de 22 de Setembro
Considerando ser conveniente regularizar a situação de cerca de 60% do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa em termos de poder passar a usufruir dos direitos e regalias consignados no Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro;Usando da faculdade conferida pelo artigo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa disporá do quadro de pessoal assalariado anexo ao presente diploma.
Art. 2.º As condições de admissão e promoção do pessoal a que se refere o artigo anterior serão estabelecidas em portaria dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna.
Art. 3.º O quadro de pessoal aprovado pelo presente diploma poderá ser alterado por portaria dos Ministros dos Transportes e Comunicações, das Finanças e da Administração Interna.
Art. 4.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro integrará, em categoria não inferior àquela que possuir à data da publicação deste diploma, todo o pessoal assalariado admitido ao abrigo do artigo 47.º da Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa.
2. O provimento a que se refere o número anterior será feito mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo, no prazo de trinta dias, a contar da aprovação do presente diploma.
Art. 5.º Ao pessoal assalariado que for integrado no quadro, nos termos do estabelecido no artigo 4.º, será contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado à Administração-Geral do Porto de Lisboa anteriormente à data da publicação do presente diploma.
Art. 6.º Transitoriamente poderá ser excedido o número de lugares referentes a cada categoria ou classe, mas sem aumento total de lugares de cada grupo de pessoal, considerando para o efeito o quadro alterado até ser estabelecido o equilíbrio entre os efectivos de pessoal e as dotações fixadas para cada categoria ou classe.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro do pessoal assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.