de 9 de Setembro
Com a antecipação do ano escolar para 1 de Setembro, torna-se impossível proceder à nomeação de todos os professores, para o quadro geral, cujos processos estão em curso, de modo a poderem tomar posse até 9 de Setembro, como dispõe o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 454/75, de 21 de Agosto.Como o ano lectivo só se inicia em 1 de Outubro, data em que realmente os professores têm de estar em exercício nos novos lugares, é aconselhável manter, para o ano de 1975, o prazo de 30 de Setembro previsto no n.º 2 da Portaria 9116, de 2 de Dezembro de 1938.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado para 30 de Setembro o termo do prazo de posse previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 454/75, de 21 de Agosto.
Art. 2.º Os lugares do quadro geral postos a concurso e cujos processos de provimento ainda não estão concluídos não deverão figurar nas listas de lugares vagos, previstos no n.º XII da Portaria 17789, de 4 de Julho de 1960, com a nova redacção dada pela Portaria 426-A/75, de 11 de Julho.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor, só se aplicando no ano de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.
Promulgado em 9 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.