não especificados - por cada hora ou fracção - 35 euros.

13 - Construção de pavimento na via pública por motivo de obras - por metro quadrado ou fracção:

13.1 - Pavimento com 0,20 m de saibro, 0,15 m de tout-venant, 0,04 m de tapete betuminoso a quente e rega - 15 euros;

13.2 - Pavimento com 0,20 m de saibro, 0,15 m de tout-venant, 0,05 m de tapete betuminoso a quente e rega - 16 euros;

13.3 - Pavimento com 0,20 m de saibro, 0,15 m de tout-venant, 0,06 m de tapete betuminoso a quente e rega - 17 euros;

13.4 - Pavimento com 0,20 m de saibro, 2 x 0,15 m de tout-venant, 0,04 m de tapete betuminoso a quente e rega - 20 euros;

13.5 - Pavimento com 0,20 m de saibro, 2 x 0,15 m de tout-venant, 0,05 m de tapete betuminoso a quente e rega - 21 euros;

13.6 - Pavimento com 0,20 m de saibro, 2 x 0,15 m de tout-venant, 0,06 m de tapete betuminoso a quente e rega - 22 euros.

14 - Cedência de massa betuminosa a frio - por cada tonelada - 42 euros.

SECÇÃO VIII

Construções diversas

Artigo 99.º

Caminhos vicinais, rurais e agrícolas

1 - Pedidos de abertura, encerramento ou alteração de traçado:

1.1 - Apreciação do pedido - 25 euros;

1.2 - Emissão de certidão/autorização - 25 euros.

2 - Abertura ou alteração de caminhos privados após emissão da respectiva autorização - por cada hectómetro - 5 euros.

3 - Certificação de atravessamento de propriedades por vias municipais:

3.1 - Apreciação do pedido - 25 euros;

3.2 - Emissão da certidão/autorização - 35 euros.

Artigo 100.º

Estradas e caminhos municipais

1 - Pedidos de obras em estradas e caminhos municipais por privados:

1.1 - Apreciação do pedido - 15 euros;

1.2 - Emissão de certidão/autorização/licença - 25 euros.

2 - Corte de estrada ou caminho municipal autorizado:

2.1 - Taxa fixa de corte - por cada metro linear com a largura máxima de 0,50 m - 15 euros;

2.2 - Por cada metro quadrado de reposição de pavimento se o requerente o não executar - 50 euros.

3 - Pela construção de cada serventia pavimentada a betuminoso, com 3 ml, excluindo manilhas - 100 euros.

4 - Vistorias - 25 euros.

Artigo 101.º

Construções agrícolas e pecuárias

1 - Pedidos de obras diversas:

1.1 - Apreciação do pedido - 15 euros;

1.2 - Emissão de licença para construção de represas ou charcas - por cada metro cúbico ou fracção - 0,05 euros;

1.3 - Emissão de licença para construção de canais/condutas de superfície ou subterrâneas - por cada metro linear ou fracção - 0,05 euros.

1 - Pedidos de obras para edifícios de uso agrícola ou pecuário:

1.1 - Apreciação do pedido - 50 euros;

1.2 - Emissão de licença para construção - edifícios com área coberta até 300 m2 - 75 euros;

1.3 - Emissão de licença para construção - edifícios com área coberta igual ou acima de 300 m2 - 150 euros;

1.4 - Acresce à taxa a que referem os n.os 1.2 e 1.3 - por cada metro quadrado ou fracção - 0,75 euros;

1.5 - Prazo - por cada mês ou fracção - 7,50 euros.

SECÇÃO IX

Atribuição de estacionamento ou parqueamento

Artigo 102.º

Zonas de estacionamento condicionado/reservado ou parqueamento reservado

1 - Estacionamento condicionado/reservado - instituições prestadoras de serviços públicos:

1.1 - Apreciação do pedido - grátis;

1.2 - Emissão de licença/autorização - grátis.

2 - Estacionamento condicionado/reservado - cidadãos portadores de deficiência motora:

2.1 - Apreciação do pedido - grátis;

2.2 - Emissão de licença/autorização - grátis;

2.3 - Emissão/renovação de cartão - grátis.

3 - Parqueamento reservado - entidades privadas de interesse económico:

3.1 - Apreciação do pedido - 2,50 euros;

3.2 - Emissão de licença/autorização - por cada lugar e por cada ano ou fracção - 25 euros.

SECÇÃO X

Actividades de campismo ocasional e caravanismo

Artigo 103.º

Campismo ocasional e caravanismo

1 - Apreciação do pedido - 2,50 euros.

2 - Taxa fixa - T a aplicar - 0,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2241981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda