Despacho 18 406/2004 (2.ª série). - Considerando que é necessário promover o transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida e que para tal importa definir as características específicas a que devem obedecer os veículos ou permitir a adaptação a essa finalidade:
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, o seguinte:
1 - Os veículos a afectar ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida, para além das características previstas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro, devem obedecer ao seguinte:
Estar equipados com plataforma de embarque ou outra forma de acesso pleno do passageiro em cadeira de rodas, devendo a porta de acesso ter um ângulo de abertura não inferior a 90%, altura mínima de 1150 mm e largura mínima de 680 mm;
Dispor de cintos de segurança adaptados, de espaço e meios necessários à fixação da cadeira de rodas, de forma a permitir o transporte em condições de segurança e comodidade, sem prejuízo do espaço destinado à cadeira de rodas poder ter um banco rebatível;
Ostentar, no canto superior direito do pára-brisas e do vidro da retaguarda, o pictograma previsto para os veículos pesados de passageiros no Decreto-Lei 58/2004, de 19 de Março, cujo modelo se reproduz anexo.
2 - É condição de licenciamento que a adaptação do veículo, para efeitos do transporte de pessoas com mobilidade reduzida, esteja devidamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
3 - É ainda condição de licenciamento a existência de um contrato de ligação/adesão a uma central de rádiotáxi ou, caso esta não exista, a prova de divulgação dos serviços a prestar num dos jornais mais lidos da região.
4 - Os táxis adaptados devem dar prioridade aos serviços solicitados por pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes.
10 de Agosto de 2004. - O Director-Geral, Jorge Jacob.
(ver documento original)