de 26 de Fevereiro
Presentemente exercem funções de direcção e de execução na Direcção-Geral do Tribunal de Contas 107 funcionários, dos quais 102 se encontram na situação de contratados além do quadro.Tal facto vem causando graves perturbações ao bom andamento dos respectivos serviços, pela desigualdade manifesta de situações em que se encontram esses servidores em relação aos seus colegas do quadro.
Urge, pois, sem prejuízo da publicação da indispensável reforma dos serviços da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, acabar, desde já, com tal situação, integrando no quadro todos esses servidores da função pública, em vista da alta tecnicidade que se lhes exige em trabalhos numerosos de exame e análise, de estudo e verificação, que requerem uma especialização que não se coaduna com a instabilidade da sua situação actual.
É este, aliás, o único objectivo do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Enquanto não for publicada a reforma dos serviços da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, o quadro provisório do seu pessoal será o que consta do mapa I anexo a este diploma.
2. Ingressam neste quadro, por meio de lista a publicar no Diário do Governo e visada pelo Tribunal de Contas, em categorias correspondentes às funções que presentemente exercem, todos os actuais funcionários do quadro, ou contratados além do quadro, contando-se a sua antiguidade a partir da data em que tomaram posse desses cargos e neles se tenham mantido ininterruptamente.
3. Ao actual pessoal do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas é contado, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço que na sua actual categoria tenha eventualmente prestado na situação de além do quadro.
4. Para efeitos do n.º 2, consideram-se como correspondentes:
Os lugares de chefe de repartição aos de contador-geral;
Os de chefe de secção aos de contador-chefe;
Os de primeiro-contador, segundo-contador e terceiro-contador aos de contador-verificador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe, respectivamente.
Art. 2.º Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma, promover-se-á ao reforço das respectivas dotações orçamentais, além de se utilizarem no presente ano económico as disponibilidades das dotações destinadas a satisfazer os encargos com o pessoal contratado além do quadro.
Art. 3.º - 1. Enquanto não for estabelecido, com carácter definitivo, o novo quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, poderá o quadro anexo ao presente diploma ser alterado por decreto simples, sob proposta do director-geral, devidamente fundamentada.
2. Para o preenchimento de vagas que se venham a verificar, os concursos previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, são substituídos por cursos de formação e promoção profissional, para o que se constituirão as estruturas necessárias.
Art. 4.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro (provisório)
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.