Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18406/2004, de 1 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 18 406/2004 (2.ª série). - Considerando que é necessário promover o transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida e que para tal importa definir as características específicas a que devem obedecer os veículos ou permitir a adaptação a essa finalidade:

Determino, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, o seguinte:

1 - Os veículos a afectar ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida, para além das características previstas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro, devem obedecer ao seguinte:

Estar equipados com plataforma de embarque ou outra forma de acesso pleno do passageiro em cadeira de rodas, devendo a porta de acesso ter um ângulo de abertura não inferior a 90%, altura mínima de 1150 mm e largura mínima de 680 mm;

Dispor de cintos de segurança adaptados, de espaço e meios necessários à fixação da cadeira de rodas, de forma a permitir o transporte em condições de segurança e comodidade, sem prejuízo do espaço destinado à cadeira de rodas poder ter um banco rebatível;

Ostentar, no canto superior direito do pára-brisas e do vidro da retaguarda, o pictograma previsto para os veículos pesados de passageiros no Decreto-Lei 58/2004, de 19 de Março, cujo modelo se reproduz anexo.

2 - É condição de licenciamento que a adaptação do veículo, para efeitos do transporte de pessoas com mobilidade reduzida, esteja devidamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

3 - É ainda condição de licenciamento a existência de um contrato de ligação/adesão a uma central de rádiotáxi ou, caso esta não exista, a prova de divulgação dos serviços a prestar num dos jornais mais lidos da região.

4 - Os táxis adaptados devem dar prioridade aos serviços solicitados por pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes.

10 de Agosto de 2004. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2240806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 58/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda